O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JUNHO DE 2021

35

Com base no artigo 544 ter do Código Penal, intitulado «Mau tratamento de animais»29; a «Corte di

Cassazione» (tribunal de recurso/Relação) sancionou a responsabilidade penal dos operadores ou funcionários

do matadouro que causem sofrimento psicofísico em animais destinados ao abate (nesta ligação30 pode aceder-

se ao texto completo da sentença). O artigo estipula que «Quem, por crueldade ou sem necessidade, ferir um

animal ou submetê-lo a tortura, a comportamento, a cansaço ou a trabalho insuportável pelas suas

características etológicas é punido com pena de prisão de três a dezoito meses ou com multa entre 5000 e 30

000 euros. A mesma pena é aplicável a quem administrar drogas ou substâncias proibidas a animais ou os

submeter a tratamentos que lhes causem danos à saúde. A pena é aumentada pela metade se a morte do

animal for decorrente dos factos referidos no primeiro parágrafo.»

Outros países

Apresenta-se aqui a legislação em vigor no Reino Unido sobre a matéria objeto desta nota técnica.

REINO UNIDO

Os maus-tratos a animais são proibidos, devendo as pessoas, em geral, abster-se da prática de atos que

possam implicar sofrimento desnecessário a um animal, conforme prescrito pela secção 4 do Animal Welfare

Act 200631.

A proteção dos animais durante o abate é feita através das Welfare of Animals (Slaughter or Killing)

Regulations 199532, que, para além de regular os requisitos que a construção, equipagem e funcionamento dos

matadouros devem respeitar, contém também as normas para o abate de animais fora dos matadouros e para

o sacrifício religioso de animais. Em 2015 foram aprovadas normas específicas para Inglaterra através das The

Welfare of Animals at the Time of Killing (England) Regulations 2015.

A obrigatoriedade de instalação de sistemas de videovigilância nos matadouros existe, em Inglaterra, desde

2018, com a aprovação das The Mandatory Use of Closed Circuit Television in Slaughterhouses (England)

Regulations 2018. Este sistema deve ser instalado de forma a fornecer uma imagem nítida e completa do abate

e dos procedimentos com este relacionados em todas as área do matadouro onde estejam animais vivos, nos

termos da secção 3 deste diploma. A violação desta norma é punida com multa.

O portal do Governo britânico tem uma página onde apresenta informação comum a Inglaterra, País de Gales

e Escócia – e uma ligação para informação específica relativa à Irlanda do Norte – sobre a proteção do bem

estar dos animais durante a sua criação, transporte, comercialização e abate.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Atenta a matéria em apreço, devem ser ouvidas as associações/entidades ligadas a este setor de atividade.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os autores juntaram a respetiva ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género, em função da qual se afere

o caráter neutro da iniciativa legislativa em apreço. O tema e a sua redação não nos oferecem questões quanto

a este ponto, não evidenciando, primafacie, qualquer impacto prospetivo diferenciado em função de género.

durante la macellazione o l'abbattimento degli animali». 29 Tradução livre. 30 https://www.penalecontemporaneo.it/upload/14465408331446539309Cass_2015_38789.pdf 31 Diploma consolidado retirado do portal oficial legislation.gov.uk. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas ao Reino Unido são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 32 Apenas disponível na sua versão original.

Páginas Relacionadas
Página 0037:
4 DE JUNHO DE 2021 37 relativamente a uma futura proposta de instalação obrigatória
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 38 3. Enquadramento legal e antecedentes
Pág.Página 38
Página 0039:
4 DE JUNHO DE 2021 39 Ainda de acordo com a nota técnica de assinalar que, relativa
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 40 PARTE II – Opinião do Deputado autor do pa
Pág.Página 40