O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 146

38

3. Enquadramento legal e antecedentes

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª «Interdita as corridas de galgos e de outros animais da família canidae

enquanto práticas contrárias ao comportamento natural dos animais» deu entrada a 8 de abril de 2021 e, por

despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 9 de abril de 2021, foi admitido e

baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar em conexão com a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido anunciado na sessão plenária de 11 de abril.

Na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Mar, de 20 de abril de 2021, foi atribuída a elaboração do

Parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o signatário, Deputado Pedro do

Carmo.

O Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª foi apresentado por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Conforme nota técnica anexa:

- «A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do RAR, encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.»

- «(…) encontram-se respeitados os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, uma vez que a iniciativa em análise parece não infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.»

- «Para efeitos de discussão na especialidade, poder-se-á ponderar fundir os n.os 1 e 2 do artigo 2.º,

alterando a sua epígrafe, uma vez que o n.º 2 estabelece a definição de um conceito.»

- «(…) uma vez que se prevê um regime sancionatório penal, e correspondente estatuição, sugere-se que

esta alteração seja feita no âmbito de uma alteração ao Código Penal, até pela remissão que é efetuada pelo

artigo 5.º da iniciativa para o regime sancionatório previsto no artigo 387.º do Código.»

- «O título da presente iniciativa legislativa – 'Interdita as corridas de galgos e de outros animais da família

canidae enquanto práticas contrárias ao comportamento natural dos animais' – traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado para se aproximar do seu objeto.», sendo apresentada,

como sugestão, a alteração do título para: «Proibição das corridas de cães».

- «Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.»

- «No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª e o artigo 5.º do

Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª estabelecem que a entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua

publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê

que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Páginas Relacionadas
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 40 PARTE II – Opinião do Deputado autor do pa
Pág.Página 40
Página 0041:
4 DE JUNHO DE 2021 41 n.º 37/XII e o Decreto n.º 369/XII, foram julgados inconstitu
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 42 «Artigo 14.º Atualização da declara
Pág.Página 42
Página 0043:
4 DE JUNHO DE 2021 43 com pena de prisão de 1 a 5 anos. 5 – Os acréscimos pa
Pág.Página 43