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4 DE JUNHO DE 2021

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Ainda de acordo com a nota técnica de assinalar que, relativamente à avaliação sobre impacto de género, a

presente iniciativa devolve como resultado uma valorização neutra do impacto do género e não suscita questões

relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª «Interdita as corridas de galgos e de outros animais da família canidae

enquanto práticas contrárias ao comportamento natural dos animais» apresenta na exposição e motivos um

conjunto de razões que visam, na opinião dos subscritores, fundamentar a pertinência da iniciativa.

Entre outras, destacam-se:

- «As corridas de galgos (…) acontecem de forma organizada em países como a Austrália, Irlanda, Macau,

México, Estado Espanhol, Reino Unido e Estados Unidos da América, onde existem pistas profissionais e

sistemas de apostas semelhantes aos das corridas de cavalos.»

- «Nestes países, as corridas de galgos acarretam treinos violentos aliados a um elevado número de

abandonos, ora porque à partida os animais não dispõem de características e velocidade pretendidas, ora

porque se lesionam, ficando incapacitados para a prática de corrida.»

- «(…) em Inglaterra, durante 15 anos, 10 mil animais terão sido mortos apenas porque não tinham as

características desejadas para a corrida, apesar de serem animais saudáveis.»

- «Em Portugal, existem também corridas de galgos, mas em registo amador. Pelo menos seis concelhos

do país possuem pistas para corridas de galgos, integradas num campeonato nacional.»

- «As corridas de cães contrariam a legislação e as políticas de proteção do bem-estar animal. São provas

que acarretam treinos violentos, dopagem, maus-tratos generalizados e um elevado número de abandono de

animais.»

3. Enquadramento legal e antecedentes

Sobre esta temática, desenvolvida detalhadamente na nota técnica apresentada na parte IV-Anexos deste

Parecer, salientam-se os seguintes diplomas:

• Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.º 19/2002, de 31 de julho, e n.º 69/2014, de 29 de

agosto

• Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando:

− O Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

− O Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho

− O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.

– Lei n.º 8/2017, de 3 de março, os animais passaram a ser definidos como «seres vivos dotados de

sensibilidade».

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, que se

encontram pendentes as iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:

− Projeto de Lei n.º 219/XIV/1.ª (PAN) – «Determina a proibição das corridas de cães mais conhecidas por

corridas de galgos»: Encontra-se em apreciação, aguardando agendamento para discussão em Plenário.

− Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª (ILC) – «Proibição das corridas de cães em Portugal»: iniciativa legislativa

de cidadãos com 21 306 subscritores, baixou à Comissão de Agricultura e Mar em conexão com a 1.ª Comissão.

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