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II SÉRIE-A — NÚMERO 146

42

«Artigo 14.º

Atualização da declaração

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Nas declarações a que se refere o presente artigo consta, ainda, a descrição de promessas de vantagens

patrimoniais futuras que possam alterar os valores declarados, referentes a alguma das alíneas do n.º 2 do artigo

13.º, em montante superior a 50 salários mínimos nacionais, cuja causa de aquisição ocorra entre a data de

início do exercício das respetivas funções e os três anos após o seu termo.

6 – Nas declarações a que se refere o presente artigo consta, também, a indicação dos factos geradores das

alterações que originaram o aumento dos rendimentos ou do ativo patrimonial, a redução do passivo ou a

promessa de vantagens patrimoniais futuras.

Artigo 18.º

Incumprimento das obrigações declarativas

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – (Eliminar.)

5 – (Eliminar.)

6 – (Eliminar.)

7 – (Eliminar.)

8 – Para efeito dos números anteriores, as entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se

aplica a presente Lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações

apresentadas a data do início e da cessação de funções.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de junho

É aditado o artigo 18.º-A à Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro,

com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Desobediência qualificada e ocultação intencional de riqueza

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a não apresentação intencional das declarações previstas nos

artigos 13.º e 14.º, após notificação, é punida por crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3

anos.

2 – Quando a não apresentação intencional das declarações referidas no número anterior não tenha sido

acompanhada de qualquer omissão de declaração de rendimento ou elementos patrimoniais perante a

autoridade tributária durante o período do exercício de funções, ou até ao termo do prazo de três anos após o

fim do exercício do cargo ou função, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

3 – Quem, com intenção de ocultar elementos patrimoniais, rendimentos ou promessas de vantagens

patrimoniais futuras que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 salários mínimos nacionais, não

apresentar a declaração prevista no n.º 2 do artigo 14.º ou omitir das declarações apresentadas a descrição ou

a justificação daqueles rendimentos, elementos patrimoniais ou promessas de vantagens patrimoniais futuras,

previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

4 – Quem, com intenção de ocultação, não apresentar, ao organismo previsto no n.º 1 do artigo 16.º, as

ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 50 salários mínimos nacionais, é punido

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