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4 DE JUNHO DE 2021

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com pena de prisão de 1 a 5 anos.

5 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor

superior a 50 salários mínimos nacionais, são tributados à taxa de 100%, para efeitos de IRS.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de junho de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 861/XIV/2.ª

CRIA UMA NORMA EXCECIONAL NA AVALIAÇÃO DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

A pandemia da COVID-19 trouxe uma instabilidade ao nível pedagógico, laboral, social ao ensino superior e

às suas respetivas instituições. Uma das muitas matérias afetadas é a avaliação dos e das docentes do ensino

superior.

Em 2009, foram estabelecidos os princípios da avaliação do desempenho, periódica e obrigatória, de todos

os docentes do ensino superior através da revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, (Decreto-Lei n.º 205/2009) e da revisão do Estatuto da Carreira do

Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, (Decreto-

Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto). Ficando a regulamentação da avaliação a cargo das instituições de ensino

superior.

O desenho da avaliação nas suas múltiplas versões, adaptadas a cada instituição de ensino superior, não

prevê situação atípicas como as vividas durante os anos letivos afetados pela pandemia. As situações especiais

e excecionais da avaliação atualmente previstas têm principalmente um caráter individual, pelo que não se

adaptam a problemas reconhecidamente de carater genérico. Todas e todos os docentes foram afetados pela

pandemia quer no desempenho das suas funções profissionais, quer nas suas vidas pessoais e familiares. O

grau do impacto da pandemia em cada docente é uma tarefa que dificilmente é executada com justiça.

A realidade pressuposta nos critérios de avaliação em vigor foi profundamente alterada. É, portanto,

necessário criar um critério uniforme, menos sujeito à multiplicidade da regulamentação feita por cada instituição

de ensino superior, e mais consentâneo com o caráter geral da crise pandémica. Nesse sentido, deve ser criada

uma norma excecional que garanta que classificação a atribuir aos docentes de ensino superior na avaliação do

seu desempenho relativa aos anos de 2020, 2021 e 2022 não poderá ser inferior à classificação obtida pelo

docente no período de avaliação imediatamente anterior.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aplicação da seguinte norma excecional relativa à avaliação do desempenho dos

docentes:

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