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II SÉRIE-A — NÚMERO 146

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1 – A classificação a atribuir aos docentes de ensino superior na avaliação do seu desempenho relativa aos

anos de 2020, 2021 e 2022, não poderá ser inferior à classificação obtida pelo docente no período de avaliação

imediatamente anterior.

2 – O disposto no número anterior aplica-se a cada um dos anos civis indicados, quer integrem

individualmente ou em conjunto, um ou mais períodos de avaliação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

São abrangidos pela presente lei todos os docentes do ensino superior politécnico e universitário contratados

ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino

Superior Politécnico.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 4 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Jorge Costa — Mariana Mortágua —

Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Isabel

Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura

Soeiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 862/XIV/2.ª

ESTABELECE A LEGALIZAÇÃO DA CANÁBIS

Exposição de motivos

Uma questão de Liberdade pessoal

As pessoas têm o direito de poder tomar as suas próprias decisões sobre a sua vida, o que inclui o direito de

decidir sobre consumos de substâncias. As pessoas são politicamente soberanas e, por isso, não cabe ao poder

político substituir-se de forma paternalista à autonomia individual; apenas cabe mitigar os riscos que daí possam

resultar para terceiros. O poder político deve apenas regular o necessário e suficiente, procurando

continuamente promover a máxima coexistência livre e pacífica de diferentes pessoas, escolhas,

comportamentos e estilos de vida.

As pessoas têm, portanto, direito ao consumo pessoal de canábis. A canábis, variedade da planta do

cânhamo com propriedades psicotrópicas e tranquilizantes, é utilizada há séculos para fins espirituais,

medicinais e recreativos. É considerada uma droga porque provoca alteração de consciência e, também, porque

o seu abuso pode ter consequências negativas para o utilizador, como o desenvolvimento de habituação ou

perturbações mentais.

Dito isto, o abuso do tabaco ou do álcool, que são substâncias legais, também têm consequências análogas

que podem ser muito graves, ou mesmo mortais. A canábis não é categoricamente mais perigosa para a saúde

do que estas substâncias. Não obstante, a canábis está sujeita a legislação restritiva, continuando a ser uma

substância clandestina.

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