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4 DE JUNHO DE 2021

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dependência estejam relacionados com o tabaco frequentemente misturado com a canábis, é razoável

considerar que a canábis causa dependência, embora a um nível muito inferior ao que acontece com drogas

duras.

Existe uma correlação entre o consumo de canábis e alguns problemas mentais, como, por exemplo, surtos

psicóticos. Não é claro que a canábis provoque doenças mentais, mas é relativamente aceite que o consumo

intenso de canábis pode despoletar tais perturbações, em particular em pessoas clinicamente predispostas, as

quais de outra forma não se manifestariam tão cedo ou de todo.

O debate sobre se a canábis é uma gateway drug, ou seja, se o consumo de canábis conduz ao consumo

de drogas pesadas, tem sido vigoroso. É sabido que muitos consumidores de drogas pesadas reportam ter

consumido canábis. Mas também é verdade que muitos alcoólicos reportam ter começado a sua dependência

com cerveja ou vinho. A percentagem de pessoas que reportam já ter consumido canábis sem enveredarem

pelo consumo de drogas pesadas parece refutar aquela hipótese. Existem também preocupações com o

consumo de canábis para além dos temas de saúde, por exemplo, no que diz respeito à segurança rodoviária

ou o chamado turismo de canábis, que devem ser endereçadas.

Em qualquer caso, a identificação e caracterização destes riscos e problemas bem reais não devem demover

do imperativo da liberalização da canábis. Este conhecimento deve, pelo contrário, informar comportamentos

individuais mais conscientes, promover uma sociedade civil mais vigilante e ajudar a comunidade política com

políticas mais dirigidas, na prevenção e mitigação de fenómenos indesejados, sempre no respeito pelos direitos

e liberdades individuais.

Princípios da proposta de liberalização responsável

O presente projeto de lei apresentado pelo Iniciativa Liberal legaliza o cultivo, transformação, distribuição,

comercialização, aquisição e posse, para consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e

preparações de canábis. O projeto tem como objetivo criar um mercado livre, aberto e concorrencial, de bens e

serviços baseados na canábis não medicinal. Tudo que não está regulado neste projeto de lei enquadra-se na

legislação já existente nomeadamente na Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto.

O diploma reconhece que as pessoas devem ser livres de consumir canábis, salvaguardando os seus direitos

enquanto compradores e consumidores, começando pelo direito à sua privacidade, não podendo o Estado

obrigar a qualquer registo no ato da compra.

Com esta proposta pretende-se criar um enquadramento legal favorável a mercados livres, ao

empreendedorismo económico e social, à inovação comercial e comunitária. Pretende-se fomentar uma

coexistência vibrante de organizações da sociedade civil, pequenos negócios familiares e comunitários, grandes

interesses corporativos, a concorrer e colaborar para fornecer uma oferta diversificada de bens e serviços para

todos as preferências.

É preciso rejeitar a tendência de políticos e burocratas em sobrecarregar as atividades económicas com

impostos e burocracia. O presente projeto de lei assenta num mercado de preços livres, onde os agentes

económicos têm a máxima liberdade económica possível, quer ao nível do desenvolvimento dos produtos,

incluindo as formas bebível e comestível, quer ao nível da sua comercialização, podendo fazer promoções e

vender outros produtos no mesmo estabelecimento. O Estado não deve padronizar os produtos de canábis, nem

as formas de os vender, limitando a criatividade e experimentação dos produtores e vendedores. Por outro lado,

para garantir a proteção do consumidor, os estabelecimentos que vendam devem reportar uma série de

informações ao Estado e aos consumidores de forma inteligível.

De acordo com esta proposta é permitida a venda em estabelecimentos físicos e também a venda online,

não se permitindo a venda quem não tenha completado 18 anos de idade, a quem aparente possuir anomalia

psíquica ou esteja visivelmente intoxicado. Para além disto, a venda e a posse por cada indivíduo não poderão

exceder a dose média individual calculada para 30 dias, tal como prevista na Portaria n.º 94/96, de 26 de março.

Reconhecendo que existem produtos de canábis de tal forma concentrados que desafiam as classificações

comuns de «droga leve», o Estado deve poder limitar a venda destes produtos, em função da sua dose ou

concentração de THC.

Esta proposta respeita, também, os princípios de descentralização e subsidiariedade, reconhecendo às

Juntas de Freguesia legitimidade para impedir a comercialização de canábis.

Do mesmo modo, propomos também permitido o cultivo para uso pessoal («autocultivo») até um limite

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