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II SÉRIE-A — NÚMERO 146

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máximo de 6 plantas por habitação própria e permanente, recorrendo, obrigatoriamente, a sementes autorizadas

para o efeito.

Resultados da legalização

A normalização legal da canábis acabará com uma importante fonte de financiamento de atividades

criminosas verdadeiramente perigosas para a sociedade. A liberalização libertará, igualmente, muitos recursos

policiais e judiciais, que poderão assim focar-se no combate a verdadeiros crimes. Será, ainda, uma fonte de

receita fiscal.

Esta proposta respeita os princípios da responsabilidade social, ao prever que parte da arrecadação fiscal

da canábis seja utilizada para precaver e mitigar problemas sociais derivados do consumo e abuso da canábis.

Em paralelo, o espírito de reduzida burocracia e abertura do mercado a todos fomentará a ação da sociedade

civil, assim como de pequenos negociantes, em papéis de coesão social fora do alcance do Estado.

Esta proposta respeita a cultura da canábis, que é uma cultura de autoexploração, partilha comunitária,

tolerância e coexistência. Nesta cultura, não há lugar a engenharias políticas e sociais, proibicionismos

autoritários, controlo do Estado sobre o cultivo, o comércio ou o consumo. A cultura da canábis é uma cultura

de liberdade.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei define o regime jurídico aplicável ao cultivo, transformação, distribuição, comercialização,

aquisição e posse, para consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e preparações de

canábis.

2 – O consumo, o cultivo, transformação, distribuição, comercialização, aquisição e posse, para consumo

pessoal, de plantas, substâncias ou preparações de canábis não constituem ilícito contraordenacional nem

criminal, desde que em conformidade com o presente regime jurídico.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Planta, substâncias e preparações de canábis», as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta

canábis sativa L; resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta canábis spp; óleo separado,

em bruto ou purificado, obtido a partir da planta canábis spp.; sementes da planta canábis sativa L; todos os sais

ou outros derivados destes compostos;

b) «Produtos de canábis», os produtos com efeitos psicoativos abrangidos pelo âmbito da alínea anterior, os

quais podem incluir outros componentes ou ingredientes legais;

c) «Cultivo», produção agrícola de canábis;

d) «Fabrico», operações mediante as quais se obtêm produtos de canábis com vista à sua comercialização;

e) «Comércio por grosso», compra de produtos de canábis e respetiva revenda a outros comerciantes,

grossistas ou retalhistas;

f) «Comércio a retalho», venda de produtos de canábis ao consumidor final, em estabelecimento que cumpra

as condições legais para o efeito;

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