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4 DE JUNHO DE 2021

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g) «Autocultivo» ou «Cultivo para uso pessoal», o cultivo feito para consumo próprio, sem intenção ou objetivo

comercial, e limitado a 6 plantas por habitação própria e permanente.

h) «Transformação», a mistura de canábis com outros ingredientes com vista a criar um produto distinto;

i) «Consumo», a utilização do produto de canábis, independentemente da forma.

Capítulo II

Da indústria

Artigo 3.º

Autorizações

1 – O cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação e exportação da planta, substância e preparações de

canábis para consumo pessoal sem prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais estão

sujeitos a autorização da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e comunicação obrigatória ao Infarmed.

2 – O comércio por grosso da planta, substâncias e preparações de canábis para consumo pessoal sem

prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais está sujeito a autorização da Direção-Geral das

Atividades Económicas e comunicação obrigatória ao Infarmed.

3 – Excetua-se da autorização prevista no número 1 do presente artigo, o cultivo para uso pessoal.

4 – O presente artigo não prejudica o disposto na Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, sobre autorização para

cultivo, fabrico, comércio, importação e exportação de medicamentos, substâncias e preparações à base da

planta da canábis para fins medicinais.

Capítulo III

Do produto

Artigo 4.º

Liberalização do produto

Os comerciantes serão livres de desenvolver e comercializar produtos de canábis, nomeadamente:

a) Canábis nas suas formas botânicas e derivados diretos;

b) Canábis sintética, se comprovada por estudo que não difere substancialmente da canábis obtida por

cultivo;

c) Mistura de canábis com tabaco ou outras substâncias fumáveis, incluindo fumo eletrónico;

d) Recombinação de canábis na forma de bebidas, incluindo bebidas cafeinadas ou alcoólicas;

e) Recombinação de canábis na forma de comestíveis;

f) Preparações tópicas;

g) Produtos contendo ingredientes ou aditivos que visem alterar o carácter do produto, nomeadamente, os

aromas, os sabores, a estética ou o perfil de efeitos psicotrópicos.

Artigo 5.º

Limitações ao produto

O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, um limite

máximo à dose ou concentração de tetrahidrocanabinol (THC) nos produtos a comercializar.

Artigo 6.º

Rotulagem e advertências de Saúde

As embalagens de produtos de canábis contêm:

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