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II SÉRIE-A — NÚMERO 146

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a) Informação sobre os componentes e ingredientes presentes no respetivo produto, incluindo proveniência,

se são sintéticos, as respetivas quantidades e concentrações, a concentração de THC e canabidiol (CBD) e os

efeitos esperados do consumo do produto;

b) Advertências e informação sobre potenciais consequências para a saúde, incluindo contactos úteis para

assistência médica.

Artigo 7.º

Informação ao Estado

Sem prejuízo das demais obrigações de comunicação previstas na legislação, os fabricantes e os

importadores de produtos de canábis comunicam à Direção-Geral da Saúde, antes da comercialização destes

produtos, as informações sobre a concentração de THC presente em cada um dos produtos.

Capítulo IV

Da comercialização

Artigo 8.º

Preço livre

1 – O preço de venda dos produtos de canábis é estabelecido livremente pelo respetivo comerciante, que é

livre de praticar a política comercial que entenda ser adequada, nos termos da legislação sobre preços.

2 – O preço de venda a retalho dos produtos de canábis é disposto de forma inteligível e discrimina os

impostos que recaem sobre o produto.

Artigo 9.º

Interdições de venda ou disponibilização

1 – Não é permitida a venda de produtos da canábis a quem:

a) Não tenha completado 18 anos de idade, a comprovar através da exibição de documento identificativo

com fotografia;

b) Aparente possuir anomalia psíquica;

c) Esteja visivelmente intoxicado.

2 – A venda por cada indivíduo não pode exceder a dose média individual calculada para 30 dias, nos termos

da Portaria n.º 94/96, de 26 de março.

Artigo 10.º

Locais de venda e venda online

1 – É proibida a venda de canábis não-medicinal nos seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos de ensino;

b) Estabelecimentos de saúde;

c) Equipamentos desportivos;

d) Equipamentos lúdicos destinados a crianças ou famílias;

e) Interfaces de transportes coletivos;

f) Estações de serviço ou equiparadas.

2 – Os estabelecimentos, físicos ou online, que pretendam comercializar produtos de canábis devem notificar

a Direção-Geral das Atividades Económicas.

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