O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 146

52

Capítulo VII

Tributação

Artigo 16.º

Imposto sobre a canábis

1 – É criado, no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo, um imposto sobre a planta,

substâncias e preparações de canábis, a entrar em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à entrada

em vigor da presente lei.

2 – O imposto incidirá sobre a quantidade de THC presente nos produtos de canábis, independentemente da

sua concentração.

Artigo 17.º

Consignação de receitas fiscais

A receita do imposto especial de consumo sobre a planta, substâncias e preparações de canábis é

consignada:

a) À investigação médica e tecnológica e produção de conhecimento sobre a canábis, o seu consumo, e o

seu abuso;

b) À prevenção, dissuasão, e promoção da redução do consumo de substâncias psicoativas, nomeadamente

através da educação, informação, consciencialização sobre o uso de canábis;

c) Ao tratamento, redução de riscos e minimização de danos para a saúde física e mental de consumidores;

d) Ao tratamento de comportamentos aditivos e dependências.

Capítulo VIII

Controlo e Fiscalização

Artigo 18.º

Participação urgente

1 – A subtração ou extravio de plantas, substâncias ou preparações de canábis são, logo que conhecidos,

participados pela entidade responsável pela sua guarda à autoridade competente pelo licenciamento da sua

atividade, à autoridade policial ou ao Ministério Público e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.

2 – A participação prevista no número anterior deve ser também efetuada em caso de subtração, inutilização

ou extravio de documentos ou registos exigidos pelo presente diploma.

Artigo 19.º

Ilícitos criminais

1 – Quem, sem que para tal reúna as respetivas condições, proceder ao comércio de plantas, substâncias

ou preparações de canábis, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

2 – Se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios

utilizados, a modalidade ou as circunstâncias, a ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou

preparações de canábis a pena é de prisão até 4 anos ou multa até 600 dias.

3 – Quem, agindo em desconformidade com o disposto na lei, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar para

que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações de canábis, é punido com pena de prisão

até 3 meses ou pena de multa até 30 dias.

4 – Quem cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações ilícitas diversas das que constam

do título de autorização é punido nos termos do capítulo III do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

5 – As penas previstas nos números anteriores são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e

Páginas Relacionadas
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 44 1 – A classificação a atribuir aos docente
Pág.Página 44
Página 0045:
4 DE JUNHO DE 2021 45 O consumo de tabaco ou álcool é uma questão de liberdade pess
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 46 para efeitos medicinais. Em 2001, o Canadá
Pág.Página 46
Página 0047:
4 DE JUNHO DE 2021 47 dependência estejam relacionados com o tabaco frequentemente
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 48 máximo de 6 plantas por habitação própria
Pág.Página 48
Página 0049:
4 DE JUNHO DE 2021 49 g) «Autocultivo» ou «Cultivo para uso pessoal», o cultivo fei
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 50 a) Informação sobre os componentes e ingre
Pág.Página 50
Página 0051:
4 DE JUNHO DE 2021 51 3 – Os estabelecimentos devem ficar situados a uma distância
Pág.Página 51
Página 0053:
4 DE JUNHO DE 2021 53 máximo nas situações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei
Pág.Página 53