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4 DE JUNHO DE 2021

53

máximo nas situações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

6 – No caso de punição pela infração, revertem para o Estado todos os objetos, substâncias, direitos e

vantagens associados à prática da infração, destinando-se à promoção da redução do consumo de substâncias

psicoativas, dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências, nomeadamente através da

prevenção, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção

Capítulo IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Legislação aplicável

No que não colida com a presente Lei, é aplicável aos produtos da canábis a legislação relativa a produtos

à base de plantas para fumar, nomeadamente a Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogada a Tabela I-C do Decreto n.º Lei 15/93, de 22 de janeiro, na sua versão atual, bem como as demais

disposições legais que se mostrem incompatíveis com o presente regime.

Artigo 22.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de junho de 2021.

O Deputado do IL João Cotrim Figueiredo.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 76/XIV/2.ª

(ALTERA AS CONDIÇÕES DE CONSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO, EXPLORAÇÃO E OS REQUISITOS

OPERACIONAIS, ADMINISTRATIVOS, DE SEGURANÇA E DE FACILITAÇÃO DOS AERÓDROMOS CIVIS

NACIONAIS PARA EFEITOS DE ORDENAMENTO AEROPORTUÁRIO)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – Considerandos

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