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4 DE JUNHO DE 2021

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os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas,

procedendo à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento

aeroportuário, como forma de disciplinar a construção, ampliação ou modificação e a certificação e exploração

das infraestruturas aeroportuárias, com vista à segurança das operações aéreas e à proteção de pessoas e

bens à superfície.

Este diploma legal não é aplicável aos aeródromos sob gestão, comando ou responsabilidade de entidades

públicas às quais estejam cometidas funções de defesa militar, manutenção da ordem pública, segurança,

fiscalização e investigação criminal, ainda que utilizados em operações com aeronaves civis; as pistas para

aeronaves ultraleves; as pistas para fins agrícolas; os heliportos utilizados exclusivamente em emergência

médica; e as pistas e heliportos utilizados por meios aéreos de combate a incêndios ou outros fins de proteção

civil.

Neste contexto, o parecer prévio da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) é condição para viabilizar

a construção, ampliação ou modificação de um aeródromo, devendo o respetivo requerimento ser instruído com

diversos documentos, designadamente com a declaração da câmara municipal da área que comprova que a

localização pretendida é compatível com o respetivo plano diretor municipal, uma memória descritiva e

justificativa da finalidade do projeto, o parecer favorável de todas as câmaras municipais dos concelhos

potencialmente afetados e o parecer técnico vinculativo emitido pela autoridade nacional competente no domínio

da meteorologia. A inexistência dos dois últimos pareceres referidos constitui fundamento para indeferimento

liminar do requerimento.

O Decreto-Lei n.º 45 987, de 22 de outubro de 1964, estabelece o regime a que ficam sujeitas a servidões

aeronáuticas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil, e o Decreto-Lei

n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964, define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação

ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei n.º 2078, bem como a preparação dos projetos dos

respetivos decretos.

Por sua vez, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) é a autoridade nacional em matéria de aviação

civil, que exerce funções de regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil, cujas atribuições

estão especificadas no Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, que aprova os seus estatutos, em conformidade

com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades

administrativas independentes.

O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, estabelece o regime jurídico da avaliação de impacto

ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente,

transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à

avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, estando sujeitos a avaliação

de impacto ambiental, nos termos do presente decreto-lei a construção de vias para o tráfego ferroviário de

longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de pelo menos 2100

m.

A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, prevê, no artigo

306.º, que «durante o ano de 2021, o Governo promove, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de

junho, a realização de uma avaliação ambiental estratégica que afira as diversas opções de localização de

respostas aeroportuárias.»

Importa ainda referir o Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, que estabelece o regime a que fica sujeita

a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, pelo que dispõe, na alínea a) do n.º

1 do artigo 3.º, que estão sujeitos a Avaliação Ambiental Estratégica «os planos e programas para os sectores

da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas,

telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam

enquadramento para a futura aprovação de projetos mencionados nos Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000,

de 3 de maio, na sua atual redação;», sendo que o n.º 7 do Anexo I do referido diploma legal, refere «(…)

aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de pelo menos 2100 metros.»

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do seu artigo 13.º os projetos sujeitos a avaliação de impacto ambiental

«enquadrados, de forma detalhada, em plano ou programa, devem, sempre que possível, ser objeto de avaliação

simultaneamente com a avaliação ambiental do respetivo plano ou programa», bem como «os resultados da

avaliação ambiental de plano ou programa realizada nos termos do presente decreto-lei são ponderados na

definição de âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA) do projeto (…)».

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