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II SÉRIE-A — NÚMERO 146

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3.2. Enquadramento parlamentar

Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.

Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Do mesmo modo, consultada a AP, verificou-se que não foram apresentadas iniciativas legislativas ou

petições precedentes sobre a matéria nas últimas duas sessões legislativas.

3.3. Análise de direito comparado

Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe, no n.º 2 do seu artigo 100.º, que «o Parlamento

Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer

disposições adequadas para os transportes marítimos e aéreos». Também o artigo 191.º estabelece que a

política da União no domínio do ambiente basear-se-á nos princípios da precaução e da ação preventiva, da

correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

A Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no

ambiente (Diretiva AIA), visa a garantia de um elevado nível de proteção do ambiente e a integração das

preocupações ambientais na preparação e autorização de projetos, por exemplo, aeroportos, instalações

nucleares, vias férreas, estradas, instalações de eliminação de resíduos, etc.

Esta Diretiva foi alterada pela Diretiva 2014/52/UE, que entrou em vigor em 25 de abril de 2014, visando

reduzir o ónus administrativo, aumentando o nível de proteção do ambiente, de modo a permitir a tomada de

decisões comerciais mais sólidas, previsíveis e sustentáveis em investimentos públicos e privados e tendo em

conta as ameaças e desafios atuais.

Assim, no quadro do processo AIA, o autor do projeto pode requerer que a autoridade competente especifique

o que deverá ser abrangido pela informação da AIA a ser fornecida, devendo o dono da obra fornecer informação

sobre o impacto ambiental, as autoridades ambientais e o público, bem como as autoridades locais e regionais

devem ser informados e consultados, devendo o público ser informado da respetiva decisão.

Considerando os impactos da pandemia de COVID-19 nos transportes, o Parlamento aprovou, em 19 de

junho de 2020, a resolução sobre os transportes e o turismo em 2020 e nos anos seguintes, apelando a que se

apoiem estes sectores de forma célere a curto e a longo prazo, a fim de garantir a sua sobrevivência e

competitividade.

O Regulamento (UE) n.º 139/2014 estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos

aeródromos, instituindo que os Estados-Membros devem assegurar a realização das consultas sobre os

impactos das propostas de construções na segurança, bem como no que respeita aos riscos relacionados com

as atividades humanas e a afetação de terrenos. O Anexo I deste Regulamento foi alterado em 2018 pelo

Regulamento (UE) n.º 2018/401 no que respeita à classificação das pistas.

O Regulamento (CE) n.º 1108/2009, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008

no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga

a Diretiva 2006/23/CE, veio alargar as responsabilidades da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no

sentido de abranger os aeródromos.

Por fim, importa ainda referir o Regulamento de execução (UE) n.º 628/2013, de 28 de junho de 2013, relativo

aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante à realização de

inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das regras do Regulamento (CE) n.º 2016/2008 do

Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 736/2006.

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