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4 DE JUNHO DE 2021

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Enquadramento internacional

Relativamente ao enquadramento internacional, a nota técnica remete para a legislação comparada com

Espanha e Suécia.

4. Apreciação dos requisitos formais

Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.

Assume a forma de proposta de lei e, de acordo com o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento as propostas de

lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

Também o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades,

públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».

Estabelece igualmente que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República

dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a

apresentação da proposta de lei. Contudo, na exposição de motivos, menciona que devem ser ouvidos os órgãos

de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

5. Consultas obrigatórias

O Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer pela Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

A ANMP no seu parecer defende «o princípio de que não se devem alterar as nomas legais com processos

de decisão a decorrer, uma vez que as leis devem ser gerais e abstratas e não concretas» e que «face à

existência de projetos com uma dimensão nacional e um carácter estruturante para o país, cuja satisfação e

decisão cabem Governo, entende também a ANMP que em tal matéria deve ser legalmente instituído um

mecanismo de concertação e harmonização de interesses, que propicie que o Estado e os municípios articulem

as suas políticas e os interesses a proteger – nacionais e locais –, à semelhança do que atualmente ocorre em

matérias de ordenamento do território».

A ANAFRE conclui, no seu parecer, que «perante o exposto e depois de sopesada a hierarquia de valores

em confronto, designadamente, o interesse nacional face ao interesse local, entende a ANAFRE que não

encontra qualquer inconveniente nem motivo de oposição à aprovação do decreto-lei acabado de escalpelizar».

O Presidente da Assembleia da República promoveu, nos termos regimentais, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, tendo a Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) emitido parecer favorável e o Governo da

Região Autónoma dos Açores emitido parecer referindo nada ter a opor.

Outros pareceres ou contributos que venham a ser recebidos serão disponibilizados na página eletrónica da

Assembleia da República, mais especificamente na página da presente iniciativa.

6. Sugestões constantes da nota técnica

A nota técnica sugere que, em caso de aprovação, o título possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final, para ir ao encontro das regras de legística formal,

segundo as quais «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado».

Desta forma, propõe que a redação seja a seguinte: «Alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio,

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