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4 DE JUNHO DE 2021

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aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;

2 – Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar considera que o Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª –

«Proibição das corridas de cães em Portugal», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutidos em Plenário da Assembleia da República, pelo que emite o presente parecer, nos termos no n.º 3, do

artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2021.

O Deputado autor do parecer, Inês de Sousa Real — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da

Comissão do dia 30 de junho de 2021.

PARTE IV– Anexos

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (voltar)

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Um grupo de eleitores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

581/XIV/2.ª – «Proibição das corridas de cães em Portugal», subscrito 21 306 cidadãos e cidadãs.

A iniciativa em apreciação foi entregue na Assembleia da República, pela comissão representativa, a 14 de

outubro de 2020, tendo dado entrada a 4 de novembro de 2020. Foram contabilizados os cidadãos eleitores

subscritores, com indicação dos elementos de identificação legalmente exigidos, tendo sido promovida a

verificação administrativa da respetiva autenticidade, por amostragem, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º da Lei

n.º 17/2003, de 4 de junho. Na sequência deste pedido, o IRN verificou a autenticidade da identificação de

95,02% da amostra. Extrapolando para o total de eleitores subscritores, com os dados legalmente exigidos (20

216), assumiram-se como válidas 19 209 subscrições, tendo-se revelado por isso necessário solicitar a entrega

de, pelo menos, mais 791 subscrições.

Por determinação de S. Ex.ª Presidente da Assembleia da República, o decurso do prazo previsto para esse

efeito, no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, iniciar-se-ia após a cessação do estado de

emergência. No dia 26 de março de 2021 a comissão representativa entregou mais 1526 subscrições válidas,

tendo sido ainda a iniciativa subscrita por mais 571 cidadãos na plataforma eletrónica, perfazendo um total de

2097 novas subscrições.

A iniciativa foi, então, admitida no dia 29 de março de 2021, baixando no mesmo dia na generalidade à

Comissão de Agricultura e Mar, com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada em sessão plenária

no dia 31 de março de 2020.

Por sua vez, os dezanove Deputados e Deputadas do Grupo Parlamentar do Bloco de esquerda

apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª – «Interdita as corridas de galgos e

de outros animais da família canidae enquanto práticas contrárias ao comportamento natural dos animais».

Este diploma deu entrada a 8 de abril de 2021. Foi admitido por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, e baixou na generalidade a 9 de abril de 2021, à Comissão de Agricultura e Mar, com

conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido anunciado em

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