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4 DE JUNHO DE 2021

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legítimo.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

As iniciativas, objeto deste parecer, propõem-se a operar alterações no campo da proteção dos animais.

Assim, e de acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, de entre os

diplomas enquadradores destacam os seguintes:

• A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (alterada pelas Leis n.º 19/2002, de 31 de julho, e n.º 69/2014, de 29

de agosto, e a Lei n.º 8/2017, de 3 de março), que estabelece medidas de proteção dos aninais. O seu artigo 1.º

dispõe já sobre medidas gerais de proteção, nomeadamente as seguintes:

«1 – São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos

consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um

animal.

2 – Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

3 – São também proibidos os atos consistentes em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou atuações que, em virtude da sua

condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas

possibilidades;

.........................................................................................................................................................................

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em

confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.»

• A Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que introduziu o crime de maus-tratos contra animais de companhia

no Código Penal (matéria posteriormente objeto de revisão através das Leis n.os 110/2015, de 26 de agosto, e

39/2020, de 18 de agosto). São de destacar os crimes previstos nos artigos 387.º (Maus-tratos a animais de

companhia) e 388.º (Abandono de animais de companhia). São circunscritos, porém, aos animais de companhia,

na asserção que consta do artigo 389.º

• A Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabeleceu um estatuto jurídico próprio dos animais, alterando o

Código Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal, determinando, entre outros aspetos, que os animais

passaram a ser definidos como categoria jurídica própria, «seres vivos dotados de sensibilidade». Como

corolário da redefinição jurídica dos animais, também o Código Civil, o Código estatuto, cuja redação em vigor

irá ser seguidamente analisada.

Relativamente ao Código Civil, importa mencionar, em particular, os seus artigos 201.º-B, 201.º-C, 201.º-D e

1305.º-A, o primeiro dos quais tem a seguinte redação: «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e

objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza». No artigo 201.º-C contém-se uma cláusula geral de

proteção jurídica dos animais, a operar por via das disposições do Código Civil e da restante legislação

extravagante especial. Porque os animais são agora considerados seres sensíveis, o artigo 201.º-D esclarece

que as disposições respeitantes às coisas só se lhes aplicam a título subsidiário.

O artigo 1305.º-A, inovatório na ordem jurídica, vem impor aos proprietários de animais obrigações estritas

no plano da garantia do seu bem-estar.

No que concerne especificamente às corridas de galgos em Portugal, como refere a resposta do Ministério

da Administração Interna à Pergunta n.º 2909/XIII/1.ª (PAN), não existe regulamentação legal específica sobre

a matéria, sendo as provas acompanhadas pelas forças de segurança, em especial, pela Guarda Nacional

Republicana (GNR).

Relativamente aos instrumentos legislativos internacionais, refira-se ainda que Portugal aprovou, para

ratificação, a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia através do Decreto n.º 13/93,

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