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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 80

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1319/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFINA A POSSIBILIDADE DE AS NECESSIDADES DE

FINANCIAMENTO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS SEREM SATISFEITAS ATRAVÉS DE EMPRÉSTIMOS

DIRETOS DO ESTADO CONCRETIZADOS ATRAVÉS DE RECURSO, PELAS REGIÕES AUTÓNOMAS,

AOS PRÉSTIMOS DA AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA – IGCP, EPE

Exposição de Motivos

Anualmente, como previsto no artigo 38.º Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (Lei das Finanças das

Regiões Autónomas), as Regiões Autónomas vêm efetuando meras operações de refinanciamento, com a

garantia do Estado, prevista na Lei do Orçamento do Estado. Dada a sua natureza, essas operações de

refinanciamento, como operações de substituição de dívida, por se destinarem à amortização de empréstimos

em carteira, com vencimento nos anos em que as referidas operações de refinanciamento são contraídas, não

tem qualquer impacto no aumento dos respetivos níveis de endividamento regional.

Igualmente, sem efeito nos níveis de endividamento, por se tratar de substituição de dívida, comercial por

financeira, a Região tem contraído novos financiamentos para regularização de pagamentos em atraso por

recurso à autorização legislativa específica para o efeito, prevista na Lei do Orçamento do Estado.

Ora, em todos os processos de contração de novos empréstimos, a existência de garantia do Estado tem

sido fundamental para a realização de operações de financiamento com condições financeiras mais favoráveis

e, logo, ao menor custo, o que beneficia, quer as Regiões, quer o próprio Estado, dado que, deste modo,

prossegue-se com o princípio da economia, eficiência e eficácia da despesa pública, além de permitir gerar

poupanças passíveis de serem alocadas a outras despesas e às medidas extraordinárias no contexto COVID-

19.

Acontece que, recentemente, registaram-se sérios constrangimentos por parte do Estado à concessão de

garantia ao empréstimo contraído/a contrair pelas Regiões Autónomas para colmatar os efeitos diretos ou

indiretos decorrentes da pandemia de COVID-19, devido à ausência de regulamentação específica que

eliminasse as dúvidas em relação à possibilidade do seu enquadramento na lei das garantias do Estado.

Acresce que, para suprir as suas necessidades de financiamento anuais, a Região Autónoma da Madeira,

com benefício na diminuição de pricing e inerentes custos associados (fees, custos legais e outros) e reforço,

concomitante, da capacidade negocial perante o sistema financeiro, poderia passar a aproveitar, para as

operações de financiamento a contrair, da especialização técnica e logística da Agência de Gestão da Tesouraria

e da Dívida Pública – IGCP, EPE.

Por sua vez, através do artigo 41.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 2/2013, de

2 de setembro), já está previsto que as Regiões Autónomas possam recorrer ao apoio do IGCP, EPE, quer para

a organização de emissões de dívida pública regional, quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista

a minimizar custos e riscos e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública direta

do Estado.

A cooperação entre as Regiões e o IGCP, EPE, tem prosseguido nos últimos anos, revelando-se

extremamente importante e fulcral na gestão da dívida pública regional. No entanto, será conveniente ver

aprofundada essa cooperação e, para iguais objetivos na obtenção de meios de financiamento do Estado,

aproveitar da logística, experiência e capacidade negocial do IGCP, EPE, junto do mercado financeiro.

Inclusive, o Estado português, assim como os restantes países soberanos da zona euro, tem beneficiado da

política monetária de quantitative easing do Banco Central Europeu e, por conseguinte, tem reduzido

significativamente os seus riscos de financiamento e crédito e, consequentemente, as respetivas taxas de juro

das suas operações de financiamento em mercado, bem como, segundo informação veiculada publicamente,

beneficia de financiamento extraordinário SURE, providenciado pela Comissão Europeia, num valor até 5,9 mil

milhões a taxas de juro muito favoráveis. A atribuição de garantia pelo Estado a financiamentos a contrair pelas

Regiões Autónomas (ou seja, a associação do nível de risco do Estado português aos financiamentos regionais)

constituiria, em parte, a repassar o suprarreferido benefício ao nível subsoberano.

Poderá ser ainda realçado que a concessão de garantia pelo Estado ocorre de forma onerosa para as

Regiões/entidades beneficiárias das mesmas, pelo que a sua atribuição é geradora de receita (bruta) para o

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