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Sexta-feira, 4 de junho de 2021 II Série-A — Número 146

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 148/XIV: (a) — Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 11 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a retoma de todas as modalidades desportivas e a abertura ao público de estádios, pavilhões e demais recintos desportivos. — Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da estrada nacional n.º 225.

Projetos de Lei (n.os 581, 746, 783 e 860 a 862/XIV/2.ª): N.º 581/XIV/2.ª (Proibição das corridas de cães em Portugal):— Parecer da Comissão de Agricultura e Mar, tendo comoanexo parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaboradapelos serviços de apoio.N.º 746/XIV/2.ª (Determina a instalação de circuitos fechadosde televisão em matadouros):— Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnicaelaborada pelos serviços de apoio.

N.º 783/XIV/2.ª (Interdita as corridas de galgos e de outrosanimais da família canidae enquanto práticas contrárias aocomportamento natural dos animais):— Parecer da Comissão de Agricultura e Mar.— Vide anexo e nota técnica do Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ªN.º 860/XIV/2.ª (PEV) — Procede à segunda alteração à Lein.º 52/2019, de 31 de julho, com vista a prevenir e combater oenriquecimento injustificado e a ocultação de riqueza.N.º 861/XIV/2.ª (BE) — Cria uma norma excecional naavaliação docente do ensino superior público.N.º 862/XIV/2.ª (IL) — Estabelece a legalização da canábis.

Proposta de Lei n.º 76/XIV/2.ª (Altera as condições de construção, certificação, exploração e os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Projetos de Resolução (n.os 1265 e 1318 a 1324/XIV/2.ª): N.º 1265/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que cumpra adeterminação da Assembleia da República e submeta a este

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Órgão de Soberania, para discussão e votação, qualquer decisão de injeção de capital no Novo Banco): — Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1318/XIV/2.ª (BE) — Pela preservação e defesa da Tapada das Necessidades como espaço público. N.º 1319/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que defina a possibilidade de as necessidades de financiamento das Regiões Autónomas serem satisfeitas através de empréstimos diretos do Estado concretizados através de recurso, pelas Regiões Autónomas, aos préstimos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE. N.º 1320/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo medidas para reforçar a mobilidade elétrica. N.º 1321/XIV/2.ª (BE) — Pela criação da grande ecovia do

Tejo, desde o Estado espanhol até Lisboa. N.º 1322/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo a construção da escola secundária da Quinta do Perú, freguesia da Quinta do Conde, Sesimbra. N.º 1323/XIV/2.ª (BE) — Pela criação da área marinha protegida de interesse comunitário na baía de Armação de Pêra. N.º 1324/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo proceda à valorização dos vigilantes da natureza e ao reforço do número de efetivos. Projeto de Deliberação n.º 14/XIV/2.ª (PAR): Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República.

(a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 581/XIV/2.ª

(PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE CÃES EM PORTUGAL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar, tendo como anexo parecer da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I –Considerandos

PARTE II –Opinião da Deputada autora do parecer

PARTE III –Conclusões

PARTE IV –Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Introdução

Um grupo de cidadãos eleitores apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª –

Proibição das corridas de cães em Portugal.

A presente iniciativa é subscrita por 21 306 cidadãos e cidadãs ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

O Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª deu entrada na Assembleia da República no dia 4 de novembro de 2020, foi

admitido, anunciado e baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), a 29 de

março de 2021.

2. Objeto e motivação

O projeto de lei apresentado pelo grupo de cidadãos eleitores visa proceder à proibição de todas e quaisquer

corridas de cães em Portugal, sendo que se entende por corridas de cães, tal como consagra no artigo 2.º do

respetivo projeto de lei «todos os eventos que envolvam a instigação à corrida, por via de isco vivo ou morto

(recorrentemente lebres), ou mesmo sem isco, de animais da família canidae em pistas, amadoras ou

profissionais, instalações, terrenos ou outros tipos de espaço, públicos ou privados, com fins competitivos e/ou

recreativos».

Os cidadãos e cidadãs fundamentam a apresentação da presente iniciativa através de um conjunto alargado

de argumentos onde referem que existem «múltiplos estudos científicos, desenvolvidos, designadamente, pela

American Society for the Prevention of Cruelty to Animals (ASPCA), pela People for the Ethical Treatment of

Animals (PETA), pela Royal Society for the Prevention of Cruelty to Animals (RSPCA), pela Animals Australia,

entre outras organizações com atuação mundial, assim como investigadores na área do bem-estar animal,

alertam para os riscos que advêm da utilização de cães em corridas», tais como, entre muitos outros, o excesso

de criação de animais, que pode resultar em abandono, utilização de métodos de treino com recurso à força, ao

excesso e à violência, promovendo maus-tratos e esforço físico excessivo, muitas vezes resultando na morte do

animal, bem como a importação e exportação de animais sem assegurar os requisitos de certificação veterinária

para o bem-estar e a sanidade animal, podendo colocar em risco a saúde pública através da transmissão de

zoonoses como a raiva, leptospirose, dermatofitose, sarna sarcótica, borreliose, erliquiose, bordetella

bronchiseptica, vírus da parainfluenza canina, herpes vírus, parasitoses gastrointestinais, entre outras.

É com base na realidade que descrevem que, os subscritores, pretendendo alterar definitivamente esta

situação apresentam a iniciativa em apreço, visando a proibição de corridas de cães, que operaria, por um lado,

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pela via da autonomização do crime, aditando um novo artigo ao Código Penal com a previsão da punibilidade

e enquadramento legal para a organização, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações,

prestação de auxílio material ou qualquer outro serviço inerente à realização, e, por outro lado, acrescenta e

estabelece um regime contraordenacional para os espectadores das referidas corridas de cães.

Neste contexto é salientado que nesta atividade existem «dois nítidos incumprimentos da lei – os maus-tratos

a animais e o abandono destes». O que os cidadãos eleitores pretendem ver extinguidos com esta iniciativa.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A iniciativa objeto do presente parecer toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no

n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição

de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, formulação que se mostra de acordo com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Assim, para além do referido, nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar

outras questões em face da lei formulário.

4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

No que respeita ao enquadramento legal e doutrinário, remete-se esta análise, no essencial, para a nota

técnica, onde é apresentado o enquadramento jurídico nacional, bem como o enquadramento ao nível da União

Europeia, que se apresenta em anexo.

5. Iniciativas e petições sobre a mesma matéria

No que respeita a Iniciativas Legislativas remete-se esta análise, no essencial, para a nota técnica.

Petições

Petição n.º 438/XIII/3.ª – «Pela proibição das corridas de galgos em Portugal», concluída a 19 de dezembro

de 2017.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A relatora do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º

581/XIV/2.ª, a qual é, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais

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aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;

2 – Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar considera que o Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª –

«Proibição das corridas de cães em Portugal», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutidos em Plenário da Assembleia da República, pelo que emite o presente parecer, nos termos no n.º 3, do

artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2021.

O Deputado autor do parecer, Inês de Sousa Real — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da

Comissão do dia 30 de junho de 2021.

PARTE IV– Anexos

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (voltar)

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Um grupo de eleitores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

581/XIV/2.ª – «Proibição das corridas de cães em Portugal», subscrito 21 306 cidadãos e cidadãs.

A iniciativa em apreciação foi entregue na Assembleia da República, pela comissão representativa, a 14 de

outubro de 2020, tendo dado entrada a 4 de novembro de 2020. Foram contabilizados os cidadãos eleitores

subscritores, com indicação dos elementos de identificação legalmente exigidos, tendo sido promovida a

verificação administrativa da respetiva autenticidade, por amostragem, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º da Lei

n.º 17/2003, de 4 de junho. Na sequência deste pedido, o IRN verificou a autenticidade da identificação de

95,02% da amostra. Extrapolando para o total de eleitores subscritores, com os dados legalmente exigidos (20

216), assumiram-se como válidas 19 209 subscrições, tendo-se revelado por isso necessário solicitar a entrega

de, pelo menos, mais 791 subscrições.

Por determinação de S. Ex.ª Presidente da Assembleia da República, o decurso do prazo previsto para esse

efeito, no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, iniciar-se-ia após a cessação do estado de

emergência. No dia 26 de março de 2021 a comissão representativa entregou mais 1526 subscrições válidas,

tendo sido ainda a iniciativa subscrita por mais 571 cidadãos na plataforma eletrónica, perfazendo um total de

2097 novas subscrições.

A iniciativa foi, então, admitida no dia 29 de março de 2021, baixando no mesmo dia na generalidade à

Comissão de Agricultura e Mar, com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada em sessão plenária

no dia 31 de março de 2020.

Por sua vez, os dezanove Deputados e Deputadas do Grupo Parlamentar do Bloco de esquerda

apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª – «Interdita as corridas de galgos e

de outros animais da família canidae enquanto práticas contrárias ao comportamento natural dos animais».

Este diploma deu entrada a 8 de abril de 2021. Foi admitido por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, e baixou na generalidade a 9 de abril de 2021, à Comissão de Agricultura e Mar, com

conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido anunciado em

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sessão plenária de 11 de abril.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, designou o Deputado signatário

do presente relatório como relator dos pareceres relativos a ambas as iniciativas que, tendo em conta a

coincidência de âmbito, se elabora conjuntamente.

O Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª foi apresentado por uma comissão representativa de cidadãos, ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 e correspondente estatuição, artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei. É subscrito por mais de 20

000 cidadãos eleitores, observando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula

a Iniciativa Legislativa dos Cidadãos, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Assume a forma de

projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho. Observa

igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento e no artigo

4.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Por seu turno, a iniciativa dos Deputados e Deputadas do Bloco de Esquerda deu entrada ao abrigo do

disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea f) do artigo 8.º e do

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Verificando-se que, relativamente a esta

proposta, se reúnem os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 120.º, no n.º 1 do

artigo 123.º e no artigo 124.º, todos do RAR.

Não foram promovidas, nesta fase do procedimento legislativo, audições ou consultas relativamente às

propostas em análise. Todavia, atento o exposto a propósito das iniciativas em apreço e dada a intenção,

expressa pelos proponentes do Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª (BE), de conferir às autarquias e polícias

municipais a responsabilidade de fiscalização do cumprimento da interdição propugnada, parece preenchida a

hipótese normativa do artigo 141.º do Regimento, impondo-se a audição da Associação Nacional dos Municípios

Portugueses bem como, em função das eventuais delegações de competências, da Associação Nacional de

Freguesias.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei apresentado por uma comissão representativa de cidadãos visa proceder à a proibição de

quaisquer corridas de cães, que define no artigo 2.º do respetivo articulado como «os eventos que envolvam a

instigação à corrida, por via de isco vivo ou morto (recorrentemente lebres), ou mesmo sem isco, de animais da

família canidae em pistas, amadoras ou profissionais, instalações, terrenos ou outros tipos de espaço, públicos

ou privados, com fins competitivos e/ou recreativos». A proibição a introduzir operaria quer por via de uma nova

incriminação – pelo aditamento de um novo artigo ao Código Penal com a previsão da punibilidade da

organização e participação em corridas de cães – quer por via contraordenacional – estabelecendo-se um

regime de coimas para espectadores in loco daqueles eventos.

Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª (BE) pretende, igualmente, a proibição de corridas de cães,

distinguindo, todavia, as práticas que pretende sancionar das «atividades realizadas em respeito pelo

comportamento natural do animal, entendendo-se este como o que resulta da interação do animal com o

ambiente físico e restantes organismos físicos, desprovida de condicionamento que resulte do exercício de atos

de violência, intimidação ou administração de compostos químicos», que objetivamente exclui daquela previsão

no artigo 2.º do articulado proposto.

Acresce ainda a designação das autarquias e respetivas polícias municipais enquanto entidades

competentes para a fiscalização a este respeito, municiando estas entidades da faculdade de adoção de

determinadas medidas cautelares quando estas se afigurem «imprescindíveis para evitar a produção de danos

graves para a saúde dos animais em resultado de atividades que violem o disposto na presente lei» (cfr. n.º 1

do artigo 4.º). No plano sancionatório, pretende a iniciativa sub iudice a inclusão destas práticas na previsão dos

n.os 3 e 4 do artigo 387.º do Código Penal – deixando as corridas de cães de constituir, para este efeito, motivo

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legítimo.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

As iniciativas, objeto deste parecer, propõem-se a operar alterações no campo da proteção dos animais.

Assim, e de acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, de entre os

diplomas enquadradores destacam os seguintes:

• A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (alterada pelas Leis n.º 19/2002, de 31 de julho, e n.º 69/2014, de 29

de agosto, e a Lei n.º 8/2017, de 3 de março), que estabelece medidas de proteção dos aninais. O seu artigo 1.º

dispõe já sobre medidas gerais de proteção, nomeadamente as seguintes:

«1 – São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos

consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um

animal.

2 – Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

3 – São também proibidos os atos consistentes em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou atuações que, em virtude da sua

condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas

possibilidades;

.........................................................................................................................................................................

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em

confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.»

• A Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que introduziu o crime de maus-tratos contra animais de companhia

no Código Penal (matéria posteriormente objeto de revisão através das Leis n.os 110/2015, de 26 de agosto, e

39/2020, de 18 de agosto). São de destacar os crimes previstos nos artigos 387.º (Maus-tratos a animais de

companhia) e 388.º (Abandono de animais de companhia). São circunscritos, porém, aos animais de companhia,

na asserção que consta do artigo 389.º

• A Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabeleceu um estatuto jurídico próprio dos animais, alterando o

Código Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal, determinando, entre outros aspetos, que os animais

passaram a ser definidos como categoria jurídica própria, «seres vivos dotados de sensibilidade». Como

corolário da redefinição jurídica dos animais, também o Código Civil, o Código estatuto, cuja redação em vigor

irá ser seguidamente analisada.

Relativamente ao Código Civil, importa mencionar, em particular, os seus artigos 201.º-B, 201.º-C, 201.º-D e

1305.º-A, o primeiro dos quais tem a seguinte redação: «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e

objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza». No artigo 201.º-C contém-se uma cláusula geral de

proteção jurídica dos animais, a operar por via das disposições do Código Civil e da restante legislação

extravagante especial. Porque os animais são agora considerados seres sensíveis, o artigo 201.º-D esclarece

que as disposições respeitantes às coisas só se lhes aplicam a título subsidiário.

O artigo 1305.º-A, inovatório na ordem jurídica, vem impor aos proprietários de animais obrigações estritas

no plano da garantia do seu bem-estar.

No que concerne especificamente às corridas de galgos em Portugal, como refere a resposta do Ministério

da Administração Interna à Pergunta n.º 2909/XIII/1.ª (PAN), não existe regulamentação legal específica sobre

a matéria, sendo as provas acompanhadas pelas forças de segurança, em especial, pela Guarda Nacional

Republicana (GNR).

Relativamente aos instrumentos legislativos internacionais, refira-se ainda que Portugal aprovou, para

ratificação, a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia através do Decreto n.º 13/93,

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de 13 de abril, que refere, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º que ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento

ou angústia a um animal de companhia, bem como que «nenhum animal de companhia deve ser treinado de

modo prejudicial para a sua saúde ou o seu bem-estar, nomeadamente forçando-o a exceder as suas

capacidades ou força naturais ou utilizando meios artificiais que provoquem ferimentos ou dor, sofrimento ou

angústia inúteis (artigo 7.º)».

I. d) Antecedentes parlamentares

Iniciativas legislativas

Consultado o acervo das iniciativas, constata-se que a propósito do tema em apreço, se encontra ainda em

apreciação na Comissão de Agricultura e Mar, aguardando agendamento para discussão em Plenário, o Projeto

de Lei n.º 219/XIV/1.ª (PAN) – «Determina a proibição das corridas de cães mais conhecidas por corridas de

galgos». Em relação à referida iniciativa legislativa do PAN não teve lugar a emissão de parecer pela Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, apesar de estar determinada a respetiva

conexão.

Da consulta à mesma fonte, referem-se na nota técnica as seguintes iniciativas, com conexão material ao

tema das iniciativas em apreço, já apreciadas pela Assembleia da República:

• Projeto de Lei n.º 1225/XIII/4.ª (BE) – «Interdita as corridas de galgos e outros cães» e Projeto de Lei n.º

1095/XIII/4.ª (PAN) – «Determina a proibição das corridas de cães mais conhecidas por corridas de galgos»,

apreciados conjuntamente na XIII Legislatura. Ambos os projetos foram rejeitados a 5 de julho de 2019, com

votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos favoráveis do BE, do PEV, do PAN e dos Srs.

Deputados Ana Passos (PS), Elza Pais (PS), Luís Graça (PS), Pedro Delgado Alves (PS), Diogo Leão (PS),

Bacelar de Vasconcelos (PS), Paulo Trigo Pereira (N insc.), Catarina Marcelino (PS), Carla Sousa (PS), Hugo

Carvalho (PS), Maria Conceição Loureiro (PS), Ivan Gonçalves (PS) e Marisabel Moutela (PS);

Petições

Ademais, foi igualmente apreciada a Petição n.º 438/XIII/3.ª – «Pela proibição das corridas de galgos em

Portugal», cuja análise ficou concluída a 19 de dezembro de 2017.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

Apreciação na generalidade

A matéria em presença nas duas iniciativas legislativas sob análise convoca, uma vez mais, o debate em

torno do estatuto jurídico dos animais, em especial da utilização dos mesmos no contexto de atividades de

entretenimento.

A multiplicidade de situações em que importa avaliar a utilização pelos humanos dos animais está bem

espelhada na existência de regines jurídicos diferenciados em função das espécies ou das atividades em

presença, importando, em cada caso, aferir do equilíbrio entre os vários interesses em presença (o bem-estar

animal, por um lado, com consagração constitucional ainda embrionária, e direitos fundamentais dos promotores

das atividades em que os animais podem estar envolvidos, sejam eles associados à sua iniciativa económica

ou à proteção de manifestações tradicionais).

Consequentemente, no estado atual do debate jurídico sobre a matéria (que, reconheça-se, se encontra em

significativa evolução em Portugal e noutros ordenamentos jurídicos que lhe são próximos) as conclusões em

torno da validade de opções restritivas ou mesmo proibitivas de determinadas atividades não é necessariamente

sempre a mesma, importando avaliar o perfil de cada situação colocada perante o legislador.

Neste contexto, tratando-se de uma utilização de animais para fins de mero entretenimento, e não se

identificando um conjunto relevante de práticas e tradições associadas a esta atividade (ao contrário do que

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sucede, por exemplo, com as atividades tauromáquicas), a ponderação de interesses parece-nos encaminhar-

se no sentido de uma necessidade de salvaguarda, prima facie, do bem-estar animal. Senão vejamos.

Como a exposição de motivos da iniciativa legislativa de cidadãos bem refere, são hoje claros os dados

científicos de várias proveniências e sujeitos a revisão que apontam para a existência de riscos da utilização de

cães em corridas – excesso de criação conducente a abandono, locais inadequados para manutenção dos

animais, ausência de socialização com outros animais produzindo problemas comportamentais, recurso a meios

de treino com recurso a excesso de força, elevados indicadores de mortalidade animal, recurso a iscos vivos,

administração de substâncias proibidas dopantes, registo de ferimentos e fraturas nos animais, ausência de

cuidados médico-veterinários adequados, movimentos internacionais de animais com riscos para a saúde

pública, entre outros.

Perante este quadro, aliás, é mesmo discutível se a atividade em causa já não traduz, muitas vezes, uma

violação (ou pelo menos um risco acrescido de violação) do disposto na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro,

nomeadamente do preceituado nas alíneas a), e) e f) do n.º 3 do artigo 1.º:

«a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou atuações que, em virtude da

sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas

possibilidades;

e) Utilizar animais para fins didáticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou atividades semelhantes,

na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de

comprovada necessidade;

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em

confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.»

Efetivamente, mesmo num quadro em que são cumpridos os requisitos legais em matéria de bem-estar

animal, a atividade em causa tem um significativo potencial de prejudicar o desenvolvimento natural dos animais

em casa e de causar efeitos colaterais negativos, contrapondo-se a esta realidade apenas um propósito de

entretenimento dos espectadores e de exploração comercial por parte dos promotores que não nos parece

coadunar-se com a nova abordagem que a ordem jurídica portuguesa tem vindo a desenvolver.

Apreciação na especialidade

Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª (Iniciativa Legislativa de Cidadãos)

No que respeita ao Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª, e sem prejuízo da já referida concordância generalizada

com o objetivo da iniciativa, cumpre, no entanto, apontar algumas questões quanto ao regime apresentado:

a) Por um lado, de um ponto de vista da inserção sistemática, talvez se afigure preferível que se introduza a

referida proibição na própria Lei n.º 92/95, de 12 de setembro. Dois caminhos seriam possíveis para alcançar

esta via:

a. Através da previsão de uma nova alínea específica no n.º 3 do artigo 1.º determinando a proibição da

atividade com uma descrição detalhada; ou

b. Alternativamente, através da densificação de uma das disposições já aí constantes, deixando

inequívoco o caráter proibido destas atividades por relação a um os comportamentos descritos na atual

letra da lei. Como referido supra, é até sustentável que a redação em vigor já inseriria esta atividade

entre as condutas proibidas);

b) Por outro lado, a opção pela criminalização da violação da proibição de realização das corridas de galgos

careceria de uma clarificação face ao quadro legal em vigor, uma vez que os casos mais graves de maus-tratos

já se reconduzem a condutas penalmente sancionadas, visto que as espécies animais envolvidas nas corridas

são, inequivocamente, classificáveis como animais de companhia.

c) Aliás, pode até questionar-se se o disposto no n.º 2 do artigo 389.º, que exceciona do conceito de animal

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de companhia a sua utilização para «fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos» seria

aplicável ao caso, atenta a ausência de regime jurídico enquadrador ou legitimador desta atividade;

d) Finalmente, sancionar pela via contraordenacional a mera participação como espectador também não

encontra equivalente nos normativos vigentes relativos a espetáculos proibidos ou não autorizados, podendo

colocar dúvidas quanto à conformidade às exigências da proporcionalidade.

Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª (BE)

Quanto à iniciativa do Bloco de Esquerda, reitera-se a questão já referida a respeito da iniciativa legislativa

de cidadãos sobre a formulação da opção criminalizadora, acrescentando-se apenas que a opção pela atribuição

de competências às autarquias locais deverá ser merecedora de ponderação adicional, de forma a não criar

desequilíbrios face às competências em matéria de bem-estar animal de outras entidades (nomeadamente as

da Administração Central), ou mesmo ao perfil de competências de que a as autarquias locais já dispõem neste

plano.

PARTE III – Conclusões

1. Um grupo de cidadãos eleitores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 581/XIV/2.ª – «Proibição das corridas de cães em Portugal», subscrito 21 306 cidadãos e cidadãs, visando

estabelecer a proibição desta prática em Portugal. Compaginadas as exigências da Lei n.º 17/2003, de 4 de

junho, com o conteúdo do projeto, verifica-se que o mesmo respeita os requisitos estipulados para a

admissibilidade da iniciativa;

2. Por sua vez, os dezanove Deputados e Deputadas do Grupo Parlamentar do Bloco de esquerda

apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª – «Interdita as corridas de galgos e

de outros animais da família canidae enquanto práticas contrárias ao comportamento natural dos animais», em

sentido similar ao do projeto referido, visando a proibição das corridas de galgos e de outros animais da família

canidae, quando estas contrariem o comportamento natural do animal. Encontram-se igualmente reunidos os

pressupostos constitucionais, legais e regimentais exigíveis.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que as duas iniciativas, os Projetos de Lei n.os 581/XIV/2.ª (ILC) e 783/XIV/2.ª (BE), reúnem os requisitos

constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados na generalidade em plenário.

4. Atentas algumas das disposições do Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª (BE), que atribuem competências

fiscalizadoras às autarquias locais, deve ser promovida a audição das respetivas associações representativas.

Palácio de São Bento, 12 de maio de 2021.

O Deputado relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do CH, na reunião da Comissão do dia 12 de maio de 2021.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 783/XIV/2.ª (BE) — (voltar)

Interdita as corridas de galgos e de outros animais da família canidae enquanto práticas contrárias

ao comportamento natural dos animais

Data de admissão: 9 de abril de 2021.

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Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª (ILC)

Proibição das corridas de cães em Portugal

Data de admissão: 29 de março de 2021.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Gonçalo Sousa Pereira (CAE), Leonor Calvão Borges (DILP), Paulo Ferreira (DAC), Helena Medeiros (BIB). Data: 27 de abril de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

As corridas de cães, comummente designadas corridas de galgos, são uma atividade lúdico-desportiva que

tem as suas raízes no Reino Unido – mais concretamente, é em Inglaterra que encontramos os primeiros registos

da organização de um evento desta natureza –, registando alguma popularidade, sobretudo, nos países de

tradição anglo-saxónica (mas também conhecendo algum sucesso em países como Espanha e, em menor

escala, Portugal).

No panorama nacional, a prática da atividade concentra-se, essencialmente, no Norte e no Alentejo, sendo

a organização de corridas assumida pelas associações regionais que integram Federação Nacional de

Galgueiros, com sede em Vila do Conde. Contrariamente ao caso britânico – onde, grosso modo, a partir de

certo momento, se pretendeu desenvolver a modalidade paralelamente e à imagem das corridas de cavalos -,

não é permitida entre nós a organização de apostas associadas às corridas; não obstante, as provas nacionais

têm sido frequentemente alvo de acompanhamento pela Guarda Nacional Republicana, repousando o foco das

autoridades na monitorização e combate à eventual prática de apostas ilegais, bem como na garantia de não

ocorrência de maus-tratos a animais.

É no plano do bem-estar animal que são colocadas, à escala global, as maiores interrogações quanto à

prática das corridas de galgos, com principal incidência no treino dos animais, no equipamento utilizado para as

corridas, no prejuízo para a saúde física e mental dos galgos e no acompanhamento dos animais que não são

– ou não se encontram já – aptos para o cumprimento dos standards competitivos preconizados pelos

proprietários e pelas organizações desportivas. No caso britânico, afere-se a existência de organizações, ligadas

à própria indústria, vocacionadas para a adoção dos animais, bem como para a consciencialização dos

proprietários para outras dimensões do bem-estar animal; são, no entanto, do foro público informações que

apontam para uma aparente insuficiência destas medidas no plano de uma garantia plena de proteção dos

galgos naquele ordenamento jurídico.

Assim, a prática de atividades de natureza lúdico-desportiva idónea à inflição de sofrimento e/ou lesões em

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animais tem sido alvo de forte censura no espaço europeu, na senda de uma evolução da conceção de bem-

estar animal que tem inspirado profundas transformações nos mais diversos setores de atividade – da pecuária

à gastronomia, da cultura à produção têxtil, dos cosméticos à indústria do calçado. Observa-se ainda uma

tendência crescente para a receção desta leitura no direito europeu e, bem assim, no direito nacional.

É à luz das preocupações explanadas que os proponentes das iniciativas em apreço – o Projeto de Lei n.º

581/XIV/2.ª (ILC) e o Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª (BE) – visam a interdição das corridas de galgos, conforme

descritas, em território nacional; a via para a prossecução desse objetivo e, em especial, o regime preconizado

apresentam diferenças que justificadamente autonomizam as soluções apresentadas.

O Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª (ILC), iniciativa legislativa de cidadãos com 21 306 subscritores, pretende

a proibição tout court de corridas de cães, que define no artigo 2.º do respetivo articulado como «os eventos que

envolvam a instigação à corrida, por via de isco vivo ou morto (recorrentemente lebres), ou mesmo sem isco, de

animais da família canidae em pistas, amadoras ou profissionais, instalações, terrenos ou outros tipos de

espaço, públicos ou privados, com fins competitivos e/ou recreativos». O enforcement da proibição estatuída é

operado por via de uma nova incriminação – pelo aditamento de um novo artigo ao Código Penal com a previsão

da punibilidade da organização e participação em corridas de cães – e por via contraordenacional –

estabelecendo-se um regime de coimas para espectadores in loco daqueles eventos.

O Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª (BE) pretende, igualmente, a proibição de corridas de cães, distinguindo,

todavia, as práticas que pretende sancionar das «atividades realizadas em respeito pelo comportamento natural

do animal, entendendo-se este como o que resulta da interação do animal com o ambiente físico e restantes

organismos físicos, desprovida de condicionamento que resulte do exercício de atos de violência, intimidação

ou administração de compostos químicos», que objetivamente exclui daquela previsão no artigo 2.º do articulado

proposto. Acresce ainda a designação das autarquias e respetivas polícias municipais enquanto entidades

competentes para a fiscalização a este respeito, municiando estas entidades da faculdade de adoção de

determinadas medidas cautelares quando estas se afigurem «imprescindíveis para evitar a produção de danos

graves para a saúde dos animais em resultado de atividades que violem o disposto na presente lei»(cfr. n.º 1

do artigo 4.º). No plano sancionatório, pretende a iniciativa sub judice a inclusão destas práticas na previsão dos

n.os 3 e 4 do artigo 387.º do Código Penal – deixando as corridas de cães de constituir, para este efeito, motivo

legítimo.

• Enquadramento jurídico nacional

A proteção dos animais é objeto da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro1, alterada pelas Leis n.º 19/2002, de 31

de julho, e n.º 69/2014, de 29 de agosto, e a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto jurídico

dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o

Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.

Com a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, os animais passaram a ser definidos como «seres vivos dotados de

sensibilidade». Como corolário da redefinição jurídica dos animais, também o Código Civil, o Código de Processo

Civil e o Código Penal sofreram alterações conformes com o novo estatuto.

Relativamente ao Código Civil (texto consolidado), importa mencionar, em particular, os seus artigos 201.º-

B, 201.º-C, 201.º-D e 1305.º-A, o primeiro dos quais tem a seguinte redação: «Os animais são seres vivos

dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza». No artigo 201.º-C contém-

se uma cláusula geral de proteção jurídica dos animais, a operar por via das disposições do Código Civil e da

restante legislação extravagante especial. Porque os animais são agora considerados seres sensíveis, o artigo

201.º-D esclarece que as disposições respeitantes às coisas só se lhes aplicam a título subsidiário. O artigo

1305.º-A, inovatório na ordem jurídica, vem impor aos proprietários de animais obrigações estritas no plano da

garantia do seu bem-estar.

Quanto ao Código Penal (texto consolidado), é de destacar os crimes previstos nos artigos 387.º (Maus-

1 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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tratos a animais de companhia) e 388.º (Abandono de animais de companhia). São circunscritos, porém, aos

animais de companhia, na asserção que consta do artigo 389.º

O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, dispunha já sobre medidas gerais de proteção,

nomeadamente:

«1 – São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos

consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um

animal.

2 – Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

3 – São também proibidos os actos consistentes em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da

sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas

possibilidades;

.........................................................................................................................................................................

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em

confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça».

Embora existam corridas de galgos em Portugal, como refere a resposta do Ministério da Administração

Interna2 à Pergunta n.º 2909/XIII/1.ª (PAN) , não existe regulamentação legal específica sobre a matéria, sendo

as provas acompanhadas pelas Forças de Segurança, em especial, pela Guarda Nacional Republicana (GNR).

Refira-se ainda que Portugal aprovou, para ratificação, a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais

de Companhia através do Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, que refere, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º que

ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia, bem como que nenhum

animal de companhia deve ser treinado de modo prejudicial para a sua saúde ou o seu bem-estar,

nomeadamente forçando-o a exceder as suas capacidades ou força naturais ou utilizando meios artificiais que

provoquem ferimentos ou dor, sofrimento ou angústia inúteis (artigo 7.º).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

A propósito do tema em apreço, encontra-se ainda em apreciação, aguardando agendamento para discussão

em Plenário, o Projeto de Lei n.º 219/XIV/1.ª (PAN) – «Determina a proibição das corridas de cães mais

conhecidas por corridas de galgos».

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Da consulta da base de dados de atividade parlamentar, referem-se as seguintes iniciativas, com conexão

material ao tema das iniciativas em apreço, já apreciadas neste Parlamento:

– Projeto de Lei n.º 1225/XIII/4.ª (BE) – «Interdita as corridas de galgos e outros cães» – discussão conjunta

com o Projeto de Lei n.º 1095/XIII/4.ª (PAN) – «determina a proibição das corridas de cães mais conhecidas

por corridas de galgos».Rejeitados a 5 de julho de 2019, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do

PCP e votos favoráveis do BE, do PEV, do PAN e dos Srs. Deputados Ana Passos (PS), Elza Pais (PS), Luís

Graça (PS), Pedro Delgado Alves (PS), Diogo Leão (PS), Bacelar de Vasconcelos (PS), Paulo Trigo Pereira (N

insc.), Catarina Marcelino (PS), Carla Sousa (PS), Hugo Carvalho (PS), Maria Conceição Loureiro (PS), Ivan

Gonçalves (PS) e Marisabel Moutela (PS);

2 Informação retirada do sítio internet da Assembleia da República.

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– Petição n.º 438/XIII/3.ª – «Pela proibição das corridas de galgos em Portugal», concluída a 19 de dezembro

de 2017.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República3 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Para efeitos de discussão na especialidade, poder-se-á ponderar fundir os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, alterando

a sua epígrafe, uma vez que o n.º 2 estabelece a definição de um conceito.

Por outro lado, e uma vez que se prevê um regime sancionatório penal, e correspondente estatuição, sugere-

se que esta alteração seja feita no âmbito de uma alteração ao Código Penal, até pela remissão que é efetuada

pelo artigo 5.º da iniciativa para o regime sancionatório previsto no artigo 387.º do Código.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de abril de 2021. A 9 de abril foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Agricultura e Mar, em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido

anunciado na sessão plenária do dia 11 de abril.

O Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª foi apresentado por uma comissão representativa de cidadãos, ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 1 e correspondente estatuição, artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

É subscrito por mais de 20 000 cidadãos eleitores, observando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho, que regula a iniciativa legislativa dos cidadãos, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento. Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento

e no artigo 4.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, uma vez que define concretamente o sentido das modificações

a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Para efeitos de apreciação em sede de especialidade, também no caso deste projeto de lei parece fazer

sentido que a definição do artigo 2.º seja conjugada com o artigo a aditar ao Código Penal.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de novembro de 2020, tendo sido contabilizados os cidadãos

eleitores subscritores, com indicação dos elementos de identificação legalmente exigidos, e promovida a

verificação administrativa da respetiva autenticidade, por amostragem, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º da Lei

n.º 17/2003, de 4 de junho. Foi admitido e baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Agricultura

e Mar a 20 de agosto com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

3 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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Conforme disposto no artigo 10.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, o agendamento da discussão na

generalidade deve ser promovido pelo Presidente da Assembleia da República para uma das 10 reuniões

plenárias seguintes à receção do parecer da Comissão.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário4 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas.

O título do Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª – «Interdita as corridas de galgos e de outros animais da família

canidae enquanto práticas contrárias ao comportamento natural dos animais» – traduz o seu objeto, mostrando-

se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário, embora possa ser aperfeiçoado para se aproximar do seu objeto.

Assim, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título:

«Proibição das corridas de cães»

No que diz respeito ao Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª, o seu título – Determina a proibição das corridas de

cães em Portugal – traduz o seu objeto, mostrando-se igualmente conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoada, em de sede discussão de especialidade ou de redação final.

Dado que este projeto de lei consubstancia, em virtude de aditar um artigo, uma alteração ao Código Penal,

sugere-se à Comissão que, na apreciação na especialidade, seja aplicada a regra de legística formal segundo

a qual «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado» 5.

Tendo em conta o supra exposto e ainda a regra de legística segundo a qual o título deve iniciar-se por um

substantivo, sugere-se, em caso de aprovação, o seguinte título:

«Proíbe as corridas de cães em Portugal, alterando o Código Penal»

Em caso de aprovação, as iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª e o artigo 5.º do Projeto

de Lei n.º 581/XIV/2.ª estabelecem que a entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação»,

estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Prevê o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia6, que Na definição e aplicação das

políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação

e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as

exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as

disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de

ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

4 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 5 DUARTE, David, [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201. 6 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF

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Neste contexto, a UE adotou a Diretiva Habitats7 (Diretiva 92/43/CEE) relativa à preservação dos habitats

naturais e da fauna e da flora selvagens, nomeadamente no que diz respeito a determinadas espécies.

A Comissão Europeia lançou em 2012 uma comunicação8 intitulada Estratégia da União Europeia para a

proteção e bem-estar dos animais 2012-2015, na qual expôs a necessidade de harmonização da legislação da

União relativamente à proteção e bem-estar dos animais, definindo várias ações estratégicas a implementar.

De destacar que, em 2012, sobre a Estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais

2012-2015, o Parlamento Europeu adotou uma Resolução9 10, na qual reconheceu que, apesar do elevado

número de animais de companhia (sobretudo cães e gatos) na UE, não existia nenhuma legislação da União

relativa ao bem-estar destes últimos, pedindo que a esta estratégia fosse adicionado um relatório sobre animais

abandonados com proposição de «soluções concretas, éticas e responsáveis», e instava os Estados-Membros

a transporem da Convenção Europeia sobre a proteção dos animais de companhia11 para os seus sistemas

jurídicos nacionais.

Na continuação destas estratégias de bem-estar animal, em 2015, foi apresentada uma proposta de

resolução12 do Parlamento Europeu sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de

2016-2020, que solicitava à Comissão que propusesse um quadro legislativo harmonizado, atualizado, exaustivo

e claro para uma aplicação cabal dos requisitos do artigo 13.º do TFUE, instando-a a velar por que todas as

categorias de animais – de exploração, selvagens, de estimação, aquáticos ou destinados à investigação –

sejam abrangidas por toda a harmonização do quadro legislativo em matéria de bem-estar dos animais.

Referia-se ainda especificamente à necessidade de impor uma proibição à escala da UE das utilizações

tradicionais ou culturais de animais que impliquem maus-tratos ou sofrimento.

Já em 2017, a Decisão13 da Comissão que cria o grupo de peritos da Comissão «Plataforma para o bem-

estar dos animais14», deixa clara a necessidade de prestar assistência à Comissão e contribuir para manter um

diálogo regular sobre assuntos do interesse da União diretamente relacionados com o bem-estar dos animais,

como o controlo do cumprimento da legislação, o intercâmbio de conhecimentos científicos, inovações e boas

práticas/iniciativas no domínio do bem-estar dos animais ou atividades internacionais em matéria de bem-estar

dos animais. De destacar que a Comissão, através da sua Decisão15 de 29 de novembro de 2019, prorrogou o

mandato da «Plataforma para o bem-estar dos animais» até 30 de junho de 2021.

Especificamente no que se refere às iniciativas em apreço, uma pergunta16 colocada à Comissão Europeia,

reconhecia a importância do Protocolo17 relativo à proteção e bem-estar dos animais mas apelava à realização

de medidas concretas para cumprimento das suas obrigações, frisando que as corridas de galgos, por exemplo,

têm sido, ultimamente, objeto de especial atenção nos órgãos de comunicação social devido ao tratamento que

é dado a muitos galgos neste sector do lazer. O agrupamento de interesse público Greyhound Action

International, sedeado no Reino Unido, estima que, em termos globais, dezenas de milhares de cães são

eliminados todos os anos pelo sector das corridas de galgos, seja por não terem sido considerados aptos para

competir nas provas, seja pelo facto de os seus dias como cães de corrida terem chegado ao fim.

Aparentemente, quando um animal é criado para uma finalidade específica, torna-se «descartável» quando a

finalidade é cumprida ou não há possibilidade de a cumprir.Pode a Comissão indicar a quem incumbe a

responsabilidade pelos animais utilizados nos desportos?

A resposta18 da Comissão refere que o mesmo protocolo estabelece que na definição e aplicação das

políticas comunitárias nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação, a

Comunidade e os Estados-Membros têm plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos

animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-

7 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31992L0043 8 https://secure.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120006.do 9 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-7-2012-0290_PT.html?redirect#def_1_14 10 Relativa à proposta da Comissão para a elaboração de uma nova Estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 (sendo que já existia uma para o período 2006-2010) 11 https://pt.scribd.com/document/99501001/Convencao-Europeia-para-a-proteccao-dos-animais-de-companhia 12 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/B-8-2015-1281_PT.pdf?redirect 13 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017D0131(01)&from=EN 14 https://ec.europa.eu/food/animals/welfare/eu-platform-animal-welfare_en 15 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2019_405_R_0005&from=PT 16 https://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+WQ+E-2008-5228+0+DOC+XML+V0//PT 17 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A12006E%2FPRO%2F33 18 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A12006E%2FPRO%2F33

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Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

A mesma resposta refere ainda a Diretiva 98/58/CE19, relativa à proteção dos animais nas explorações

pecuárias, uma vez que excluía do seu âmbito animais destinados a concursos, espetáculos e manifestações

ou atividades culturais ou desportivas.

A Comissão considerava, assim, que o uso de animais em eventos desportivos como uma atividade ou

evento de cariz cultural pelo que não teria base legal para intervir no que concerne especificamente ao tema em

apreço (corridas de cães mais conhecidas por corridas de galgos).

De referir ainda que, sobre esta temática, o Tribunal de Contas Europeu20 (TCE), no seu relatório especial

n.º 31/201821 sobre «Bem-estar dos animais na UE: reduzir o desfasamento entre objetivos ambiciosos e

aplicação prática» refere que a auditoria examinou o bem-estar dos animais de criação e a execução global da

mais recente estratégia da UE, concentrando-se nos seus dois principais objetivos: assegurar a conformidade

com as normas mínimas e otimizar as sinergias com a PAC. O Tribunal concluiu que as ações da UE para

melhorar o bem-estar dos animais tiveram êxito em alguns domínios. Contudo, continuam a existir insuficiências

no cumprimento das normas mínimas, é possível melhorar a coordenação com os controlos de condicionalidade

e os recursos financeiros da PAC poderiam ser mais bem utilizados para promover normas mais rigorosas em

matéria de bem-estar dos animais.

Nesse sentido, o TCE formulou recomendações à Comissão, tendo em vista melhorar a gestão da política

de bem-estar dos animais, que abrangem uma maior eficácia das medidas de controlo da aplicação e das

orientações para assegurar a conformidade, ações para reforçar as ligações entre o sistema de condicionalidade

e o bem-estar dos animais e ações para uma melhor abordagem dos objetivos em matéria de bem-estar dos

animais através da política de desenvolvimento rural.

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para o regime espanhol. Apresenta-se ainda a situação no Reino

Unido.

ESPANHA

Em Espanha, desde a entrada em vigor da reforma do Código Penal22, em outubro de 2004, que os maus-

tratos a animais estão tipificados como delito no artigo 337.º: Será castigado con la pena de tres meses y un día

a un año de prisión e inhabilitación especial de un año y un día a tres años para el ejercicio de profesión, oficio

o comercio que tenga relación con los animales y para la tenencia de animales, el que por cualquier medio o

procedimiento maltrate injustificadamente, causándole lesiones que menoscaben gravemente su salud o

sometiéndole a explotación sexual.

De igual forma, a Ley 32/2007, de 7 de noviembre, para el cuidado de los animales, en su explotación,

transporte, experimentación y sacrifício, qualifica, através da sua Disposición adicional primera – Protección de

los animales de compañía y domésticos determina a aplicação a animais de companhia e domésticos das

disposições do artigo 5.º (transporte de animais) e artigo 14.1.º e 14.2.º (Infrações graves das normas de

proteção animal).

Contudo, as corridas de galgos são legais. Em 1939 constituiu-se a atual Federación Española de Galgos23,

entidade que regula e organiza a prática das corridas galgos em três modalidades: «Em pista (Canódromo)»;

«Campo aberto» e «Lebre mecânica».

Atualmente não existem corridas em pista (Canódromo), embora ainda existam pistas em Espanha.

A modalidade de corrida em campo aberto tem um papel importante e desenvolve-se anualmente através da

sua principal competição, a Copa de S.M. El Rey24.

19 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.1998.221.01.0023.01.POR&toc=OJ:L:1998:221:TOC 20 https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/ecadefault.aspx 21 https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR18_31/SR_ANIMAL_WELFARE_PT.pdf 22 Diploma retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 23 Texto disponível no sítio internet da Federación Española de Galgos. [Consultado em 21 de abril de 2021]. Disponível em WWW URLhttps://www.fedegalgos.com/ 24 Texto disponível no sítio internet da Federación Española de Galgos. [Consultado em 21 de abril de 2021]. Disponível em WWW

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A última modalidade e a mais moderna é a da lebre mecânica, que começou como atividade federada em

1986.

A Federación Española de Galgos rege-se pelas Ley 10/1990, de 15 de octubre, del Deporte, Real Decreto

1835/1991, de 20 de diciembre, sobre Federaciones Deportivas Españolas y Registro de Asociaciones

Deportivas e ainda a Orden ECD/2764/2015, de 18 de diciembre, por la que se regulan los procesos electorales

en las federaciones deportivas españolas, onde, no Anexo 1 – Federaciones sin especialidad principal, estão

discriminadas a Caza. Colombófila. Colombicultura. Galgos.

Sobre esta matéria, existem ainda os seguintes regulamentos:

• Reglamento de régimen interno de cargos técnicos25;

• Reglamento de carreras de galgos con liebre mecánica26;

• Reglamento de carreras de galgos en campo27;

• Reglamento de carreras de galgos en pista28;

• Reglamento control antidopaje29.

De cumprimento obrigatório para qualquer entidade que queira fazer uma corrida de galgos e se encontre

federada.

Outros países

REINO UNIDO

O Reino Unido tem uma forte tradição desportiva que envolve animais, sendo as corridas de galgos legais e

sujeitas à supervisão do Greyhound Board of Great Britain30 (GBGB).

Atualmente, esta matéria é regulada pelas seguintes disposições:

• The Welfare of Racing Greyhounds Regulations31, 2010;

• Rules of Racing, 2018.

Apesar disso, as disposições sobre proteção animal contidas no Animal Welfare Act, de 2006, aplicam-se na

sua generalidade a todos os animais e também aos galgos.

Aí se encontram as disposições relativas à violência injustificada contra animais, proteção animal e

responsabilização de quem contra estes princípios gerais de bem-estar animal proceda.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Atento o exposto a propósito das iniciativas em apreço e dada a intenção, expressa pelos proponentes do

Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª (BE), de conferir às autarquias e polícias municipais a responsabilidade de

URLhttps://www.fedegalgos.com/campeonatos-de-espana/galgos-en-campo/informacion/ 25 Texto disponível no sítio internet da Federación Española de Galgos. [Consultado em 21 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL < https://www.fedegalgos.com/wp-content/uploads/2018/11/REGLAMENTO-DE-REGIMEN-INTERNO-CARGOS-T%C3%89CNICOS.pdf> 26 Texto disponível no sítio internet da Federación Española de Galgos. [Consultado em 21 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL < https://www.fedegalgos.com/wp-content/uploads/2015/10/FEG-reglamento-carreras-galgo-liebre-mecanica.pdf> 27 Texto disponível no sítio internet da Federación Española de Galgos. [Consultado em 21 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL < https://www.fedegalgos.com/wp-content/uploads/2018/08/REGLAMENTO-DE-CAMPO-2018.pdf> 28 Texto disponível no sítio internet da Federación Española de Galgos. [Consultado em 21 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL < https://www.fedegalgos.com/wp-content/uploads/2015/10/FEG-reglamento-carreras-galgo-en-pista.pdf> 29 Texto disponível no sítio internet da Federación Española de Galgos. [Consultado em 21 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL

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fiscalização do cumprimento da interdição propugnada, parece preenchida a hipótese normativa do artigo 141.º

do Regimento, impondo-se a audição da Associação Nacional dos Municípios Portugueses bem como, em

função das eventuais relegações de competências, da Associação Nacional de Freguesias.

• Outras consultas facultativas

A este propósito, afigura-se pertinente a consulta das estruturas promotoras e demais envolvidas na

organização dos eventos em apreço, das quais destacamos a Federação Nacional de Galgueiros. Sugere-se

ainda, para este efeito, a consulta da Ordem dos Médicos Veterinários, bem como de organizações afetas à

causa do bem-estar animal que, em função das suas atribuições, se encontrem aptas ao contributo para a

discussão deste tema em concreto.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes do Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª (BE), da ficha de avaliação prévia de

impacto de género da iniciativa em apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro,

devolve como resultado uma valorização neutra do impacto do género.

Quanto ao Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª (ILC), conforme melhor explanado na respetiva nota de

admissibilidade, em virtude do específico regime e respetiva tramitação das iniciativas legislativas de cidadãos

até ao momento de admissão, tem sido entendido que o requisito previsto na Lei n.º 4/2018 «não parece dever

impor-se às ILC.» Não obstante, a análise do texto da iniciativa, bem como do seu articulado, conjugada com a

natureza, os fundamentos e os objetivos prosseguidos pela mesma, sugere que se estará, a este respeito,

perante uma iniciativa de natureza neutra na ótica do impacto de género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

ASAY, Addie – Greyhounds: racing to their death. Stetson Law Review [Em linha]. Vol. 32, 2003. [Consult.

21 abr. 2021]. Disponível em WWW:

rue>.

Resumo: A autora vai analisar a indústria das corridas de galgos nos Estados Unidos e a crueldade infligida

aos animais, crueldade esta ignorada pelos estatutos contra a crueldade com os animais. Addie Asay refere que

a estrutura cognitiva que considera os animais propriedade exclui-os de considerações morais, conduzindo a

uma falha na punição desta crueldade e na defesa dos animais. Para esta autora a única forma de proteger a

raça é a abolição das corridas de galgos. Ao longo do documento são analisados: a história desta raça e a sua

ligação ao mundo das corridas; os abusos infligidos; os animais usados para o seu treino e, por fim, a contínua

falha da aplicação dos estatutos contra a crueldade com os animais nesta indústria.

BARBOSA, Mafalda Miranda – A recente alteração legislativa em matéria de proteção dos animais:

apreciação crítica. Revista de Direito Civil. Coimbra. ISSN 2183-5535. Ano. 2, n.º 1 (2017), p. 47-74. Cota: RP-

304.

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Resumo: A autora vai analisar, numa perspetiva civilista, as alterações ocorridas ao Código Civil em matéria

de proteção dos animais (artigo 201.º-B e artigo 201.º-D, entre outros). O seu Capítulo II é dedicado a analisar

a impossibilidade de subjetivação dos animais, a impossibilidade de conceber direitos dos animais, visto que a

titularidade dos direitos está diretamente ligada à responsabilidade. A autora fornece, de seguida, uma

explanação sobre as diferentes teses que existem a propósito dos direitos dos animais. Analisa a aplicação da

disciplina dos direitos reais aos animais e as alterações em matéria de responsabilidade civil produzidas pela

alteração legislativa.

BORGES, Paulo – A questão dos direitos dos animais para uma genealogia e fundamentação filosóficas. In

A pessoa, a coisa, o facto no Código Civil. Porto: Almeida e Leitão, 2010. ISBN 978-972-749-213-8. P. 227-251.

Cota: 12.06.2 – 100/2012

Resumo: O autor procede a uma análise explicativa histórico-filosófica da forma como encaramos os animais,

que designa como «antropocentrismo europeu-ocidental», na medida em que se entende que o homem é o

centro e dono do mundo e a natureza e os seres vivos e sencientes são reduzidos a objetos desprovidos de

valor intrínseco, o que implica que os animais são pensados em função do homem. Considera que em Portugal

ainda não existe reconhecimento jurídico dos direitos dos animais e defende que se deve seguir o rumo de um

novo paradigma «(…) que reconheça que as agressões aos animais e à natureza (…) são também agressões

da humanidade a si mesma (…)».

GREY2K USA WORLDWIDE – High stakes [Em linha]: greyhound racing in the United States. Arlington:

Grey2k USA Worldwide, 2015. [Consult. 21 abr 2021]. Disponível em WWW:

rue>.

Resumo: Este é o primeiro relatório sobre a indústria de corridas de galgos nos Estados Unidos da América,

com informação recolhida de forma sistemática e relativa aos últimos 30 anos.

O relatório apresenta informação numérica sobre a população de galgos existente e informação específica

sobre:

– tatuagens inseridas nos galgos;

– treino em quintas não regulamentadas;

– locais em que são confinados (canis sem condições);

– acidentes e ferimentos dos animais;

– uso ilegal de drogas;

– más condições das pistas.

São ainda estudados os temas da falta de cuidados veterinários e da alimentação à base de carne 4-D, carne

proveniente de animais mortos ou abatidos por doença e declarada imprópria para consumo humano.

O relatório deixa a descoberto a crueldade desta atividade numa indústria em declínio e sem autorregulação.

FARIAS, Raúl – Contributos para a evolução do direito criminal português na defesa dos animais. Revista

jurídica Luso-Brasileira [Em linha]. A. 3, n.º 6 (2017). [Consult. 21 abr. 2021]. Disponível na intranet da AR:

ue>. ISSN 2183-539X

Resumo: O autor vai analisar a evolução da questão da proteção dos animais no quadro penal português

através de duas perspetivas: maximizante e minimizante.

Na perspetiva maximizante analisa a natureza jurídica do animal estabelecida pela Lei n.º 8/2017, de 3 de

março, em que o animal é considerado um tertium genus, não pessoa, não coisa, defendendo que uma «defesa

maximizante da sua autonomia jurídica [do animal] face ao conceito de «coisa» passará pela criação de um

Código do Direito Animal».

Uma perspetiva minimizante de alterações no direito português dos animais, e especificamente no direito

penal, segundo o autor «passaria por uma alteração do capítulo do Código Penal actualmente destinado à

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proteção dos animais de companhia, e outrossim à introdução de alterações no Código Penal e no Código de

Processo Penal que pudessem preencher algumas lacunas atualmente existentes» (palavras do autor),

nomeadamente a extensão dos animais protegidos, que ultrapassa a questão dos animais de companhia.

O autor conclui que as «denominadas «pequenas conquistas» nesta temática têm surgido de forma

esporádica e isolada, sem um edifício jurídico global que as permita sustentar em termos reais e efectivos, sendo

exemplo disso, de forma mais ostensiva, a ausência de qualquer ponderação de alteração constitucional que

permita justificar outros avanços nesta sede».

MATOS, Filipe Albuquerque; BARBOSA, Mafalda Miranda – O novo Estatuto Jurídico dos Animais. Coimbra:

Gestlegal, 2017. 162 p. ISBN 978-989-99-824-5-1. Cota: 12.06.2 – 16/2018.

Resumo: «Com a recente alteração do Código Civil, os animais deixam de ser vistos, no nosso ordenamento

jurídico, como coisas, para passarem a assumir um estatuto próprio correspondente a um tertium genus entre

as pessoas e as coisas. Nos termos do artigo 201.º-B CC, 'os animais são seres vivos dotados de sensibilidade

e objeto de protecção jurídica em virtude da sua natureza'. (…). As alterações a que fazemos referência surgem

na linha do que já se tinha feito noutros ordenamentos jurídicos e espelham uma preocupação crescente com a

protecção dos animais. Na verdade, a acção dos activistas da causa da libertação dos animais, com diversas

inspirações, tem exercido influência no sentido de os Estados procederem a alterações legislativas que, por via

normativa, venham modificar a relação que o homem estabelece com os seres irracionais». Os autores analisam

o estatuto jurídico dos animais na Alemanha, França e Áustria referindo depois o estatuto jurídico-civilista dos

animais no ordenamento jurídico português antes e depois da alteração ao Código Civil. São também analisadas

as relações de estima e proximidade aos animais e as relações entre homens e animais (instrumentalização e

dimensão dominial), as repercussões da Lei n.º 8/2017, de 3 de março.

———

PROJETO DE LEI N.º 746/XIV/2.ª

(DETERMINA A INSTALAÇÃO DE CIRCUITOS FECHADOS DE TELEVISÃO EM MATADOUROS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento legal e antecedentes

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

II – Opinião do Deputado autor do parecer

III – Conclusões

IV – Anexos

I – Considerandos

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 746/XIV/2.ª «Determina a instalação de circuitos fechados de televisão em matadouros»

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deu entrada a 19 de março de 2021 e, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da

República de 22 de março de 2021, foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar em

conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Mar, de 13 de abril de 2021, foi atribuída a elaboração do

Parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o signatário, Deputado Norberto

Patinho.

O Projeto de Lei n.º 746/XIV/2.ª foi apresentado Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), nos termos do n.º1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-

se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Conforme nota técnica anexa:

«A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.»

«Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados.»

«O título do projeto de lei – 'Determina a instalação de circuitos fechados de televisão em matadouros' –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.» sugerindo-se, o título «Instalação de circuitos fechados de televisão em

matadouros».

«Esta iniciativa não especifica a necessidade de regulamentação. Todavia, cria um conjunto de sanções

acessórias relativamente ao incumprimento das suas normas (artigos 3.º a 8.º), atribuindo à Direção Geral da

Alimentação e Veterinária (DGAV) todo o processo contraordenacional sem estabelecer concretamente os atos

puníveis e respetiva sanção. Assim, a DGAV deterá um poder discricionário de aplicação de sanções que deve

ser acautelado, sugerindo-se que, em sede de especialidade, se determine que sanções são aplicáveis ao

incumprimento de cada norma em concreto.»

Ainda de acordo com a nota técnica de assinalar que, relativamente à avaliação sobre impacto de género, a

presente iniciativa devolve como resultado uma valorização neutra do impacto do género e não suscita questões

relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A iniciativa em apreciação, Projeto-Lei n.º 746/XIV/2.ª «Determina a instalação de circuitos fechados de

televisão em matadouros», justificada, na perspetiva dos proponentes, pela razão de que «a afirmação de

Portugal como país desenvolvido e eticamente diferenciador passa por elevar a fasquia legislativa nesta matéria,

praticando sem receios os mais altos padrões de proteção e bem-estar animal», considerando, ainda,

fundamental a introdução de sistemas de CFTV em matadouros «com o objetivo de contribuir para a melhoria

significativa da proteção e das condições de bem-estar dos animais no momento do seu abate e aumentar a

confiança dos consumidores na produção de alimentos.»

A Exposição e Motivos da Iniciativa apresenta um vasto conjunto de argumentos:

Desde logo, no enquadramento do tema, os proponentes, destacam entre outras afirmações, que «São

muitos os relatos, provas documentais e denúncias relacionadas com maus-tratos a animais de pecuária

ocorridos em matadouros portugueses e europeus» ou, ainda, que «multiplicam-se as notícias de situações

graves de incumprimento de várias regras e procedimentos de proteção e bem-estar dos animais em

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23

matadouros, nas diversas fases do processo de abate, nomeadamente no transporte, descarga,

encaminhamento, estabulação, imobilização, atordoamento e no próprio abate dos animais».Prosseguem a sua

exposição afirmando que «Os maus-tratos a animais transportados vivos para fora do país e para os matadouros

têm gerado uma enorme indignação e desaprovação social no nosso país e tem levado a que cada vez mais

países decidam avançar com a instalação de circuitos de vídeo nas instalações dos matadouros, com vista a

monitorizar o processo de abate dos animais fiscalizando de forma mais eficaz as regras de bem-estar animal».

São igualmente enumeradas diversas situações de frequentes incumprimentos «durante o processo de

condução dos animais pelos Operadores de exploração dos matadouros, que em toda a cadeia são muitas

vezes ineficientes, insensíveis, causando sofrimento desnecessário, além de agressões físicas deliberadas, aos

animais.» e detalhado «um padrão de condutas nos matadouros que consubstancia o incumprimento das

normas de bem-estar e proteção animal». Por fim, é referido que «são vários os países que já possuem sistemas

de videovigilância nos matadouros», apresentando Inglaterra como exemplo, sendo também afirmado que, para

Espanha, se «prevê para breve a concretização desta medida em todo o território espanhol» ou, ainda, que «a

Escócia já aprovou a instalação de um sistema de vídeo obrigatório nos matadouros (…)».

Os proponentes, a partir de uma sondagem do Eurobarómetro, realizada em 2015, apresentam conclusões

sobre as preocupações dos cidadãos face ao bem-estar animal, tais como «a questão de abusos e violação das

regras de bem-estar animal nos matadouros preocupa os cidadãos europeus, incluindo os consumidores

portugueses» ou, no âmbito da importância de proteger o bem-estar dos animais de criação, em que concluem

que «50% dos cidadãos portugueses responderam que consideravam'muito importante', 49% consideraram

'importante' e apenas 1% respondeu 'pouco importante'»ou, ainda, sobre os consumidores portugueses «que

consideram a importância do tema e falta de confiança nas normas que normas e procedimentos de bem-estar

nos matadouros e no seu cumprimento e fiscalização, deixando claro que consideram que deve existir um maior

esforço no sentido de melhorar as condições de bem-estar dos animais de produção.»

Os subscritores da iniciativa referem, ainda, que em Portugal «existem cerca de 150 matadouros licenciados

(…)» nos quais «são abatidos em média, anualmente, cerca de 11 milhões de animais.»Destes matadouros, «a

grande maioria (…) são privados, (…) pelo que importa garantir uma fiscalização isenta e eficiente que contribua

para a confiança dos consumidores nas políticas de bem-estar animal.»e que «O bem-estar dos animais no

matadouro é particularmente preocupante na medida em que todas as fases do processo – desde o

descarregamento, maneio, encaminhamento e estabulação, até ao atordoamento e abate – oferecem um

potencial de angústia, sofrimento e dor.»

Sob o ponto de vista do enquadramento legal, os proponentes referem o Regulamento (CE) n.º 1099/2009,

do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão, que «regula

a proteção dos animais no momento do abate, estabelecendo que apenas os matadouros que abatam mais do

que 1000 cabeças normais de mamíferos, ou 150 000 ou mais unidades de aves de capoeira ou coelhos, têm

que nomear um responsável pelo bem-estar dos animais que assegura o cumprimento das regras.»,sendo

apresentadas algumas incongruências quanto à sua aplicabilidade: Desde logo, que «o referido regulamento

obriga a que durante o atordoamento e abate esteja presente um inspetor sanitário que analise a conformidade

das práticas com a legislação. No entanto, (…) é impossível que este consiga verificar todas as práticas durante

todo o processo».

Ainda, do supracitado Regulamento, referem-se passagens, nomeadamente que «A occisão de animais pode

provocar dor, aflição, medo ou outras formas de sofrimento dos animais, mesmo nas melhores condições

técnicas disponíveis (…). Os operadores das empresas ou quaisquer pessoas envolvidas na occisão de animais

deverão tomar as medidas necessárias para evitar a dor e minimizar a aflição e sofrimento dos animais durante

o processo de abate ou occisão, tendo em conta as melhores práticas neste domínio e os métodos autorizados

ao abrigo do presente regulamento.» e que «a dor, a aflição ou sofrimento deverão ser consideradas como

evitáveis sempre que os operadores das empresas ou quaisquer pessoas envolvidas na occisão de animais

infrinjam uma das disposições do presente regulamento ou utilizem práticas autorizadas sem ter em conta a

respetiva evolução técnica, provocando assim dor, aflição ou sofrimento nos animais, por negligência ou

intencionalmente.»

Refere-se que em Portugal,«o controlo e fiscalização dos matadouros compete à Direção-Geral de

Alimentação e Veterinária (DGAV), na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.»

Quanto à utilização de sistemas de CFTV nos matadouros são apresentadas conclusões de diversas

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associações e entidades Britânicas, entre outras, que «o CFTV oferece alguns benefícios reais aos Operadores

e ao resto da cadeia alimentar …» ou que «consideram que os sistemas de CFTV constituem uma ferramenta

importante de trabalho que permite aos inspetores sanitários e veterinários manter um alto nível de bem-estar

animal, bem como auxiliá-los no seu papel de monitorização de forma mais eficiente e efetiva» ou, ainda, que

esta «é uma ferramenta eficiente na monitorização do bem-estar animal.»

São, também, reportadas outras vantagens aos sistemas CFTV, tais como «fornecem uma valiosa ferramenta

de formação para os trabalhadores, através da gravação de operações de rotina e de incidentes específicos.»

ou que «A gravação de rotina pode ser usada para treinar/formar os trabalhadores e os operadores na

identificação de possíveis padrões de segurança de falhas ou como contributo para auditoria e verificação de

bem-estar.» e, ainda, que «A evidência registada de incidentes pode ser usada para identificar a ocorrência de

práticas precárias, não padronizadas ou ilegais.»

Com a utilização destes circuitos pretende-se, na opinião dos subscritores, ir «além da defesa do bem-estar

de cada indivíduo em particular, já que permite fazer uma retrospetiva e avaliação geral do sucesso de cada

prática nas diversas fases, desde a estabulação até ao abate efetivo, permitindo assim uma melhor avaliação

das necessidades comportamentais dos animais.»

A proteção dos dados pessoais dos trabalhadores, é justificada, de acordo com os proponentes, com o

disposto no artigo 20.º do Código do Trabalho.

3. Enquadramento legal e antecedentes

Para análise do enquadramento legal recomenda-se a consulta da nota técnica (NT) apresentada neste

Parecer em IV – Anexos.

Relativamente aos antecedentes, ainda de acordo com a NT, assinalam-se os seguintes diplomas:

– Projeto de Lei n.º 1109/XIII/4.ª – «Determina a instalação de circuitos fechados de televisão em

matadouros» – Iniciativa caducada.

– Projeto de Lei n.º 799/XIII/3.ª – Determina a instalação de circuitos de televisão em matadouros». Rejeitado.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa.

II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

III – Conclusões

A Comissão de Agricultura e Mar aprova o seguinte parecer:

1 – O Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 746/XIV/2.ª «Determina a instalação de circuitos fechados de

televisão em matadouros»;

2 – A apresentação do Projeto de Lei n.º 746/XIV/2.ª foi efetuada nos termos constitucionais, legais e

regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;

3 – A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 746/XIV/2.ª reúne as condições

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

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Palácio de São Bento, 28 de maio de 2021.

O Deputado autor do parecer,Norberto Patinho — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na

reunião da Comissão do dia 2 de junho de 2021.

IV – Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 746/XIV/2.ª (PAN)

Determina a instalação de circuitos fechados de televisão em matadouros

Data de admissão: 22 de março de 2021.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro e Luísa Colaço (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Gonçalo Sousa Pereira (CAE) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 30 de abril de 2021.

I. Análise da iniciativa

A exposição de motivos da iniciativa em apreço contém diversos capítulos que justificam a sua apresentação,

a saber:

Enquadramento – Refere-se que são muitos os relatos (oriundos de diversos países) de maus-tratos graves

a animais de pecuária nos matadouros.

Segundo esses relatos verificam-se incumprimentos de várias regras de bem-estar animal, nomeadamente

no que concerne à descarga, no transporte para abate, no encaminhamento, na entabulação, na imobilização,

no atordoamento e no abate.

Sublinha-se que existe um padrão de condutas que pode ocorrer em matadouros que consubstancia o

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incumprimento das normas de bem-estar animal e de proteção animal.

Refere-se que esta situação tem levado a que vários países (os mais recentes Inglaterra e Holanda) tenham

vindo a tomar medidas neste âmbito, nomeadamente determinando a instalação de circuitos fechados de

televisão (CFTV).

As preocupações dos cidadãos face ao bem-estar animal – Neste capítulo são referidos diversos

Inquéritos e estudos que revelam que são cada vez mais os cidadãos que se preocupam com a temática do

bem-estar animal.

Sublinhe-se um inquérito do Eurobarómetro realizado em 2015 em que os cidadãos europeus defendem

maiores garantias de bem-estar animal para os animais de pecuária (44% dos portugueses respondeu que os

animais de pecuária deviam ser mais protegidos).

Afirma-se que em Portugal há cerca de 150 matadouros licenciados e são abatidos em média, anualmente,

cerca de 11 milhões de animais.

Quadro legal de proteção dos animais no momento do abate – O Regulamento da UE n.º 1099/2009,

entrou em vigor a 1 de janeiro de 2013, é diretamente aplicável aos Estados-Membros, regula a proteção dos

animais no momento do abate.

O Regulamento citado obriga a que os matadouros assegurem várias condições e normas com vista ao bem-

estar dos animais.

O Regulamento não prevê a utilização de CFTV, mas também não o proíbe, deixando essa possibilidade à

consideração de cada Estado.

Em Portugal, a legislação que rege esta matéria é o Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de abril, que transpõe a

Diretiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de dezembro.

Vantagens da utilização de sistemas de CFTV em matadouros – Refere-se que a utilização de CFTV

oferece alguns benefícios reais aos operadores e ao resto da cadeia alimentar, nomeadamente:

• No aumento da confiança pública de que os abates são efetuados adequadamente;

• Como componente de conformidade legal;

• Como meio de identificar problemas de bem-estar animal (não identificados por quem está no local);

• Como fonte de provas potenciais de práticas menos corretas;

• Como uma ferramenta de gestão para auxiliar os operadores;

• Como ferramenta na formação de pessoal.

A utilização de CFTV e a proteção de dados pessoais – Sublinha-se que a utilização de CFTV salvaguarda

a proteção de dados pessoais dos trabalhadores, dado esta situação estar devidamente estipulada no artigo

20.º do Código de Trabalho «A utilização de equipamento referida no número anterior é lícita sempre que tenha

por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza

da atividade o justifiquem».

Refere-se que os trabalhadores têm de ser devidamente informados e que os locais estão devidamente

identificados com placas informativas.

Notícias Recentes – Em janeiro de 2019 vieram a público imagens captadas com câmara oculta e emitidas

pelo canal polaco TVN24, que mostram animais doentes, incapazes de andar, a serem arrastados para abate,

ocorrendo este à noite, sem controlo de veterinário.

O jornal The Guardian relata que ao preparar a carne para vender, os trabalhadores retiravam as feridas,

tumores e outros sinais de que a carne estava imprópria. Essa carne como recentemente foi noticiado chegou

a nove Estados da EU, incluindo Portugal.

Numa reportagem da RTP intitulada «E Se Nós Falássemos» emitida no dia 25 de fevereiro de 2021, foram

postas a descoberto as condições degradantes de transporte, manuseamento e abate de animais nos

matadouros portugueses.

Conclusão – Os signatários afirmam que Portugal como país desenvolvido e eticamente diferenciador deve

elevar também a fasquia legislativa nesta matéria, praticando sem receios os mais altos padrões de proteção e

bem-estar animal, possibilitando a introdução de CFTV – circuitos fechados de televisão em matadouros,

justificando-se assim a apresentação desta iniciativa legislativa.

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• Enquadramento jurídico nacional

Com a Lei n.º 8/2017, de 3 de março1 2, os animais passaram a ser definidos como «seres vivos dotados de

sensibilidade». Como corolário da redefinição jurídica dos animais, também o Código Civil, o Código de Processo

Civil e o Código Penal sofreram alterações conformes com o novo estatuto.

Relativamente ao Código Civil, importa mencionar, em particular, os seus artigos 201.º-B, 201.º-C, 201.º-D e

1305.º-A, o primeiro dos quais tem a seguinte redação: «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e

objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza». No artigo 201.º-C contém-se uma cláusula geral de

proteção jurídica dos animais, a operar por via das disposições do Código Civil e da restante legislação

extravagante especial. Porque os animais são agora considerados seres sensíveis, o artigo 201.º-D esclarece

que as disposições respeitantes às coisas só se lhes aplicam a título subsidiário. O artigo 1305.º-A, inovatório

na ordem jurídica, vem impor aos proprietários de animais obrigações estritas no plano da garantia do seu bem-

estar.

A modificação do Código de Processo Civil é meramente pontual, tendo-se limitado a acrescentar os animais

de companhia à lista de bens absolutamente impenhoráveis constante do artigo 736.º

Quanto ao Código Penal, é de destacar os crimes previstos nos artigos 387.º (Maus-tratos a animais de

companhia) e 388.º (Abandono de animais de companhia). São circunscritos, porém, aos animais de companhia,

na asserção que consta do artigo 389.º

Em geral, a proteção dos animais é garantida pela Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2002, de 31 de julho3, e 69/2014, de 29 de agosto4.

Cumpre transcrever o artigo 1.º da Lei n.º 92/95, uma vez que na sua previsão encaixa a generalidade das

situações de maus-tratos a animais. É o seguinte:

«Artigo 1.º

Medidas gerais de proteção

1 – São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos

consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um

animal.

2 – Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

3 – São também proibidos os actos consistentes em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou atuações que, em virtude da sua

condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas

possibilidades;

b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na condução

de animais, com exceção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;

c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente

doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob proteção e cuidados humanos, para qualquer

fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte imediata

e condigna;

d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção

humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;

e) Utilizar animais para fins didáticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou atividades semelhantes,

1 «Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro». 2 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 «Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho (proíbe como contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (proteção aos animais)». 4 «Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas».

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na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de

comprovada necessidade;

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em

confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.

4 – As espécies de animais em perigo de extinção serão objeto de medidas de proteção, nomeadamente

para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.»

Configurando um regime jurídico novo, o projeto de lei, ao prever a instalação de circuitos fechados de

televisão em matadouros, enquadra-se no princípio da garantia do bem-estar e da sanidade dos animais,

previsto no artigo 2.º da Lei n.º 92/95, e relaciona-se diretamente com o Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de abril

(Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/119/CE5, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à

proteção dos animais no abate e ou occisão).

No que se relaciona com as operações que são levadas a cabo dentro do matadouro e mais sofrimento são

suscetíveis de provocar aos animais, destacam-se as definições que constam do artigo 2.º do Anexo A do

Decreto-Lei n.º 28/96, designadamente as de «imobilização» (aplicação a um animal de qualquer processo

destinado a limitar os seus movimentos, a fim de facilitar um atordoamento ou occisão eficazes), «atordoamento»

(qualquer processo que, quando aplicado a um animal, lhe provoque rapidamente um estado de inconsciência,

no qual é mantido até ocorrer a morte), «occisão» (qualquer processo que provoque a morte de um animal) e

«abate» (morte de um animal por sangria). No mesmo Anexo A são de salientar os artigos 3.º (os animais devem

ser manuseados de forma a evitar qualquer excitação, dor ou sofrimento durante o encaminhamento,

estabulação, imobilização, atordoamento, abate e occisão) e 4.º (a construção, as instalações e os

equipamentos dos matadouros, bem como o seu funcionamento, devem ser concebidos e utilizados de forma a

evitar aos animais qualquer excitação, dor ou sofrimento inúteis).

É exatamente a primeira das referidas operações que é fundamentalmente visada pelas câmaras de televisão

que se pretendem instalar, sendo ainda de mencionar, acerca dos cuidados de que quem faz o abate se deve

rodear, o n.º 2 do artigo 6.º (é permitida a utilização de instrumentos mecânicos, elétricos ou a anestesia por

gás, desde que não tenha repercussões na salubridade da carne e miudezas e que, quando aplicado a um

animal, lhe induza um estado de inconsciência em que este é mantido até ao abate, evitando qualquer sofrimento

desnecessário) e o n.º 1 do artigo 7.º (apenas podem proceder ao encaminhamento, à estabulação, à

imobilização, ao atordoamento, ao abate ou à occisão de animais pessoas que possuam os conhecimentos e

capacidade necessários para efetuar essas operações de modo humanitário eficaz).

Ao longo do Anexo B do mesmo Decreto-Lei n.º 28/96 encontramos várias passagens que determinam

obrigações de especial cuidado no tratamento dos animais, designadamente as seguintes:

– «Durante a descarga, deve assegurar-se que os animais não sejam amedrontados, excitados, maltratados

ou derrubados»;

– «É proibido erguer os animais pela cabeça, cornos, orelhas, patas, cauda ou velo, ocasionando dores ou

sofrimentos inúteis»;

– «É proibido espancar os animais ou empurrá-los pressionando partes sensíveis do corpo»;

– «É nomeadamente proibido esmagar, torcer ou quebrar a cauda dos animais ou agarrá-los pelos olhos»;

– «São proibidas as pancadas aplicadas com brutalidade, designadamente os pontapés».

No Anexo C são de assinalar as seguintes obrigações:

– «Os animais devem ser imobilizados de modo a evitar quaisquer dores, sofrimento, agitação, lesões ou

contusões inúteis»;

– «Os animais atordoados ou mortos por meios mecânicos ou elétricos aplicados na cabeça devem ser

posicionados de forma a permitir que o equipamento seja aplicado e utilizado comodamente, com precisão e

5 Diploma retirado do sítio na Internet do EUR-Lex. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário.

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durante o tempo estritamente necessário».

No Anexo E sublinham-se as seguintes imposições:

– «Em relação aos animais que tenham sido atordoados, a sangria deve ser iniciada o mais rapidamente

possível após o atordoamento e deve ser efetuada de modo a provocar um escoamento de sangue rápido,

profundo e completo»;

– «A sangria deverá ser sempre efetuada antes que o animal recupere a consciência».

Há ainda que chamar a atenção para o Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro

de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão, o qual veio impor aos Estados-Membros,

diretamente, uma série de vinculações muito importantes na matéria, denotando-se ao longo do articulado a

preocupação na defesa do bem-estar dos animais. É um diploma detalhado que, sendo posterior à aprovação

da legislação nacional em vigor, pode conter normas porventura inconciliáveis com ela.

Finalmente, é de referir, agora na perspetiva da defesa dos dados pessoais dos trabalhadores do ramo, o

artigo 20.º do Código do Trabalho, que dispõe o seguinte:

«Artigo 20.º

Meios de vigilância a distância

1 – O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego

de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.

2 – A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a

proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade

o justifiquem.

3 – Nos casos previstos no número anterior, o empregador informa o trabalhador sobre a existência e

finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos os seguintes

dizeres, consoante os casos: 'Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão' ou 'Este

local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e

som', seguido de símbolo identificativo.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contraordenação leve

a violação do disposto no n.º 3.»

Por sua vez, o artigo 21.º do Código do Trabalho, relacionado com o anterior, estabelece o seguinte:

«Artigo 21.º

Utilização de meios de vigilância a distância

1 – A utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão

Nacional de Proteção de Dados.

2 – A autorização só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional

aos objetivos a atingir.

3 – Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância são conservados durante o

período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos

no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.

4 – O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de

trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.»

No Inquérito do Eurobarómetro realizado em 20156, pode constatar-se que os europeus defendem maiores

garantias de bem-estar para os animais de pecuária. Nesse inquérito, quando questionados sobre a importância

6 https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/DocumentKy/71736

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de proteger o bem-estar dos animais de criação, 50% dos cidadãos portugueses responderam que

consideravam «muito importante», 49% consideraram «importante» e apenas 1% respondeu «pouco

importante».

II. Enquadramento parlamentar

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

– Projeto de Lei n.º 1109/XIII/4.ª – Determina a instalação de circuitos fechados de televisão em matadouros

– iniciativa caducada.

– Projeto de Lei n.º 799/XIII/3.ª – Determina a instalação de circuitos de televisão em matadouros. Rejeitado.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição7 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 19 de março de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 22 de março, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, tendo sido anunciado a 25 de mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário8 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Determina a instalação de circuitos fechados de televisão em matadouros» –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim e segundo as regras de

legística formal «o título de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado»9, por questões informativas

e no sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo.

7 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República 8 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 9 DUARTE, D., SOUSA PINHEIRO, A. [et al.], Legística. Coimbra: Almedina, 2002, P. 201.

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Assim sugere-se, para o Projeto de Lei n.º 746/XIV/2.ª (PAN): «Instalação de circuitos fechados de televisão

em matadouros»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O Projeto de Lei n.º 746/XIV/2.ª (PAN) prevê a sua data de entrada em vigor «um ano pós a sua publicação»

(artigo 14.º, estando, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê

que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Esta iniciativa não especifica a necessidade de regulamentação. Todavia, cria um conjunto de sanções

acessórias relativamente ao incumprimento das suas normas (artigos 3.º a 8.º), atribuindo à Direção-Geral da

Alimentação e Veterinária (DGAV) todo o processo contraordenacional sem estabelecer concretamente os atos

puníveis e respetiva sanção. Assim, a DGAV deterá um poder discricionário de aplicação de sanções que deve

ser acautelado, sugerindo-se que, em sede de especialidade, se determine que sanções são aplicáveis ao

incumprimento de cada norma em concreto.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia10, dispõe no seu artigo 13.º que Na definição e

aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da

investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em

conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando

simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros,

nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

A União Europeia defende o bem-estar dos animais11 há mais de 40 anos, dispondo de diversas normas

sobre a matéria que dizem principalmente respeito aos animais nas explorações pecuárias (exploração,

transporte e abate), mas também à vida selvagem, aos animais de laboratório e aos animais de estimação.

A Diretiva 98/58/CE12 do Conselho de 20 de julho de 1998 relativa à proteção dos animais nas explorações

pecuárias estabelece regras gerais de proteção dos animais nas explorações pecuárias, independentemente da

espécie. Baseada na Convenção Europeia relativa à proteção dos animais nos locais de criação de 197813,

estas regras aplicam-se aos animais criados com vista à produção de géneros alimentícios, lã, pele com ou sem

pelo, ou para outros fins agropecuários, incluindo os peixes, répteis e anfíbios. Não se aplica, no entanto, aos

animais selvagens, animais destinados a eventos desportivos ou culturais, animais experimentais ou de

laboratório e animais invertebrados.

Em 2009, a União Europeia adotou o Regulamento n.º 1099/200914, relativo à proteção dos animais no

momento da occisão, tendo revogado a Diretiva 93/119/CE do Conselho15. Concretamente, este Regulamento

estipulou que se devia poupar aos animais qualquer dor, aflição ou sofrimento evitáveis durante a occisão,

estabelecendo que as empresas, nomeadamente os operadores dos matadouros, deviam assegurar que os

animais:

10 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=PT 11 https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/society/20200624STO81911/bem-estar-e-protecao-dos-animais-a-legislacao-da-ue 12 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31998L0058 13 https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/rms/0900001680076da6 14 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32009R1099 15 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31993L0119

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a) beneficiavam de proteção e conforto físico e eram mantidos limpos, protegidos de lesões e manipulados

e alojados tendo em conta o seu comportamento normal;

b) não mostravam sinais de dor ou medo evitáveis ou manifestavam um comportamento anormal;

c) não sofriam devido à privação prolongada de alimentos ou água;

d) não eram expostos a uma interação evitável com outros animais que pudessem prejudicar o seu bem-

estar.

Prevê ainda este Regulamento, relativamente aos matadouros, que deve ser nomeado um responsável pelo

bem-estar dos animais para ajudar a garantir a conformidade.

Relativamente à instalação de circuitos fechados de televisão em matadouros, o Parlamento Europeu

questionou a Comissão Europeia16, se iria seguir os exemplos da França e dos Países Baixos e defender a

videovigilância em todos os matadouros na Europa, tendo a Comissão respondido17 que era responsabilidade

primária dos Estados-Membros assegurar a correta aplicação do direito da União, especificando que o artigo

16.º do Regulamento 1099/2009 exigia que os operadores instaurassem procedimentos de controlo nos

matadouros, mas não concretamente a instalação de sistemas de videovigilância. No entanto, esclareceu a

Comissão que caberia em primeiro lugar aos Estados-Membros instituir mecanismos de vigilância adequados,

em conformidade com o direito da União, não considerando necessário, na fase atual, propor a utilização da

videovigilância para verificar o cumprimento da legislação nos matadouros.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

A Ley 32/2007, de 7 de noviembre18, para el cuidado de los animales, en su explotación, transporte,

experimentación y sacrifício, estabelece as bases de um regime de proteção animal, em respeito pela

regulamentação europeia sobre a matéria.

Nos termos do seu artigo 4, compete às administrações púbicas adotar as medidas necessárias para

assegurar que, nas explorações, os animais não sejam sujeitos a sofrimento ou danos inúteis.

De igual modo, devem ser tomadas as medidas necessárias para garantir que apenas são transportados os

animais que estão em condições de viajar, para que o transporte se realize sem lhes causar danos ou sofrimento

desnecessários, sendo reduzida ao mínimo possível a duração da viagem e providas as necessidades dos

animais durante o transporte. Ademais, os meios de transporte e as instalações de carga e descarga devem ser

construídas e mantidas de modo a evitar lesões e sofrimento desnecessários aos animais, devendo os

funcionários que manipulem os animais ter a formação necessária para tal, realizando as suas funções sem

recorrer a violência ou a metidos que possam causar medo, lesões ou sofrimento desnecessários aos animais

(artigo 5).

Acerca do sacrifício ou abate dos animais, o artigo 6 prescreve que a construção, instalação, equipagem e

funcionamento dos matadouros seja feito de modo a evitar agitação, dor ou sofrimento desnecessários aos

animais.

No Capítulo II desta lei, onde se regulam as infrações, são consideradas infrações graves, passíveis de ser

punidas com pena de multa entre 6001 e 100 000 euros, o sacrifício ou morte de animais em espetáculos

públicos, fora dos casos expressamente previstos; o incumprimento das obrigações exigidas pelas normas de

proteção animal, quando exista a intenção de torturar ou provocar a morte dos animais; o incumprimento da

16 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/E-8-2017-003291_EN.html 17 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/E-8-2017-003291-ASW_EN.html 18 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.

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4 DE JUNHO DE 2021

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obrigação de atordoamento prévio à morte do animal, quando não se verifiquem os requisitos para o sacrifício

religioso previstos na lei, entre outras atuações.

A mutilação não permitida de animais ou o incumprimento das obrigações exigidas pelas normas de proteção

animal, quando produza lesões permanentes, deformações ou defeitos graves nos animais, são consideradas

infrações graves, puníveis com multa entre 601 e 6000 euros. Configura uma infração leve o incumprimento das

obrigações exigidas pelas normas de proteção animal, quando não produza lesões permanentes, deformações

ou defeitos graves nos animais, ou a sua morte, sendo punível com multa até 600 euros.

A cessação ou interrupção da atividade e o encerramento do estabelecimento podem ser impostos como

sanções acessórias, no caso de prática de infrações muito graves ou graves.

Na sequência desta lei, foi aprovado o Real Decreto 37/2014, de 24 de enero, por el que se regulan aspectos

relativos a la protección de los animales en el momento de la matanza, prevendo-se aqui as normas sobre a

formação das pessoas que realizam o abate e os atos relacionados com este, os requisitos para o abate nas

explorações dedicadas à criação de animais para produção de peles, bem como sobre o abate feito em situação

de emergência fora dos matadouros ou para consumo privado doméstico.

O Ministerio do Consumo espanhol teve em consulta pública, entre 6 e 23 de outubro de 2020, um projeto

de Real Decreto19 com o objetivo de estabelecer as medidas para o controlo do bem estar dos animais nos

matadouros mediante a instalação de sistemas de videovigilância.

Importa aqui referir, a propósito da instalação de sistemas de videovigilância, a Ley Orgánica 3/2018, de 5

de diciembre, de Protección de Datos Personales y garantía de los derechos digitales, que tem de ser tida em

conta na elaboração daquele diploma, em especial o seu artigo 89, que regula o direito à privacidade dos

trabalhadores no que toca ao tratamento das imagens e gravações obtidas através de dispositivos de

videovigilância no local de trabalho.

O Ministerio de Derechos Sociales y Agenda 2030 colocou em consulta pública, até 15 de dezembro de 2020,

um anteprojeto de lei20 de bem-estar animal, uma vez que não existia ainda uma lei nacional que regule os

aspetos básicos relativos ao bem-estar e proteção dos animais, sendo essa matéria regulada apenas ao nível

das comunidades autónomas.

Compete à Agencia Española de Seguridad Alimentaria y Nutrición (AESAN), criada pela Ley 11/2001, de 5

de julio, por la que se crea la Agencia Española de Seguridad Alimentaria, com o objetivo geral de promover a

segurança alimentar como aspeto fundamental da saúde pública, que compete a fiscalização da segurança dos

alimentos destinados ao consumo humano e a da cadeia alimentar, em todas as suas fases.

É a Agencia Española de Protección de Datos, criada pela Ley Orgánica 5/1992, de 29 de octubre, de

regulación del tratamiento automatizado de los datos de carácter personal21, é a autoridade administrativa de

âmbito nacional, que se encontra atualmente regulada nos artigos 44 e seguintes da Ley Orgánica 3/2018, de 5

de diciembre, que tem a atribuição de supervisão da aplicação desta lei orgânica e do Regulamento (EU)

2016/67922 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga

a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

FRANÇA

No que toca à proteção dos animais, o ordenamento jurídico francês parte do axioma de que os animais são

seres sensíveis que têm direito a viver em condições compatíveis com os imperativos biológicos da sua espécie

(artigo L214-1 do Code rural et de la pêche maritime23), daí decorrendo a obrigação de detenção dos animais

em condições de segurança e higiene pública (artigo L214-2), a proibição de infligir maus-tratos aos animais

domésticos e animais selvagens em cativeiro (artigo L214-3) e a interdição da atribuição de animais vivos como

prémios, com exceção de animais de criação no quadro de festas, feiras, concursos e manifestações de carácter

19 Disponível em https://www.mscbs.gob.es/normativa/audiencia/docs/RD_VIDEOVIGILANCIA_MATADEROS.pdf 20 Disponível em https://www.mscbs.gob.es/normativa/docs/30.11.2020_consulta_publica_ANTEPROYECTO_DE_LEY_DE_BIENESTAR_ANIMAL.pdf 21 Diploma revogado 22 REGULAMENTO (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. J.O. Série L [Em linha]. 119 (2016-0504) 1-88. [Consult. 29 abr. 2021]. Disponível em WWW: . 23 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 34

agrícola (artigo L214-4).

A proteção dos animais no momento do seu abate encontra-se regulada nos artigos R214-63 a R214-81

deste Código. Estas normas orientam-se pelos princípios de humanidade e respeito para com os animais,

devendo ser tomadas todas as precauções para poupar os animais a qualquer excitação, dor ou sofrimento

evitáveis durante a descarga, transporte, acomodação, contenção, atordoamento, abate ou morte (artigo R214-

65).

A utilização de videovigilância nos matadouros em França é feita, atualmente, a título experimental, de forma

voluntária, desde 2019, com a publicação do Décret n° 2019-379 du 26 avril 2019 relatif à l'expérimentation de

dispositif de contrôle par vidéo en abattoir.

Este decreto foi aprovado em cumprimento do artigo 71 da Loi n° 2018-938 du 30 octobre 2018 pour l'équilibre

des relations commerciales dans le secteur agricole et alimentaire et une alimentation saine, durable et

accessible à tous, que determina que, no prazo de 6 meses após a entrada em vigor daquela lei, seja adotado

um dispositivo de controlo por vídeo dos postos de sangramento e abate, a título experimental e voluntário por

um período de dois anos, visando avaliar a eficácia dos protocolos e a aplicação da regulamentação sobre o

bem-estar animal.

Nos termos do artigo 1 daquele decreto, os únicos dados e informações que podem ser objeto de tratamento,

na sequência da videovigilância, são apenas as imagens registadas e a data e hora da gravação, não podendo

ser tratada informação sonora ou biométrica.

O tratamento informático de dados pessoais é regulado pela Loi n° 78-17 du 6 janvier 197824 relative à

l'informatique, aux fichiers et aux libertés, aplicada pelo Décret n° 2019-536 du 29 mai 2019 pris pour l'application

de la loi n° 78-17 du 6 janvier 1978 relative à l'informatique, aux fichiers et aux libertés.

A Commission nationale de l'informatique et des libertés, prevista no artigo 8 e seguintes da Loi n.º 78-17 du

6 janvier 1978, é a autoridade administrativa independente que, em França, tem a competência de supervisão

da correta aplicação daquela lei, bem como do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016.

ITÁLIA

Na Itália a situação é semelhante à que se regista no nosso País. A instalação de câmaras de vigilância em

matadouros ainda não está prevista legalmente. A videovigilância em matadouros é uma das formas de colocar

a tecnologia a serviço dos sistemas de gestão na origem das infrações da legislação de proteção animal durante

o abate e aumentar a proteção dos trabalhadores, veterinários e consumidores.

Para algumas associações ambientalistas e de proteção dos direitos dos animais25, a instalação de câmaras

deve ser obrigatória por lei, com base numa avaliação aprofundada da situação pré-existente em cada

matadouro italiano, ser avaliada em estreita correlação com o número de funcionários empregados, com o

número máximo de animais por unidades de tempo e a formação/atualização adequados da própria estrutura.

Atualmente as infrações à legislação sobre proteção dos animais são punidas com base no Regulamento

(CE) n.º 1099/2009, de 24 de setembro26, relativo à proteção dos animais no momento da occisão e no Código

Penal.

Com base neste Regulamento, uma vez que matar animais pode causar dor, ansiedade, medo ou outros

sofrimentos, mesmo nas melhores condições técnicas, é aconselhável que os operadores ou pessoal tomem as

medidas necessárias para evitar e minimizar a ansiedade e o sofrimento dos animais durante o processo de

abate ou occisão, levando em consideração as melhores práticas do setor e métodos permitidos pelo

regulamento. Se os intervenientes no processo violarem uma das disposições do Regulamento ou recorrerem a

práticas permitidas sem aplicar os métodos mais avançados, causando, de forma negligente ou intencional,

ansiedade ou sofrimento aos animais, serão punidos de acordo com o Decreto Legislativo n.º 131/2013, de 6 de

novembro27 28, com sanções administrativas pecuniárias.

24 Texto consolidado. 25 https://animal-law.it/wp-content/uploads/2018/04/position-paper-telecamere-nei-macelli.pdf 26 REGULAMENTO (CE) 1099/2009 do Conselho. J.O Série L [Em linha]. 303 (18-11-2009) 1-30. [Consult. 29 abr. 2021] Disponível em WWW: . 27 Diploma consolidado retirado do portal oficial normattiva.it. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Itália são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 28 «Disciplina sanzionatoria per la violazione delle disposizioni di cui al Regolamento (CE) n. 1099/2009 relativo alle cautele da adottare

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Com base no artigo 544 ter do Código Penal, intitulado «Mau tratamento de animais»29; a «Corte di

Cassazione» (tribunal de recurso/Relação) sancionou a responsabilidade penal dos operadores ou funcionários

do matadouro que causem sofrimento psicofísico em animais destinados ao abate (nesta ligação30 pode aceder-

se ao texto completo da sentença). O artigo estipula que «Quem, por crueldade ou sem necessidade, ferir um

animal ou submetê-lo a tortura, a comportamento, a cansaço ou a trabalho insuportável pelas suas

características etológicas é punido com pena de prisão de três a dezoito meses ou com multa entre 5000 e 30

000 euros. A mesma pena é aplicável a quem administrar drogas ou substâncias proibidas a animais ou os

submeter a tratamentos que lhes causem danos à saúde. A pena é aumentada pela metade se a morte do

animal for decorrente dos factos referidos no primeiro parágrafo.»

Outros países

Apresenta-se aqui a legislação em vigor no Reino Unido sobre a matéria objeto desta nota técnica.

REINO UNIDO

Os maus-tratos a animais são proibidos, devendo as pessoas, em geral, abster-se da prática de atos que

possam implicar sofrimento desnecessário a um animal, conforme prescrito pela secção 4 do Animal Welfare

Act 200631.

A proteção dos animais durante o abate é feita através das Welfare of Animals (Slaughter or Killing)

Regulations 199532, que, para além de regular os requisitos que a construção, equipagem e funcionamento dos

matadouros devem respeitar, contém também as normas para o abate de animais fora dos matadouros e para

o sacrifício religioso de animais. Em 2015 foram aprovadas normas específicas para Inglaterra através das The

Welfare of Animals at the Time of Killing (England) Regulations 2015.

A obrigatoriedade de instalação de sistemas de videovigilância nos matadouros existe, em Inglaterra, desde

2018, com a aprovação das The Mandatory Use of Closed Circuit Television in Slaughterhouses (England)

Regulations 2018. Este sistema deve ser instalado de forma a fornecer uma imagem nítida e completa do abate

e dos procedimentos com este relacionados em todas as área do matadouro onde estejam animais vivos, nos

termos da secção 3 deste diploma. A violação desta norma é punida com multa.

O portal do Governo britânico tem uma página onde apresenta informação comum a Inglaterra, País de Gales

e Escócia – e uma ligação para informação específica relativa à Irlanda do Norte – sobre a proteção do bem

estar dos animais durante a sua criação, transporte, comercialização e abate.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Atenta a matéria em apreço, devem ser ouvidas as associações/entidades ligadas a este setor de atividade.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os autores juntaram a respetiva ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género, em função da qual se afere

o caráter neutro da iniciativa legislativa em apreço. O tema e a sua redação não nos oferecem questões quanto

a este ponto, não evidenciando, primafacie, qualquer impacto prospetivo diferenciado em função de género.

durante la macellazione o l'abbattimento degli animali». 29 Tradução livre. 30 https://www.penalecontemporaneo.it/upload/14465408331446539309Cass_2015_38789.pdf 31 Diploma consolidado retirado do portal oficial legislation.gov.uk. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas ao Reino Unido são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 32 Apenas disponível na sua versão original.

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Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação dos projetos de lei não parecem suscitar qualquer questão

relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

LENZI, Olga – El control de la prestación laboral a través de fórmulas de videovigilância: el concreto supuesto

del trabajo doméstico. Temas Laborales. [Em linha]. N.º 146 (2019). Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130168&img=15387&save=true>.

Resumo: A autora, na sua introdução alerta para o facto de os dispositivos de videovigilância constituírem «o

meio mais comum de fiscalização da prestação laboral. Este mecanismo que oferece a possibilidade de instalar

vários tipos de dispositivos em ambiente de trabalho com o objetivo de controlar, com menor esforço do

empregador e de forma mais incisiva e eficaz, os serviços prestados pelos trabalhadores tem levantado inúmeros

problemas jurídicos que colocam em risco valores importantes como a liberdade ou dignidade do trabalhador».

Partindo deste pressuposto Olga Lenzi vai analisar: (1) a jurisprudência emanada do Tribunal Constitucional

(Espanha) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; (2) o novo quadro regulador da proteção de dados e

(3) o caso da aplicação de sistemas de videovigilância nos serviços domésticos.

MOREIRA, Teresa Coelho – Every breath you take, every move youmake: a privacidade dos trabalhadores

e o controlo através de meios audiovisuais. Prontuário de Direito do Trabalho. Coimbra. ISSN 0873-4895. N.º

87 (set.- dez. 2010), p. 13-32. Cota: RP-214.

Resumo: A autora vai analisar o impacto da videovigilância em contexto laboral e de que forma este sistema

de vigilância pode colidir com o direto à privacidade do trabalhador, direito à liberdade de expressão, direito à

imagem e ainda do direito à autodeterminação informativa.

REINO UNIDO. Department for Environment, Food and Rural Affairs – Opinion on CCTV in slaughterhouses

[Em linha]. London: Farm Animal Welfare Committee, 2015. [Consult. 23 abr. 2021]. Disponível em WWW:

ue>.

Resumo: Estudo de opinião sobre a instalação de circuito televisivo dentro de matadouros. Foi elaborado

Pelo Farm Animal Welfare Committe, uma comissão especializada pertencente ao Department for Environment,

Food and Rural Affairs.

Os objetivos deste estudo centraram-se em:

– Identificar os fatores críticos na utilização de um sistema de videovigilância;

– Identificar os benefícios e as limitações de um sistema de videovigilância como método de registo e

verificação no âmbito do bem-estar animal;

– Identificar os desafios de dos operadores da indústria de carnes na instalação e utilização do sistema,

– Identificar as questões legais e éticas no âmbito da observação e gravação contínua do trabalhador, reunir

opiniões sobre o impacto desta medida numa perspetiva de longo-prazo.

REINO UNIDO. Department for Environment, Food and Rural Affairs – Mandatory Closed Circuit Television

(CCTV) recording in slaughterhouses [Em linha]: a consultation – August 2017. London: Department for

Environment, Food and Rural Affairs, 2017. [Consult. 23 abr. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124332&img=7970&save=true>.

Resumo: Este documento consigna a proposta de uma consulta a diversas entidades para auscultar opiniões

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37

relativamente a uma futura proposta de instalação obrigatória de videovigilância em matadouros no âmbito da

proteção animal e para salvaguarda do bem-estar animal. O Governo do Reino Unido pretende assegurar, assim,

a monitorização e a verificação do bem-estar animal dentro dos matadouros.

O documento determina qual a audiência a inquirir, que perguntas realizar, datas do inquérito e a forma como

pretendem tratar os dados após a sua realização.

REINO UNIDO. Department for Environment, Food and Rural Affairs – Mandatory Closed Circuit Television

(CCTV) recording in slaughterhouses [Em linha]: summary of responses and government response – November

2017. London: Department for Environment, Food and Rural Affairs, 2017. [Consult. 23 abr. 2021]. Disponível

em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134198&img=21310&save=true>.

Resumo: Este inquérito foi produzido pelo Department for Environment, Food and Rural Affairs do Governo

do Reino Unido e destinou-se a recolher opiniões sobre a utilização obrigatória de circuitos televisivos em

matadouros (vd. documento anterior a este). O documento revela as respostas às perguntas elaboradas, bem

como a posição do Governo relativamente as estas respostas. Foram consultadas as seguintes entidades-tipo:

matadouros, entidades de voluntariado para o bem-estar animal, empresas de comercialização de circuitos

televisivos, público em geral, representantes da indústria do ramo, outros departamentos ministeriais

(Information Commissioners Office e Surveillance Camera Commisssioner), câmaras municipais, associações

veterinárias e médicos veterinários.

TNS Opinion and Social – Attitudes of Europeans towards Animal Welfare [Em linha]: report, 2015. [S.l.]:

European Union, 2016. [Consult. 23 abr. 2021]. Disponível em WWW:

ue>.

Resumo: Este relatório analisa o inquérito conduzido pelos 28 Estados-Membros da União Europeia sobre

proteção e bem-estar animais. Inquiriram-se 27 672 cidadãos europeus com o objetivo de perceber a relação

que os Europeus têm com o bem-estar animal. Procurou-se responder a três questões:

– qual o significado para o cidadão europeu de «bem-estar animal»;

– qual a importância que lhe atribui; e

– se deveria existir uma maior proteção legal às espécies pecuárias e aos animais de companhia.

O estudo conclui que a maioria dos Europeus inquiridos considera que a proteção a espécies pecuárias é

importante e deve ser melhorada no sentido de uma maior proteção. Consideram igualmente importante a

proteção e bem-estar de animais de companhia, mas não veem necessidade de maior proteção legal.

———

PROJETO DE LEI N.º 783/XIV/2.ª

(INTERDITA AS CORRIDAS DE GALGOS E DE OUTROS ANIMAIS DA FAMÍLIA CANIDAE ENQUANTO

PRÁTICAS CONTRÁRIAS AO COMPORTAMENTO NATURAL DOS ANIMAIS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

Índice

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

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38

3. Enquadramento legal e antecedentes

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª «Interdita as corridas de galgos e de outros animais da família canidae

enquanto práticas contrárias ao comportamento natural dos animais» deu entrada a 8 de abril de 2021 e, por

despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 9 de abril de 2021, foi admitido e

baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar em conexão com a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido anunciado na sessão plenária de 11 de abril.

Na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Mar, de 20 de abril de 2021, foi atribuída a elaboração do

Parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o signatário, Deputado Pedro do

Carmo.

O Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª foi apresentado por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Conforme nota técnica anexa:

- «A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do RAR, encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.»

- «(…) encontram-se respeitados os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, uma vez que a iniciativa em análise parece não infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.»

- «Para efeitos de discussão na especialidade, poder-se-á ponderar fundir os n.os 1 e 2 do artigo 2.º,

alterando a sua epígrafe, uma vez que o n.º 2 estabelece a definição de um conceito.»

- «(…) uma vez que se prevê um regime sancionatório penal, e correspondente estatuição, sugere-se que

esta alteração seja feita no âmbito de uma alteração ao Código Penal, até pela remissão que é efetuada pelo

artigo 5.º da iniciativa para o regime sancionatório previsto no artigo 387.º do Código.»

- «O título da presente iniciativa legislativa – 'Interdita as corridas de galgos e de outros animais da família

canidae enquanto práticas contrárias ao comportamento natural dos animais' – traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado para se aproximar do seu objeto.», sendo apresentada,

como sugestão, a alteração do título para: «Proibição das corridas de cães».

- «Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.»

- «No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª e o artigo 5.º do

Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª estabelecem que a entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua

publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê

que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

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39

Ainda de acordo com a nota técnica de assinalar que, relativamente à avaliação sobre impacto de género, a

presente iniciativa devolve como resultado uma valorização neutra do impacto do género e não suscita questões

relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª «Interdita as corridas de galgos e de outros animais da família canidae

enquanto práticas contrárias ao comportamento natural dos animais» apresenta na exposição e motivos um

conjunto de razões que visam, na opinião dos subscritores, fundamentar a pertinência da iniciativa.

Entre outras, destacam-se:

- «As corridas de galgos (…) acontecem de forma organizada em países como a Austrália, Irlanda, Macau,

México, Estado Espanhol, Reino Unido e Estados Unidos da América, onde existem pistas profissionais e

sistemas de apostas semelhantes aos das corridas de cavalos.»

- «Nestes países, as corridas de galgos acarretam treinos violentos aliados a um elevado número de

abandonos, ora porque à partida os animais não dispõem de características e velocidade pretendidas, ora

porque se lesionam, ficando incapacitados para a prática de corrida.»

- «(…) em Inglaterra, durante 15 anos, 10 mil animais terão sido mortos apenas porque não tinham as

características desejadas para a corrida, apesar de serem animais saudáveis.»

- «Em Portugal, existem também corridas de galgos, mas em registo amador. Pelo menos seis concelhos

do país possuem pistas para corridas de galgos, integradas num campeonato nacional.»

- «As corridas de cães contrariam a legislação e as políticas de proteção do bem-estar animal. São provas

que acarretam treinos violentos, dopagem, maus-tratos generalizados e um elevado número de abandono de

animais.»

3. Enquadramento legal e antecedentes

Sobre esta temática, desenvolvida detalhadamente na nota técnica apresentada na parte IV-Anexos deste

Parecer, salientam-se os seguintes diplomas:

• Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.º 19/2002, de 31 de julho, e n.º 69/2014, de 29 de

agosto

• Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando:

− O Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

− O Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho

− O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.

– Lei n.º 8/2017, de 3 de março, os animais passaram a ser definidos como «seres vivos dotados de

sensibilidade».

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, que se

encontram pendentes as iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:

− Projeto de Lei n.º 219/XIV/1.ª (PAN) – «Determina a proibição das corridas de cães mais conhecidas por

corridas de galgos»: Encontra-se em apreciação, aguardando agendamento para discussão em Plenário.

− Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª (ILC) – «Proibição das corridas de cães em Portugal»: iniciativa legislativa

de cidadãos com 21 306 subscritores, baixou à Comissão de Agricultura e Mar em conexão com a 1.ª Comissão.

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PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Agricultura e Mar aprova o seguinte parecer:

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª «Interdita as corridas de galgos e de outros animais da família canidae

enquanto práticas contrárias ao comportamento natural dos animais»;

2 – A apresentação do Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª foi efetuada nos termos constitucionais, legais e

regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;

3 – A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª reúne as condições

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2021.

O Deputado autor do parecer, Pedro do Carmo — O Vice-Presidente da Comissão, António Lima Costa.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na

reunião da Comissão do dia 2 de junho de 2021.

PARTE IV – Anexos

Vide Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Nota técnica

elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia

da República, do Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª

———

PROJETO DE LEI N.º 860/XIV/2.ª

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, COM VISTA A PREVENIR

E COMBATER O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO E A OCULTAÇÃO DE RIQUEZA

O PEV considera que a corrupção é uma forma de violência infligida sobre toda a sociedade. Prevenir e

combater a corrupção é uma forma de preservar a sanidade da nossa democracia e do nosso Estado de direito,

bem como garantir a capacidade de desenvolvimento da sociedade, sem prejuízo das garantias do justo

processo e dos direitos de defesa, com medidas eficazes e pragmáticas. Para o efeito, é determinante dotar o

sistema de mais meios e vias adequados para perseguir os crimes em causa, até às mais altas instâncias,

introduzindo, igualmente, os aperfeiçoamentos processuais e legais que se mostrem mais equilibrados e

eficazes. A tolerância zero para com a corrupção e os crimes económico-financeiros requer a tomada de

medidas urgentes, que há muito se arrastam, como é o caso da criminalização do enriquecimento injustificado.

A verdade é que as tentativas de legislar com o objetivo de criminalizar o enriquecimento injustificado não

têm chegado a bom porto, ou porque foram rejeitadas na Assembleia da República, ou, como foi o caso dos

últimos processos legislativos nesta matéria, os textos aprovados no Parlamento, dos quais resultaram o Decreto

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n.º 37/XII e o Decreto n.º 369/XII, foram julgados inconstitucionais através do Acórdão n.º 179/2012 e do Acórdão

n.º 377/2015, do Tribunal Constitucional.

A justificação de tal determinação, por parte do Tribunal Constitucional, sustentou-se na consideração de que

não se encontravam salvaguardados o princípio da proporcionalidade, o princípio da legalidade e o princípio da

presunção de inocência.

O Decreto n.º 369/XII, de 2015, tinha já um fim previsível, na medida em que repetia a fórmula de 2012 já

declarada inconstitucional, e não passou, por isso, de uma forma, por parte do PSD e do CDS, de aparentar que

algo se estava a fazer, quando era certo e sabido que daí nada resultaria para reforçar a via legislativa de

prevenção e combate à corrupção, o que se veio a confirmar com nova decisão de inconstitucionalidade por

parte do Tribunal Constitucional.

Entretanto, em abril de 2021, no âmbito da participação pública da Estratégia Nacional de Combate à

Corrupção – 2020/2024, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) avançou com uma proposta

muito concreta de alteração ao Regime Jurídico do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e

Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e alterado pela Lei n.º 69/2020, de 9 de

novembro. Essa proposta, para além de outros aspetos de aperfeiçoamento do texto legal, visou incluir as

promessas de obtenção de vantagens futuras com valor económico, nas obrigações declarativas; introduzir nas

declarações de rendimentos e património a indicação da fonte da riqueza adquirida, obrigando não apenas a

declarar a sua existência, mas também a sua proveniência; punir como ocultação intencional de riqueza a

omissão de apresentação de declaração, quando se verifica uma alteração patrimonial superior a 50 salários

mínimos nacionais, no decurso do exercício de funções; gerar consequências penais para o titular de cargo que

receba ofertas de bens ou serviços de grande valor sem as apresentar ao organismo competente.

O PEV identifica-se com a generalidade das propostas apresentadas pela ASJP e, dessa forma, traduz os

seus objetivos e conteúdos no presente projeto de lei, de modo a que possam merecer o debate e a apreciação

do Parlamento, pelo contributo que representam para o bem público ao nível da transparência e da prevenção

e do combate aos fenómenos de enriquecimento injustificado e de deliberada e intencional ocultação de riqueza.

O enriquecimento injustificado consiste num aumento substancial de património que não apresenta

justificação tendo em conta o rendimento da pessoa em causa. No fundo, trata-se de um fosso ou de uma

discrepância entre o património existente e os rendimentos conhecidos.

A fiscalização e deteção destes fenómenos torna-se complexa, na medida em que o mais certo é que, em

situações de deliberada ocultação da situação, o titular do cargo não coloque o património em seu nome. O que

é fundamental, porém, é ir aperfeiçoando a legislação de modo a garantir o máximo de transparência no

exercício de funções públicas. Para este efeito, o PEV reclama que, para além das respostas legais, é imperioso

dotar os órgãos de investigação de meios adequados e em número suficiente para o cumprimento dos objetivos

propostos.

Assim, com o objetivo de melhorar os mecanismos legais, no que concerne à obrigação de declaração de

rendimentos e património de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2020,

de 9 de novembro, que estabelece o Regime Jurídico do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos

e Altos Cargos Públicos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de junho

Os artigos 14.º e 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro,

passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 14.º

Atualização da declaração

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Nas declarações a que se refere o presente artigo consta, ainda, a descrição de promessas de vantagens

patrimoniais futuras que possam alterar os valores declarados, referentes a alguma das alíneas do n.º 2 do artigo

13.º, em montante superior a 50 salários mínimos nacionais, cuja causa de aquisição ocorra entre a data de

início do exercício das respetivas funções e os três anos após o seu termo.

6 – Nas declarações a que se refere o presente artigo consta, também, a indicação dos factos geradores das

alterações que originaram o aumento dos rendimentos ou do ativo patrimonial, a redução do passivo ou a

promessa de vantagens patrimoniais futuras.

Artigo 18.º

Incumprimento das obrigações declarativas

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – (Eliminar.)

5 – (Eliminar.)

6 – (Eliminar.)

7 – (Eliminar.)

8 – Para efeito dos números anteriores, as entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se

aplica a presente Lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações

apresentadas a data do início e da cessação de funções.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de junho

É aditado o artigo 18.º-A à Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro,

com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Desobediência qualificada e ocultação intencional de riqueza

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a não apresentação intencional das declarações previstas nos

artigos 13.º e 14.º, após notificação, é punida por crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3

anos.

2 – Quando a não apresentação intencional das declarações referidas no número anterior não tenha sido

acompanhada de qualquer omissão de declaração de rendimento ou elementos patrimoniais perante a

autoridade tributária durante o período do exercício de funções, ou até ao termo do prazo de três anos após o

fim do exercício do cargo ou função, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

3 – Quem, com intenção de ocultar elementos patrimoniais, rendimentos ou promessas de vantagens

patrimoniais futuras que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 salários mínimos nacionais, não

apresentar a declaração prevista no n.º 2 do artigo 14.º ou omitir das declarações apresentadas a descrição ou

a justificação daqueles rendimentos, elementos patrimoniais ou promessas de vantagens patrimoniais futuras,

previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

4 – Quem, com intenção de ocultação, não apresentar, ao organismo previsto no n.º 1 do artigo 16.º, as

ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 50 salários mínimos nacionais, é punido

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com pena de prisão de 1 a 5 anos.

5 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor

superior a 50 salários mínimos nacionais, são tributados à taxa de 100%, para efeitos de IRS.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de junho de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 861/XIV/2.ª

CRIA UMA NORMA EXCECIONAL NA AVALIAÇÃO DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

A pandemia da COVID-19 trouxe uma instabilidade ao nível pedagógico, laboral, social ao ensino superior e

às suas respetivas instituições. Uma das muitas matérias afetadas é a avaliação dos e das docentes do ensino

superior.

Em 2009, foram estabelecidos os princípios da avaliação do desempenho, periódica e obrigatória, de todos

os docentes do ensino superior através da revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, (Decreto-Lei n.º 205/2009) e da revisão do Estatuto da Carreira do

Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, (Decreto-

Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto). Ficando a regulamentação da avaliação a cargo das instituições de ensino

superior.

O desenho da avaliação nas suas múltiplas versões, adaptadas a cada instituição de ensino superior, não

prevê situação atípicas como as vividas durante os anos letivos afetados pela pandemia. As situações especiais

e excecionais da avaliação atualmente previstas têm principalmente um caráter individual, pelo que não se

adaptam a problemas reconhecidamente de carater genérico. Todas e todos os docentes foram afetados pela

pandemia quer no desempenho das suas funções profissionais, quer nas suas vidas pessoais e familiares. O

grau do impacto da pandemia em cada docente é uma tarefa que dificilmente é executada com justiça.

A realidade pressuposta nos critérios de avaliação em vigor foi profundamente alterada. É, portanto,

necessário criar um critério uniforme, menos sujeito à multiplicidade da regulamentação feita por cada instituição

de ensino superior, e mais consentâneo com o caráter geral da crise pandémica. Nesse sentido, deve ser criada

uma norma excecional que garanta que classificação a atribuir aos docentes de ensino superior na avaliação do

seu desempenho relativa aos anos de 2020, 2021 e 2022 não poderá ser inferior à classificação obtida pelo

docente no período de avaliação imediatamente anterior.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aplicação da seguinte norma excecional relativa à avaliação do desempenho dos

docentes:

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1 – A classificação a atribuir aos docentes de ensino superior na avaliação do seu desempenho relativa aos

anos de 2020, 2021 e 2022, não poderá ser inferior à classificação obtida pelo docente no período de avaliação

imediatamente anterior.

2 – O disposto no número anterior aplica-se a cada um dos anos civis indicados, quer integrem

individualmente ou em conjunto, um ou mais períodos de avaliação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

São abrangidos pela presente lei todos os docentes do ensino superior politécnico e universitário contratados

ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino

Superior Politécnico.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 4 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Jorge Costa — Mariana Mortágua —

Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Isabel

Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura

Soeiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 862/XIV/2.ª

ESTABELECE A LEGALIZAÇÃO DA CANÁBIS

Exposição de motivos

Uma questão de Liberdade pessoal

As pessoas têm o direito de poder tomar as suas próprias decisões sobre a sua vida, o que inclui o direito de

decidir sobre consumos de substâncias. As pessoas são politicamente soberanas e, por isso, não cabe ao poder

político substituir-se de forma paternalista à autonomia individual; apenas cabe mitigar os riscos que daí possam

resultar para terceiros. O poder político deve apenas regular o necessário e suficiente, procurando

continuamente promover a máxima coexistência livre e pacífica de diferentes pessoas, escolhas,

comportamentos e estilos de vida.

As pessoas têm, portanto, direito ao consumo pessoal de canábis. A canábis, variedade da planta do

cânhamo com propriedades psicotrópicas e tranquilizantes, é utilizada há séculos para fins espirituais,

medicinais e recreativos. É considerada uma droga porque provoca alteração de consciência e, também, porque

o seu abuso pode ter consequências negativas para o utilizador, como o desenvolvimento de habituação ou

perturbações mentais.

Dito isto, o abuso do tabaco ou do álcool, que são substâncias legais, também têm consequências análogas

que podem ser muito graves, ou mesmo mortais. A canábis não é categoricamente mais perigosa para a saúde

do que estas substâncias. Não obstante, a canábis está sujeita a legislação restritiva, continuando a ser uma

substância clandestina.

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O consumo de tabaco ou álcool é uma questão de liberdade pessoal. A sociedade aprendeu, e continua a

aprender, a lidar com o seu consumo e abuso, dentro do respeito pela autonomia das pessoas. Analogamente

ao tabaco ou ao álcool, a canábis deve ser liberalizada.

A liberalização da canábis não se destina a consagrar uma qualquer aprovação consensual da sociedade

quanto ao consumo ou abuso de drogas leves no geral, ou da canábis em particular. A liberalização da canábis

reconhecerá sim que numa sociedade livre e politicamente saudável, convivem pessoas diferentes, devem poder

coexistir diferentes estilos de vida, e as pessoas devem poder fazer escolhas livres e responsáveis.

Uma história de repressão

A canábis começou a ser sistematicamente reprimida pela lei no Século XIX, nas colónias ultramarinas

europeias, por se observar que tanto soldados e colonos, como nativos dessas colónias, perdiam produtividade

quando fumavam haxixe, liamba ou maconha. Nos princípios do Século XIX, a marijuana era reprimida,

sobretudo nos EUA, como forma de ostracizar legalmente imigrantes mexicanos, e também por interesses

corporativos de indústrias concorrentes. Na segunda metade do Século XIX uma vaga puritana, conhecida por

movimento pela temperança, incluiu a canábis na sua cruzada contra o álcool. Já no Século XX, depois da II

Guerra Mundial, em pleno combate por iguais direitos civis, nova investida legal teve como alvo particular os

descendentes de africanos, os hippies, os homossexuais, os artistas subversivos e outros «indesejáveis». Este

movimento proibicionista atingiu o seu auge nos anos 80 e 90.

Ao longo destas décadas, construiu-se um vasto edifício legislativo proibicionista, que começou com

lançamento de impostos e acabou com a classificação da canábis lado a lado com drogas duras como a heroína

ou o ecstasy. Esta escalada foi, igualmente, refletida na lei internacional, particularmente em tratados como a

Convenção Única sobre Estupefacientes (1961), a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (1971) e a

Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes Substâncias Psicotrópicas (1988). Paralelamente,

declarou-se em vários países uma designada «guerra às drogas» a qual se revelou extremamente danosa,

desde logo para os cofres públicos, mas, sobretudo, para as liberdades civis.

O fracasso do paternalismo proibicionista

As políticas autoritárias contra a canábis provocaram uma cascata de efeitos negativos para os princípios da

liberdade individual, assim como para a saúde democrática, económica e social das comunidades.

Desde logo, a proibição não eliminou as drogas leves. A procura continuou a existir e em quantidade

suficiente para justificar um vigoroso mercado negro. O efeito prático da proibição foi o de eliminar a concorrência

que os pequenos operadores representavam para os grandes operadores ilegais, tornando assim o comércio

de um produto agrícola num negócio ilegal extremamente lucrativo.

A proibição financiou o narcotráfico internacional, a corrupção de agentes públicos e a criminalidade

organizada. Potenciou também um mercado clandestino de drogas duras, o qual destruiu muitas vidas, pela

toxicodependência, pelo crime violento a elas associado e pela industrialização do sistema judicial-prisional.

Todo este processo aumentou a insegurança, perturbou a ordem pública, degradou o espaço urbano e a

qualidade de vida, fomentou a exclusão social e reduziu a mobilidade socioeconómica. Ao mesmo tempo que,

como se referiu, exauriu recursos públicos e sobrecarregou as polícias e os tribunais.

Para os consumidores, o proibicionismo resultou em menos segurança e menos informação sobre a compra

e o consumo, expondo-os ao submundo criminoso, às drogas pesadas e à canábis adulterada. Em

consequência, sofreu também a qualidade da assistência e a eficácia do tratamento da dependência destas

substâncias.

Uma nova esperança

A suposta hegemonia política internacional contra a canábis estava, no entanto, longe de ser consensual. A

«guerra às drogas» causava mais problemas do que os que solucionava, levando alguns países a explorar

políticas alternativas.

Em 1972, a Holanda aprovava uma lei extremamente tolerante quanto ao consumo da canábis recreativa.

Experiências no tratamento e alívio de dor de doentes oncológicos abriram a porta à consideração da canábis

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para efeitos medicinais. Em 2001, o Canadá foi o primeiro país a legalizar a canábis medicinal. Em 2001,

Portugal descriminaliza a canábis. Em 2003, o Uruguai liberalizou parcialmente a canábis recreativa.

Hoje existe um largo movimento a favor da descriminalização, legalização e liberalização da canábis. Nos

Estados Unidos, 37 estados legalizaram a canábis medicinal e em 16 estados a canábis recreativa é permitida.

O Congresso americano prepara-se para, na prática, legalizar a canábis a nível federal. Recentemente, as

Nações Unidas retiraram a canábis do Quadro IV da Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes.

Como resultado, por todo o mundo regista-se um crescimento do investimento em toda a cadeia de valor,

muita atividade económica e comunitária, gerando receitas fiscais que financiam a prevenção e os tratamentos

de toxicodependência, saúde mental, investigação em medicina e em tecnologia.

Liberalizar a canábis em Portugal

Em Portugal, atualmente, a canábis é amplamente distribuída e consumida, e já não tem consequências

criminais. Contudo, a despenalização ocorrida em Portugal em 2001, considerada exemplar no panorama

mundial, não foi uma liberalização pois não proporcionou às pessoas o acesso legal a mercados livres. A canábis

continuou a ser clandestina, continuando a expor os consumidores a submundos criminosos e a produtos

adulterados.

Não obstante a clandestinidade, o consumo de canábis tem aumentado, a par de uma crescentemente

favorável perceção pública. Esta conclusão é sustentada pelos números. O SICAD reporta que uma substancial

percentagem de portugueses (9,7% em 2016/17) declara já ter experimentado canábis (face a 8,2% em 2012),

uma percentagem que sobe aos 15,1% em 2016/17 para o intervalo de idades 15-34 (14,4% em 2012), e cerca

de 25-28% para menores de 13-18 anos. Portugal é cada vez mais um país liberal nos costumes e nas escolhas

de vida.

O que é preocupante é que muito deste consumo é feito sem enquadramento adequado, sem segurança na

compra, sem proteção do consumidor, sem informação, sem acompanhamento e sem uma integração de

medidas de prevenção, tratamento e reinserção. É importante corrigir esta situação e completar agora a

normalização legal.

No passado recente, vários partidos políticos apresentaram propostas de legalização da canábis para uso

pessoal. É chegada a altura e a oportunidade de legalizar, também, a atividade económica da canábis.

Com esta proposta de liberalização responsável, pretende-se legalizar o negócio da canábis, reduzir a

criminalidade, reduzir o consumo de drogas pesadas e promover que o consumo seja livre e responsável,

consciente e informado.

Preocupações legítimas com o consumo e abuso de canábis

O consumo de canábis é procurado sobretudo pelos efeitos psicotrópicos, ou seja, por provocar estados

alterados de consciência. Entre os efeitos contam-se alterações do nível de energia que vão de excitação a

sedação, possivelmente acompanhadas de alucinações, perturbações de coordenação motora, ou estimulação

do apetite.

Estes efeitos dependem de múltiplos fatores, mas sobretudo das características do produto consumido (e

das doses de substâncias psicotrópicas como sejam o THC ou o CBD), do método de consumo e da condição

física e estado anímico do consumidor.

Alguns destes efeitos têm interesse médico, tendo motivado todo um campo de investigação farmacológica

e terapêutica, no que se designa a canábis médica. São conhecidos, por exemplo, os benefícios da canábis no

alívio de dores crónicas, sintomas autoimunes, fenómenos de ansiedade, falta de apetite ou regulação do sono.

Importa sublinhar que o consumo de canábis não está correlacionado com fenómenos de comportamentos

violentos, perturbação da ordem pública, violência doméstica. Os utilizadores intensos de canábis são mais

dados a apatia profunda do que a altercações verbais ou físicas. Os casos de cancro correlacionados com a

canábis prendem-se sobretudo com o tabaco misturado. Não se conhecem casos de overdose de canábis.

Por outro lado, está documentado que o consumo continuado de canábis tem efeitos negativos, entre eles a

criação de dependência, que pode chegar a ser não funcional – ou seja, os consumidores precisarem de

consumo continuado para desempenharem as funções básicas da sua vida. Embora grande parte dos casos de

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dependência estejam relacionados com o tabaco frequentemente misturado com a canábis, é razoável

considerar que a canábis causa dependência, embora a um nível muito inferior ao que acontece com drogas

duras.

Existe uma correlação entre o consumo de canábis e alguns problemas mentais, como, por exemplo, surtos

psicóticos. Não é claro que a canábis provoque doenças mentais, mas é relativamente aceite que o consumo

intenso de canábis pode despoletar tais perturbações, em particular em pessoas clinicamente predispostas, as

quais de outra forma não se manifestariam tão cedo ou de todo.

O debate sobre se a canábis é uma gateway drug, ou seja, se o consumo de canábis conduz ao consumo

de drogas pesadas, tem sido vigoroso. É sabido que muitos consumidores de drogas pesadas reportam ter

consumido canábis. Mas também é verdade que muitos alcoólicos reportam ter começado a sua dependência

com cerveja ou vinho. A percentagem de pessoas que reportam já ter consumido canábis sem enveredarem

pelo consumo de drogas pesadas parece refutar aquela hipótese. Existem também preocupações com o

consumo de canábis para além dos temas de saúde, por exemplo, no que diz respeito à segurança rodoviária

ou o chamado turismo de canábis, que devem ser endereçadas.

Em qualquer caso, a identificação e caracterização destes riscos e problemas bem reais não devem demover

do imperativo da liberalização da canábis. Este conhecimento deve, pelo contrário, informar comportamentos

individuais mais conscientes, promover uma sociedade civil mais vigilante e ajudar a comunidade política com

políticas mais dirigidas, na prevenção e mitigação de fenómenos indesejados, sempre no respeito pelos direitos

e liberdades individuais.

Princípios da proposta de liberalização responsável

O presente projeto de lei apresentado pelo Iniciativa Liberal legaliza o cultivo, transformação, distribuição,

comercialização, aquisição e posse, para consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e

preparações de canábis. O projeto tem como objetivo criar um mercado livre, aberto e concorrencial, de bens e

serviços baseados na canábis não medicinal. Tudo que não está regulado neste projeto de lei enquadra-se na

legislação já existente nomeadamente na Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto.

O diploma reconhece que as pessoas devem ser livres de consumir canábis, salvaguardando os seus direitos

enquanto compradores e consumidores, começando pelo direito à sua privacidade, não podendo o Estado

obrigar a qualquer registo no ato da compra.

Com esta proposta pretende-se criar um enquadramento legal favorável a mercados livres, ao

empreendedorismo económico e social, à inovação comercial e comunitária. Pretende-se fomentar uma

coexistência vibrante de organizações da sociedade civil, pequenos negócios familiares e comunitários, grandes

interesses corporativos, a concorrer e colaborar para fornecer uma oferta diversificada de bens e serviços para

todos as preferências.

É preciso rejeitar a tendência de políticos e burocratas em sobrecarregar as atividades económicas com

impostos e burocracia. O presente projeto de lei assenta num mercado de preços livres, onde os agentes

económicos têm a máxima liberdade económica possível, quer ao nível do desenvolvimento dos produtos,

incluindo as formas bebível e comestível, quer ao nível da sua comercialização, podendo fazer promoções e

vender outros produtos no mesmo estabelecimento. O Estado não deve padronizar os produtos de canábis, nem

as formas de os vender, limitando a criatividade e experimentação dos produtores e vendedores. Por outro lado,

para garantir a proteção do consumidor, os estabelecimentos que vendam devem reportar uma série de

informações ao Estado e aos consumidores de forma inteligível.

De acordo com esta proposta é permitida a venda em estabelecimentos físicos e também a venda online,

não se permitindo a venda quem não tenha completado 18 anos de idade, a quem aparente possuir anomalia

psíquica ou esteja visivelmente intoxicado. Para além disto, a venda e a posse por cada indivíduo não poderão

exceder a dose média individual calculada para 30 dias, tal como prevista na Portaria n.º 94/96, de 26 de março.

Reconhecendo que existem produtos de canábis de tal forma concentrados que desafiam as classificações

comuns de «droga leve», o Estado deve poder limitar a venda destes produtos, em função da sua dose ou

concentração de THC.

Esta proposta respeita, também, os princípios de descentralização e subsidiariedade, reconhecendo às

Juntas de Freguesia legitimidade para impedir a comercialização de canábis.

Do mesmo modo, propomos também permitido o cultivo para uso pessoal («autocultivo») até um limite

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máximo de 6 plantas por habitação própria e permanente, recorrendo, obrigatoriamente, a sementes autorizadas

para o efeito.

Resultados da legalização

A normalização legal da canábis acabará com uma importante fonte de financiamento de atividades

criminosas verdadeiramente perigosas para a sociedade. A liberalização libertará, igualmente, muitos recursos

policiais e judiciais, que poderão assim focar-se no combate a verdadeiros crimes. Será, ainda, uma fonte de

receita fiscal.

Esta proposta respeita os princípios da responsabilidade social, ao prever que parte da arrecadação fiscal

da canábis seja utilizada para precaver e mitigar problemas sociais derivados do consumo e abuso da canábis.

Em paralelo, o espírito de reduzida burocracia e abertura do mercado a todos fomentará a ação da sociedade

civil, assim como de pequenos negociantes, em papéis de coesão social fora do alcance do Estado.

Esta proposta respeita a cultura da canábis, que é uma cultura de autoexploração, partilha comunitária,

tolerância e coexistência. Nesta cultura, não há lugar a engenharias políticas e sociais, proibicionismos

autoritários, controlo do Estado sobre o cultivo, o comércio ou o consumo. A cultura da canábis é uma cultura

de liberdade.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei define o regime jurídico aplicável ao cultivo, transformação, distribuição, comercialização,

aquisição e posse, para consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e preparações de

canábis.

2 – O consumo, o cultivo, transformação, distribuição, comercialização, aquisição e posse, para consumo

pessoal, de plantas, substâncias ou preparações de canábis não constituem ilícito contraordenacional nem

criminal, desde que em conformidade com o presente regime jurídico.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Planta, substâncias e preparações de canábis», as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta

canábis sativa L; resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta canábis spp; óleo separado,

em bruto ou purificado, obtido a partir da planta canábis spp.; sementes da planta canábis sativa L; todos os sais

ou outros derivados destes compostos;

b) «Produtos de canábis», os produtos com efeitos psicoativos abrangidos pelo âmbito da alínea anterior, os

quais podem incluir outros componentes ou ingredientes legais;

c) «Cultivo», produção agrícola de canábis;

d) «Fabrico», operações mediante as quais se obtêm produtos de canábis com vista à sua comercialização;

e) «Comércio por grosso», compra de produtos de canábis e respetiva revenda a outros comerciantes,

grossistas ou retalhistas;

f) «Comércio a retalho», venda de produtos de canábis ao consumidor final, em estabelecimento que cumpra

as condições legais para o efeito;

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g) «Autocultivo» ou «Cultivo para uso pessoal», o cultivo feito para consumo próprio, sem intenção ou objetivo

comercial, e limitado a 6 plantas por habitação própria e permanente.

h) «Transformação», a mistura de canábis com outros ingredientes com vista a criar um produto distinto;

i) «Consumo», a utilização do produto de canábis, independentemente da forma.

Capítulo II

Da indústria

Artigo 3.º

Autorizações

1 – O cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação e exportação da planta, substância e preparações de

canábis para consumo pessoal sem prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais estão

sujeitos a autorização da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e comunicação obrigatória ao Infarmed.

2 – O comércio por grosso da planta, substâncias e preparações de canábis para consumo pessoal sem

prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais está sujeito a autorização da Direção-Geral das

Atividades Económicas e comunicação obrigatória ao Infarmed.

3 – Excetua-se da autorização prevista no número 1 do presente artigo, o cultivo para uso pessoal.

4 – O presente artigo não prejudica o disposto na Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, sobre autorização para

cultivo, fabrico, comércio, importação e exportação de medicamentos, substâncias e preparações à base da

planta da canábis para fins medicinais.

Capítulo III

Do produto

Artigo 4.º

Liberalização do produto

Os comerciantes serão livres de desenvolver e comercializar produtos de canábis, nomeadamente:

a) Canábis nas suas formas botânicas e derivados diretos;

b) Canábis sintética, se comprovada por estudo que não difere substancialmente da canábis obtida por

cultivo;

c) Mistura de canábis com tabaco ou outras substâncias fumáveis, incluindo fumo eletrónico;

d) Recombinação de canábis na forma de bebidas, incluindo bebidas cafeinadas ou alcoólicas;

e) Recombinação de canábis na forma de comestíveis;

f) Preparações tópicas;

g) Produtos contendo ingredientes ou aditivos que visem alterar o carácter do produto, nomeadamente, os

aromas, os sabores, a estética ou o perfil de efeitos psicotrópicos.

Artigo 5.º

Limitações ao produto

O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, um limite

máximo à dose ou concentração de tetrahidrocanabinol (THC) nos produtos a comercializar.

Artigo 6.º

Rotulagem e advertências de Saúde

As embalagens de produtos de canábis contêm:

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a) Informação sobre os componentes e ingredientes presentes no respetivo produto, incluindo proveniência,

se são sintéticos, as respetivas quantidades e concentrações, a concentração de THC e canabidiol (CBD) e os

efeitos esperados do consumo do produto;

b) Advertências e informação sobre potenciais consequências para a saúde, incluindo contactos úteis para

assistência médica.

Artigo 7.º

Informação ao Estado

Sem prejuízo das demais obrigações de comunicação previstas na legislação, os fabricantes e os

importadores de produtos de canábis comunicam à Direção-Geral da Saúde, antes da comercialização destes

produtos, as informações sobre a concentração de THC presente em cada um dos produtos.

Capítulo IV

Da comercialização

Artigo 8.º

Preço livre

1 – O preço de venda dos produtos de canábis é estabelecido livremente pelo respetivo comerciante, que é

livre de praticar a política comercial que entenda ser adequada, nos termos da legislação sobre preços.

2 – O preço de venda a retalho dos produtos de canábis é disposto de forma inteligível e discrimina os

impostos que recaem sobre o produto.

Artigo 9.º

Interdições de venda ou disponibilização

1 – Não é permitida a venda de produtos da canábis a quem:

a) Não tenha completado 18 anos de idade, a comprovar através da exibição de documento identificativo

com fotografia;

b) Aparente possuir anomalia psíquica;

c) Esteja visivelmente intoxicado.

2 – A venda por cada indivíduo não pode exceder a dose média individual calculada para 30 dias, nos termos

da Portaria n.º 94/96, de 26 de março.

Artigo 10.º

Locais de venda e venda online

1 – É proibida a venda de canábis não-medicinal nos seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos de ensino;

b) Estabelecimentos de saúde;

c) Equipamentos desportivos;

d) Equipamentos lúdicos destinados a crianças ou famílias;

e) Interfaces de transportes coletivos;

f) Estações de serviço ou equiparadas.

2 – Os estabelecimentos, físicos ou online, que pretendam comercializar produtos de canábis devem notificar

a Direção-Geral das Atividades Económicas.

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3 – Os estabelecimentos devem ficar situados a uma distância superior a 300 metros, e fora da linha de vista

ao nível do solo, de estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário.

4 – A venda online é permitida, ainda que o comerciante não realize vendas em qualquer estabelecimento

físico.

5 – O Governo regulamenta os termos da venda online, de acordo com o artigo 22.º da presente lei.

Capítulo V

Do uso pessoal

Artigo 11.º

Posse

1 – Os indivíduos podem deter ou transportar produtos de canábis em todo o território nacional.

2 – Os indivíduos não podem deter ou transportar mais do que a dose média individual calculada para 30

dias, nos termos da Portaria n.º 94/96, de 26 de março.

Artigo 12.º

Consumo

É permitido consumir produtos de canábis em propriedade privada, quando o proprietário não o proíba, ou

em espaços públicos onde tal não seja proibido.

Artigo 13.º

Proibição de consumo em determinados locais

1 – É interdito o consumo de produtos de canábis:

a) Nos locais de trabalho, onde quer que seja proibido;

b) Em locais fechados de frequência pública, onde quer que seja proibido;

c) Em locais destinados a crianças e jovens, sejam eles fechados ou ao ar livre;

d) Nos transportes públicos, veículos de aluguer e turísticos, táxis e veículos de transporte de doentes;

e) Em estabelecimentos de saúde, a não ser por motivos médicos, e nos termos definidos para esse efeito.

Artigo 14.º

Autocultivo

1 – É permitido o autocultivo até um limite máximo de 6 plantas por habitação própria e permanente.

2 – O cultivo para uso pessoal é feito, obrigatoriamente, com sementes autorizadas e adquiridas nos

estabelecimentos licenciados para o efeito.

Capítulo VI

Da regulação local

Artigo 15.º

Competências das juntas de freguesia

A assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia, pode, no seu território, mediante regulamento,

proibir a operação de estabelecimentos de venda ou disponibilização de canábis não medicinal.

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Capítulo VII

Tributação

Artigo 16.º

Imposto sobre a canábis

1 – É criado, no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo, um imposto sobre a planta,

substâncias e preparações de canábis, a entrar em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à entrada

em vigor da presente lei.

2 – O imposto incidirá sobre a quantidade de THC presente nos produtos de canábis, independentemente da

sua concentração.

Artigo 17.º

Consignação de receitas fiscais

A receita do imposto especial de consumo sobre a planta, substâncias e preparações de canábis é

consignada:

a) À investigação médica e tecnológica e produção de conhecimento sobre a canábis, o seu consumo, e o

seu abuso;

b) À prevenção, dissuasão, e promoção da redução do consumo de substâncias psicoativas, nomeadamente

através da educação, informação, consciencialização sobre o uso de canábis;

c) Ao tratamento, redução de riscos e minimização de danos para a saúde física e mental de consumidores;

d) Ao tratamento de comportamentos aditivos e dependências.

Capítulo VIII

Controlo e Fiscalização

Artigo 18.º

Participação urgente

1 – A subtração ou extravio de plantas, substâncias ou preparações de canábis são, logo que conhecidos,

participados pela entidade responsável pela sua guarda à autoridade competente pelo licenciamento da sua

atividade, à autoridade policial ou ao Ministério Público e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.

2 – A participação prevista no número anterior deve ser também efetuada em caso de subtração, inutilização

ou extravio de documentos ou registos exigidos pelo presente diploma.

Artigo 19.º

Ilícitos criminais

1 – Quem, sem que para tal reúna as respetivas condições, proceder ao comércio de plantas, substâncias

ou preparações de canábis, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

2 – Se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios

utilizados, a modalidade ou as circunstâncias, a ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou

preparações de canábis a pena é de prisão até 4 anos ou multa até 600 dias.

3 – Quem, agindo em desconformidade com o disposto na lei, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar para

que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações de canábis, é punido com pena de prisão

até 3 meses ou pena de multa até 30 dias.

4 – Quem cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações ilícitas diversas das que constam

do título de autorização é punido nos termos do capítulo III do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

5 – As penas previstas nos números anteriores são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e

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máximo nas situações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

6 – No caso de punição pela infração, revertem para o Estado todos os objetos, substâncias, direitos e

vantagens associados à prática da infração, destinando-se à promoção da redução do consumo de substâncias

psicoativas, dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências, nomeadamente através da

prevenção, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção

Capítulo IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Legislação aplicável

No que não colida com a presente Lei, é aplicável aos produtos da canábis a legislação relativa a produtos

à base de plantas para fumar, nomeadamente a Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogada a Tabela I-C do Decreto n.º Lei 15/93, de 22 de janeiro, na sua versão atual, bem como as demais

disposições legais que se mostrem incompatíveis com o presente regime.

Artigo 22.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de junho de 2021.

O Deputado do IL João Cotrim Figueiredo.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 76/XIV/2.ª

(ALTERA AS CONDIÇÕES DE CONSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO, EXPLORAÇÃO E OS REQUISITOS

OPERACIONAIS, ADMINISTRATIVOS, DE SEGURANÇA E DE FACILITAÇÃO DOS AERÓDROMOS CIVIS

NACIONAIS PARA EFEITOS DE ORDENAMENTO AEROPORTUÁRIO)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – Considerandos

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1. Nota introdutória

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3. Enquadramento legal, antecedentes e direito comparado

3.1. Enquadramento jurídico nacional

3.2. Enquadramento parlamentar

3.3. Análise de direito comparado

4. Apreciação dos requisitos formais

5. Consultas obrigatórias e facultativas

6. Sugestões constantes da nota técnica

PARTE II – Conclusões

PARTE III – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 76/XIV/2.ª – «Altera as condições

de construção, certificação, exploração e os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de

facilitação dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário», tendo dado entrada a 8

de março de 2021 e sido admitida a 9 de março. Na mesma data baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República,à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação para emissão

do respetivo parecer, tendo sido nomeado como relator o signatário do mesmo.

A iniciativa em análise dispõe de nota técnica prevista no Regimento da Assembleia da República (artigo

131.º).

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 76/XIV/2.ª visa proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de

maio, o qual consagra as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais,

estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas

infraestruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de

ordenamento aeroportuário.

De acordo com a respetiva exposição de motivos, o proponente, considera essencial rever a legislação

atualmente em vigor, por forma a dispensar a necessidade dos pareceres autárquicos aplicáveis à concretização

de investimentos considerados de superior interesse nacional, em particular a construção de aeroportos,

procurando equiparar, neste aspeto, os requisitos aos existentes para as infraestruturas rodoviárias e

ferroviárias.

Com esse objetivo, a presente iniciativa legislativa é constituída por cinco artigos, estando as razões

subjacentes à apresentação da iniciativa claramente explanadas na respetiva exposição de motivos.

Por fim, a presente iniciativa prevê que a lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3. Enquadramento legal, antecedentes e direito comparado

3.1. Enquadramento jurídico nacional

Relativamente ao enquadramento jurídico nacional destaca-se o facto de existir um conjunto de legislação

no âmbito da matéria em causa, sendo de salientar a seguinte informação:

O Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de

maio, fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece

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os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas,

procedendo à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento

aeroportuário, como forma de disciplinar a construção, ampliação ou modificação e a certificação e exploração

das infraestruturas aeroportuárias, com vista à segurança das operações aéreas e à proteção de pessoas e

bens à superfície.

Este diploma legal não é aplicável aos aeródromos sob gestão, comando ou responsabilidade de entidades

públicas às quais estejam cometidas funções de defesa militar, manutenção da ordem pública, segurança,

fiscalização e investigação criminal, ainda que utilizados em operações com aeronaves civis; as pistas para

aeronaves ultraleves; as pistas para fins agrícolas; os heliportos utilizados exclusivamente em emergência

médica; e as pistas e heliportos utilizados por meios aéreos de combate a incêndios ou outros fins de proteção

civil.

Neste contexto, o parecer prévio da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) é condição para viabilizar

a construção, ampliação ou modificação de um aeródromo, devendo o respetivo requerimento ser instruído com

diversos documentos, designadamente com a declaração da câmara municipal da área que comprova que a

localização pretendida é compatível com o respetivo plano diretor municipal, uma memória descritiva e

justificativa da finalidade do projeto, o parecer favorável de todas as câmaras municipais dos concelhos

potencialmente afetados e o parecer técnico vinculativo emitido pela autoridade nacional competente no domínio

da meteorologia. A inexistência dos dois últimos pareceres referidos constitui fundamento para indeferimento

liminar do requerimento.

O Decreto-Lei n.º 45 987, de 22 de outubro de 1964, estabelece o regime a que ficam sujeitas a servidões

aeronáuticas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil, e o Decreto-Lei

n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964, define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação

ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei n.º 2078, bem como a preparação dos projetos dos

respetivos decretos.

Por sua vez, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) é a autoridade nacional em matéria de aviação

civil, que exerce funções de regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil, cujas atribuições

estão especificadas no Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, que aprova os seus estatutos, em conformidade

com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades

administrativas independentes.

O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, estabelece o regime jurídico da avaliação de impacto

ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente,

transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à

avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, estando sujeitos a avaliação

de impacto ambiental, nos termos do presente decreto-lei a construção de vias para o tráfego ferroviário de

longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de pelo menos 2100

m.

A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, prevê, no artigo

306.º, que «durante o ano de 2021, o Governo promove, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de

junho, a realização de uma avaliação ambiental estratégica que afira as diversas opções de localização de

respostas aeroportuárias.»

Importa ainda referir o Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, que estabelece o regime a que fica sujeita

a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, pelo que dispõe, na alínea a) do n.º

1 do artigo 3.º, que estão sujeitos a Avaliação Ambiental Estratégica «os planos e programas para os sectores

da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas,

telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam

enquadramento para a futura aprovação de projetos mencionados nos Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000,

de 3 de maio, na sua atual redação;», sendo que o n.º 7 do Anexo I do referido diploma legal, refere «(…)

aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de pelo menos 2100 metros.»

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do seu artigo 13.º os projetos sujeitos a avaliação de impacto ambiental

«enquadrados, de forma detalhada, em plano ou programa, devem, sempre que possível, ser objeto de avaliação

simultaneamente com a avaliação ambiental do respetivo plano ou programa», bem como «os resultados da

avaliação ambiental de plano ou programa realizada nos termos do presente decreto-lei são ponderados na

definição de âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA) do projeto (…)».

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3.2. Enquadramento parlamentar

Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.

Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Do mesmo modo, consultada a AP, verificou-se que não foram apresentadas iniciativas legislativas ou

petições precedentes sobre a matéria nas últimas duas sessões legislativas.

3.3. Análise de direito comparado

Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe, no n.º 2 do seu artigo 100.º, que «o Parlamento

Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer

disposições adequadas para os transportes marítimos e aéreos». Também o artigo 191.º estabelece que a

política da União no domínio do ambiente basear-se-á nos princípios da precaução e da ação preventiva, da

correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

A Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no

ambiente (Diretiva AIA), visa a garantia de um elevado nível de proteção do ambiente e a integração das

preocupações ambientais na preparação e autorização de projetos, por exemplo, aeroportos, instalações

nucleares, vias férreas, estradas, instalações de eliminação de resíduos, etc.

Esta Diretiva foi alterada pela Diretiva 2014/52/UE, que entrou em vigor em 25 de abril de 2014, visando

reduzir o ónus administrativo, aumentando o nível de proteção do ambiente, de modo a permitir a tomada de

decisões comerciais mais sólidas, previsíveis e sustentáveis em investimentos públicos e privados e tendo em

conta as ameaças e desafios atuais.

Assim, no quadro do processo AIA, o autor do projeto pode requerer que a autoridade competente especifique

o que deverá ser abrangido pela informação da AIA a ser fornecida, devendo o dono da obra fornecer informação

sobre o impacto ambiental, as autoridades ambientais e o público, bem como as autoridades locais e regionais

devem ser informados e consultados, devendo o público ser informado da respetiva decisão.

Considerando os impactos da pandemia de COVID-19 nos transportes, o Parlamento aprovou, em 19 de

junho de 2020, a resolução sobre os transportes e o turismo em 2020 e nos anos seguintes, apelando a que se

apoiem estes sectores de forma célere a curto e a longo prazo, a fim de garantir a sua sobrevivência e

competitividade.

O Regulamento (UE) n.º 139/2014 estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos

aeródromos, instituindo que os Estados-Membros devem assegurar a realização das consultas sobre os

impactos das propostas de construções na segurança, bem como no que respeita aos riscos relacionados com

as atividades humanas e a afetação de terrenos. O Anexo I deste Regulamento foi alterado em 2018 pelo

Regulamento (UE) n.º 2018/401 no que respeita à classificação das pistas.

O Regulamento (CE) n.º 1108/2009, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008

no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga

a Diretiva 2006/23/CE, veio alargar as responsabilidades da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no

sentido de abranger os aeródromos.

Por fim, importa ainda referir o Regulamento de execução (UE) n.º 628/2013, de 28 de junho de 2013, relativo

aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante à realização de

inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das regras do Regulamento (CE) n.º 2016/2008 do

Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 736/2006.

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Enquadramento internacional

Relativamente ao enquadramento internacional, a nota técnica remete para a legislação comparada com

Espanha e Suécia.

4. Apreciação dos requisitos formais

Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.

Assume a forma de proposta de lei e, de acordo com o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento as propostas de

lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

Também o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades,

públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».

Estabelece igualmente que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República

dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a

apresentação da proposta de lei. Contudo, na exposição de motivos, menciona que devem ser ouvidos os órgãos

de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

5. Consultas obrigatórias

O Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer pela Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

A ANMP no seu parecer defende «o princípio de que não se devem alterar as nomas legais com processos

de decisão a decorrer, uma vez que as leis devem ser gerais e abstratas e não concretas» e que «face à

existência de projetos com uma dimensão nacional e um carácter estruturante para o país, cuja satisfação e

decisão cabem Governo, entende também a ANMP que em tal matéria deve ser legalmente instituído um

mecanismo de concertação e harmonização de interesses, que propicie que o Estado e os municípios articulem

as suas políticas e os interesses a proteger – nacionais e locais –, à semelhança do que atualmente ocorre em

matérias de ordenamento do território».

A ANAFRE conclui, no seu parecer, que «perante o exposto e depois de sopesada a hierarquia de valores

em confronto, designadamente, o interesse nacional face ao interesse local, entende a ANAFRE que não

encontra qualquer inconveniente nem motivo de oposição à aprovação do decreto-lei acabado de escalpelizar».

O Presidente da Assembleia da República promoveu, nos termos regimentais, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, tendo a Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) emitido parecer favorável e o Governo da

Região Autónoma dos Açores emitido parecer referindo nada ter a opor.

Outros pareceres ou contributos que venham a ser recebidos serão disponibilizados na página eletrónica da

Assembleia da República, mais especificamente na página da presente iniciativa.

6. Sugestões constantes da nota técnica

A nota técnica sugere que, em caso de aprovação, o título possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final, para ir ao encontro das regras de legística formal,

segundo as quais «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado».

Desta forma, propõe que a redação seja a seguinte: «Alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio,

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que fixa as condições de construção, certificação, exploração e os requisitos operacionais, administrativos, de

segurança e de facilitação dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário».

PARTE II – Conclusões

1. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 76/XIV/2.ª que pretende alterar as condições de construção,

certificação, exploração e os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação dos

aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário, por forma a dispensar a necessidade

dos pareceres autárquicos aplicáveis à concretização de investimentos considerados de superior interesse

nacional, em particular a construção de aeroportos.

2. A iniciativa legislativa proposta obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.

3. Face ao exposto, e tendo presente as sugestões constantes na nota técnica e expressas no ponto 6 da

Parte I do presente relatório, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é de parecer que

o Proposta de Lei n.º 76/XIV/2.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em

Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de maio de 2021.

O Deputado autor do parecer, José Luís Ferreira — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PAN e do

PEV, na reunião da Comissão do dia 2 de junho de 2021.

PARTE III – Anexos

Anexa-se a nota técnica devidamente elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República, a qual contém informação complementar a ter em conta para discussão

em plenário.

Anexam-se também os pareceres da ANMP, da ANAFRE, da ALRAA e do Governo da RAA.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 76/XIV/2.ª (GOV)

Altera as condições de construção, certificação, exploração e os requisitos operacionais,

administrativos, de segurança e de facilitação dos aeródromos civis nacionais para efeitos de

ordenamento aeroportuário

Data de admissão: 9 de março de 2021.

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

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V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Luís Marques e Elodie Rocha (DAC), Patrícia Pires (DAPLEN), Luísa Colaço e Belchior Lourenço (DILP). Data: 6 de abril de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa visa proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio1, o qual

consagra as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os

requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas e procede

à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.

Atendendo à respetiva exposição de motivos, os proponentes consideram essencial rever a legislação

atualmente em vigor, com o intuito de garantir a dispensa de pareceres autárquicos aplicáveis à concretização

de investimentos considerados de superior interesse nacional, em particular a construção de aeroportos.

Por este motivo, a necessidade de alterar o referido regime prende-se, não só com o facto de criar um sistema

diferenciado para os aeródromos e para os aeroportos, considerando que os pareceres das autarquias locais

são indispensáveis no que concerne a projetos locais, como também com a necessidade de equiparar os

requisitos aplicáveis à construção de um aeroporto aos atualmente existentes para as infraestruturas rodoviárias

e ferroviárias.

• Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio2, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de

maio, fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece

os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas,

procedendo à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento

aeroportuário, como forma de disciplinar a construção, ampliação ou modificação e a certificação e exploração

das infraestruturas aeroportuárias, com vista à segurança das operações aéreas e à proteção de pessoas e

bens à superfície.

São excluídos da aplicação deste diploma legal os aeródromos sob gestão, comando ou responsabilidade

de entidades públicas às quais estejam cometidas funções de defesa militar, manutenção da ordem pública,

segurança, fiscalização e investigação criminal, ainda que utilizados em operações com aeronaves civis; as

pistas para aeronaves ultraleves; as pistas para fins agrícolas; os heliportos utilizados exclusivamente em

emergência médica; e as pistas e heliportos utilizados por meios aéreos de combate a incêndios ou outros fins

de proteção civil3.

O parecer prévio da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) é condição de viabilidade da construção,

ampliação ou modificação de um aeródromo. O requerimento a suscitar a emissão desse parecer deve, nos

termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, ser instruído com diversos documentos,

destacando-se aqui a declaração da câmara municipal da área comprovativa de que a localização pretendida é

compatível com o respetivo plano diretor municipal, uma memória descritiva e justificativa da finalidade do

projeto, o parecer favorável de todas as câmaras municipais dos concelhos potencialmente afetados, e o parecer

técnico vinculativo emitido pela autoridade nacional competente no domínio da meteorologia. A inexistência dos

1 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 Cfr. n.º 3 do artigo 1.º

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dois últimos pareceres referidos constitui fundamento para indeferimento liminar do requerimento.

Para além de prever as regras para a certificação de aeródromos, este diploma procede ainda à classificação

dos aeródromos, dividindo-os em quatro classes, dependendo da verificação de determinados requisitos

operacionais (cfr. artigos 14.º a 17.º).

As servidões aeronáuticas decorrentes da construção deste tipo de infraestruturas encontram-se reguladas

pelo Decreto-Lei n.º 45 987, de 22 de outubro de 1964, que estabelece o regime a que ficam sujeitas a servidões

aeronáuticas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil, compete o

estudo da constituição, modificação ou extinção destas servidões, bem como a preparação do respetivo decreto

às entidades previstas no Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964.

A ANAC é a entidade nacional em matéria de aviação civil, exercendo funções de regulação, fiscalização e

supervisão deste setor, e regendo-se pelos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março,

em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto4, que aprova a lei-quadro das

entidades administrativas independentes.

Nos termos do artigo 4.º dos seus Estatutos, a «ANAC tem por missão regular e fiscalizar o setor da aviação

civil e supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, excluindo-se do seu âmbito de

atuação as atividades desenvolvidas no setor da aviação militar».

De entre as suas atribuições, destacam-se: assegurar o bom ordenamento das atividades no âmbito da

aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a proteção dos respetivos

utentes; assegurar a regulação de segurança do setor da aviação civil; promover a segurança aérea,

regulamentando, supervisionando, auditando, inspecionando e fiscalizando as organizações, as atividades, os

equipamentos, os sistemas e as instalações do setor da aviação civil; estabelecer objetivos de segurança na

sua vertente safety para a operação de meios aéreos ou de infraestruturas de apoio à operação de meios aéreos;

e supervisionar e garantir o cumprimento das normas europeias que regulam o céu único europeu bem como

das restantes normas internacionais em matéria de navegação aérea, enquanto autoridade supervisora

nacional.

Importa ainda referir o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro5, que estabelece o regime jurídico da

avaliação de impacto ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos

significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13

de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Nos termos deste diploma, ficam sujeitos a avaliação de impacto ambiental a «construção de vias para o

tráfego ferroviário de longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento

de pelo menos 2100 m6».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Do mesmo modo, consultada a AP, verificou-se que não foram apresentadas iniciativas legislativas ou

petições precedentes sobre a matéria nas últimas duas sessões legislativas.

4 Texto consolidado. 5 Texto consolidado. 6 Cfr. ponto 7. a) do Anexo I.

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento)7.

Assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do

artigo 124.º do Regimento.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2

de outubro8, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2, que «no

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a

apresentação da proposta de lei. Todavia, o Governo, na exposição de motivos, menciona que devem ser

ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios

Portugueses.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado das Infraestruturas e da

Habitação, e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em

Conselho de Ministros em 5 de março de 2021, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 8 de março de 2021 e foi admitida a 9 de março, data em

que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão

de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), tendo sido anunciada na sessão plenária do dia 11

de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro9, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade na comissão, em particular aquando da redação final.

Desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em

Conselho de Ministros (5 de março de 2021) e as assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado das

Infraestruturas e da Habitação e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mostrando-se em

conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário10.

7 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 8 Diploma consolidado disponível no portal oficial do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/application/file/491041). 9 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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A proposta de lei, que «Altera as condições de construção, certificação, exploração e os requisitos

operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação dos aeródromos civis nacionais para efeitos de

ordenamento aeroportuário», tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Todavia, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, para ir ao encontro das regras de legística

formal, segundo as quais «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado». Assim, caso seja

aprovada na generalidade, sugere-se a seguinte redação para o título:

«Alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, que fixa as condições de construção, certificação,

exploração e os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação dos aeródromos civis

nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário».

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de

maio, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, pelo que, em caso de aprovação, esta será a

sua segunda alteração.

Encontra-se assim respeitada a segunda parte do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segunda a

qual «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas», uma vez que no artigo 1.º do projeto de lei é mencionado o diploma que alterou

o Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, já acima referido.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A previsão de início de vigência da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o artigo

5.º, mostra-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE11) dispõe no n.º 2 do seu artigo 100.º que «o

Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem

estabelecer disposições adequadas para os transportes marítimos e aéreos». Além disso, o artigo 191.º do

TFUE preceitua que a política da União no domínio do ambiente basear-se-á nos princípios da precaução e da

ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

A Diretiva 2011/92/UE12 relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no

ambiente, também designada de Diretiva AIA – acrónimo de Avaliação de Impacto Ambiental –, tem como

objetivo garantir um elevado nível de proteção do ambiente e que as preocupações ambientais são integradas

na preparação e autorização de projetos. Esses projetos, sejam projetos públicos ou privados, constam

enumerados nos Anexos I e II (abrangendo, por exemplo, aeroportos, instalações nucleares, vias férreas,

estradas, instalações de eliminação de resíduos, estações de tratamento de águas residuais, etc.) da diretiva.

O Anexo I, no seu ponto 7, alínea a) prevê a construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e de

aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de, pelo menos, 2100 metros. Nos

termos do disposto no seu artigo 4.º, os projectos incluídos no anexo I serão submetidos a uma avaliação nos

termos dos artigos 5.º a 10.º

11 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF 12 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32011L0092

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A Diretiva 2014/52/UE13, que entrou em vigor em 25 de abril de 2014, veio alterar a Diretiva 2011/92/UE no

sentido de criar uma regulamentação mais inteligente através da redução do ónus administrativo, aumentando

o nível de proteção do ambiente de modo a permitir a tomada de decisões comerciais mais sólidas, previsíveis

e sustentáveis em investimentos públicos e privados e tendo em conta as ameaças e desafios atuais. Assim, no

quadro do processo AIA, o autor do projeto pode requerer que a autoridade competente especifique o que deverá

ser abrangido pela informação da AIA a ser fornecida, devendo o dono da obra fornecer informação sobre o

impacto ambiental, as autoridades ambientais e o público, bem como as autoridades locais e regionais14 devem

ser informados e consultados, devendo o público ser informado da respetiva decisão.

Na sequência da pandemia de COVID-19 e dos seus impactos ulteriores nos transportes, o Parlamento

aprovou, em 19 de junho de 2020, a resolução sobre os transportes e o turismo em 2020 e nos anos seguintes15,

apelando a que se apoiem os setores dos transportes e do turismo de forma célere a curto e a longo prazo, a

fim de garantir a sua sobrevivência e competitividade.

No que concerne a aeródromos, o Regulamento (UE) n.º 139/201416 tinha por objetivo introduzir os requisitos

aplicáveis em toda a União Europeia para a gestão, a certificação e a operação de aeródromos, que substituem

as regras nacionais em matéria de segurança de aeródromos. Estabelece que os Estados-Membros devem

assegurar a realização das consultas sobre os impactos das propostas de construções na segurança, bem como

no que respeita aos riscos relacionados com as atividades humanas e a afetação de terrenos. O Anexo I do

Regulamento (UE) n.º 139/2014 foi alterado em 2018 pelo Regulamento (UE) n.º 2018/40117 no que respeita à

classificação das pistas.

Além disso, o Regulamento (CE) n.º 1108/200918, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE)

n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea,

e que revoga a Diretiva 2006/23/CE, veio alargar as responsabilidades da Agência Europeia para a Segurança

da Aviação (AESA19) no sentido de abranger os aeródromos. Por fim, cumpre referir o Regulamento de execução

(UE) n.º 628/201320, de 28 de junho de 2013, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a

Segurança da Aviação no respeitante à realização de inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das

regras do Regulamento (CE) n.º 2016/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento

(CE) n.º 736/2006.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e Suécia.

ESPANHA

Para efeitos do contexto legal da matéria em apreço, cumpre referir os termos previstos na Constituição

Espanhola21, nomeadamente no seu artículo 149, n.º 1, 20.ª, onde se define a competência exclusiva do Estado

no que concerne a matérias onde se incluem, entre outros, os «aeroportos de de interés general».

Nos termos da Ley 48/1960, de 21 de julio, sobre Navegación Aérea, refere o n.º 2 do seu artículo cuatro que

se reconhece o justo equilíbrio entre os interesses da economia nacional e dos direitos das pessoas residentes

nos espaços afetados pelo funcionamento das infraestruturas aeroportuária de competência estatal, relevando

13 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32014L0052 14 O n.º 1 do artigo 6.º estipula que «Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as autoridades a quem o projeto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente ou das suas competências a nível local e regional, tenham a possibilidade de emitir o seu parecer sobre as informações fornecidas pelo dono da obre e sobre o pedido de autorização, tendo em conta, se for caso disso, os casos referidos no artigo 8.º-A n.º3. Para o efeito, os Estados-Membros designam as autoridades a consultar, em geral ou caso a caso. (…)». 15https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2020-0169_PT.html 16 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32014R0139 17 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32018R0401 18 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32009R1108 19 https://www.easa.europa.eu/ 20 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32013R0628 21 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referencias legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.

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aqui as garantias constantes da alínea a) do n.º 2, o n.º 3 e o papel das Comissões Mistas criadas para efeitos

da análise dos impactos ocasionados por cada aeroporto que se enquadre no presente âmbito. Refere ainda o

n.º 4 que, para efeitos da aprovação dos planos de ação e estabelecimento dos elementos constantes no n.º 2

supracitado, o Ministério competente recolherá o relatório das entidades públicas regionais afetadas pelas

referidas servidões de acordo com o disposto nos artigos 82 e 83 da Ley 30/1992, de 26 de novembro22, sendo

de relevar o n.º 1 do artigo 83, onde refere o caráter facultativo e não vinculativo, salvo disposição expressa em

contrário.

Releva adicionalmente para a presente análise a Ley 21/2003, de 7 de julio, de Seguridad Aérea, onde se

define as competências dos diferentes organismos da administração pública espanhola no que concerne a

matérias de aviação civil e temas conexos, conforme expresso no seu articulo 1. Atendendo à classificação de

aeroportos constante do artículo 73 (5 Grupos de Aeroportos, em função do volume de tráfego de passageiros,

sendo que os Aeroportos de Madrid-Barajas e Barcelona se encontram definidos num grupo único), o artículo 5

refere como competências adstritas ao Ministerio de de Transportes, Movilidad y Agenda Urbana23, na alínea b)

do n.º 1, «Lacalificación de los aeropuertos civiles de interés general y la aprobación de sus planes directores»,

sendo que o n.º 2 define os papeis dos diferentes Ministérios no que concerne às competências administrativas

e sancionatórias destes organismos. Relativamente à construção e planificação dos sistemas aeroportuários,

constantes do artículo 9, refere o seu n.º 1 que a construção ou modificação estrutural (ou funcional) de

aeródromos, heliportos, aeroportos civis e infraestruturas conexas, da competência da Administração Geral do

Estado, requerem um processo de autorização dos ministérios supracitados, sendo que a construção,

modificação e abertura ao tráfego aéreo dos aeródromos e aeroportos da competência das comunidades

autónomas e elementos conexos, deverão ser também articulados com os Ministérios em questão, com caráter

vinculativo destes organismos da Administração Central.

Relativamente aos designados «Aeropuertos de interés general», cuja legislação aplicável pode ser

sintetizada24 pelo do Ministerio de de Transportes, Movilidad y Agenda Urbana, cumpre relevar o Real Decreto

2858/1981, de 27 de noviembre, sobre «calificación de aeropuertos civiles», assim como o artículo 9, n.º 1 da

Ley 21/2003, de 7 de julio, assim como o Real Decreto 862/2009, de 14 de mayo, nomeadamente na verificação

por parte dos órgãos da comunidade autónoma, prevista nos termos do artículo 2325.

Já relativamente às infraestruturas de competência autónoma, conforme constante das informações26 do

Ministerio de Transportes, Movilidad y Agenda Urbana, e no que respeita à planificação, construção e

modificação de instalações aeroportuárias da competência das regiões autónomas, as mesmas requerem a

participação da Administração Central, nos termos do artículo 9, n.º 2, da Ley 21/2003, de 7 de julio, assim como

do enquadramento decorrente do Real Decreto 1189/2011, de 19 de agosto.

Referência para as referências legislativas27 do Ministerio de de Transportes, Movilidad y Agenda Urbana,

onde se identifica um vasto conjunto de legislação aplicável, quer sobre os «Aeropuertos de interés general28»,

quer sobre os «Aeropuertos autonómicos29».

22 «Ley 30/1992, de 26 de noviembre, de Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas y del Procedimiento Administrativo Común». 23 A referência legislativa refere especificamente «Ministerio de Fomento», sendo que a atual nomenclatura governativa remete para o Ministerio de de Transportes, Movilidad y Agenda Urbana, cabendo a este a definição das políticas e normativas aplicáveis no âmbito da aviação civil, assim como o papel da «Secretaría de Estado de Transportes, Movilidad y Agenda Urbana», nos termos do n.º 2 do artículo 2, e ainda do papel da «Dirección General de Aviación Civil», constante do artículo 7, ambos do Real Decreto 645/2020, de 7 de julio. As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de de Transportes, Movilidad y Agenda Urbana. [Consultado em 17 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.mitma.gob.es/>. 24 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de de Transportes, Movilidad y Agenda Urbana. [Consultado em 17 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.mitma.gob.es/areas-de-actividad/aviacion-civil/legislacion-del-sector-aereo/normativa-basica-del-sector-aereo-estructura/aeropuertos-y-aerodromos/aeropuertos-de-interes-general/calificacion-de-aeropuertos-civiles>. 25 «Verificación por los órganos competentes de las Comunidades autónomas del cumplimiento de determinadas normas técnicas». 26 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de de Transportes, Movilidad y Agenda Urbana. [Consultado em 17 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.mitma.gob.es/aviacion-civil/politicas-aeroportuarias/infraestructuras-de-competencia-autonomica>. 27 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de de Transportes, Movilidad y Agenda Urbana. [Consultado em 17 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.mitma.gob.es/aereo>. 28 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de de Transportes, Movilidad y Agenda Urbana. [Consultado em 17 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.mitma.gob.es/areas-de-actividad/aviacion-civil/legislacion-del-sector-aereo/normativa-basica-del-sector-aereo-estructura/aeropuertos-y-aerodromos/aeropuertos-de-interes-general/calificacion-de-aeropuertos-civiles>. 29 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de de Transportes, Movilidad y Agenda Urbana. [Consultado em 17 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.mitma.gob.es/areas-de-actividad/aviacion-civil/legislacion-del-sector-aereo/normativa-basica-del-sector-aereo-estructura/aeropuertos-y-aerodromos/aeropuertos-autonomicos>.

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SUÉCIA

O contexto legal atinente à matéria em apreço encontra-se definido nos termos do Aviation Act (2010:500)30.

Nos termos do referido diploma, consta do seu Capítulo 6 (Airports and other ground organisation) que, para

efeitos de autorização de estabelecimento de um aeroporto, verifica-se a necessidade de autorização

governamental, ou, em alternativa, de uma autoridade pública por este definida. À presente autorização, definida

nos termos dos capítulos 3, 4 e 5 do diploma, devem ser aplicados os normativos legais preconizados pela

Section 3 do Environmental Code (1998:808). Refere ainda a Section 6 do Capítulo 6 do Aviation Act, que a

autorização para a construção de uma infraestrutura aeroportuária não poderá ser concedida quando esta

contrarie o plano de desenvolvimento local e a regulamentação relativa ao ordenamento do território. No contexto

da evolução legislativa, verificou-se a possibilidade de ajustamento das soluções para a viabilização do processo

de autorização, nos termos da alteração legislativa (2018:1423).

Informações adicionais podem ser consultadas no regulador sueco Transport Styrelsen31.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

O Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer pela Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e de parecer pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

A ANMP no seu parecer32 defende «(…) o princípio de que não se devem alterar as nomas legais com

processos de decisão a decorrer, uma vez que as leis devem ser gerais e abstratas e não concretas», bem como

em «face à existência de projetos com uma dimensão nacional e um carácter estruturante para o país, cuja

satisfação e decisão cabem Governo, entende também a ANMP que em tal matéria deve ser legalmente

instituído um mecanismo de concertação e harmonização de interesses, que propicie que o Estado e os

municípios articulem as suas políticas e os interesses a proteger – nacionais e locais -, à semelhança do que

atualmente ocorre em matérias de ordenamento do território.»

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 9 de março de 2021, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento e para os efeitos do n.º 2 do

artigo 229.º da Constituição.

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da ALRAA proferiu parecer33, em 26 de março de

2021, tendo deliberado, por maioria, ser favorável à presente iniciativa.

Também o Governo da Região Autónoma dos Açores, no seu parecer34, datado de 29 de março de 2021,

informou nada ter a opor à presente proposta de lei.

30 Diploma consolidado retirado do portal oficial riksdagen.se. Todas as ligações eletrónicas a referencias legislativas referentes à Suécia são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 31 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Transport Styrelsen. [Consultado em 17 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.transportstyrelsen.se/en/aviation/Regulations-in-English/>. 32 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Assembleia da República. [Consultado em 5 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL 33 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Assembleia da República. [Consultado em 22 de março de 2021]. Disponível em WWW URL 34 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Assembleia da República. [Consultado em 22 de março de 2021]. Disponível em WWW URL.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 66

Os restantes pareceres ou contributos que sejam recebidos serão disponibilizados na página eletrónica da

Assembleia da República, mais especificamente na página da presente iniciativa.

• Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a 6.ª Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos da

ANA – Aeroportos de Portugal e da ANAC.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG)35, junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a maioria das categorias

e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Outros impactos

A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, prevê, no artigo

306.º, que «durante o ano de 2021, o Governo promove, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de

junho, a realização de uma avaliação ambiental estratégica que afira as diversas opções de localização de

respostas aeroportuárias.»

Importa ainda referir o Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, que estabelece o regime a que fica sujeita

a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, pelo que dispõe, na alínea a) do n.º

1 do artigo 3.º, que estão sujeitos a avaliação ambiental estratégica «os planos e programas para os sectores

da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas,

telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam

enquadramento para a futura aprovação de projetos mencionados nos Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000,

de 3 de maio, na sua atual redacção». Dando nota que, o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, encontra-se

revogado, sendo o atual regime jurídico da avaliação de impacto ambiental (AIA) enquadrado no âmbito do

Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, o Anexo I do referido diploma legal, que tipifica os projetos

abrangidos, refere no n.º 7 a) «(…) aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento

de pelo menos 2100 m».

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, os projetos

sujeitos a AIA «enquadrados, de forma detalhada, em plano ou programa, devem, sempre que possível, ser

objecto de avaliação simultaneamente com a avaliação ambiental do respectivo plano ou programa», bem como

«os resultados da avaliação ambiental de plano ou programa realizada nos termos do presente decreto-lei são

ponderados na definição de âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA) do projecto (…)».

35 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Assembleia da República. [Consultado em 22 de março de 2021]. Disponível em WWW URL.

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Anexos

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 76/XIV (GOV) - ALTERA AS CONDIÇÕES DE CONSTRUÇÃO,

CERTIFICAÇÃO, EXPLORAÇÃO E OS REQUISITOS OPERACIONAIS, ADMINISTRATIVOS,

DE SEGURANÇA E DE FACILITAÇÃO DOS AERÓDROMOS CIVIS NACIONAIS PARA EFEITOS

DE ORDENAMENTO AEROPORTUÁRIO

PARECER

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação solicitou à Associação Nacional de

Municípios Portugueses a emissão de parecer sobre o Projeto de Lei em epígrafe.

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DA INICIATIVA LEGISLATIVA

O Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, faz depender

a construção de um aeroporto, uma infraestrutura de interesse nacional e de importância estratégica, de

pareceres favoráveis de todas as autarquias locais potencialmente afetadas, o que não acontece com, por

exemplo, a construção de infraestruturas rodoviárias ou ferroviárias.

Estes pareceres das autarquias resultam de interesses de cariz eminentemente local que, por vezes, nem

sempre estão alinhados com o superior interesse nacional.

Por conseguinte, a presente lei vem alterar a legislação atualmente em vigor, no sentido de:

i. Criar um sistema diferenciado para aeródromos e para aeroportos, garantindo que os pareceres

das autarquias potencialmente afetadas, quer por superfícies de desobstrução quer por razões

ambientais, são indispensáveis e vinculativos no que concerne a projetos locais - no caso de

aeródromos que não sejam aeroportos;

ii. Dispensar da necessidade de pareceres autárquicos favoráveis à construção de aeroportos - há

parecer das autarquias facultativo e não vinculativo -, equiparando, neste aspeto, os requisitos aos

existentes para as infraestruturas rodoviárias e ferroviárias.

POSIÇÃO DA ANMP

 A ANMP reconhece a existência de um conjunto de situações em que se coloca a necessidade de

interação e de articulação entre o Estado e os municípios, seja pela existência de projetos com dimensão

e abrangência nacional, mas com relevantes implicações locais, seja pela existência de projetos locais

que carecem de pareceres vinculativos e da intervenção da Administração Central;

 Nestes casos, defende a ANMP a necessidade da existência de um verdadeiro mecanismo de

articulação entre o Estado e os municípios, em obediência ao princípio da reciprocidade, bem como a

concertação e harmonização dos interesses nacionais e locais em causa;

 A ANMP defende também o princípio de que não se devem alterar as nomas legais com processos de

decisão a decorrer, uma vez que as leis devem ser gerais e abstratas e não concretas;

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 Face à existência de projetos com uma dimensão nacional e um carácter estruturante para o país, cuja

satisfação e decisão cabem Governo, entende também a ANMP que em tal matéria deve ser legalmente

instituído um mecanismo de concertação e harmonização de interesses, que propicie que o Estado e os

municípios articulem as suas políticas e os interesses a proteger – nacionais e locais -, à semelhança

do que atualmente ocorre em matérias de ordenamento do território.

Associação Nacional de Municípios Portugueses

23 de março de 2021

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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FREGUESIAS

Proposta de Lei n.º 76/XIV/2.ª (Gov) – Altera as condições de construção, certificação, exploração e os requisitos operacionais,

administrativos, de segurança e de facilitação dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário

PARECER

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação – CEIOPH – constituída no seio da Assembleia da República, convida a ANAFRE para que, nos termos do disposto no nº 2 do Artº 229.º da Constituição da República Portuguesa, se pronuncie sobre a Proposta de Lei que se enuncia em título.

Considerando a matéria a importância das alterações que o Governo pretende implantar com a presente iniciativa, cumpre-nos revisitar o Decreto Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, para constatarmos que a Lei em vigor, que já sofreu alteração através do Decreto Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, faz depender a construção de um aeroporto de pareceres das Autarquias Locais – Municípios - da área geográfica onde a sua instalação se prevê, tratando-se, como se trata, de uma infraestrutura de interesse nacional com uma elevada importância estratégica para a economia nacional.

Vigorando desde 2007, a Lei vigente determina que a ausência de parecer favorável de «todas as câmaras municipais dos concelhos potencialmente afectados» pela infraestrutura aeroportuária é equiparada a um indeferimento liminar por parte do regulador, embora esse resultado possa constituir uma dedução tacitamente construída.

Para o Ministério das Infraestruturas, isso configura, na prática, “um poder de veto das autarquias locais”, o qual, na maior parte das vezes, causa perdas irreparáveis e irreversíveis. Os pareceres destas autarquias, tomando o todo pela parte, resultam, normalmente, de interesses de cariz eminentemente local, os quais nem sempre refletem o superior interesse nacional.

Por isso, o Proponente – o Governo - faz apelo à “prioridade e urgência” na análise, discussão e aprovação do diploma apreciando.

Por via da Proposta de Lei em análise, o Governo quer colocar um ponto final nesta situação que se tem configurado como um verdadeiro caso de “mão de ferro”.

Com as alterações do Artº 5º da presente Proposta de Lei cria-se um “sistema diferenciado para aeródromos e para aeroportos”.

No caso dos aeródromos que não sejam aeroportos continua a ser preciso o parecer favorável “de todas as câmaras municipais dos concelhos potencialmente afectados, quer por superfícies de desobstrução quer por razões ambientais”. – Artº 5º, nº 2, alínea f).

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No entanto,

Sempre que esteja em causa um aeroporto, tal Parecer passa a ser «facultativo e não vinculativo». – Artº 5º, nº 2, alínea h).

Este é o cerne da questão.

Preparado para ultrapassar os noticiados boicotes à construção do novo aeroporto nas imediações de Lisboa.

Com aquela alteração, os requisitos em causa ficam equiparadosaos existentes para as infraestruturas rodoviárias e ferroviárias e, assim, se confere à ordem normativa portuguesa maior unidade jurídica.

A Proposta de Lei vem, ainda, introduzir alterações temporais ao nível dos prazos estabelecidos para a pronúncia dos Municípios, reduzindo-os para 20 dias – Artº 5º, nº 6.

A omissão de pronúncia é considerada em sentido favorável, a ele se comparando. – Idem, nº 7.

O nº 8 da mesma norma – Artº 5º do Decreto-Lei nº 186/2007, de 10 de maio, na sua redação atual (anterior nº 7 da 1ª versão da Lei) - é revogado.

Perante o exposto e depois de sopesada a hierarquia de valores em confronto, designadamente, o interesse nacional face ao interesse local, entende a ANAFRE que não encontra qualquerinconveniente nem motivo de oposição à aprovação do Decreto-Lei acabado de escalpelizar.

Lisboa, 22 de abril de 2021

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R E L ATÓ R I O E PA R E C E R

Audição n.º 33/XII-AR

“Proposta de Lei n.º 76/XIV (GOV) - Altera as condições de construção,

certificação, exploração e os requisitos operacionais, administrativos, de

segurança e de facilitação dos aeródromos civis nacionais para efeitos de

ordenamento aeroportuário”

A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M AD O S A Ç O R E S

S U B C O M I S S Ã O D A C O M I S S Ã O P E R M A N E N T E D EE C O N O M I A

2 6 D E M A R Ç O D E 2 0 2 1

E/1151/2021 Proc.º 002.08/33/XII 26/03/2021

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INTRODUÇÃO

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia analisou e emitiu parecer, na

sequência do solicitado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores, sobre a Audição n.º 33/XII-AR – “Proposta de Lei n.º

76/XIV (GOV) - Altera as condições de construção, certificação, exploração e os

requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação dos

aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário”.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A Proposta de Lei em apreciação foi enviada à Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores para audição, por despacho da Senhora Chefe do Gabinete de Sua

Excelência o Presidente da Assembleia da República, com pedido de parecer, de acordo

com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.

A apreciação da presente Proposta de Lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo

229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80,

de 5 de agosto, alterada pelas Leis n.os 9/87, de 26 de março, 61/98, de 27 de agosto, e

2/2009, de 12 de janeiro.

Considerando a matéria da presente iniciativa, constata-se que a competência para

emitir parecer é da Comissão de Economia, nos termos da Resolução da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro, que aprova

as competências das comissões especializadas permanentes.

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APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE

A presente Proposta de Lei visa – cf. artigo 1.º – proceder à segunda alteração ao

Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31

de maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos

civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e

de facilitação a aplicar nessas infraestruturas e procede à classificação operacional dos

aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.

A Proposta de Lei em apreciação refere, em sede de exposição de motivos, que “O

Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31

de maio, faz depender a construção de um aeroporto, uma infraestrutura de interesse

nacional e de importância estratégica, de pareceres das autarquias locais, o que não

acontece com, por exemplo, a construção de infraestruturas rodoviárias ou ferroviárias.

Estes pareceres das autarquias resultam de interesses de cariz eminentemente local

que, por vezes, nem sempre estão alinhados com o superior interesse nacional.

Face ao exposto, a presente lei vem alterar a legislação atualmente em vigor, no sentido

de criar um sistema diferenciado para aeródromos e para aeroportos, garantindo que

os pareceres das autarquias potencialmente afetadas, quer por superfícies de

desobstrução quer por razões ambientais, são indispensáveis no que concerne a

projetos locais, enquanto se dispensa da necessidade de pareceres autárquicos

favoráveis a construção de aeroportos, equiparando, neste aspeto, os requisitos aos

existentes para as infraestruturas rodoviárias e ferroviárias.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da

República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a

Associação Nacional de Municípios Portugueses”.

APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE

Nada a registar.

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POSIÇÃO DOS PARTIDOS

PS: O GP do PS dá parecer favorável à iniciativa.

PSD: O GP do PSD aprova o Relatório e abstêm-se relativamente à iniciativa.

CDS-PP: O GP do CDS dá parecer favorável ao diploma em apreciação.

CH: Não emitiu posição.

BE: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda emite parecer desfavorável à iniciativa

em apreciação.

PPM: Não emitiu posição.

IL: Não emitiu posição.

PAN: Não emitiu posição.

VOTAÇÃO DOS PARTIDOS

O Grupo Parlamentar do PS emite parecer favorável relativamente à presente

iniciativa.

O Grupo Parlamentar do PSD emite parecer de abstenção relativamente à presente

iniciativa.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP emite parecer favorável relativamente à presente

iniciativa.

O Grupo Parlamentar do BE emite parecer desfavorável relativamente à presente

iniciativa.

CONCLUSÕES E PARECER

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia deliberou, maioria dar parecer

favorável à presente iniciativa.

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Horta, 26 março de 2021.

O Relator

José Ávila

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

O Presidente

Sérgio Ávila

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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO

GABINETE DO PRESIDENTE

Exm.ª Senhora

Chefe do Gabinete de Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República

Sua referência mail

Sua comunicação 2021-03-09

Dr.ª Maria José Ribeiro

Palácio de São Bento

1249 - 068 LISBOA

Nossa referência SAI-GAPS/2021/137

Data 2021-03-29

ASSUNTO: PROPOSTA DE LEI N.º 76/XIV, QUE ALTERA AS CONDIÇÕES DE CONSTRUÇÃO,

CERTIFICAÇÃO, EXPLORAÇÃO E OS REQUISITOS OPERACIONAIS,

ADMINISTRATIVOS, DE SEGURANÇA E DE FACILITAÇÃO DOS AERÓDROMOS

CIVIS NACIONAIS PARA EFEITOS DE ORDENAMENTO AEROPORTUÁRIO

Nos termos do dever de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, fixado no

n. 0 2 do artigo 229. 0 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 117. 0 do Estatuto Político

- Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no seguimento da mensagem de correio

eletrónico datada de 9 de março de 2021, encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo

dos Açores de acusar a receção da proposta supra referenciada, informando que nada temos a opor

à �provação da Proposta de Lei n.º 76/XIV.

Com os melhores cumprimentos.

--- O CHEFE DO GABINETE

Palácio de Sant'Ana - Rua José Jácome Correia - 9500-077 Ponta Delgada Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt

II SÉRIE-A — NÚMERO 146 ____________________________________________________________________________________________________________

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4 DE JUNHO DE 2021 77

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1265/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA A DETERMINAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

E SUBMETA A ESTE ÓRGÃO DE SOBERANIA, PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, QUALQUER DECISÃO

DE INJEÇÃO DE CAPITAL NO NOVO BANCO)

Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do

artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – O Projeto de Resolução n.º 1265/XIV/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo que cumpra a determinação

da Assembleia da República e submeta a este Órgão de Soberania, para discussão e votação, qualquer decisão

de injeção de capital no Novo Banco,deu entrada na Assembleia da República, a 12 de maio de 2021, tendo

sido admitido no dia 14 do mesmo mês, data em que baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (COF) para

discussão.

2 – Na reunião de 20 de maio de 2021, questionada pelo Sr. Presidente, nos termos do artigo 128.º, n.º 2,

do Regimento da Assembleia da República, a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) disse pretender fazer a

discussão do projeto de resolução em sede de Comissão.

3 – A discussão da iniciativa em Comissão ocorreu na reunião de 26 de maio de 2021.

A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE), como proponente, apresentou o projeto de resolução (PJR) em

causa, dizendo que o mesmo é autoexplicativo. Destacou que se pretende com o mesmo clarificar que o

Governo se encontra obrigado a submeter a debate e votação na Assembleia da República (AR), a decisão de

injeção de capital no Novo Banco (NB), conforme a proposta do BE aprovada pela AR aquando da aprovação

do Orçamento do Estado (OE) para 2021. Relembrou que, com a aprovação da proposta referida, a AR decidiu

retirar dos mapas orçamentais a verba que permitiria ao Fundo de Resolução (FdR) injetar dinheiro no NB,

necessitando para o efeito de autorização, uma vez que não tem qualquer verba inscrita no orçamento.

O Sr. Presidente referiu que cada grupo parlamentar (GP) disporia de três minutos de intervenção e passou

a palavra ao Sr. Deputado Duarte Alves (PCP), que referiu acompanhar a intenção do PJR do BE. Mais informou

ter dado entrada um PJR do PCP sobre o mesmo tema, que não foi agendado, pedindo que o mesmo possa ser

discutido na próxima reunião da comissão. Destacou a importância desta discussão na AR, e da tomada de

posição da AR de não concordância com qualquer injeção ao NB, seja ela uma transferência direta ou indireta,

com recursos públicos presentes ou futuros. Assinalou, como solução, que, melhor defende o interesse público

e a garantia de controlo público sobre o banco, a solução de nacionalização do mesmo, tendo em conta o valor

pago pelo Estado até à data.

O Sr. Presidente, em resposta ao Sr. Deputado Duarte Alves (PCP), esclareceu não ser prerrogativa da mesa

da comissão admitir projetos de resolução, mas sim do Sr. Presidente da Assembleia da República (PAR), sendo

que, quando por despacho do PAR, o PJR baixar à comissão, o mesmo será devidamente agendado.

O Sr. Deputado João Paulo Correia (PS) afirmou que segundo a interpretação do PS, a proposta do BE

aprovada no OE não impede a transferência do FdR para o NB, tendo o mesmo ficado claro aquando da

discussão orçamental. Referiu que a presente proposta de PJR do BE revela a sua incerteza e parte, aliás, do

princípio de que o que se aprovou foi a indefinição do valor, o que não impede a transferência. Assinalou a

obrigação contratual do Estado português e o impacto que a não transferência teria na reputação da República,

nos juros da dívida pública, no rating da República e no sistema financeiro. De seguida, recordou a posição

inicial do BE, que tinha como «linha vermelha» o Estado emprestar dinheiro ao FdR, posição essa entretanto

alterada, uma vez que, será a banca a emprestar dinheiro ao FdR. Concluiu que o PS votará contra o PJR pelos

motivos mencionados, esclarecendo que o que está em causa é um empréstimo de um conjunto de bancos ao

FdR, após verificação e certificação do valor da injeção.

O Sr. Deputado Afonso Oliveira (PSD) destacou que o contrato de venda do NB coloca vários problemas,

nomeadamente quanto aos montantes a transferir, daí a necessidade de uma comissão de inquérito. Considerou

que o contrato deve ser cumprido e que a proposta do BE, aquando do OE, se traduzia apenas na necessidade

de discussão prévia do montante a transferir e não na obrigatoriedade de aprovar a transferência, competência

que o PSD entende pertencer ao FdR e ao Governo. Defendeu que a transferência deverá ser objeto de

discussão prévia no Parlamento, competindo, no entanto, ao Governo cumprir os contratos. Referiu que a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 78

votação do PSD será de abstenção quanto ao PJR em causa, devido à obrigatoriedade de votação da

transferência.

A Sr.ª Deputada Cecília Meireles (CDS-PP) relembrou que, aquando da votação do OE, o CDS-PP optou

pela abstenção em relação à proposta do BE devido à necessidade de cumprimento do contrato. Assinalou que

o não cumprimento levará a uma decisão judicial de imposição do cumprimento do contrato acrescido de multa,

o que significaria um acréscimo de encargos. Referiu ser necessária uma explicação quanto ao cumprimento do

contrato pela outra parte, dado o apuramento pelo Tribunal de Contas (TC) de pelo menos dois incumprimentos

contratuais. Concluiu, dizendo que o voto do CDS-PP será consequente com o voto em sede de OE, mantendo-

se a principal preocupação de cumprimento do contrato, tanto da parte do Estado português, como da parte do

NB.

O Sr. Deputado João Cotrim de Figueiredo (IL) relembrou o seu voto contra a proposta do BE de retirar do

OE os valores de transferência do FdR para o NB, voto este que justificou pela necessidade de cumprimento do

contrato e pela proposta poder consubstanciar uma influência do poder legislativo sobre o executivo. Apontou

ainda a deterioração da reputação do Estado português e da República, que conduziram à imposição de

cláusulas e condições mais gravosas pela Comissão Europeia e pela Direção-Geral da Concorrência. Concluiu

que não seria de acompanhar iniciativas como a apresentada pelo BE, tendo em conta, para além dos motivos

acima elencados, os custos financeiros resultantes da não transferência e do atraso no pagamento. Acrescentou

ser importante escrutinar e explicar a conclusão do TC de que não foi possível aferir a verificação das contas

que anualmente são realizadas para calcular a injeção de capital no NB, sendo essa função, a função de

escrutínio, central do Parlamento.

Não havendo mais pedidos de palavra, o Sr. Presidente devolveu a palavra à proponente do PJR em

discussão.

A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) respondeu, dirigindo-se ao PS, que o BE nunca alterou a sua posição

e sempre considerou que o FdR é pago com dinheiro público. Referiu que a votação em sede da aprovação do

OE foi bastante clara para todos os partidos, uma vez que, quando se retira uma verba de uma rubrica, retira-

se também a autorização para a realização desse gasto, resultando assim na obrigação de o Governo elaborar

um orçamento retificativo para realizar a referida despesa, o que implica a sua discussão e votação. Acrescentou

ainda que o objetivo da proposta apresentada não é esclarecer a anterior proposta aprovada, mas sim obrigar

o Governo a cumprir a mesma. Concluiu que, se a verba não está inscrita no OE, a transferência terá de ser

discutida e votada, o que não significa o não cumprimento do contrato.

O Sr. Presidente deu por concluída a discussão do PJR 1265/XIV/2.ª (BE), afirmando que o mesmo seria

remetido para Plenário, para votação.

4 – Apreciado e discutido o projeto de resolução na reunião da COF, nos termos referidos supra, remete-se

esta informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para votação, nos termos e para

os efeitos do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 26 de maio de 2021.

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1318/XIV/2.ª

PELA PRESERVAÇÃO E DEFESA DA TAPADA DAS NECESSIDADES COMO ESPAÇO PÚBLICO

A Tapada das Necessidades, localizada na freguesia da Estrela, em Lisboa, é um espaço classificado de

Interesse Público desde 1983, cujos 10 hectares são propriedade do Estado e são compostos por população

arbórea extensa e rara, bem como por edifícios com valor histórico e patrimonial. Tendo passado por várias

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transformações ao longo dos anos, tem, hoje, uma função importante de espaço verde e convívio.

Em 2008, foi assinado um protocolo entre o então Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das

Pescas e a Câmara Municipal de Lisboa, que transferiu a «gestão, reabilitação, manutenção e utilização» da

Tapada para a autarquia. No entanto, durante mais de uma década, a requalificação da Tapada das

Necessidades não aconteceu, mantendo-se o abandono dos edifícios.

A Câmara Municipal de Lisboa, ao invés de cumprir o estipulado no protocolo, avançou, em 2019, para a

concessão do espaço a privados e aprovou um plano de requalificação da Tapada que implicará demolições de

parte do antigo jardim zoológico.

Já em 2021, o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa anunciou que as intervenções estarão sujeitas a

um plano de salvaguarda da Tapada que estará terminado em outubro do presente ano, mas nada adiantou

sobre a concessão a privados.

O plano aprovado para a transformação da Tapada das Necessidades prevê a requalificação do jardim e da

Tapada, mas também a concessão de vários espaços para estabelecimentos de restauração que serão geridos

pela Banana Café Emporium, que ganhou o concurso em 2016. Esta empresa comprometeu-se a investir cinco

milhões de euros no espaço e a realizar a reabilitação do mesmo. Ao contrário do que mandam as regras da

transparência, o contrato de concessão entre a Câmara Municipal de Lisboa e a empresa Banana Café

Emporium não é público.

O projeto de requalificação da Tapada das Necessidades e o a concessão do espaço público a privados foi

contestada pela população de Lisboa que se mobilizou, apresentando uma petição que ultrapassou as 10 mil

assinaturas. A população considera que não foi ouvida pela Câmara de Lisboa e opõe-se ao acesso a carros,

às demolições que estão previstas no plano de requalificação e à construção de edifícios dentro da Tapada.

Fica patente que a CML não cumpriu o acordado no protocolo com o Ministério da Agricultura, que, pela falta

de investimento, contribuiu para a degradação da Tapada das Necessidades, e que pretende avançar com uma

concessão do espaço a privados que atenta contra o património único do local, contra o espaço público de

usufruto livre e contra o direito à cidade.

A preservação e defesa de espaços como o da Tapada das Necessidades nas nossas cidades é fundamental

de ser garantida, bem como é fundamental garantir que os e as cidadãs são ouvidas nestes processos. Como

agravante neste caso, os protocolos existentes com o Estado não foram cumpridos, pelo que se considera que

o interesse público deve ser salvaguardado.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Revogue o protocolo entre a Câmara Municipal de Lisboa e o Ministério da Agricultura, considerando o

reiterado incumprimento do mesmo, pela salvaguarda do interesse público e cumprimento do regime de proteção

das matas nacionais.

2 – Inste a Câmara Municipal de Lisboa a suspender a concessão a privados da Tapada das Necessidades,

tendo em conta o superior interesse público do espaço.

3 – Proceda a um processo de auscultação e participação pública, que inclua autarcas, munícipes e demais

entidades competentes, sobre o futuro do espaço.

Assembleia da República, 2 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Beatriz Gomes Dias — Isabel Pires — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1319/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFINA A POSSIBILIDADE DE AS NECESSIDADES DE

FINANCIAMENTO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS SEREM SATISFEITAS ATRAVÉS DE EMPRÉSTIMOS

DIRETOS DO ESTADO CONCRETIZADOS ATRAVÉS DE RECURSO, PELAS REGIÕES AUTÓNOMAS,

AOS PRÉSTIMOS DA AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA – IGCP, EPE

Exposição de Motivos

Anualmente, como previsto no artigo 38.º Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (Lei das Finanças das

Regiões Autónomas), as Regiões Autónomas vêm efetuando meras operações de refinanciamento, com a

garantia do Estado, prevista na Lei do Orçamento do Estado. Dada a sua natureza, essas operações de

refinanciamento, como operações de substituição de dívida, por se destinarem à amortização de empréstimos

em carteira, com vencimento nos anos em que as referidas operações de refinanciamento são contraídas, não

tem qualquer impacto no aumento dos respetivos níveis de endividamento regional.

Igualmente, sem efeito nos níveis de endividamento, por se tratar de substituição de dívida, comercial por

financeira, a Região tem contraído novos financiamentos para regularização de pagamentos em atraso por

recurso à autorização legislativa específica para o efeito, prevista na Lei do Orçamento do Estado.

Ora, em todos os processos de contração de novos empréstimos, a existência de garantia do Estado tem

sido fundamental para a realização de operações de financiamento com condições financeiras mais favoráveis

e, logo, ao menor custo, o que beneficia, quer as Regiões, quer o próprio Estado, dado que, deste modo,

prossegue-se com o princípio da economia, eficiência e eficácia da despesa pública, além de permitir gerar

poupanças passíveis de serem alocadas a outras despesas e às medidas extraordinárias no contexto COVID-

19.

Acontece que, recentemente, registaram-se sérios constrangimentos por parte do Estado à concessão de

garantia ao empréstimo contraído/a contrair pelas Regiões Autónomas para colmatar os efeitos diretos ou

indiretos decorrentes da pandemia de COVID-19, devido à ausência de regulamentação específica que

eliminasse as dúvidas em relação à possibilidade do seu enquadramento na lei das garantias do Estado.

Acresce que, para suprir as suas necessidades de financiamento anuais, a Região Autónoma da Madeira,

com benefício na diminuição de pricing e inerentes custos associados (fees, custos legais e outros) e reforço,

concomitante, da capacidade negocial perante o sistema financeiro, poderia passar a aproveitar, para as

operações de financiamento a contrair, da especialização técnica e logística da Agência de Gestão da Tesouraria

e da Dívida Pública – IGCP, EPE.

Por sua vez, através do artigo 41.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 2/2013, de

2 de setembro), já está previsto que as Regiões Autónomas possam recorrer ao apoio do IGCP, EPE, quer para

a organização de emissões de dívida pública regional, quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista

a minimizar custos e riscos e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública direta

do Estado.

A cooperação entre as Regiões e o IGCP, EPE, tem prosseguido nos últimos anos, revelando-se

extremamente importante e fulcral na gestão da dívida pública regional. No entanto, será conveniente ver

aprofundada essa cooperação e, para iguais objetivos na obtenção de meios de financiamento do Estado,

aproveitar da logística, experiência e capacidade negocial do IGCP, EPE, junto do mercado financeiro.

Inclusive, o Estado português, assim como os restantes países soberanos da zona euro, tem beneficiado da

política monetária de quantitative easing do Banco Central Europeu e, por conseguinte, tem reduzido

significativamente os seus riscos de financiamento e crédito e, consequentemente, as respetivas taxas de juro

das suas operações de financiamento em mercado, bem como, segundo informação veiculada publicamente,

beneficia de financiamento extraordinário SURE, providenciado pela Comissão Europeia, num valor até 5,9 mil

milhões a taxas de juro muito favoráveis. A atribuição de garantia pelo Estado a financiamentos a contrair pelas

Regiões Autónomas (ou seja, a associação do nível de risco do Estado português aos financiamentos regionais)

constituiria, em parte, a repassar o suprarreferido benefício ao nível subsoberano.

Poderá ser ainda realçado que a concessão de garantia pelo Estado ocorre de forma onerosa para as

Regiões/entidades beneficiárias das mesmas, pelo que a sua atribuição é geradora de receita (bruta) para o

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Estado e um custo para as Regiões Autónomas.

De modo a evitar os constrangimentos relacionados com o processo de obtenção de garantia do Estado ou

decorrentes da contração de empréstimos sem garantia e a preços mais desfavoráveis, com prejuízo para as

Regiões Autónomas e o Estado no seu todo, o Governo da República deve concretizar em lei a possibilidade de

financiamento das Regiões Autónomas ser satisfeita através de empréstimos diretos do Estado e a possibilidade

de recurso, pelas Regiões Autónomas, aos préstimos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública

– IGCP, EPE, nos seguintes termos:

A contração de empréstimos pelas Regiões Autónomas, nos termos anualmente definidos na legislação em

vigor, no âmbito da cooperação e apoio a prestar às Regiões Autónomas e numa ótica de gestão e minimização

de custos diretos e indiretos decorrentes das dívidas públicas regionais, pode ser concretizada através de

empréstimos diretos do Estado e/ou de operações estruturadas pelo IGCP – Agência de Gestão da Tesouraria

e da Dívida Pública, após solicitação expressa das Regiões Autónomas.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo que defina a possibilidade de as necessidades de financiamento das Regiões

Autónomas serem satisfeitas através de empréstimos diretos do Estado concretizados através de recurso, pelas

Regiões Autónomas, aos préstimos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Sara Madruga da Costa — Afonso Oliveira — Duarte Pacheco —

Sérgio Marques — Paulo Neves — Paulo Moniz — Ilídia Quadrado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1320/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA REFORÇAR A MOBILIDADE ELÉTRICA

O Pacto Ecológico Europeu, também conhecido por «European Green Deal», foi apresentado a 19 de

dezembro de 2019, assumindo a mobilidade sustentável como uma dimensão fundamental. O Pacto ambiciona

tornar a UE numa economia com impacto neutro no clima até 2050, implicando uma redução de 90% das

emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes. É reconhecido que a mitigação das

alterações climáticas só pode ser conseguida através de iniciativas concertadas entre os vários países.

A 9 de dezembro de 2020, a Comissão Europeia anunciou uma nova «Estratégia de mobilidade sustentável

e inteligente» de modo a concretizar as orientações definidas no Pacto Ecológico e a identificar prioridades de

ação e iniciativas emblemática. Esta estratégia assume objetivos ambiciosos face a 2030 prevendo:

• Pelo menos 30 milhões de veículos de emissões nulas nas estradas europeias;

• 100 cidades europeias com impacto neutro no clima;

• O dobro dos comboios de alta velocidade;

• As viagens coletivas programadas de menos de 500 km devem ser neutras em termos de carbono na UE;

• A mobilidade automatizada será implantada em grande escala;

• Os navios de emissões zero estarão prontos para o mercado;

• Aeronaves de grande porte de emissões zero prontas para o mercado (2035)

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Esta estratégia tem como primeira prioridade (iniciativa emblemática 1) a necessidade de «impulsionar a

adoção de veículos de emissões nulas, de combustíveis renováveis e (…) infraestruturas conexas». Assume

que embora «(…) esteja a crescer rapidamente, a proporção de veículos com emissões baixas ou nulas dentro

da frota de veículos é atualmente demasiado baixa». Por outro lado, «A Europa precisa igualmente de pôr termo

à fragmentação persistente e à falta generalizada de serviços de recarregamento/reabastecimento

interoperáveis em toda a Europa para todos os modos».

Olhando para Portugal, se nos focarmos apenas nesta dimensão da mobilidade elétrica e da infraestrutura

pública disponível para o carregamento de veículos, vemos que o país foi dando passos relevantes ao longo da

última década. Mas também é certo que em alguns momentos o que existiu realmente foi um excesso de

marketing e de positivismo em relação à evolução tecnológica, com os contribuintes a suportarem custos, sem

colherem reais benefícios. E a verdade é que nos últimos anos o Estado português esteve a marcar passo neste

domínio, com incentivos e instalações tímidas, faltando maior ambição e proatividade em prol da

descarbonização.

A criação da rede Mobi.E remonta a 2008 e visava antecipar uma revolução na mobilidade rodoviária, com

os veículos elétricos a substituírem veículos com motor de combustão. A inovação passava por ter uma rede de

pontos de carregamento dispersos pelo país, acessíveis a vários modelos de veículos, tendo por base uma

plataforma tecnológica inteligente. Preconizava a universalidade e a interoperabilidade. Ao nível legislativo

importa destacar a criação do Programa para a Mobilidade Elétrica, aprovado pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 20/2009, de 5 de fevereiro. Seguir-se-iam, nos anos seguintes, iniciativas legislativas para

enquadrar e incentivar este modelo.

Previa-se, numa primeira fase piloto, chegar a 2011 com uma rede composta por 1350 pontos de

carregamento, instalados em 25 municípios. Contudo, a crise económica na viragem da década e dificuldades

várias associadas a uma evolução tecnológica mais lenta do que era esperado na massificação destes veículos,

foram condicionando a expansão da infraestrutura.

Em 2014, a Diretiva 2014/94/UE, de 22 de outubro, veio dizer que «Os Estados-Membros deverão assegurar

a construção de infraestruturas acessíveis ao público para o fornecimento de eletricidade aos veículos a motor.

A fim de definir nos quadros de ação nacionais um número suficiente de pontos de carregamento acessíveis ao

público, os Estados-Membros deverão poder tomar em consideração o número de pontos de carregamento

acessíveis ao público existentes no seu território e as respetivas especificações, e decidir concentrar os esforços

de implantação em pontos de carregamento de potência normal ou alta». Esta diretiva foi transporta pelo

Decreto-Lei n.º 60/2017, de 9 de junho, enquadrando a implantação de uma infraestrutura para combustíveis

alternativos sendo que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2017 veio, em consonância, aprovar o

Quadro de Ação Nacional (QAN).

Em 2015, o Despacho n.º 8809 aprovou uma evolução do Plano de Ação para a Mobilidade Elétrica, sendo

que a rede nacional contemplava nesta data, no terreno, um total de 1200 pontos de carregamento normal e 50

pontos de carregamento rápido. Daí em diante previa-se um processo de expansão desta rede, face a um

contexto económico e tecnológico mais favorável, com o crescimento do número de marcas com veículos

elétricos e híbridos no mercado. Foi também constituída a Mobi.E, S.A., uma empresa pública que atua, desde

2015, como Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME).

Chegados a meados de 2021, e independentemente de termos um abrangente quadro legislativo,

constatamos que a rede Mobi.E evoluiu dos 1250 pontos para os 1508 pontos de carregamento (de acordo com

dados disponíveis na página de internet desta entidade em abril de 2021). Em 6 anos vimos a rede pública

crescer (apenas) 258 pontos, o que representa um (muito) modesto crescimento, sendo que o território nacional

continua longe estar infraestruturado a este nível. Apenas 252 municípios dispõem de pontos de carregamento,

concentrados sobretudo nos grandes aglomerados urbanos do litoral, longe da capilaridade necessária e das

premissas de coesão territorial. Em muitas regiões, os pontos de carregamento são uma autêntica miragem no

deserto, apesar da retórica governativa em redor da mobilidade elétrica e da transição energética. O balanço

dos últimos seis anos de governo resume-se à instalação de menos de 50 pontos por ano, sendo que continuam

a existir estruturas avariadas e inoperacionais, que por vezes demoram a ser recuperadas.

No panorama da União Europeia, Portugal tem vindo a perder posições em termos comparativos. O relatório

«Roll-out of public EV charging infrastructure in the EU», publicado em 2018 pela European Federation for

Transport and Environment, identificava três grupos de países ao nível da implementação da rede de

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carregamentos: 1) Front-runners: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Irlanda,

Luxemburgo, Holanda, Suécia e Reino Unido; 2) Followers: Itália, Espanha e Portugal; 3) Slow starters: restantes

países. Contudo, nos últimos anos, outros países têm vindo a fazer maiores esforços e a posição nacional

poderá recuar ainda mais. Ainda assim, Portugal ocupa uma posição meritória, tem um percurso histórico que

favorece o seu posicionamento estratégico, até numa lógica marketing internacional (nation branding).

Felizmente o dinamismo do setor tem trazido soluções alternativas de carregamento, reduzindo a

dependência da rede estatal. Vários operadores de energia têm expandido as redes próprias (por exemplo em

estações de combustíveis) e os consumidores vão tendo ao seu dispor melhores tecnologias para poderem

efetuar os seus abastecimentos em casa.

No entanto, e principalmente nas áreas urbanas densamente povoadas poucos são os habitantes que têm a

possibilidade de o fazer. As nossas cidades continuam a estar pouco infraestruturadas se queremos dar um

salto em termos de mobilidade sustentável. No outro lado do espetro, os territórios de baixa de densidade

populacional são menos apetecíveis para operadores privados. Sem uma rede pública minimamente

desenvolvida, a transição verde pode acentuar problemas de desigualdade e coesão territorial.

Mobilidade e realidade territorial

Neste âmbito a legislação europeia que se desenha – de impor em todos os novos espaços de

estacionamento privado instalações elétricas que suportem esses pontos de energia – é uma imperiosa

necessidade. Mas no parque habitacional edificado ainda faltam medidas que regulamentem, apoiem e

incentivem a adaptação do que existe às novas necessidades.

Fora dos grandes centros urbanos, uma parte significativa da população habita em tipologia vertical

(vivendas) com garagem ou quintal, e cuja potência contratada é mais do que suficiente para garantir a recarga

dos veículos elétricos. Aqui cabem os exemplos de quem tem veículos elétricos e nunca precisou de os carregar

em posto público, nem mesmo quando a rede Mobi-E era gratuita.

A grande lógica dos veículos elétricos não é – como com o veículo convencional – ir ali abastecer/atestar.

Em média cada português circula menos de 40 km por dia. A maioria dos veículos elétricos no mercado já

permitem recargas de 10 em 10 dias e alguns até uma vez por mês, para esse perfil de utilização. Essa recarga

não tem de ser feita de uma só vez, deixando chegar quase a zero e recarregando completamente. Aliás, quanto

menor for a profundidade de descarga da bateria maior é a sua longevidade. Quem tiver acesso a um ponto de

energia deve ir recarregando.

Para quem pode (possui carro elétrico e tem um ponto de energia disponível numa garagem) a única recarga

racional é em casa e à noite quando a energia é excedentária no sistema electroprodutor e é mais barata. O

consumo médio de eletricidade para a maioria dos utilizadores de veículos elétricos não excede os 10 kWh por

dia. Esse valor é suprível das 0h00 às 8h00 com uma potência inferior a 1 kW, portanto com um impacto

reduzidíssimo no digrama de carga da habitação, quando quase tudo está em repouso. A carga dos veículos

elétricos permite usar uma infraestrutura dimensionada para os picos, quando está subocupada.

Inovação e disrupção tecnológica

A bateria de cada veículo elétrico tenderá a ser utilizada como parte de um sistema global de armazenamento

da energia renovável, num conceito mais alargado de fluxo de energia da rede para o veículo (G2V) e do veículo

para a rede (V2G), segundo um conceito de Virtual Power Plant (modelo em adoção em países como a Austrália

ou o Reino Unido em parceria com a Tesla). Hoje temos já energia (eletricidade renovável) excedentária durante

a noite devido às eólicas e ao fio de água, mas em breve vamos ter grandes excedentes das 11h00 às 15h00

devido à produção solar fotovoltaica.

Há uma transformação tecnológica de larga escala, em várias frentes conexas, com a inovação a ter efeitos

disruptivos. Um exemplo a este nível é o desenvolvimento de soluções de carregamento sem fios (EV wireless

charging) que poderá ajudar a superar as limitações associadas ao modelo atual de pontos de carregamento,

dispensando cablagens e estruturas associadas. Existem inclusivamente normas já em desenvolvimento (SAE

J2954 – Wireless Power Transfer for Light-Duty Plug-in/Electric Vehicles and Alignment Methodology). Estas

soluções poderão ter um impacto disruptivos nas redes de carregamento convencionais e no próprio

planeamento urbano.

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Mobilidade sustentável, muito mais que veículos elétricos

Importa também salientar que a mobilidade sustentável não se resume a veículos elétricos de uso individual,

muito pelo contrário. Existem outras dimensões igualmente relevantes, seja ao nível da oferta de transportes

públicos, mobilidade suave, partilha de veículos, mais recentemente a sociedade constatou a funcionalidade do

teletrabalho e o seu papel na redução de deslocações, com impactos positivos na poupança de energia e

mitigação de emissões de gases com efeito de estufa.

Mas isto não significa que se possa descurar a densificação da rede de pontos de carregamento. Muito pelo

contrário, só conseguiremos dar um verdadeiro salto em direção à transição energética e à descarbonização se

investirmos nesse sentido, acautelando os desafios da adoção de tecnologias emergentes.

Torna-se preocupante quando as atenções governativas se desviam para as novas «promessas» do setor,

como o hidrogénio verde, com um âmbito de aplicação distinto, sem se resolverem os estrangulamentos que

continuam na base do sistema de mobilidade elétrica e sem anteciparem as futuras transformações

tecnológicas.

O crescimento do número de utilizadores

No final de 2020, face à crise pandémica, a venda de veículos a combustão tinha caído 40,6% em relação

ao ano anterior. Ao invés, a venda de veículos elétricos aumentou 55,3% no mesmo contexto adverso (de acordo

a UVE – Associação de Utilizadores de Veículos Elétricos, entrevista ao Negócios em Rede, 24/02/2021).

Há um dinamismo evidente neste segmento apesar dos estrangulamentos existentes na rede de

carregamento, começando a crescer as queixas nesse sentido. Para além da insuficiente expansão da rede

Mobi.E, fora dela proliferam as dificuldades burocráticas inerentes aos processos de instalação, de homologação

de equipamentos, de certificação de instalações, de atribuições de potência em ramais que têm de ser criados,

entre outras dificuldades. Não basta Portugal estar frequentemente a anunciar que é líder na mobilidade

sustentável, quando os números e a realidade no terreno dizem o contrário. E a evolução neste campo está

longe do ritmo investimento e infraestruturação de outros países que falam menos e fazem mais.

O governo promoveu leilões de energia solar visando o estabelecimento de novas centrais fotovoltaicas,

anunciando o «preço de energia solar mais baixo do mundo» (Portal do Governo, 26-08-2020), o que de pouco

valerá se os utilizadores finais não conseguirem carregar os seus veículos e se os preços que pagarem

continuarem a ser dos mais elevados da Europa (Portugal é o 8.º país da União Europeia que mais paga pelo

consumo de eletricidade).

Voltando ao início, Portugal tem de aproveitar o Pacto Ecológico Europeu e o novo Quadro Estratégico

Plurianual – Portugal 2030 – para contribuir para a infraestruturação do território nacional em termos de rede de

carregamento de veículos elétricos, com uma perspetiva de coesão territorial. O próprio Programa de

Recuperação e Resiliência devia contribuir para Portugal recuperar posições neste domínio.

Por outro lado, o Estado deve criar condições para que a iniciativa privada consiga acelerar a instalação de

equipamentos e inovar nas soluções de energia fornecidas, desburocratizando o sistema e melhorando os

processos de autorização e homologação. Os municípios também serão agentes determinantes nesta mudança

e é necessário que ao nível das suas próprias infraestruturas e equipamentos, incluindo parque automóvel,

possam operacionalizar uma rede efetiva de pontos de carregamento.

É numa lógica de inteligência territorial que muitas destas questões devem ser articuladas, sendo a

digitalização instrumental neste processo. Neste contexto específico, o governo deve funcionar como catalisador

de mudança e orientar o Estado na resolução de constrangimentos que são evidentes.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1 – Defina metas concretas para a expansão da rede pública de pontos de carregamento, olhando aos

indicadores existentes para o contexto europeu, atualizando o Quadro de Ação Nacional que foi definido pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2017.

2 – Determine a expansão da rede Mobi.E incluindo disseminação de hubs de carregamento (conjuntos de

postos num mesmo local).

3 – Determine um número mínimo de pontos públicos a serem instaladores por concelhos de baixa densidade

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populacional, assegurando a coesão territorial e uma maior igualdade no acesso a esta infraestrutura.

4 – Garanta financiamento para assegurar que ainda em 2021 todos os municípios portugueses têm pontos

de carregamento da rede Mobi.E, considerando que existem quase 100 municípios sem acesso.

5 – Tornar obrigatória a existência de regulamentos municipais referentes à instalação de pontos de

carregamento em domínio público, definindo procedimentos claros e formulários on-line para o licenciamento.

6 – Crie um regime simplificado que permita aos operadores e consumidores uma instalação mais ágil e

desburocratizada de pontos carregamentos em domínio privado, assegurando os devidos aspetos de segurança

e certificação das instalações.

7 – Lance um aviso-concurso do Fundo Ambiente dirigido a condomínios residenciais para cofinanciar

parcialmente a instalação de postos de carregamentos, considerando critérios sociais ao nível da elegibilidade.

8 – Incentive os municípios a criarem programas de vouchers destinados ao cofinanciamento de pontos de

carregamento.

Assembleia da República, 2 de junho de 2021.

Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins De Carvalho — João Moura —

Paulo Leitão — Nuno Miguel Carvalho — Hugo Patrício Oliveira — Rui Cristina — Filipa Roseta — António Maló

de Abreu — António Lima Costa — António Topa — João Gomes Marques — José Silvano — Emídio Guerreiro

— Pedro Pinto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1321/XIV/2.ª

PELA CRIAÇÃO DA GRANDE ECOVIA DO TEJO, DESDE O ESTADO ESPANHOL ATÉ LISBOA

Os modos ativos de transporte propiciam a fruição do território. Circular a pé ou de bicicleta permite

deslocações pausadas e lentas, estimulando as interações com o meio envolvente. Como tal, a mobilidade ativa

contribui para a aproximação das pessoas à natureza, possibilita a descoberta das características ecológicas e

geomorfológicas do território e permite um contacto mais próximo com o património cultural do país. Além disso,

estes modos de transporte não poluentes e de baixas emissões de gases com efeito de estufa contribuem para

a redução do sedentarismo e propiciam hábitos de vida saudáveis.

Além de darem a resposta certa para grande parte dos problemas de mobilidade em meio urbano, os modos

ativos de transporte podem também beneficiar decisivamente as áreas rurais e os pequenos aglomerados

urbanos. As vias cicláveis e pedestres dos municípios de baixa densidade melhoram a qualidade de vida e as

condições de mobilidade dos munícipes, dinamizando as economias locais e trazendo benefícios sociais e

ambientais aos territórios. Estas infraestruturas de baixo impacto devem, por isso, fazer parte das estratégias

de desenvolvimento local tão necessárias ao interior, contrariando a tendência cada vez mais acentuada de

litoralização do país.

O rio Tejo, um dos mais extensos da Península Ibérica, atravessa o país desde Idanha-a-Nova até Lisboa,

percorrendo municípios ricos em cultura, história e património local e ambiental que importa dar a conhecer,

preservar e valorizar.

A bacia hidrográfica do rio Tejo é hoje alvo de diversos atentados, e até crimes ambientais, que persistem no

tempo e na impunidade. O incentivo à fruição popular do património natural contribui para o reforço e o

aprofundamento da educação ambiental das populações e ajuda a criar uma pressão de opinião pública

antipoluição que atua de forma decisiva, condicionando poluidores – ninguém gosta de visitar rios poluídos, com

fortes odores e peixes mortos.

A proposta de criação da grande ecovia do Tejo – uma grande rota – tem objetivos culturais e educativos, de

desenvolvimento económico, social, ambiental e desportivo, que funcionam positivamente em sinergia com

benefícios para a natureza, para as pessoas e para as economias locais.

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Em vários destes municípios existem já segmentos de vias cicláveis e pedestres pelas margens do Tejo ou

próximo delas. São disso exemplo muitos percursos entre Lisboa e Vila Nova da Barquinha, segmentos dos

Caminhos de Santiago e de Fátima, bem como diversos passadiços e trilhos junto ao Tejo já criados por vários

municípios. No entanto, as vias existentes precisam de apoios técnicos à fruição e de estar ligadas entre si para

ganhar dimensão regional e maior atratividade, formando uma rota única e estruturante de conexão entre os

vários municípios. Essa rota será a grande ecovia do Tejo.

A criação da grande ecovia do Tejo passa pela criação de novos percursos, pela interligação dos já existentes

e pela extensão destes à fronteira com o Estado espanhol. Além disso, devem ser criadas ligações aos

aglomerados urbanos próximos do Tejo para que se forme uma rede ciclável e pedestre que traga benefícios

sociais e económicos às populações da região, dinamizando e facilitando a criação de pontos de apoio a ciclistas

e caminhantes, designadamente locais de dormida, restaurantes e cafés, oficinas, entre outros.

A comunicação internacional da grande ecovia do Tejo deverá ser assegurada através da Rede Europeia de

Ciclovias – a EuroVelo. Para tal, o Governo português deve articular com o seu congénere espanhol a criação

de uma ligação com o município de Alcántara, na Comunidade Autónoma da Estremadura, por ser o local mais

próximo da fronteira portuguesa com a EuroVelo 1. Esta ligação propiciará positivamente uma maior e mais

demorada visitação do interior do país com todos os benefícios que daí advirão.

As experiências das rotas EuroVelo evidenciam um aumento do turismo ecológico e familiar, uma melhoria

da rede de transportes coletivos nessas zonas, uma maior sensibilização ambiental, uma maior vivência com as

comunidades locais e suas práticas culturais. Os pequenos negócios de proximidade podem, assim, ganhar

maior sustentabilidade e importância nas economias locais, uma ilação que vem sendo retirada da experiência

dos Caminhos de Santiago.

Dados os constrangimentos orçamentais e técnicos de muitas autarquias, o Governo deve apoiar, desde já,

os municípios na criação desta Grande Rota, a Ecovia do Tejo, providenciado aconselhamento técnico e verbas

para a concretização do projeto. Para que seja bem-sucedida, a grande ecovia do Tejo deverá colher

ensinamentos de outras intervenções semelhantes feitas no território, designadamente a Rota Vicentina, a

Grande Rota do Zêzere, a Rota do Românico e a Via Algarviana, estabelecendo sinergias com outras rotas e

percursos que existem junto ao Tejo, nomeadamente de caráter patrimonial, histórico e ecológico.

O Governo deve também promover a necessária articulação entre um conjunto diverso de entidades que

poderão dar valiosos contributos à criação da Grande Ecovia do Tejo. A rota deve ser atrativa e segura para

toda a população, ao mesmo tempo que é garantida a integridade da paisagem e a preservação de habitats e

espécies, através da menor intervenção possível no território.

Sem prejuízo da emissão de pareceres e contributos de outras entidades, devem ser ouvidos o Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, o Parque Natural do Tejo Internacional, o Registo Nacional de

Percursos Pedestres/Federação Nacional de Campismo e Montanhismo, a Comissão Trilhos e Natureza da

Federação Portuguesa de Ciclismo, os municípios do Tejo e a Federação Portuguesa de Cicloturismo e

Utilizadores de Bicicleta.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Apoie os municípios abrangidos pelo rio Tejo:

a. na criação da Grande Ecovia do Tejo, para circulação a pé ou de bicicleta, desde a fronteira com o Estado

espanhol até à foz do rio Tejo, em Lisboa, interligando as vias cicláveis e trilhos pedestres existentes;

b. na ligação da Grande Ecovia do Tejo aos aglomerados urbanos próximos do rio, criando uma rede de

ciclável e pedestre;

c. na ligação da Grande Ecovia do Tejo à Rede Europeia de Ciclovias – a EuroVelo –, promovendo, junto

do Governo espanhol, a ligação da Ecovia até ao município de Alcántara, na Comunidade Autónoma da

Estremadura, o local mais próximo da fronteira portuguesa com a EuroVelo 1;

d. na sensibilização para o benefício comum entre vias cicláveis e trilhos pedestres, evitando conflitos com

a sinalização e percursos dos Caminhos de Santiago e de Fátima.

2 – Concretize campanhas para a promoção dos modos ativos de transporte, divulgando e incentivando a

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utilização dos percursos pedestres e cicláveis que permitem a fruição do património natural, histórico e cultural

do território.

Assembleia da República, 2 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabíola Cardoso — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra

Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1322/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA QUINTA DO PERÚ,

FREGUESIA DA QUINTA DO CONDE, SESIMBRA

A freguesia da Quinta do Conde foi uma das freguesias do País que maior crescimento demográfico registou

nos últimos anos, mais de 30 mil habitantes. O tecido demográfico é jovem e a percentagem de crianças e jovens

em idade escolar é significativa. O acentuado crescimento demográfico das últimas décadas exigiria, assim, um

investimento correspondente ao nível de infraestruturas que garantisse a oferta de serviços públicos, de que a

educação não é exceção, mas que não se verificou.

A construção da escola secundária da Quinta do Conde estava prevista na Carta Educativa do Concelho de

Sesimbra (2006). Em 2007, a tutela também reconheceu a urgência e a necessidade de construção de uma

nova escola de ensino secundário na freguesia. O terreno de 21 820 m2 para a construção da escola foi cedido

pela Câmara Municipal de Sesimbra. O Projeto Educativo de Sesimbra (2010) reiterou que a autarquia

continuava «a envidar esforços junto do Ministério da Educação para que a Escola Secundária da Quinta do

Conde seja uma realidade até 2012». O projeto foi adjudicado em junho de 2011.

Não obstante o dever de o Estado garantir o acesso à educação e a igualdade de oportunidades, a escolha

do Governo PSD/CDS foi o de travar o projeto e a construção da escola. A Escola Secundária da Quinta do

Conde, que serviria as localidades de Azeitão e Quinta do Conde, ou seja, uma população de cerca de 45 000

habitantes, esteve prevista entrar em funcionamento no ano letivo de 2013/2014 e serviria 1260 alunos

distribuídos por 54 turmas de 3.º ciclo e secundário nas áreas cientifico-humanistas e profissional.

Compreenderia ainda uma unidade de ensino estruturado e uma unidade de multideficiência.

Entretanto, na legislatura anterior e já com um novo Governo, foi aprovada a Resolução da Assembleia da

República n.º 52/2016 «Recomenda ao Governo que dê prioridade à construção de uma escola secundária na

Quinta do Peru, freguesia da Quinta do Conde, concelho de Sesimbra» (resultante, entre outras iniciativas, de

um projeto de resolução do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda).

No entanto, o problema persiste. A única oferta de Ensino Secundário na Quinta do Conde continua a ser

garantida pela Escola 2,3/S Michel Giacometti, que se encontra sobrelotada e a necessitar de obras de

requalificação.

Todos os anos, cerca de 1000 alunos provenientes das três escolas da freguesia com 2.º e 3.º ciclos de

ensino (número estimado e relativo aos três anos de escolaridade do ensino secundário) são obrigados a

deslocar-se para fora da sua área de residência e para fora do seu concelho para prosseguirem os estudos.

Esta situação prejudica gravemente as famílias e os estudantes da freguesia da Quinta do Conde, que se

veem privados de um ensino público em condições dignas e com a qualidade exigida.

Aos custos económicos acrescidos para as famílias dos e das alunas que têm de procurar colocação em

escolas periféricas de outros concelhos como Almada, Barreiro, Seixal, Palmela ou Setúbal soma-se o desgaste

provocado por deslocações diárias que chegam, em alguns casos, a ultrapassar os 30 quilómetros e os 180

minutos, num distrito com uma rede de transportes coletivos absolutamente deficitária e insuficiente.

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Saliente-se ainda a impossibilidade, em muitos casos, de colocação destas e destes alunos na área de ensino

pretendida, por imposição dos critérios que conferem prioridade de escolha aos alunos das áreas de residência

das escolas. Os alunos e alunas da Quinta do Conde são assim remetidos para os cursos onde existirem vagas.

As horas perdidas em deslocações e a colocação em áreas de ensino que não correspondem à sua escolha

e preferência têm consequências negativas inegáveis no rendimento e sucesso escolar dos e das estudantes.

O Bloco de Esquerda considera que, atendendo à sobrelotação da única escola de ensino secundário na

freguesia da Quinta do Conde, à insuficiência de oferta pública ao nível secundário e ao projeto há muito

anunciado e entretanto suspenso, a construção da Escola Secundária da Quinta do Perú configura uma urgência

para as populações afetadas, e o legítimo respeito pelo cumprimento do direito ao ensino e à igualdade de

oportunidades de acesso e êxito escolar, conforme consagra o artigo 74.º da Constituição da República

Portuguesa.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Tome todas as diligências necessárias para a construção urgente da escola secundária da Quinta do

Perú, no sentido de garantir o acesso efetivo e em condições de igualdade e dignidade das e dos estudantes de

Azeitão e Quinta do Conde ao ensino secundário obrigatório.

2 – Proceda a obras de requalificação na Escola Básica e Secundária Michel Giacometti.

Assembleia da República, 2 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Diana Santos — Jorge Costa — Mariana Mortágua

— Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1323/XIV/2.ª

PELA CRIAÇÃO DA ÁREA MARINHA PROTEGIDA DE INTERESSE COMUNITÁRIO NA BAÍA DE

ARMAÇÃO DE PÊRA

Na zona costeira de Silves, Lagoa e Albufeira, entre o farol de Alfanzina e a marina de Albufeira, situa-se o

maior recife rochoso costeiro do Algarve. Este recife, um dos maiores do país, beneficia de condições naturais

únicas que favorecem a biodiversidade marinha, entre as quais se incluem várias espécies com interesse

comercial, outras ameaçadas e raras, bem como novas espécies para a ciência.

O importante recife rochoso encontra-se atualmente sob pressão da pesca comercial, da pesca lúdica e das

atividades marítimo-turísticas, que podem colocar em risco este ecossistema. A Universidade do Algarve,

através do Centro de Ciências do Mar (CCMAR), e em colaboração com o Centro de Investigação Marinha e

Ambiental (CIMA) e com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), levou a efeito um levantamento

biológico, ecológico, geológico, oceanográfico e socioeconómico na Baía de Armação de Pêra, apoiado pela

Fundação Oceano Azul, com a finalidade de estabelecer uma Área Marinha Protegida de Interesse Comunitário

(AMPIC) na costa sul do Algarve. A criação da AMPIC visa a proteção do importante património natural da baía

de Armação de Pêra através de medidas eficazes que permitem, ao mesmo tempo, o desenvolvimento

económico do Algarve.

No atual contexto de crise ecológica e climática, torna-se imperioso proteger e preservar a biodiversidade,

cada vez mais ameaçada a nível global. As medidas efetivas de proteção da biodiversidade permitem, muitas

vezes, inverter as tendências de declínio e melhorar o estado de conservação de espécies e habitats. Se nada

for feito, a degradação e a perda de biodiversidade no planeta e, muito em particular, no Algarve, poderá ser

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irreversível, provocando consequências nefastas não só a nível ambiental, mas também económico, social e

científico.

De acordo com os estudos realizados, na zona onde se prevê a criação da AMPIC encontram-se 70 por

cento das espécies identificadas na costa do Algarve. Além disso, foram descobertas 12 novas espécies para a

ciência, a nível mundial, e foi possível identificar 45 novos registos em Portugal. Naquela zona marítima

encontram-se diversas espécies com estatuto de conservação desfavorável, como o cavalo-marinho e o mero,

e existem áreas de reprodução, maternidade, viveiro, abrigo e alimentação de espécies com valor comercial

como o sargo, a dourada e o pargo. Entre os importantes habitats identificados na zona da AMPIC destacam-

se os jardins de gorgónias, as pradarias marinhas, as comunidades de algas castanhas e anémonas, as

comunidades de algas coralinas e briozoários, e os bancos de Maerl. Trata-se de uma área de importância

ecológica ímpar no país e que urge proteger.

A criação da AMPIC, aliada a uma gestão e fiscalização eficazes, contribuirá para a contenção da sobre-

exploração dos recursos marinhos do Algarve, assim como para um oceano produtivo e saudável, em benefício

de toda a população. Responderá igualmente à obrigação coletiva de proteger os oceanos no âmbito da

Convenção sobre a Diversidade Biológica e as diretivas quadro europeias dos Habitats, Estratégia Marinha e

Ordenamento do Espaço Marítimo. Possibilitará, também, a melhoria da produtividade e a sustentabilidade da

pequena pesca no Algarve e, em particular, na área da AMPIC, alavancando a diversificação do tecido

económico regional, muito assente na atividade turística.

De acordo com as propostas apresentadas pela Universidade do Algarve e a Fundação Oceano Azul, as

atividades a interditar na AMPIC serão as seguintes:

a) Captura, retenção ou manuseamento de espécies protegidas;

b) Introdução de espécies não protegidas;

c) Dragagens e extração de inertes com fins comerciais;

d) Danificar os substratos marinhos;

e) Deposição de dragados e resíduos;

f) Utilização de quaisquer substâncias tóxicas, substâncias poluentes ou de explosivos;

g) Lançamento de efluentes não tratados;

h) Aquacultura marinha e armações de pesca;

i) Pesca comercial sem licença específica;

j) Pesca comercial com ganchorra e artes arrastantes;

k) Pesca comercial com cerco, até aos 30 metros de profundidade;

l) Apanha comercial de algas;

m) Provas competitivas motorizadas.

Por sua vez, as atividades a permitir na AMPIC serão as seguintes:

a) Pesca comercial e lúdica;

b) Atividades marítimo-turísticas;

c) Alteração da linha de costa;

d) Instalação de estruturas;

e) Captação de água;

f) Investigação científica;

g) Exercícios militares e de proteção civil;

h) Realização de provas desportivas.

Recentemente, tiveram lugar na Assembleia da República um conjunto de audições que envolveram a

Universidade do Algarve, a Fundação Oceano Azul, as câmaras municipais de Silves, de Lagoa e de Albufeira,

várias associações e entidades ligadas às atividades da pesca e do mar e o próprio Governo. Estas audições

permitiram a recolha de um conjunto vasto de contributos e esclarecimentos sobre a AMPIC.

Com a criação da AMPIC – uma zona que representa 30 por cento das capturas no Algarve –, é fundamental

que as comunidades piscatórias não sejam prejudicadas na sua atividade profissional, que sustenta muitas

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famílias, pois as dificuldades que enfrentam são já significativas. É necessário que as entidades competentes

acautelem medidas compensatórias justas, com o envolvimento e concordância de todas as partes interessadas.

Para a criação da futura área protegida, devem ser concretizados programas de monitorização ecológica e

socioeconómica, visando o desenvolvimento de medidas de gestão adequadas para os ecossistemas e para as

comunidades piscatórias da região.

Além da imperiosa necessidade de proteger e preservar o ecossistema marinho, a criação da AMPIC da Baía

de Armação de Pera deve também conduzir à valorização da pesca local, de forma sustentável, em regime de

cogestão, permitindo a formação profissional e o trabalho com direitos, a requalificação e modernização da frota

pesqueira, a valorização de outras atividades ligadas ao mar, como os viveiristas e mariscadores, bem como a

melhoria das infraestruturas imprescindíveis às atividades da pesca.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à criação da Área Marinha Protegida de Interesse Comunitário (AMPIC) na Baía de Armação

de Pera, envolvendo, através de processos participativos, todas as partes interessadas nas diferentes fases de

designação e implementação da AMPIC;

2 – Elabore e concretize programas de monitorização ecológica e socioeconómica da AMPIC para avaliar

os efeitos da criação da área protegida e para possibilitar uma gestão de base adaptativa, com vista ao

cumprimento dos objetivos propostos;

3 – Assegure os meios técnicos e financeiros adequados para a fiscalização permanente da AMPIC;

4 – Incentive a gestão partilhada da pesca local permitida na AMPIC, incentivando, para o efeito, a criação

de comités de cogestão constituídos por representantes do Estado, profissionais da pesca, organizações

sindicais, organizações não governamentais, comunidade científica, entre outras entidades relevantes;

5 – Garanta e concretize medidas compensatórias justas para os profissionais da pesca e outros

profissionais afetados pela criação da AMPIC.

Assembleia da República, 2 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Ricardo Vicente — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso

— Isabel Pires — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís

Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1324/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO PROCEDA À VALORIZAÇÃO DOS VIGILANTES DA NATUREZA E AO

REFORÇO DO NÚMERO DE EFETIVOS

Exposição de motivos

A proteção do ambiente e a promoção da biodiversidade em Portugal carece de investimento, mas também

de instrumentos eficazes de fiscalização que garantam o cumprimento da legislação em vigor e da salvaguarda

do nosso vasto e valioso património natural.

Neste aspeto, o papel desempenhado pelo corpo nacional de Vigilantes de Natureza, criado em 1975 como

um corpo especializado na preservação do ambiente e conservação da natureza, assume uma importância

fundamental, que vai muito além da vigilância e da fiscalização de atividades como a pecuária, a caça, a pesca

ou os desportos de natureza. Com efeito, entre as funções dos vigilantes da natureza contam-se,

nomeadamente, a monitorização da qualidade do ar e da água, a participação e colaboração, com o seu

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4 DE JUNHO DE 2021 91

conhecimento, em estudos científicos, a garantia e verificação do estado de conservação dos habitats naturais.

Colaboram ainda no trabalho de promoção da fitossanidade florestal, na recolha de animais selvagens feridos e

no seu transporte para os centros de recuperação, na deteção e primeira intervenção em fogos florestais A seu

cargo têm ainda a fiscalização de operadores de gestão de resíduos, ilegais e licenciados, a vigilância das áreas

protegidas, das matas nacionais, das florestas autóctones e dos sítios da Rede Natura 2000, para além de

garantirem o estado de conservação de percursos pedestres em áreas protegidas, de assegurarem a ligação

entre as entidades do Estado e as populações locais.

Infelizmente, e apesar da sua importância, a carreira e o papel dos vigilantes da natureza têm sido pouco

valorizados nos últimos anos, sendo várias as queixas apresentadas pelos representantes do setor,

nomeadamente devido aos baixos salários, sobretudo, tendo em conta as exigências da profissão e a falta de

meios materiais, técnicos e humanos para um digno desempenho das suas competências que lhes são

atribuídas.

O Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, reconheceu a necessidade de constituição de um corpo de

vigilância unificado na área da conservação da natureza, que contribua para a melhor eficácia da deteção de

delitos ambientais, integrando as carreiras de vigilante da natureza e de guarda da natureza de forma unificada

nos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente, procurando dar resposta a uma crescente valorização do

nosso património ambiental, estabelecendo que os vigilantes da natureza «asseguram, nas respetivas áreas de

atuação, as funções de vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao ambiente e recursos naturais,

nomeadamente no âmbito do domínio hídrico, do património natural e da conservação da natureza». No entanto,

e passados mais de 20 anos, é necessário proceder a uma atualização da legislação adequando-a à realidade

atual.

O reduzido número de vigilantes de natureza no ativo, a sua fraca valorização e visibilidade no âmbito das

políticas ambientais são as principais queixas dos representantes do setor. O trabalho desenvolvido por estes

profissionais é pouco divulgado pelo ministério, a que não é alheia a escassez de efetivos existentes no nosso

país. Basta ver que em toda a área do território espanhol existem mais de 7000 vigilantes da natureza que

auferem um salário de cerca de 2000 €, o que significa que em Portugal, por comparação com a dimensão do

território, este número equivale a 1275 vigilantes da natureza, um valor muito distante dos 200 efetivos que

existem atualmente em funções em todo o País.

Outra das preocupações dos representantes deste setor é a falta de equipamento e de condições de

segurança condignas para o exercício desta profissão, uma vez que, por exemplo, o vestuário utilizado pelos

vigilantes da natureza desgasta-se facilmente e não é reposta, sendo desadequado para as funções que

desempenham diariamente. É notória ainda a falta de veículos e de embarcações para o desempenho das

funções destes profissionais. No caso dos vigilantes da natureza afetos ao Instituto da Conservação da Natureza

e Florestas (ICNF), existe apenas investimento nas viaturas de vigilância e prevenção de incêndios florestais,

sendo esquecidas as restantes funções que desempenham estes profissionais. No caso das embarcações,

existem locais no país onde, apesar dos vigilantes terem a seu cargo a função de fiscalizar e monitorizar o meio

aquático, não possuem embarcações para o fazer, comprometendo a sua eficácia e impedindo que possam

desempenhar as suas funções.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

1) Proceda à valorização e reforço dos meios dos vigilantes de natureza, nomeadamente:

a) Proceder à atualização dos índices remuneratórios da carreira de vigilante da natureza e abertura de

concursos para progressão na carreira em todas as entidades em que exercem funções, iniciando diálogo e

negociações com as organizações representativas do setor;

b) Proceder ao pagamento do trabalho executado pelos vigilantes de natureza aos sábados, domingos e

feriados, nos termos da lei geral;

c) Conceder um suplemento remuneratório, a título de disponibilidade permanente, previsto na Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas;

d) Proceder à abertura de concurso para a incorporação de novos vigilantes da natureza no ICNF,

Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, Agência Portuguesa do Ambiente e Administração

de Regiões Hidrográficas, na orgânica deste último organismo;

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e) Investir na promoção da imagem dos vigilantes da natureza, adquirindo novo fardamento para os efetivos

em serviço, adequado às funções desempenhadas;

f) Realização de uma campanha de marketing que inclua a criação de uma nova imagem e uma página web

atrativa e que promova a divulgação do serviço prestado pelos vigilantes da natureza e uma melhor comunicação

e interação com a população;

g) Adquirir viaturas e embarcações em número suficiente e adequadas para colmatar as carências dos

profissionais do setor;

h) Criação de um suplemento de penosidade e insalubridade de deslocação ou pernoita nas ilhas das

Berlengas e ilhéus existentes nas regiões autónomas dos Açores e Madeira;

Assembleia da República, 4 de junho de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 14/XIV/2.ª

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração o agendamento de projetos e propostas de lei e de

outras iniciativas para apreciação e votação em Plenário, bem como os trabalhos pendentes nas comissões

parlamentares, delibera, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

1 – Prorrogar o período normal de funcionamento da Assembleia da República até ao dia 30 de julho de

2021, nos termos referidos nos números seguintes.

2 – Permitir a realização de sessões plenárias até ao dia 9 de julho, inclusive, bem como nos dias 20 e 21 de

julho.

3 – Permitir o funcionamento normal das comissões parlamentares até ao dia 21 de julho e, entre os dias 22

e 30 de julho, apenas para a fixação de redações finais, para escrutínio de iniciativas europeias ou para

tratamento de matérias relacionadas com a aplicação do Estatuto dos Deputados.

4 – Sem prejuízo do referido no número anterior, as comissões parlamentares podem ainda reunir para

quaisquer matérias que mereçam consenso dos grupos parlamentares nelas representados.

5 – A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao

Fundo de Resolução e a Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de resposta à

pandemia da doença COVID-19 e do processo de recuperação económica e social poderão prosseguir os seus

trabalhos.

6 – Podem também prosseguir, até 6 de setembro, as atividades em Comissão relacionadas com a

participação nos trabalhos da Conferência sobre o Futuro da Europa, bem como para cumprimento de

obrigações decorrentes da integração no Trio dos Parlamentos das Presidências do Conselho da União

Europeia ao nível parlamentar.

7 – Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em Comissão a partir de 7 de setembro de 2021,

inclusive.

Palácio de São Bento, 9 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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