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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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d) Ao tratamento de comportamentos aditivos e dependências.

Capítulo VIII

Controlo e Fiscalização

Artigo 18.º

Participação urgente

1 – A subtração ou extravio de plantas, substâncias ou preparações de canábis são, logo que conhecidos,

participados pela entidade responsável pela sua guarda à autoridade competente pelo licenciamento da sua

atividade, à autoridade policial ou ao Ministério Público e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.

2 – A participação prevista no número anterior deve ser também efetuada em caso de subtração, inutilização

ou extravio de documentos ou registos exigidos pelo presente diploma.

Artigo 19.º

Ilícitos criminais

1 – Quem, sem que para tal reúna as respetivas condições, proceder ao comércio de plantas, substâncias

ou preparações de canábis, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

2 – Se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios

utilizados, a modalidade ou as circunstâncias, a ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou

preparações de canábis a pena é de prisão até 4 anos ou multa até 600 dias.

3 – Quem, agindo em desconformidade com o disposto na lei, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar para

que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações de canábis, é punido com pena de prisão

até 3 meses ou pena de multa até 30 dias.

4 – Quem cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações ilícitas diversas das que constam

do título de autorização é punido nos termos do capítulo III do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

5 – As penas previstas nos números anteriores são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e

máximo nas situações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

6 – No caso de punição pela infração, revertem para o Estado todos os objetos, substâncias, direitos e

vantagens associados à prática da infração, destinando-se à promoção da redução do consumo de substâncias

psicoativas, dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências, nomeadamente através da

prevenção, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção

Capítulo IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Legislação aplicável

No que não colida com a presente lei, é aplicável aos produtos da canábis a legislação relativa a produtos à

base de plantas para fumar, nomeadamente a Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogada a Tabela I-C do Decreto n.º Lei 15/93, de 22 de janeiro, na sua versão atual, bem como as demais

disposições legais que se mostrem incompatíveis com o presente regime.

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