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7 DE JUNHO DE 2021

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Artigo 22.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 7 de junho de 2021 [DAR II Série-A n.º 146 (2021.06.04)].

———

PROPOSTA DE LEI N.º 101/XIV/2.ª

VIGÉSIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS

PSICOTRÓPICAS

Exposição de motivos

O flagelo da toxicodependência é uma das grandes preocupações das famílias portuguesas, de um modo

geral, e também das famílias açorianas.

Nas últimas décadas, a monitorização do fenómeno a nível europeu e nacional foi aperfeiçoada, destacando-

se neste âmbito os relatórios promovidos pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)

e pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).

Os relatórios oficiais do SICAD sobre a toxicodependência em Portugal, para além de revelarem naturalmente

a gravidade do fenómeno a nível nacional, à semelhança do que acontece em todo o mundo, têm demonstrado

também a gravidade do problema na Região Autónoma dos Açores.

Em paralelo, o Estudo de Caracterização dos Comportamentos Aditivos na Região Autónoma dos Açores,

apresentado em 2019, salientou, entre as várias dimensões do fenómeno e a sua caracterização ilha a ilha, que,

no âmbito da análise qualitativa, «o aumento do consumo de substâncias psicoativas é referido como uma

realidade em todas as ilhas» e que se verifica ainda uma preocupante precocidade no início dos consumos.

Entre as substâncias que têm merecido maior destaque nos relatórios elaborados, pontificam as novas

substâncias psicoativas, que, segundo o IV Inquérito Nacional ao Consumo de Substâncias Psicoativas,

promovido pelo SICAD, apresentam, nos Açores, índices de consumo recente significativamente superiores ao

resto do país.

No campo das chamadas novas substâncias psicoativas, encontramos uma diversidade de drogas,

nomeadamente estimulantes, canabinóides sintéticos, opiáceos e benzodiazepinas, que, apesar de serem

substâncias de origem natural ou sintéticas, têm causado danos graves nos consumidores e suscitado o recurso

aos serviços de urgência, tendo estado na origem de vários internamentos e também da morte de vários

consumidores, sobretudo jovens.

As novas substâncias psicoativas estão a assumir-se, per se, como um verdadeiro problema de saúde

pública, pois são mais acessíveis aos jovens em termos de preço e beneficiam da perceção social de

«legalidade», decorrente do atual enquadramento como ilícito de mera ordenação social.

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