O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JUNHO DE 2021

7

Capítulo III

Do produto

Artigo 4.º

Liberalização do produto

Os comerciantes serão livres de desenvolver e comercializar produtos de canábis, nomeadamente:

a) Canábis nas suas formas botânicas e derivados diretos;

b) Canábis sintética, se comprovada por estudo que não difere substancialmente da canábis obtida por

cultivo;

c) Mistura de canábis com tabaco ou outras substâncias fumáveis, incluindo fumo eletrónico;

d) Recombinação de canábis na forma de bebidas, incluindo bebidas cafeinadas ou alcoólicas;

e) Recombinação de canábis na forma de comestíveis

f) Preparações tópicas;

g) Produtos contendo ingredientes ou aditivos que visem alterar o carácter do produto, nomeadamente, os

aromas, os sabores, a estética ou o perfil de efeitos psicotrópicos.

Artigo 5.º

Limitações ao produto

O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, um limite

máximo à dose ou concentração de tetrahidrocanabinol (THC) nos produtos a comercializar.

Artigo 6.º

Rotulagem e advertências de Saúde

As embalagens de produtos de canábis contêm:

a) Informação sobre os componentes e ingredientes presentes no respetivo produto, incluindo proveniência,

se são sintéticos, as respetivas quantidades e concentrações, a concentração de THC e canabidiol (CBD) e os

efeitos esperados do consumo do produto;

b) Advertências e informação sobre potenciais consequências para a saúde, incluindo contactos úteis para

assistência médica.

Artigo 7.º

Informação ao Estado

Sem prejuízo das demais obrigações de comunicação previstas na legislação, os fabricantes e os

importadores de produtos de canábis comunicam à Direção-Geral da Saúde, antes da comercialização destes

produtos, as informações sobre a concentração de THC presente em cada um dos produtos.

Capítulo IV

Da comercialização

Artigo 8.º

Preço livre

1 – O preço de venda dos produtos de canábis é estabelecido livremente pelo respetivo comerciante, que é

livre de praticar a política comercial que entenda ser adequada, nos termos da legislação sobre preços.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 2 PROJETO DE LEI N.º 862/XIV/2.ª (*) (
Pág.Página 2
Página 0003:
7 DE JUNHO DE 2021 3 O fracasso do paternalismo proibicionista As pol
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 4 normalização legal. No passado recen
Pág.Página 4
Página 0005:
7 DE JUNHO DE 2021 5 serviços baseados na canábis não-medicinal. Tudo que não está
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 6 Capítulo I Disposições Gerais
Pág.Página 6
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 8 2 – O preço de venda a retalho dos produtos
Pág.Página 8
Página 0009:
7 DE JUNHO DE 2021 9 Artigo 13.º Proibição de consumo em determinados locais
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 10 d) Ao tratamento de comportamentos aditivo
Pág.Página 10
Página 0011:
7 DE JUNHO DE 2021 11 Artigo 22.º Regulamentação O Governo reg
Pág.Página 11