O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Segunda-feira, 7 de junho de 2021 II Série-A — Número 147

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 149/XIV: (a) Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que articule com o Instituto Politécnico de Castelo Branco soluções para a defesa do Instituto e da sua unidade orgânica de Idanha-a-Nova. — Recomenda ao Governo que submeta à Assembleia da República a reestruturação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Projeto de Lei n.º 862/XIV/2.ª (Estabelece a legalização da canábis): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Proposta de Lei n.º 101/XIV/2.ª (ALRAA): Vigésima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e

consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Projetos de Resolução (n.os 1325 a 1329/XIV/2.ª): N.º 1325/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a urgente construção da Escola Secundária na Quinta do Conde, e a ampliação e requalificação da Escola Básica e Secundária Michel Giacometti, no concelho de Sesimbra, distrito de Setúbal. N.º 1326/XIV/2.ª (PCP) — Travar a transferência em curso dos sectores mais lucrativos da CP para a Deutsche Bahn. N.º 1327/XIV/2.ª (PCP) — Potenciar a modernização e eletrificação da Linha do Oeste. N.º 1328/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo que continue o seu esforço para sensibilizar e mobilizar as organizações e a comunidade internacionais para a necessidade urgente de ajudar Moçambique a dar resposta à grave crise humanitária que afeta centenas de milhares de deslocados na província de Cabo Delgado. N.º 1329/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo que permita publicidade comercial à RTP-Madeira e RTP-Açores na revisão do contrato de concessão com a RTP. (a) Publicados em Suplemento.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 147

2

PROJETO DE LEI N.º 862/XIV/2.ª (*)

(ESTABELECE A LEGALIZAÇÃO DA CANÁBIS)

Exposição de motivos

Uma questão de Liberdade pessoal

As pessoas têm o direito de poder tomar as suas próprias decisões sobre a sua vida, o que inclui o direito de

decidir sobre consumos de substâncias. As pessoas são politicamente soberanas e, por isso, não cabe ao poder

político substituir-se de forma paternalista à autonomia individual; apenas cabe mitigar os riscos que daí possam

resultar para terceiros. O poder político deve apenas regular o necessário e suficiente, procurando

continuamente promover a máxima coexistência livre e pacífica de diferentes pessoas, escolhas,

comportamentos e estilos de vida.

As pessoas têm, portanto, direito ao consumo pessoal de canábis. A canábis, variedade da planta do

cânhamo com propriedades psicotrópicas e tranquilizantes, é utilizada há séculos para fins espirituais,

medicinais e recreativos. É considerada uma droga porque provoca alteração de consciência e, também, porque

o seu abuso pode ter consequências negativas para o utilizador, como o desenvolvimento de habituação ou

perturbações mentais.

Dito isto, o abuso do tabaco ou do álcool, que são substâncias legais, também têm consequências análogas

que podem ser muito graves, ou mesmo mortais. A canábis não é categoricamente mais perigosa para a saúde

do que estas substâncias. Não obstante, a canábis está sujeita a legislação restritiva, continuando a ser uma

substância clandestina.

O consumo de tabaco ou álcool é uma questão de liberdade pessoal. A sociedade aprendeu, e continua a

aprender, a lidar com o seu consumo e abuso, dentro do respeito pela autonomia das pessoas. Analogamente

ao tabaco ou ao álcool, a canábis deve ser liberalizada.

A liberalização da canábis não se destina a consagrar uma qualquer aprovação consensual da sociedade

quanto ao consumo ou abuso de drogas leves no geral, ou da canábis em particular. A liberalização da canábis

reconhecerá sim que numa sociedade livre e politicamente saudável, convivem pessoas diferentes, devem poder

coexistir diferentes estilos de vida, e as pessoas devem poder fazer escolhas livres e responsáveis.

Uma história de repressão

A canábis começou a ser sistematicamente reprimida pela Lei no século XIX, nas colónias ultramarinas

europeias, por se observar que tanto soldados e colonos, como nativos dessas colónias, perdiam produtividade

quando fumavam haxixe, liamba ou maconha. Nos princípios do século XIX, a marijuana era reprimida,

sobretudo nos EUA, como forma de ostracizar legalmente imigrantes mexicanos, e também por interesses

corporativos de indústrias concorrentes. Na segunda metade do século XIX uma vaga puritana, conhecida por

movimento pela temperança, incluiu a canábis na sua cruzada contra o álcool. Já no século XX, depois da II

Guerra Mundial, em pleno combate por iguais direitos civis, nova investida legal teve como alvo particular os

descendentes de africanos, os hippies, os homossexuais, os artistas subversivos e outros «indesejáveis». Este

movimento proibicionista atingiu o seu auge nos anos 80 e 90.

Ao longo destas décadas, construiu-se um vasto edifício legislativo proibicionista, que começou com

lançamento de impostos e acabou com a classificação da canábis lado a lado com drogas duras como a heroína

ou o ecstasy. Esta escalada foi, igualmente, refletida na lei internacional, particularmente em tratados como a

Convenção Única sobre Estupefacientes (1961), a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (1971) e a

Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes Substâncias Psicotrópicas (1988). Paralelamente,

declarou-se em vários países uma designada «guerra às drogas» a qual se revelou extremamente danosa,

desde logo para os cofres públicos, mas, sobretudo, para as liberdades civis.

Página 3

7 DE JUNHO DE 2021

3

O fracasso do paternalismo proibicionista

As políticas autoritárias contra a canábis provocaram uma cascata de efeitos negativos para os princípios da

liberdade individual, assim como para a saúde democrática, económica e social das comunidades.

Desde logo, a proibição não eliminou as drogas leves. A procura continuou a existir e em quantidade

suficiente para justificar um vigoroso mercado negro. O efeito prático da proibição foi o de eliminar a concorrência

que os pequenos operadores representavam para os grandes operadores ilegais, tornando assim o comércio

de um produto agrícola num negócio ilegal extremamente lucrativo.

A proibição financiou o narcotráfico internacional, a corrupção de agentes públicos e a criminalidade

organizada. Potenciou também um mercado clandestino de drogas duras, o qual destruiu muitas vidas, pela

toxicodependência, pelo crime violento a elas associado e pela industrialização do sistema judicial-prisional.

Todo este processo aumentou a insegurança, perturbou a ordem pública, degradou o espaço urbano e a

qualidade de vida, fomentou a exclusão social e reduziu a mobilidade socioeconómica. Ao mesmo tempo que,

como se referiu, exauriu recursos públicos e sobrecarregou as polícias e os tribunais.

Para os consumidores, o proibicionismo resultou em menos segurança e menos informação sobre a compra

e o consumo, expondo-os ao submundo criminoso, às drogas pesadas e à canábis adulterada. Em

consequência, sofreu também a qualidade da assistência e a eficácia do tratamento da dependência destas

substâncias.

Uma nova esperança

A suposta hegemonia política internacional contra a canábis estava, no entanto, longe de ser consensual. A

«guerra às drogas» causava mais problemas do que os que solucionava, levando alguns países a explorar

políticas alternativas.

Em 1972, a Holanda aprovava uma lei extremamente tolerante quanto ao consumo da canábis recreativa.

Experiências no tratamento e alívio de dor de doentes oncológicos abriram a porta à consideração da canábis

para efeitos medicinais. Em 2001, o Canadá foi o primeiro país a legalizar a canábis medicinal. Em 2001,

Portugal descriminaliza a canábis. Em 2003, o Uruguai liberalizou parcialmente a canábis recreativa.

Hoje existe um largo movimento a favor da descriminalização, legalização e liberalização da canábis. Nos

Estados Unidos, 37 estados legalizaram a canábis medicinal e em 16 estados a canábis recreativa é permitida.

O Congresso americano prepara-se para, na prática, legalizar a canábis a nível federal. Recentemente, as

Nações Unidas retiraram a canábis do Quadro IV da Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes.

Como resultado, por todo o mundo regista-se um crescimento do investimento em toda a cadeia de valor,

muita atividade económica e comunitária, gerando receitas fiscais que financiam a prevenção e os tratamentos

de toxicodependência, saúde mental, investigação em medicina e em tecnologia.

Liberalizar a canábis em Portugal

Em Portugal, atualmente, a canábis é amplamente distribuída e consumida, e já não tem consequências

criminais. Contudo, a despenalização ocorrida em Portugal em 2001, considerada exemplar no panorama

mundial, não foi uma liberalização pois não proporcionou às pessoas o acesso legal a mercados livres. A canábis

continuou a ser clandestina, continuando a expor os consumidores a submundos criminosos e a produtos

adulterados.

Não obstante a clandestinidade, o consumo de canábis tem aumentado, a par de uma crescentemente

favorável perceção pública. Esta conclusão é sustentada pelos números. O SICAD reporta que uma substancial

percentagem de portugueses (9,7% em 2016/17) declara já ter experimentado canábis (face a 8,2% em 2012),

uma percentagem que sobe aos 15,1% em 2016/17 para o intervalo de idades 15-34 (14,4% em 2012), e cerca

de 25-28% para menores de 13-18 anos. Portugal é cada vez mais um país liberal nos costumes e nas escolhas

de vida.

O que é preocupante é que muito deste consumo é feito sem enquadramento adequado, sem segurança na

compra, sem proteção do consumidor, sem informação, sem acompanhamento e sem uma integração de

medidas de prevenção, tratamento e reinserção. É importante corrigir esta situação e completar agora a

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 147

4

normalização legal.

No passado recente, vários partidos políticos apresentaram propostas de legalização da canábis para uso

pessoal. É chegada a altura e a oportunidade de legalizar, também, a atividade económica da canábis.

Com esta proposta de liberalização responsável, pretende-se legalizar o negócio da canábis, reduzir a

criminalidade, reduzir o consumo de drogas pesadas e promover que o consumo seja livre e responsável,

consciente e informado.

Preocupações legítimas com o consumo e abuso de canábis

O consumo de canábis é procurado sobretudo pelos efeitos psicotrópicos, ou seja, por provocar estados

alterados de consciência. Entre os efeitos contam-se alterações do nível de energia que vão de excitação a

sedação, possivelmente acompanhadas de alucinações, perturbações de coordenação motora, ou estimulação

do apetite.

Estes efeitos dependem de múltiplos fatores, mas sobretudo das características do produto consumido (e

das doses de substâncias psicotrópicas como sejam o THC ou o CBD), do método de consumo e da condição

física e estado anímico do consumidor.

Alguns destes efeitos têm interesse médico, tendo motivado todo um campo de investigação farmacológica

e terapêutica, no que se designa a canábis médica. São conhecidos, por exemplo, os benefícios da canábis no

alívio de dores crónicas, sintomas autoimunes, fenómenos de ansiedade, falta de apetite ou regulação do sono.

Importa sublinhar que o consumo de canábis não está correlacionado com fenómenos de comportamentos

violentos, perturbação da ordem pública, violência doméstica. Os utilizadores intensos de canábis são mais

dados a apatia profunda do que a altercações verbais ou físicas. Os casos de cancro correlacionados com a

canábis prendem-se sobretudo com o tabaco misturado. Não se conhecem casos de overdose de canábis.

Por outro lado, está documentado que o consumo continuado de canábis tem efeitos negativos, entre eles a

criação de dependência, que pode chegar a ser não funcional – ou seja, os consumidores precisarem de

consumo continuado para desempenharem as funções básicas da sua vida. Embora grande parte dos casos de

dependência estejam relacionados com o tabaco frequentemente misturado com a canábis, é razoável

considerar que a canábis causa dependência, embora a um nível muito inferior ao que acontece com drogas

duras.

Existe uma correlação entre o consumo de canábis e alguns problemas mentais, como, por exemplo, surtos

psicóticos. Não é claro que a canábis provoque doenças mentais, mas é relativamente aceite que o consumo

intenso de canábis pode despoletar tais perturbações, em particular em pessoas clinicamente predispostas, as

quais de outra forma não se manifestariam tão cedo ou de todo.

O debate sobre se a canábis é uma gateway drug, ou seja, se o consumo de canábis conduz ao consumo

de drogas pesadas, tem sido vigoroso. É sabido que muitos consumidores de drogas pesadas reportam ter

consumido canábis. Mas também é verdade que muitos alcoólicos reportam ter começado a sua dependência

com cerveja ou vinho. A percentagem de pessoas que reportam já ter consumido canábis sem enveredarem

pelo consumo de drogas pesadas parece refutar aquela hipótese. Existem também preocupações com o

consumo de canábis para além dos temas de saúde, por exemplo, no que diz respeito à segurança rodoviária

ou o chamado turismo de canábis, que devem ser endereçadas.

Em qualquer caso, a identificação e caracterização destes riscos e problemas bem reais não devem demover

do imperativo da liberalização da canábis. Este conhecimento deve, pelo contrário, informar comportamentos

individuais mais conscientes, promover uma sociedade civil mais vigilante e ajudar a comunidade política com

políticas mais dirigidas, na prevenção e mitigação de fenómenos indesejados, sempre no respeito pelos direitos

e liberdades individuais.

Princípios da proposta de liberalização responsável

O presente projeto de lei apresentado pela Iniciativa Liberal legaliza o cultivo, transformação, distribuição,

comercialização, aquisição e posse, para consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e

preparações de canábis. O projeto tem como objetivo criar um mercado livre, aberto e concorrencial, de bens e

Página 5

7 DE JUNHO DE 2021

5

serviços baseados na canábis não-medicinal. Tudo que não está regulado neste projeto de lei enquadra-se na

legislação já existente nomeadamente na Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto.

O diploma reconhece que as pessoas devem ser livres de consumir canábis, salvaguardando os seus direitos

enquanto compradores e consumidores, começando pelo direito à sua privacidade, não podendo o Estado

obrigar a qualquer registo no ato da compra.

Com esta proposta pretende-se criar um enquadramento legal favorável a mercados livres, ao

empreendedorismo económico e social, à inovação comercial e comunitária. Pretende-se fomentar uma

coexistência vibrante de organizações da sociedade civil, pequenos negócios familiares e comunitários, grandes

interesses corporativos, a concorrer e colaborar para fornecer uma oferta diversificada de bens e serviços para

todos as preferências.

É preciso rejeitar a tendência de políticos e burocratas em sobrecarregar as atividades económicas com

impostos e burocracia. O presente projeto de lei assenta num mercado de preços livres, onde os agentes

económicos têm a máxima liberdade económica possível, quer ao nível do desenvolvimento dos produtos,

incluindo as formas bebível e comestível, quer ao nível da sua comercialização, podendo fazer promoções e

vender outros produtos no mesmo estabelecimento. O Estado não deve padronizar os produtos de canábis, nem

as formas de os vender, limitando a criatividade e experimentação dos produtores e vendedores. Por outro lado,

para garantir a proteção do consumidor, os estabelecimentos que vendam devem reportar uma série de

informações ao Estado e aos consumidores de forma inteligível.

De acordo com esta proposta é permitida a venda em estabelecimentos físicos e também a venda online,

não se permitindo a venda quem não tenha completado 18 anos de idade, a quem aparente possuir anomalia

psíquica ou esteja visivelmente intoxicado. Para além disto, a venda e a posse por cada indivíduo não poderão

exceder a dose média individual calculada para 30 dias, tal como prevista na Portaria n.º 94/96, de 26 de março.

Reconhecendo que existem produtos de canábis de tal forma concentrados que desafiam as classificações

comuns de «droga leve», o Estado deve poder limitar a venda destes produtos, em função da sua dose ou

concentração de THC.

Esta proposta respeita, também, os princípios de descentralização e subsidiariedade, reconhecendo às

Juntas de Freguesia legitimidade para impedir a comercialização de canábis.

Do mesmo modo, propomos também permitido o cultivo para uso pessoal («auto-cultivo») até um limite

máximo de 6 plantas por habitação própria e permanente, recorrendo, obrigatoriamente, a sementes autorizadas

para o efeito.

Resultados da legalização

A normalização legal da canábis acabará com uma importante fonte de financiamento de atividades

criminosas verdadeiramente perigosas para a sociedade. A liberalização libertará, igualmente, muitos recursos

policiais e judiciais, que poderão assim focar-se no combate a verdadeiros crimes. Será, ainda, uma fonte de

receita fiscal.

Esta proposta respeita os princípios da responsabilidade social, ao prever que parte da arrecadação fiscal

da canábis seja utilizada para precaver e mitigar problemas sociais derivados do consumo e abuso da canábis.

Em paralelo, o espírito de reduzida burocracia e abertura do mercado a todos fomentará a ação da sociedade

civil, assim como de pequenos negociantes, em papéis de coesão social fora do alcance do Estado.

Esta proposta respeita a cultura da canábis, que é uma cultura de autoexploração, partilha comunitária,

tolerância e coexistência. Nesta cultura, não há lugar a engenharias políticas e sociais, proibicionismos

autoritários, controlo do Estado sobre o cultivo, o comércio ou o consumo. A cultura da canábis é uma cultura

de liberdade.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de lei:

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 147

6

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei define o regime jurídico aplicável ao cultivo, transformação, distribuição, comercialização,

aquisição e posse, para consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e preparações de

canábis.

2 – O consumo, o cultivo, transformação, distribuição, comercialização, aquisição e posse, para consumo

pessoal, de plantas, substâncias ou preparações de canábis não constituem ilícito contraordenacional nem

criminal, desde que em conformidade com o presente regime jurídico.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Planta, substâncias e preparações de canábis», as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta

canábis sativa L.; resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta canábis spp; óleo separado,

em bruto ou purificado, obtido a partir da planta canábis spp.; sementes da planta canábis Sativa L.; todos os

sais ou outros derivados destes compostos;

b) «Produtos de canábis», os produtos com efeitos psicoativos abrangidos pelo âmbito da alínea anterior, os

quais podem incluir outros componentes ou ingredientes legais;

c) «Cultivo», produção agrícola de canábis;

d) «Fabrico», operações mediante as quais se obtêm produtos de canábis com vista à sua comercialização;

e) «Comércio por grosso», compra de produtos de canábis e respetiva revenda a outros comerciantes,

grossistas ou retalhistas;

f) «Comércio a retalho», venda de produtos de canábis ao consumidor final, em estabelecimento que cumpra

as condições legais para o efeito;

g) «Auto-cultivo» ou «Cultivo para uso pessoal», o cultivo feito para consumo próprio, sem intenção ou

objetivo comercial, e limitado a 6 plantas por habitação própria e permanente.

h) «Transformação», a mistura de canábis com outros ingredientes com vista a criar um produto distinto;

i) «Consumo», a utilização do produto de canábis, independentemente da forma.

Capítulo II

Da indústria

Artigo 3.º

Autorizações

1 – O cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação e exportação da planta, substância e preparações de

canábis para consumo pessoal sem prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais estão

sujeitos a autorização da Direção Geral de Alimentação e Veterinária e comunicação obrigatória ao INFARMED.

2 – O comércio por grosso da planta, substâncias e preparações de canábis para consumo pessoal sem

prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais está sujeito a autorização da Direção Geral das

Atividades Económicas e comunicação obrigatória ao INFARMED.

3 – Excetua-se da autorização prevista no número 1 do presente artigo, o cultivo para uso pessoal.

4 – O presente artigo não prejudica o disposto na Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, sobre autorização para

cultivo, fabrico, comércio, importação e exportação de medicamentos, substâncias e preparações à base da

planta da canábis para fins medicinais.

Página 7

7 DE JUNHO DE 2021

7

Capítulo III

Do produto

Artigo 4.º

Liberalização do produto

Os comerciantes serão livres de desenvolver e comercializar produtos de canábis, nomeadamente:

a) Canábis nas suas formas botânicas e derivados diretos;

b) Canábis sintética, se comprovada por estudo que não difere substancialmente da canábis obtida por

cultivo;

c) Mistura de canábis com tabaco ou outras substâncias fumáveis, incluindo fumo eletrónico;

d) Recombinação de canábis na forma de bebidas, incluindo bebidas cafeinadas ou alcoólicas;

e) Recombinação de canábis na forma de comestíveis

f) Preparações tópicas;

g) Produtos contendo ingredientes ou aditivos que visem alterar o carácter do produto, nomeadamente, os

aromas, os sabores, a estética ou o perfil de efeitos psicotrópicos.

Artigo 5.º

Limitações ao produto

O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, um limite

máximo à dose ou concentração de tetrahidrocanabinol (THC) nos produtos a comercializar.

Artigo 6.º

Rotulagem e advertências de Saúde

As embalagens de produtos de canábis contêm:

a) Informação sobre os componentes e ingredientes presentes no respetivo produto, incluindo proveniência,

se são sintéticos, as respetivas quantidades e concentrações, a concentração de THC e canabidiol (CBD) e os

efeitos esperados do consumo do produto;

b) Advertências e informação sobre potenciais consequências para a saúde, incluindo contactos úteis para

assistência médica.

Artigo 7.º

Informação ao Estado

Sem prejuízo das demais obrigações de comunicação previstas na legislação, os fabricantes e os

importadores de produtos de canábis comunicam à Direção-Geral da Saúde, antes da comercialização destes

produtos, as informações sobre a concentração de THC presente em cada um dos produtos.

Capítulo IV

Da comercialização

Artigo 8.º

Preço livre

1 – O preço de venda dos produtos de canábis é estabelecido livremente pelo respetivo comerciante, que é

livre de praticar a política comercial que entenda ser adequada, nos termos da legislação sobre preços.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 147

8

2 – O preço de venda a retalho dos produtos de canábis é disposto de forma inteligível e discrimina os

impostos que recaem sobre o produto.

Artigo 9.º

Interdições de venda ou disponibilização

1 – Não é permitida a venda de produtos da canábis a quem:

a) Não tenha completado 18 anos de idade, a comprovar através da exibição de documento identificativo

com fotografia;

b) Aparente possuir anomalia psíquica;

c) Esteja visivelmente intoxicado.

2 – A venda por cada indivíduo não pode exceder a dose média individual calculada para 30 dias, nos termos

da Portaria n.º 94/96, de 26 de março.

Artigo 10.º

Locais de venda e venda online

1 – É proibida a venda de canábis não-medicinal nos seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos de ensino;

b) Estabelecimentos de saúde;

c) Equipamentos desportivos;

d) Equipamentos lúdicos destinados a crianças ou famílias;

e) Interfaces de transportes coletivos;

f) Estações de serviço ou equiparadas.

2 – Os estabelecimentos, físicos ou online, que pretendam comercializar produtos de canábis devem notificar

a Direção-Geral das Atividades Económicas.

3 – Os estabelecimentos devem ficar situados a uma distância superior a 300 metros, e fora da linha-de-vista

ao nível do solo, de estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário.

4 – A venda online é permitida, ainda que o comerciante não realize vendas em qualquer estabelecimento

físico.

5 – O Governo regulamenta os termos da venda online, de acordo com o artigo 22.º da presente lei.

Capítulo V

Do uso pessoal

Artigo 11.º

Posse

1 – Os indivíduos podem deter ou transportar produtos de canábis em todo o território nacional.

2 – Os indivíduos não podem deter ou transportar mais do que a dose média individual calculada para 30

dias, nos termos da Portaria n.º 94/96, de 26 de março.

Artigo 12.º

Consumo

É permitido consumir produtos de canábis em propriedade privada, quando o proprietário não o proíba, ou

em espaços públicos onde tal não seja proibido.

Página 9

7 DE JUNHO DE 2021

9

Artigo 13.º

Proibição de consumo em determinados locais

1 – É interdito o consumo de produtos de canábis:

a) Nos locais de trabalho, onde quer que proibido;

b) Em locais fechados de frequência pública, onde quer que seja proibido;

c) Em locais destinados a crianças e jovens, sejam eles fechados ou ao ar livre;

d) Nos transportes públicos, veículos de aluguer e turísticos, táxis e veículos de transporte de doentes;

e) Em estabelecimentos de saúde, a não ser por motivos médicos, e nos termos definidos para esse efeito.

Artigo 14.º

Autocultivo

1 – É permitido o autocultivo até um limite máximo de 6 plantas por habitação própria e permanente.

2 – O cultivo para uso pessoal é feito, obrigatoriamente, com sementes autorizadas e adquiridas nos

estabelecimentos licenciados para o efeito.

Capítulo VI

Da regulação local

Artigo 15.º

Competências das juntas de freguesia

A assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia, pode, no seu território, mediante regulamento,

proibir a operação de estabelecimentos de venda ou disponibilização de canábis não-medicinal.

Capítulo VII

Tributação

Artigo 16.º

Imposto sobre a canábis

1 – É criado, no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo, um imposto sobre a planta,

substâncias e preparações de canábis, a entrar em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à entrada

em vigor da presente lei.

2 – O imposto incidirá sobre a quantidade de THC presente nos produtos de canábis, independentemente da

sua concentração.

Artigo 17.º

Consignação de receitas fiscais

A receita do imposto especial de consumo sobre a planta, substâncias e preparações de canábis é

consignada:

a) À investigação médica e tecnológica e produção de conhecimento sobre a canábis, o seu consumo e o

seu abuso;

b) À prevenção, dissuasão, e promoção da redução do consumo de substâncias psicoativas, nomeadamente

através da educação, informação, consciencialização sobre o uso de canábis;

c) Ao tratamento, redução de riscos e minimização de danos para a saúde física e mental de consumidores;

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 147

10

d) Ao tratamento de comportamentos aditivos e dependências.

Capítulo VIII

Controlo e Fiscalização

Artigo 18.º

Participação urgente

1 – A subtração ou extravio de plantas, substâncias ou preparações de canábis são, logo que conhecidos,

participados pela entidade responsável pela sua guarda à autoridade competente pelo licenciamento da sua

atividade, à autoridade policial ou ao Ministério Público e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.

2 – A participação prevista no número anterior deve ser também efetuada em caso de subtração, inutilização

ou extravio de documentos ou registos exigidos pelo presente diploma.

Artigo 19.º

Ilícitos criminais

1 – Quem, sem que para tal reúna as respetivas condições, proceder ao comércio de plantas, substâncias

ou preparações de canábis, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

2 – Se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios

utilizados, a modalidade ou as circunstâncias, a ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou

preparações de canábis a pena é de prisão até 4 anos ou multa até 600 dias.

3 – Quem, agindo em desconformidade com o disposto na lei, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar para

que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações de canábis, é punido com pena de prisão

até 3 meses ou pena de multa até 30 dias.

4 – Quem cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações ilícitas diversas das que constam

do título de autorização é punido nos termos do capítulo III do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

5 – As penas previstas nos números anteriores são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e

máximo nas situações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

6 – No caso de punição pela infração, revertem para o Estado todos os objetos, substâncias, direitos e

vantagens associados à prática da infração, destinando-se à promoção da redução do consumo de substâncias

psicoativas, dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências, nomeadamente através da

prevenção, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção

Capítulo IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Legislação aplicável

No que não colida com a presente lei, é aplicável aos produtos da canábis a legislação relativa a produtos à

base de plantas para fumar, nomeadamente a Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogada a Tabela I-C do Decreto n.º Lei 15/93, de 22 de janeiro, na sua versão atual, bem como as demais

disposições legais que se mostrem incompatíveis com o presente regime.

Página 11

7 DE JUNHO DE 2021

11

Artigo 22.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 7 de junho de 2021 [DAR II Série-A n.º 146 (2021.06.04)].

———

PROPOSTA DE LEI N.º 101/XIV/2.ª

VIGÉSIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS

PSICOTRÓPICAS

Exposição de motivos

O flagelo da toxicodependência é uma das grandes preocupações das famílias portuguesas, de um modo

geral, e também das famílias açorianas.

Nas últimas décadas, a monitorização do fenómeno a nível europeu e nacional foi aperfeiçoada, destacando-

se neste âmbito os relatórios promovidos pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)

e pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).

Os relatórios oficiais do SICAD sobre a toxicodependência em Portugal, para além de revelarem naturalmente

a gravidade do fenómeno a nível nacional, à semelhança do que acontece em todo o mundo, têm demonstrado

também a gravidade do problema na Região Autónoma dos Açores.

Em paralelo, o Estudo de Caracterização dos Comportamentos Aditivos na Região Autónoma dos Açores,

apresentado em 2019, salientou, entre as várias dimensões do fenómeno e a sua caracterização ilha a ilha, que,

no âmbito da análise qualitativa, «o aumento do consumo de substâncias psicoativas é referido como uma

realidade em todas as ilhas» e que se verifica ainda uma preocupante precocidade no início dos consumos.

Entre as substâncias que têm merecido maior destaque nos relatórios elaborados, pontificam as novas

substâncias psicoativas, que, segundo o IV Inquérito Nacional ao Consumo de Substâncias Psicoativas,

promovido pelo SICAD, apresentam, nos Açores, índices de consumo recente significativamente superiores ao

resto do país.

No campo das chamadas novas substâncias psicoativas, encontramos uma diversidade de drogas,

nomeadamente estimulantes, canabinóides sintéticos, opiáceos e benzodiazepinas, que, apesar de serem

substâncias de origem natural ou sintéticas, têm causado danos graves nos consumidores e suscitado o recurso

aos serviços de urgência, tendo estado na origem de vários internamentos e também da morte de vários

consumidores, sobretudo jovens.

As novas substâncias psicoativas estão a assumir-se, per se, como um verdadeiro problema de saúde

pública, pois são mais acessíveis aos jovens em termos de preço e beneficiam da perceção social de

«legalidade», decorrente do atual enquadramento como ilícito de mera ordenação social.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 147

12

No caso da Região Autónoma dos Açores, o mencionado regime jurídico encontra-se definido pelo Decreto

Legislativo Regional n.º 10/2013/A, de 13 de agosto, que teve em vista «assegurar a proteção dos cidadãos e a

redução da oferta das denominadas ‘drogas legais’, em consonância com as orientações do Observatório

Europeu da Droga e Toxicodependência».

A perceção dos diversos intervenientes e os dados constantes dos relatórios e estudos oficiais permitem

verificar que a legislação produzida para controlar a venda deste tipo de drogas não é suficiente para alcançar

os efeitos pretendidos, continuando a aparecer, de forma regular, novas substâncias com efeitos nocivos para

a saúde e para toda a sociedade.

No final de 2019, o OEDT havia já monitorizado 790 novas substâncias, entre as quais 53 detetadas pela

primeira vez na Europa nesse mesmo ano.

Neste quadro, é urgente definir um enquadramento jurídico mais rigoroso, que permita atuar de forma mais

eficaz sobre a produção, distribuição e uso ilícito das novas substâncias psicoativas.

A materialização legislativa desta medida deverá ocorrer no âmbito do regime jurídico aplicável ao tráfico e

consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o que reclama a intervenção da Assembleia da

República, por se tratar de uma matéria da reserva de competência daquele órgão de soberania.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o

regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando-lhe

novas substâncias psicoativas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As tabelas I a III, anexas ao presente diploma, serão obrigatoriamente atualizadas de acordo com os

relatórios anuais sobre as novas substâncias psicoativas publicados pelo Observatório Europeu da Droga e da

Toxicodependência.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de maio de 2021.

Página 13

7 DE JUNHO DE 2021

13

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1325/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE CONSTRUÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA NA QUINTA

DO CONDE, E A AMPLIAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA MICHEL

GIACOMETTI, NO CONCELHO DE SESIMBRA, DISTRITO DE SETÚBAL

Exposição de motivos

A oferta da rede pública do ensino secundário na freguesia da Quinta do Conde, no concelho de Sesimbra,

distrito de Setúbal, não tem capacidade para acolher os jovens desta freguesia com idade de frequência neste

nível de ensino. A capacidade existente é extremamente limitada, obrigando a que diariamente centenas de

jovens se desloquem para outros concelhos para ter acesso à educação, direito constitucionalmente

consagrado.

De acordo com os últimos Censos, a freguesia da Quinta do Conde foi a que registou o maior crescimento

de população. Contudo as alterações demográficas não foram acompanhadas do reforço dos equipamentos e

serviços públicos, nomeadamente ao nível de estabelecimentos escolares da rede pública da responsabilidade

do Ministério da Educação, em particular de ensino secundário.

Na freguesia da Quinta do Conde somente a Escola Básica e Secundária Michel Giacometti tem oferta ao

nível do ensino secundário, extremamente limitada. Apenas cerca de 400 estudantes frequentam o ensino

secundário nesta escola. Significa por isso, que centenas de jovens são obrigados a deslocarem-se diariamente

para escolas secundárias nos concelhos de Setúbal, Seixal, Barreiro, Palmela, Almada e até Lisboa.

Diariamente, estes jovens percorrem longos percursos, com uma enorme perda de tempo associada que pode

ir até a três horas por dia, com custos acrescidos para as famílias. O tempo despendido pelos estudantes nas

deslocações para a escola, introduz um enorme desgaste, prejudicando-os.

Por outro a Escola Básica e Secundária Michel Giacometti, projetada para 800 estudantes, tem cerca de

1300 estudantes, encontrando-se em sobrelotação. Neste ano letivo a escola tem 46 turmas, muitas com 30

alunos por turma. A escola tem uma enorme escassez de espaços, em particular de salas de aula, laboratórios,

entre outros. Faltam também espaços adequados para responder aos alunos com necessidades especiais.

O edificado da Escola Michel Giacometti, de 1986, é composto por três blocos a necessitarem de uma

intervenção de manutenção e conservação e dispõe de dois pavilhões pré-fabricados desde 2005, oriundos de

outra escola com mais de 30 anos de utilização, também bastante degradados.

Está prevista a ampliação da escola, com a construção de um novo edifício com dois pisos, com 18 salas de

aula, quando seriam necessárias 20 salas de aula.

Dada a escassa oferta da rede pública na freguesia da Quinta do Conde, a ampliação e requalificação da

Escola Michel Giacometti deve ser considerada prioritária, para assegurar aos estudantes as condições físicas

e materiais para o desenvolvimento do processo ensino/aprendizagem.

A construção da Escola Secundária na Quinta do Conde permite também dar uma resposta aos jovens

estudantes das freguesias de Azeitão, no concelho de Setúbal.

A ampliação da Escola Secundária Michel Giacometti na Quinta do Conde e da ampliação da Escola Básica

Navegador Rodrigues Soromenho em Sesimbra são importantes e permitem resolver problemas concretos com

que estas escolas estão confrontadas, mas não é esta a solução para assegurar a oferta necessária para

abranger todos os estudantes do ensino secundário da freguesia da Quinta do Conde e das freguesias de

Azeitão. A solução passa pela construção de uma escola secundária na Quinta do Conde como consta da Carta

Educativa de Sesimbra, homologada pelo Ministério da Educação e como recomenda a Assembleia da

República, na Resolução da Assembleia da República n.º 52/2016, na sequência da discussão da Petição n.º

4/XIII/4.ª – Solicitam a construção duma escola secundária na Quinta do Conde, com mais de 5800 assinaturas.

Apesar da reivindicação da comunidade educativa, das autarquias e da Resolução da Assembleia da

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 147

14

República, que recomenda expressamente a construção de uma nova escola secundária na quinta do Conde,

nem o Governo PSD/CDS, nem o Governo PS, tomaram medidas para dar concretização a este importante

investimento.

A Câmara Municipal de Sesimbra já disponibilizou um terreno para a construção da escola secundária, com

21 820 m2 (na Quinta do Perú). Perspetiva-se uma escola com capacidade para 1260 estudantes e 54 turmas

do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário. Em termos de oferta de escola prevê-se a existência de

cursos científico-humanísticos e profissionais, uma unidade de ensino estruturado e uma unidade de

multideficiência.

A construção da Escola Secundária na quinta do Conde é determinante para assegurar a todos os estudantes

da freguesia o direito à educação pública, de qualidade e para todos, em todos os níveis de ensino, como

consagra a Constituição da República Portuguesa. Deste modo, o Governo deve tomar os procedimentos

previstos para a urgente construção da Escola Secundária na Quinta do Conde e para a ampliação e

requalificação da Escola Michel Giacometti.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, no

cumprimento das disposições constitucionais que garantem o direito à educação, de qualidade, para todos e em

todos os níveis de ensino, e dos compromissos assumidos com a comunidade educativa, população e

autarquias, recomenda ao Governo que:

1 – Proceda urgentemente à construção da Escola Secundária na Quinta do Conde, no concelho de

Sesimbra, desenvolvendo de imediato todos os procedimentos para a sua concretização;

2 – Proceda urgentemente à ampliação da Escola Básica e Secundária Michel Giacometti, com a construção

de um novo edifício, à requalificação do edificado existente e do espaço de logradouro, bem como à

modernização do equipamento informático, à substituição de mobiliário e ao apetrechamento com o material

necessário, incluindo o material didático;

3 – Promova a participação da comunidade escolar, nomeadamente dos docentes, dos funcionários, dos

estudantes e dos pais e encarregados de educação, tal como as autarquias, no âmbito das intervenções

conducentes à construção da nova Escola Secundária na Quinta do Conde e à ampliação e requalificação da

Escola Básica e Secundária Michel Giacometti.

Assembleia da República, 7 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Ana Mesquita — Alma Rivera — João Oliveira —

António Filipe — Diana Ferreira — Duarte Alves — João Dias — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1326/XIV/2.ª

TRAVAR A TRANSFERÊNCIA EM CURSO DOS SECTORES MAIS LUCRATIVOS DA CP PARA A

DEUTSCHE BAHN

Exposição de motivos

Há largos anos que as políticas para o sector ferroviário nacional são no essencial guiadas e articuladas com

Página 15

7 DE JUNHO DE 2021

15

o conjunto de diretivas da União Europeia, agrupadas nos Pacotes Ferroviários, lá defendidas e aprovados por

PS, PSD e CDS-PP, que em Portugal as têm aplicado, gerando a profunda degradação a que chegou o sistema

ferroviário, sempre com a oposição do PCP.

A recente centralidade colocada no transporte ferroviário, desde a integração da EMEF na CP, com a aposta

na recuperação de material circulante em curso, o anúncio de intenção da sua produção nacional e da

elaboração de um Plano Nacional Ferroviário, não pode resultar num processo em que o país investe na

infraestrutura para depois esta ser explorada por multinacionais (onde existir um potencial lucrativo) agravando

os custos públicos com a viabilidade da restante rede ferroviária. Mas é exatamente isso que acontecerá se

prosseguir o atual rumo.

A mercantilização e a concentração capitalista do transporte ferroviário são o objetivo central dos sucessivos

Pacotes Ferroviários, instrumento do grande capital – que tem, designadamente, transformado a empresa

pública alemã Deutsche Bahn numa das maiores multinacionais ferroviárias a operar no mundo, dominando o

transporte de mercadorias na Europa e adquirindo uma presença significativa na gestão da infraestrutura e no

transporte de passageiros em vários países. Em Portugal já detém a 100% a Arriva e a 30% a Barraqueiro, que

pretende agora usar para se apropriar dos sectores rentáveis da CP, nomeadamente o Longo Curso.

E enquanto, por um lado, o Governo fala na recuperação da CP, por outro, o mesmo Governo submete-se

aos pacotes ferroviários da UE, através dos quais a Deutsche Bahn se assume no direito de informar a AMT, no

passado dia 19 de maio, de que quer transportar passageiros, na infraestrutura ferroviária pública, entre Braga

e Faro – tendo o Ministro das Infraestruturas já anunciado publicamente o seu acordo com este objetivo da

multinacional alemã.

O serviço de longo curso por este itinerário é o mais rentável da CP, cujas receitas compensam, parcialmente,

outros serviços no interior do País que são fundamentais para a coesão territorial.

Assim, a pretensão da DB/Barraqueiro de retirar à CP o serviço neste itinerário é lesiva do Estado português,

desde logo no agravamento no Orçamento de Estado das verbas correspondentes às receitas que a CP deixaria

de receber do longo curso.

Ao longo de décadas asfixiada para abrir o caminho às multinacionais, a CP está agora perante uma nova

etapa desse mesmo processo, quando o País precisa da CP pública, una e única operadora em todo o território

nacional.

O Governo tem o dever e a possibilidade legal de travar a entrada de operadores privados de forma a garantir

que a CP disponha de uma estrutura financeira sem riscos para o equilíbrio económico do contrato de serviço

público e de modo a garantir a viabilidade integrada do sistema ferroviário. A teia de Regulamentos, Diretivas e

Decretos-Leis que conduzem à entrega do sector ferroviário nacional às multinacionais está montada. Assistir

ao desenrolar do processo sem nada fazer é cumplicidade. Estas inevitabilidades constroem-se, promovendo a

completa desresponsabilização dos autores materiais dos sucessivos crimes contra o interesse nacional.

É por esse motivo que não é conhecido o Contrato de Serviço Público entre a CP e o Estado: para dificultar

a denúncia pública do seu conteúdo. É por esse motivo que se transferiu para a AMT a responsabilidade de

aprovar a entrada de operadores privados (necessariamente estrangeiros, com ou sem testa de ferro nacional).

Para dificultar a responsabilização política da decisão. É por esse motivo que se aprovou o Regulamento

Comunitário 910/2019, com todo o seu cortejo de regras e imposições. Para fazer entrar as multinacionais onde

e como elas quiserem.

É por esse motivo que a União Europeia apoia o investimento nacional em infraestrutura, mas recusa apoios

públicos à aquisição de material circulante. É por aí que garantem que só as multinacionais têm capacidade

financeira para entrar, apropriar-se do mercado e depois de liquidada a concorrência, cobrarem as rendas que

entenderem aos Estados.

É uma evidência que «o novo serviço de transporte ferroviário de passageiros proposto compromete o

equilíbrio económico de um contrato de serviço público», como acautela o próprio regulamento comunitário.

Quer o Longo Curso da CP esteja ou não esteja no Contrato de Serviço Público, é uma evidência que as suas

avultadas receitas são necessárias ao equilíbrio financeiro da Empresa, e que a não existirem terão de ser

substituídas por mais apoios do Orçamento do Estado. Assim, o Estado português pode e deve travar o processo

de transferência do Longo Curso da CP para a DB alemã.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da República

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 147

16

adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo que desenvolva as necessárias medidas no sentido de:

1 – Utilizar a sua prerrogativa, expressamente prevista no Regulamento Comunitário 910/2019 (através da

fácil demonstração de que «o novo serviço de transporte ferroviário de passageiros proposto compromete o

equilíbrio económico de um contrato de serviço público»), de manter as operações de longo curso em território

nacional como um exclusivo da CP.

2 – Acelerar os investimentos para a aquisição pela CP do material circulante necessário ao alargamento e

modernização da oferta no longo curso, quer nas ligações Braga/Porto/Coimbra/Lisboa/Algarve, quer nas

ligações a Madrid e a Vigo.

3 – Não ceder perante as imposições da União Europeia que, ao serviço das multinacionais, visa condicionar

e limitar o investimento nacional à infraestrutura ferroviária para ser explorada pelas multinacionais (com ou sem

testas de ferro em Portugal).

4 – Tornar público o Contrato de Serviço Público assinado entre o Estado e a CP.

Assembleia da República, 7 de junho de 2021.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Jerónimo de Sousa

— Alma Rivera — Duarte Alves — João Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1327/XIV/2.ª

POTENCIAR A MODERNIZAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO DA LINHA DO OESTE

Exposição de motivos

A Linha do Oeste passa por um processo de transformação com a concretização da modernização e

eletrificação no troço entre Meleças e Torres Vedras e a perspetiva de num prazo de tempo relativamente curto,

ser concluído o concurso que levará à modernização e eletrificação do troço entre Torres Vedras e Caldas da

Rainha.

A estes avanços, fruto da empenhada ação das populações, autarcas e associações cívicas, que durante

mais de uma dezena de anos, lutaram contra o encerramento da Linha do Oeste e pela sua modernização,

deverá somar-se a perspetiva de o troço entre Caldas da Rainha e Louriçal vir a beneficiar de idêntica

beneficiação. Assim seja cumprido o compromisso do Governo de lançar a execução do projeto e da obra em

curto espaço de tempo.

A Linha do Oeste é um instrumento de desenvolvimento económico e social de âmbito local, regional e inter-

regional, assim as suas potencialidades sejam devidamente aproveitadas, ligando a Área Metropolitana de

Lisboa, o Oeste e a Região Centro, no transporte de passageiros e mercadorias.

A Linha do Oeste pode ser uma alternativa à saturada Linha do Norte, entre Coimbra e Lisboa. E poderá

representar um fator de redução do tráfego rodoviário de pesados de passageiros na A8, designadamente no

troço entre Torres Vedras e Lisboa. E pode, no plano do transporte de mercadorias, pode ser um vetor de

circulação, de e para o porto da Figueira da Foz e de e para diversos terminais em unidades industriais, ao longo

da linha.

Para além da modernização e eletrificação, impõe-se que em simultâneo seja concretizado o plano de

Página 17

7 DE JUNHO DE 2021

17

substituição do material circulante de passageiros em processo de aquisição, garantindo que à data da

concretização das obras da via entre Meleças e Caldas da Rainha, os novos comboios estejam a circular. Como

se impõe que o Governo e a CP concretizem uma política de incentivo ao uso do comboio, com tarifários de

bilhetes e assinaturas atrativos.

Na perspetiva da complementaridade entre modos, o transporte rodoviário deve ser configurado localmente

para a interface com o transporte ferroviário com horários devidamente compatibilizados, atraindo para este

modo passageiros de movimentos pendulares com os principais centros urbanos, designadamente com a AML

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da República

adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo que desenvolva as seguintes medidas:

1 – Conclusão do concurso e adjudicação da obra do troço entre Torres Vedras e Caldas da Rainha;

2 – Cumprimento dos prazos de execução da obra entre Meleças e Torres Vedras;

3 – Fornecimento das novas composições para a data em que a modernização e eletrificação de todo o

troço entre Meleças e Caldas da Rainha esteja concluída (2023);

4 – Realização do projeto de execução da modernização e eletrificação do troço entre Caldas da Rainha e

Louriçal e calendarização da execução da respetiva obra;

5 – Inclusão, nos três troços sob intervenção, da remodelação de estações e apeadeiros conferindo-lhes

adequadas condições de comodidade e informação automática aos passageiros sobre a circulação dos

comboios;

6 – Criação de interfaces modais nas três cidades de maior dimensão: Torres Vedras, Caldas da Rainha e

Leiria, com otimização de horários e serviços que garantam a adequada complementaridade entre o sistema

ferroviário e cada subsistema rodoviário local;

7 – Aplicação do PART em todo o percurso da Linha, e tarifários válidos para os modos ferroviário e

rodoviário, com o financiamento assegurado pelo Estado central concretizado através de acordos envolvendo

designadamente as CIM e a AML.

Assembleia da República, 7 de junho de 2021.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos —

Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — João Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1328/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONTINUE O SEU ESFORÇO PARA SENSIBILIZAR E MOBILIZAR

AS ORGANIZAÇÕES E A COMUNIDADE INTERNACIONAIS PARA A NECESSIDADE URGENTE DE

AJUDAR MOÇAMBIQUE A DAR RESPOSTA À GRAVE CRISE HUMANITÁRIA QUE AFETA CENTENAS

DE MILHARES DE DESLOCADOS NA PROVÍNCIA DE CABO DELGADO

A Assembleia da República tem acompanhado com preocupação a persistência e sofisticação dos ataques

terroristas no norte de Moçambique, na província de Cabo Delgado, provocando uma grande insegurança e a

fuga de centenas de milhares de pessoas, principalmente para Pemba, a capital provincial. Esta preocupação é

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 147

18

uma manifestação de solidariedade para com o povo de Moçambique e para com as instituições do país, a

braços com uma situação muito difícil e de enorme complexidade.

Sendo certo que o combate ao terrorismo se apresenta como uma prioridade estratégica, a ação de natureza

humanitária revela-se absolutamente inadiável e urgente, de forma a dar uma resposta imediata às carências

de centenas de milhares de deslocados, até porque ainda se fazem sentir os efeitos devastadores do ciclone

Keneth de 2019. E isto não obstante o extraordinário trabalho de apoio que no terreno tem sido desenvolvido

pelas Nações Unidas, através das suas agências, mesmo com a reconhecida insuficiência de recursos e meios.

A situação tem ficado mais complexa e difícil de gerir devido ao grande e rápido aumento do fluxo de

deslocados em consequência dos ataques e do clima de insegurança que se tem vivido nos últimos tempos,

calculando-se que seja agora bem superior a 700 mil, cerca de 350 mil dos quais jovens e crianças, que em

muitos casos perderam os familiares ou perderam o contacto com eles, segundo o Fundo das Nações Unidas

para a Infância.

A resolução dos problemas no Norte de Moçambique é indissociável da necessidade de envolvimento das

organizações regionais, como a União Africana e a SADC – Comunidade de Desenvolvimento da África Austral,

que podem desempenhar um papel fundamental em termos de cooperação e segurança. E também a CPLP

pode ter um papel relevante, como de resto ainda recentemente ficou demonstrado pela discussão do assunto

no último Conselho de Ministros da CPLP e com o pedido de Moçambique aos seus membros para reforçarem

a cooperação bilateral em função das necessidades causadas pelos ataques e para sensibilizarem a

comunidade internacional no mesmo sentido.

A União Europeia, que atualmente já financia diversas iniciativas no terreno, tem manifestado a sua

disponibilidade para aprofundar o apoio a Moçambique através de programas diversos no domínio do

desenvolvimento económico e social, de segurança e defesa e no domínio humanitário e sanitário. Depois de

feito o pedido formal de apoio à União Europeia por parte das autoridades moçambicanas, em setembro de ano

passado, o ministro português Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Santos Silva, em representação

do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, deslocou-se em

janeiro deste ano a Maputo para aferir os termos da cooperação.

Do ponto de vista bilateral, Moçambique é um dos principais destinatários da ajuda pública ao

desenvolvimento, destacando-se os apoios de Portugal no quadro da Estratégia Operacional de Ajuda

Humanitária de Emergência; do Programa Estratégico de Cooperação de Portugal com Moçambique; do Plano

de Ação na resposta sanitária à COVID-19; na implementação de projetos de cooperação delegada executados

pelo Camões, IP; à diocese de Pemba, entre outros.

Uma das ações de cooperação com Moçambique que já está no terreno é a missão de formação e

capacitação das Forças Armadas e de Defesa de Moçambique, nas áreas definidas como importantes pelo

Estado moçambicano.

Não obstante o diálogo e a mobilização de meios em curso, a situação no terreno continua a exigir uma ação

urgente e concertada de Moçambique e da comunidade internacional, com o reforço de meios e programas,

para impedir a eternização do conflito e o seu alastramento a outras províncias e para dar resposta aos múltiplos

problemas atuais, desde logo à grave crise humanitária em que se encontram centenas de milhares de

deslocados, à fragilidade da situação em termos alimentares, de saúde, habitacional e de apoio psicológico.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo português que continue o reforço das suas iniciativas para sensibilizar e

mobilizar a comunidade internacional no apoio a Moçambique, muito particularmente tendo em conta a

necessidade de uma resposta urgente à situação humanitária.

Palácio de São Bento, 4 de junho de 2021.

Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Paulo Pisco — Lara Martinho — Paulo Porto —

Diogo Leão — José Luís Carneiro — Porfírio Silva — Susana Correia — Carla Sousa — José Mendes — Edite

Estrela — José Rui Cruz — Romualda Fernandes — Luís Capoulas Santos — Cristina Jesus — Raul Miguel

Página 19

7 DE JUNHO DE 2021

19

Castro — Bacelar de Vasconcelos — Olavo Câmara — Carlos Brás — Maria da Luz Rosinha — Isabel Oneto

— Pedro Delgado Alves — Hugo Oliveira — Pedro do Carmo — Maria Joaquina Matos — Joaquim Barreto —

Manuel dos Santos Afonso — Alexandra Tavares de Moura — Nuno Fazenda — Rita Borges Madeira — Cristina

Sousa — Ana Passos — José Manuel Carpinteira — Cristina Mendes da Silva — Francisco Rocha — Sofia

Araújo — Fernando Paulo Ferreira — Marta Freitas — Hortense Martins — Susana Amador — Eurídice Pereira

— Norberto Patinho — Maria da Graça Reis — Sílvia Torres — João Miguel Nicolau — Martina Jesus — Pedro

Sousa — João Azevedo — André Pinotes Batista — Jorge Gomes — Francisco Pereira Oliveira — Anabela

Rodrigues — João Azevedo Castro — Rosário Gambôa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1329/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PERMITA PUBLICIDADE COMERCIAL À RTP-MADEIRA E RTP-

AÇORES NA REVISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO COM A RTP

O Serviço Público de Rádio e Televisão é atribuído pelo Estado à Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP),

através de um contrato de concessão, nos termos da Lei da Televisão e da Lei da Rádio. O último Contrato de

Concessão foi celebrado em 2015, tem a duração de 16 anos, e nele estão definidos os objetivos do serviço

público, e fixados as obrigações específicas da Concessionária, assim como as orientações estratégicas.

Neste momento, o Contrato de Concessão celebrado com a RTP está a ser revisto, e em processo de

consulta pública até o final do mês de maio, tendo ficada estipulada a revisão do contrato a cada 4 anos, ou

sempre que se justificasse, em conformidade com o princípio da liberdade contratual.

No atual contrato de concessão do serviço público de rádio e televisão, em vigor desde 2015, no seu artigo

3.º, da Clausula 23.ª, é permitida excecionalmente a publicidade comercial nos serviços de programas

especialmente destinados às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Contudo, na atual proposta para o novo contrato de concessão da RTP tal exceção foi retirada. Pelo que em

conformidade com o n.º 8, da cláusula 23.ª, fica vedada a publicidade comercial para a RTP-Madeira e para a

RTP-Açores, a partir de 1 janeiro de 2024, na medida que a cláusula de transição referida no n.º 6, da cláusula

23.ª, vigora apenas até 31 dezembro de 2023.

Deste modo, pelo facto de a RTP-Madeira ou Açores serem os únicos canais de televisão presentes nas

Regiões Autónomas, próximos à população madeirense e açoriana, onde pequenas empresas da Madeira ou

Açores têm a oportunidade de promover os seus produtos ou serviços, uma vez que o seu mercado alvo é o

regional, a alteração prevista confinará a divulgação dos seus serviços à imprensa escrita regional.

Acresce que, face à situação difícil que as empresas regionais têm atravessado, como consequência da

adoção das medidas necessárias no combate à pandemia COVID-19, a viabilização de divulgação dos serviços

e produtos regionais, deve ser alvo de merecida atenção.

Por outro lado, não é despiciente a possibilidade que a publicidade poderá trazer aos serviços públicos de

televisão da RTP-Madeira e da RTP-Açores na capitalização de alguma receita, que possam responder a algum

passivo destes mesmos serviços, atendendo à sua localização em regiões ultraperiféricas, com custos

acrescidos associadas à insularidade e às especificidades inerentes.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

recomenda ao Governo que, estando o contrato de concessão da RTP em fase de consulta pública, que o

mesmo seja revisto e se mantenha a possibilidade de haver publicidade nos canais de Televisão da RTP-

Madeira e da RTP-Açores, atendendo às particularidades das Regiões Autónomas e do seu mercado televisivo,

e à necessidade de promoção e divulgação dos serviços e produtos das empresas regionais.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 147

20

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.

Os Deputados do PS: Marta Freitas — Rosário Gambôa — Carlos Pereira — Lara Martinho — Isabel

Rodrigues — João Azevedo Castro — Olavo Câmara — Sara Velez — Mara Coelho — Pedro Cegonho — Bruno

Aragão — Carla Sousa — José Magalhães — Cristina Sousa — Raquel Ferreira — Eduardo Barroco de Melo

— Maria da Graça Reis — Paulo Porto — José Rui Cruz — Rita Borges Madeira — Cristina Mendes da Silva —

Sofia Araújo — Susana Amador — Norberto Patinho — João Miguel Nicolau — Martina Jesus — Romualda

Fernandes — João Azevedo — Jorge Gomes — Francisco Pereira Oliveira — Maria Joaquina Matos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 2 PROJETO DE LEI N.º 862/XIV/2.ª (*) (
Página 0003:
7 DE JUNHO DE 2021 3 O fracasso do paternalismo proibicionista As pol
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 4 normalização legal. No passado recen
Página 0005:
7 DE JUNHO DE 2021 5 serviços baseados na canábis não-medicinal. Tudo que não está
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 6 Capítulo I Disposições Gerais
Página 0007:
7 DE JUNHO DE 2021 7 Capítulo III Do produto Artigo 4.º
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 8 2 – O preço de venda a retalho dos produtos
Página 0009:
7 DE JUNHO DE 2021 9 Artigo 13.º Proibição de consumo em determinados locais
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 10 d) Ao tratamento de comportamentos aditivo
Página 0011:
7 DE JUNHO DE 2021 11 Artigo 22.º Regulamentação O Governo reg

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×