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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

10

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro

São alterados os n.os 1 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 10.º

Restrições ao exercício da pesca para efeitos de conservação e gestão

1 – O membro do governo responsável pela área do mar pode estabelecer, por portaria, condicionalismos

ao exercício da pesca e prever critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca, o seu

impedimento ou restrição ao estado e condição dos recursos disponíveis e à sua sustentabilidade,

assegurando a sua conservação e gestão.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e comercialização de corais da espécie Corallium

rubrum e tubarão da espécie Isurus oxyrinchus e Isurus paucus, sem prejuízo do disposto no número

anterior e de regulamentação especial.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro

É aditada uma alínea ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 11.º

Outras restrições

A atividade de exploração de recursos biológicos marinhos pode ser restringida, a título temporário, por

despacho do membro do governo responsável pela área do mar ou despacho deste conjuntamente com outras

áreas governativas, consoante os fundamentos determinantes da restrição, designadamente pelos seguintes

fatores:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Conservação da biodiversidade e preservação de espécies em risco ou protegidas.

d) [Anterior alínea c)].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro

São alterados os artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

Proibição de venda e desembarque

É proibido desembarcar ou expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos ou suas

partes, capturados na pesca lúdica, os quais apenas se podem destinar ao consumo do praticante, do seu

agregado familiar ou a doação a instituições de beneficência, científicas ou museológicas.»

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