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8 DE JUNHO DE 2021

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Artigo 10.º

Condicionamentos ao exercício da pesca lúdica

1 – Tendo por objetivo a conservação e gestão racional dos recursos, os Ministros da Defesa Nacional, da

Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ambiente e do Ordenamento do Território

e o membro do governo responsável pela área do desporto estabelecerão por portaria o regime do exercício da

pesca lúdica, o seu impedimento ou restrição, definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito,

nomeadamente no que se refere a:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Definição das espécies não passíveis de captura, por razões que se prendam com a sua raridade ou

importância ecológica ou cuja captura seja impedida, restringida ou esteja condicionada por quotas muito

limitadas ou pelo simples estado dos recursos;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1300/XIV/2.ª (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA PROMOVER A INCLUSÃO E A SALVAGUARDA DA

QUALIDADE DE VIDA NA ÁREA DO PERÍMETRO DE REGA DO MIRA E PARQUE NATURAL DO

SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA)

Exposição de motivos

A propósito da pandemia, o geógrafo e investigador, João Ferrão, assinala quatro efeitos importantes que

nos ajudam a pensar no território: Revelador, acelerador, desordenador e disruptor (em sentido positivo):

• Revelador, expondo as vulnerabilidades, debilidades e iniquidades a diversos níveis;

• Acelerador, porque tornou abruptas tendências;

• Desordenador, porque, ao precipitar a necessidade de mudanças comportamentais e sociais, provoca o

questionamento das opções e modelos de funcionamento;

• E (potencialmente) disruptor em sentido positivo, porque gerou comportamentos pró-sociais e ações

proactivas dos cidadãos, particularmente a grupos mais vulneráveis.

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