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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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PARTE I – Considerandos

1. Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 10 de

maio de 2021, a Proposta de Resolução n.º 21/XIV/2.ª, que «Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e

a República Helénica sobre Cooperação em matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 12 de outubro de

2020».

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 10 de maio de 2021, a iniciativa em

apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designado como

relatora a Deputada autora deste parecer.

2. Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

O Acordo em análise tem por base os princípios da Carta das Nações Unidas e da Organização para a

Segurança e Cooperação na Europa, o desenvolvimento da cooperação bilateral no domínio da defesa entre a

República Portuguesa e a República Helénica, o reconhecimento da aplicabilidade das disposições da

Convenção entre os dois Estados no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças (NATO

SOFA), assinada em Londres, em 19 de junho de 1951 e a determinação em contribuir para o reforço da União

Europeia e de uma relação transatlântica mais alargada, atuando no espírito de parceria e de cooperação

através do desenvolvimento de relações sólidas na área da defesa, na OTAN e na UE.

Nesse espírito, assinala o Governo na Proposta de Resolução n.º 21/XIV/2.ª que o presente acordo em

matéria de defesa, que foi assinado em Lisboa em 12 de outubro de 2020, tem por objetivo «promover a

cooperação entre as Partes no domínio da defesa, dentro das suas competências, com respeito pelas respetivas

leis internas e pelos compromissos internacionais assumidos pelas Partes, com base nos princípios da

igualdade, reciprocidade e interesse mútuo», e representa «um contributo para o reforço das relações de

amizade e de cooperação entre ambos os Estados».

A cooperação entre as partes prevista neste acordo será desenvolvida, essencialmente, nas seguintes áreas

(não obstante outras áreas de cooperação de interesse mútuo no domínio da defesa, no âmbito do acordo):

a) Diálogo estratégico;

b) Política de defesa e doutrina militar;

c) Política Comum de Segurança e Defesa da UE;

d) Indústrias de defesa, tecnologias e equipamentos;

e) Capacidades de defesa;

f) Legislação militar e de defesa;

g) Planeamento e orçamento;

h) Logística e aquisições;

i) Organização das forças armadas nos domínios do pessoal, administração e logística;

j) Cooperação científica e saúde militar;

k) Educação militar e formação de pessoal militar e civil;

l) Exercícios militares;

m) História militar, publicações e museus;

n) Geografia militar, geodesia, meteorologia, topografia e cartografia;

o) Operações de paz, humanitárias e de busca e salvamento;

p) Proteção ambiental em instalações militares;

q) Atividades sociais, desportivas e culturais;

r) Ciberdefesa;

s) Cooperação na área das informações militares.

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