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8 DE JUNHO DE 2021

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problema da identificação das espécies que são capturadas.

A política comum das pescas já prevê a utilização de sistemas de televisão em circuito fechado para

monitorização das pescas, o que levou em 2019 a Agência Europeia de Controlo das Pescas a publicar um

relatório com as diretrizes e especificações técnicas para a implementação de monitorização electrónica remota

nas pescas da UE, onde é admitido que o uso de sistemas MER é significativamente mais barato do que o

recurso a observadores com a vantagem de poder fornecer observação 24 horas por dia, 7 dias por semana.

Na reforma da política comum das pescas, em 2013, foi estabelecido que «Para efeitos do controlo do

cumprimento da obrigação de desembarcar, os Estados-Membros devem dispor de uma documentação

detalhada e precisa sobre todas as viagens de pesca e da capacidade e dos meios adequados, nomeadamente

através de observadores, sistemas de televisão em circuito fechado (CCTV) e outros meios. Ao fazê-lo, os

Estados-Membros devem respeitar os princípios da eficácia e da proporcionalidade» [artigo 15.º, n.º 13, do

Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento e do Conselho].

O grave problema da conservação dos oceanos, que coloca em causa o futuro da pesca e a sobrevivência

da própria espécie humana, exige medidas firmes e que tenham impacto positivo na preservação dos nossos

recursos naturais. Neste sentido, a monitorização eficaz da pesca comercial é uma solução inevitável para o

futuro desta atividade e a monitorização eletrónica já demonstrou que responde eficazmente às carências de

fiscalização e de obtenção de dados fiáveis.

A instalação deste sistema de monitorização deverá ser de forma gradual nas frotas de pesca portuguesas,

pelo que o projeto em apreço propõe que a obrigatoriedade de instalação seja restrita às embarcações

dedicadas à pesca de espécies como o atum e o espadarte, onde ocorrem capturas acidentais.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a instalação de sistemas de monitorização electrónica remota (MER) em

embarcações de pesca comercial.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Monitorização electrónica remota (MER) – O sistema conhecido internacionalmente como electronic

monitoring que consiste na instalação de vários sensores de atividade e câmaras de vídeo posicionadas em

embarcações para registar remotamente atividades de pesca e capturas;

b) Circuito fechado de televisão (CFTV) – O sistema de gravação, acesso e armazenamento de imagens em

tempo real dentro de uma rede fechada que oferece a possibilidade de acesso e reprodução imediatos e de

armazenamento.

Artigo 3.º

Instalação de sistemas de monitorização electrónica remota (MER)

1 – É obrigatória a instalação sistemas de MER em todas as embarcações de pesca que exerçam atividade

comercial na costa portuguesa, designadamente na pesca de espécies como o atum e o espadarte.

2 – Os sensores de movimento e as câmaras de vídeo devem ser colocadas em zonas que permitam

observar os animais capturados pela pesca, o seu manuseamento e descarte.

3 – As embarcações de pesca dispõem do prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor da

presente lei, para proceder à implementação do disposto nos números anteriores.

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