O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 2021

7

apresentação de um relatório anual de avaliação do sistema de monitorização, com vista a avaliar a execução

do presente projeto de lei.

2 – O relatório anual deve ser publicado e enviado à Assembleia da República até ao final do primeiro

trimestre de cada ano civil subsequente ao ano a que respeita.

Artigo 11.º

Sanções

As infrações ao disposto na presente lei, designadamente ao disposto nos artigos 3.º a 8.º, constituem

contraordenações puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de (euro) 50 000.

Artigo 12.º

Penas Acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do ato ilícito;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de exercer a atividade de pesca;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 13.º

Tramitação Processual

1 – Compete à DGRM a instrução dos processos de contraordenação.

2 – Compete ao/à Diretor/a-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a decisão de

aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 14.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 10% para a autoridade autuante;

b) 40% para a autoridade com capacidade de instrução dos processos de contraordenação;

c) 50% para o Estado.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Inês de Sousa Real — Bebiana Cunha — Nelson Silva.

———

Páginas Relacionadas
Página 0011:
8 DE JUNHO DE 2021 11 Artigo 10.º Condicionamentos ao exercício da pesca lúd
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 12 Em Odemira, podemos observar estes efeitos
Pág.Página 12
Página 0013:
8 DE JUNHO DE 2021 13 Mira que tenha em conta fatores sociais, ambientais e económi
Pág.Página 13