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Terça-feira, 8 de junho de 2021 II Série-A — Número 148
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 863 a 865/XIV/2.ª):
N.º 863/XIV/2.ª (PS) — Renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando, pela terceira vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro. N.º 864/XIV/2.ª (PAN) — Monitorização eletrónica remota (MER) dos barcos de pesca. N.º 865/XIV/2.ª (PAN) — Pela proteção do tubarão-mako-anequim (Isurus oxyrinchus e Isurus paucus). Projetos de Resolução (n.os 1300 e 1330 a 1333/XIV/2.ª):
N.º 1300/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo medidas para promover a inclusão e a salvaguarda da qualidade de vida na área do Perímetro de Rega do Mira e Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1330/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda requalificação da escola secundária Manuel Teixeira Gomes, em Portimão. N.º 1331/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo a atualização e implementação do Plano Estratégico Nacional para a Telessaúde. N.º 1332/XIV/2.ª (PAN) — Interdição do uso de chumbo na pesca.
N.º 1333/XIV/2.ª (PAN) — Substituição de redes de tanques de aquacultura para proteção das aves. Propostas de Resolução (n.os 21 a 23/XIV/2.ª):
N.º 21/XIV/2.ª (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Helénica sobre Cooperação em matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 12 de outubro de 2020): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 22/XIV/2.ª (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização Europeia de Direito Público para o Estabelecimento de um Escritório Regional em Portugal, assinado em Atenas, em 16 de outubro de 2020): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 23/XIV/2.ª (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 18 de dezembro de 2020, que revê o Acordo referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho de 1998): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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PROJETO DE LEI N.º 863/XIV/2.ª
RENOVA A IMPOSIÇÃO TRANSITÓRIA DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM
ESPAÇOS PÚBLICOS, PRORROGANDO, PELA TERCEIRA VEZ, A VIGÊNCIA DA LEI N.º 62-A/2020, DE
27 DE OUTUBRO
Exposição de motivos
Apesar da evolução dos indicadores após a cessação do estado de emergência, bem como da evolução
positiva da vacinação da população, a prudência na gestão da pandemia da COVID-19 e das fases de
desconfinamento que se têm sucedido desaconselham ainda nesta fase o relaxamento de algumas medidas
adotadas com vista à prevenção e mitigação da transmissão do vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19,
particularmente das mais básicas como a obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.
Nesse sentido, a presente iniciativa legislativa visa proceder a mais uma renovação da imposição transitória
da obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas
nos casos em que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável,
prorrogando, pela terceira vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara para o
acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, prorrogando, pela terceira vez, a vigência da
Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.
Artigo 2.º
Prorrogação de vigência
A vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, renovada pela Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro, e
pela Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril, é prorrogada por um período de 90 dias.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de junho de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Palmira Maciel — Cristina Sousa — Eurídice
Pereira — Clarisse Campos — Rita Borges Madeira — Ana Passos — Vera Braz — Francisco Rocha — Cristina
Mendes da Silva — João Azevedo Castro — Marta Freitas — Norberto Patinho — Pedro Sousa — José Rui
Cruz — Joaquim Barreto — Jorge Gomes — Lúcia Araújo Silva — Sílvia Torres — Francisco Pereira Oliveira —
Maria Joaquina Matos — Luís Capoulas Santos — Anabela Rodrigues — João Azevedo — Rosário Gambôa.
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PROJETO DE LEI N.º 864/XIV/2.ª
MONITORIZAÇÃO ELETRÓNICA REMOTA (MER) DOS BARCOS DE PESCA
Exposição de motivos
As Nações Unidas alertam que a pesca comercial tem sido a maior causa da perda de biodiversidade marinha
nos últimos 50 anos, no relatório da Plataforma Intergovernamental sobre Biodiversidade e Serviços
Ecossistêmicos. O mesmo organismo alerta para os impactos da pesca acidental de espécies sem interesse
comercial ou proibidas, que são acidentalmente ou ilegalmente capturadas pelos barcos de pesca.
Segundo a WWF todos os anos são apanhados nas redes de pesca, pelo menos 720 000 aves marinhas e
345 000 focas e leões marinhos, além de mais de 250 000 tartarugas e 300 000 cetáceos, onde se incluem os
golfinhos.
A pesca excessiva e a captura indevida de espécies protegidas pelas frotas de pesca são um problema sério
e cuja fiscalização é praticamente impossível de realizar de uma forma eficaz, comprometendo a conservação
de espécies emblemáticas e importantes para a nossa biodiversidade com golfinhos, tubarões, raias e outros,
mas é também encarada como uma séria ameaça ao próprio setor da pesca.
Em Portugal, num estudo publicado pela WWF Portugal e pela Fundação Oceano Azul, a propósito do
problema da captura de tubarões e raias, considerados os «guardiões dos oceanos», é referido que existe uma
dificuldade dos cientistas em conseguir perceber quais são as artes de pesca envolvidas na captura de tubarões
e raias, devido à natureza artesanal e polivalente das pescarias portuguesas1.
Há décadas que as tecnologias de videovigilância têm sido usadas em todo o mundo em embarcações de
pesca comercial, como é o caso da Austrália, Canadá, Inglaterra, Dinamarca ou Alasca, fornecendo informação
preciosa para melhorar a sustentabilidade da atividade e demonstrando que os relatórios atualmente utilizados
pelas frotas de pesca não traduzem minimamente a realidade, além das dificuldades em realizar uma
monitorização credível quando se estima que existam apenas 2500 observadores em todo o mundo.
Nos Estados Unidos, por exemplo, além do recurso a observadores a bordo dos navios, já existem
atualmente cerca de 600 barcos comerciais de pesca equipados com o este sistema de videovigilância e, na
região da Nova Inglaterra, o conselho de gestão da pesca aprovou uma emenda em setembro de 2020, para a
utilização de sistemas de videovigilância nos barcos para monitorizar a captura de espécies durante a atividade
piscatória2. As autoridades norte-americanas consideram que este mecanismo de fiscalização é fundamental
para uma compreensão clara de quando, onde e como os pescadores operam, monitorizando tudo o que eles
pescam para garantir a sustentabilidade da pesca, os milhões de empregos e bilhões de dólares que dela
dependem. A tecnologia tem despertado grande interesse no país e poderá ser usada no futuro em conjunto
com tecnologias de inteligência artificial.
Também a Nova Zelândia está já a investir na monitorização eletrónica das suas frotas de pesca, tendo
inicialmente equipado cerca de 20 navios com este sistema, com o objetivo de garantir a proteção do golfinho
de Maui, uma espécie em risco de extinção3. Mais recentemente, o Governo da Nova Zelândia decidiu estender,
a partir de 1 de outubro de 2021, a obrigação de utilização de câmaras de vídeo a toda a pesca comercial
naquele país, num investimento estimado de 23 milhões de euros que vai equipar cerca de 345 embarcações
de pesca.
Na Austrália o sistema de monitorização electrónica da pesca comercial é utilizado desde 2015 e tem-se
revelado um exemplo para outros países. Um estudo4 publicado em março de 2019 na revista científica Marine
Policy, realizado pelo Governo australiano, revela que este sistema leva a uma maior precisão nos dados do
diário de bordo, além de uma melhor gestão e uma pesca mais saudável e sustentável. De acordo com o estudo,
desde que o sistema de videovigilância entrou em funcionamento, o número de peixe descartado pelos
pescadores e as interações com espécies ameaçadas e em perigo de extinção aumentou significativamente, o
que prova que os relatórios anteriormente apresentados eram muito pouco precisos e estavam muito longe
1 https://wwfeu.awsassets.panda.org/downloads/relatorio__tubaroes_e_raias_guardioes_do_oceano_em_crise.pdf. 2 https://www.nationalfisherman.com/northeast/new-england-council-approves-100-percent-observer-coverage-with-federal-funding. 3 https://www.mpi.govt.nz/fishing-aquaculture/commercial-fishing/fisheries-change-programme/on-board-cameras-for-commercial-fishing-ve ssels/the-roll-out-of-on-board-cameras-on-1-november-2019/. 4 https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S0308597X18307218.
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daquilo que é a realidade. O caso australiano tem sido apontado como um exemplo de como este sistema é
fundamental para a conservação dos oceanos e para o futuro das pescas5.
Em Inglaterra, o Governo iniciou em outubro de 2020 uma consulta pública para a implementação do sistema
de monitorização eletrónica remota das embarcações de pesca6 com o objetivo de melhorar a sustentabilidade
do setor da pesca.
Na Dinamarca, o Governo realizou em 2014 um estudo7, apoiado pela União Europeia, sobre a gestão de
quotas de pesca, onde se conclui que os sistemas REM com CCTV devem ser vistos como ferramentas tangíveis
e eficazes na gestão da pesca comercial, tendo sido testados de forma eficaz, parecendo haver um aumento na
eficácia do sistema com o aumento da experiência, apesar da existência de uma discrepância entre as
estimativas de descartes feitas pela auditoria de vídeo em comparação com os dados recolhidos pelos
observadores a bordo. O estudo admite que o sistema REM com CCTV aumenta a consciência das devoluções
e adaptação dos padrões de pesca por parte dos pescadores, pelo menos quando o sistema é aplicado em
conjunto com sistemas de gestão de quotas de captura.
O sistema de monitorização electrónica remota (MER) consiste numa matriz integrada de sensores e
câmaras de vídeo usadas para monitorizar remotamente as atividades da pesca nos oceanos, fornecendo a
localização precisa das embarcações, bem como informações sobre as capturas, métodos de manuseamento e
descarte das capturas. Este sistema está a tornar-se amplamente utilizado em muitas frotas pesqueiras em todo
o mundo, emergindo como uma ferramenta de melhores práticas para a gestão pesqueira e conservação dos
nossos oceanos, cada vez mais ameaçados pela atividade humana e, em particular, pelas pescas. Esta
ferramenta é considerada fundamental e inevitável para o futuro das pescas, a par das ferramentas já utilizadas
atualmente, como os sistemas de monitorização GPS, a utilização de observadores a bordo e relatórios.
A conservação dos oceanos já é, e vai tornar-se cada vez mais, numa das principais preocupações das
nossas sociedades, dada a sua imensa importância para o equilíbrio ecológico do planeta e o elevado grau de
ameaça atual que coloca em causa a sobrevivência da própria espécie humana.
Portugal é um País que sempre cresceu virado para o mar e tem a oportunidade de ser um País pioneiro na
introdução desta tecnologia, que pode ser um projeto inspirador e colocar o nosso País na vanguarda da
salvaguarda dos oceanos a nível mundial, através de uma solução inevitável e que garante uma alternativa
eficiente e económica, permitindo às autoridades monitorizar e controlar em tempo real a atividade piscatória.
Além da conservação da biodiversidade, o uso destes sistemas permite ainda um combate bastante mais
eficaz à sobrepesca e à pesca ilegal, não reportada e não regulamentada, bem como a práticas de pesca
destrutivas.
A instalação e uso de sistemas de monitorização electrónica (MER) que cobrem todas as atividades de pesca
tem-se mostrado consideravelmente mais barato do que colocar observadores nos navios, além de ser mais
seguro. Embora as estimativas de economia variem com base no tamanho e tipo de pesca, um estudo de 2018
realizado no Peru8 estimou que um sistema MER custou metade do custo de colocar observadores humanos
nos barcos. Segundo este estudo, no caso das embarcações de bacalhau fora do Alasca, os custos foram
estimados entre 27% a 41% menos do que a utilização de observadores.
A possibilidade de fiscalizar a pesca através deste tipo de sistema, garante uma poupança muito relevante
nos recursos de fiscalização da atividade piscatória durante o ano inteiro, maior transparência, fiabilidade dos
dados e versatilidade, além de aumentar consideravelmente o grau de eficiência e cumprimento da legislação,
contribuindo ainda para uma maior sensibilidade e cuidado dos pescadores no desenvolvimento da atividade.
Outra das vantagens é que este sistema não é suscetível a efeitos de suborno, intimidação, coerção ou outras
formas de preconceito humano.
Além disso, o sistema contribui para o aumento significativo da confiança dos consumidores porque permite
apurar de forma mais precisa a origem do peixe.
Atualmente na União Europeia já são utilizadas tecnologias com recurso a satélites para a geolocalização,
além de aplicações para telemóveis e a implantação de recursos de controlo, como navios de patrulha,
aeronaves de vigilância e drones para identificar possíveis atividades ilegais, que não conseguem resolver o
5 https://www.pewtrusts.org/en/research-and-analysis/articles/2019/03/22/electronic-monitoring-on-fishing-vessels-improves-self-reporting. 6 https://www.gov.uk/government/consultations/fisheries-remote-electronic-monitoring-call-for-evidence. 7 https://www.researchgate.net/publication/317687468_Final_Report_on_Catch_Quota_Management_and_choke_species_-_2014. 8 D.C. Bartholomew et al., Remote Electronic Monitoring as a Potential Alternative to On-Board Observers in Small-Scale Fisheries, Biological Conservation 219 (2018): 43, http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0006320717307899.
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problema da identificação das espécies que são capturadas.
A política comum das pescas já prevê a utilização de sistemas de televisão em circuito fechado para
monitorização das pescas, o que levou em 2019 a Agência Europeia de Controlo das Pescas a publicar um
relatório com as diretrizes e especificações técnicas para a implementação de monitorização electrónica remota
nas pescas da UE, onde é admitido que o uso de sistemas MER é significativamente mais barato do que o
recurso a observadores com a vantagem de poder fornecer observação 24 horas por dia, 7 dias por semana.
Na reforma da política comum das pescas, em 2013, foi estabelecido que «Para efeitos do controlo do
cumprimento da obrigação de desembarcar, os Estados-Membros devem dispor de uma documentação
detalhada e precisa sobre todas as viagens de pesca e da capacidade e dos meios adequados, nomeadamente
através de observadores, sistemas de televisão em circuito fechado (CCTV) e outros meios. Ao fazê-lo, os
Estados-Membros devem respeitar os princípios da eficácia e da proporcionalidade» [artigo 15.º, n.º 13, do
Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento e do Conselho].
O grave problema da conservação dos oceanos, que coloca em causa o futuro da pesca e a sobrevivência
da própria espécie humana, exige medidas firmes e que tenham impacto positivo na preservação dos nossos
recursos naturais. Neste sentido, a monitorização eficaz da pesca comercial é uma solução inevitável para o
futuro desta atividade e a monitorização eletrónica já demonstrou que responde eficazmente às carências de
fiscalização e de obtenção de dados fiáveis.
A instalação deste sistema de monitorização deverá ser de forma gradual nas frotas de pesca portuguesas,
pelo que o projeto em apreço propõe que a obrigatoriedade de instalação seja restrita às embarcações
dedicadas à pesca de espécies como o atum e o espadarte, onde ocorrem capturas acidentais.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a instalação de sistemas de monitorização electrónica remota (MER) em
embarcações de pesca comercial.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Monitorização electrónica remota (MER) – O sistema conhecido internacionalmente como electronic
monitoring que consiste na instalação de vários sensores de atividade e câmaras de vídeo posicionadas em
embarcações para registar remotamente atividades de pesca e capturas;
b) Circuito fechado de televisão (CFTV) – O sistema de gravação, acesso e armazenamento de imagens em
tempo real dentro de uma rede fechada que oferece a possibilidade de acesso e reprodução imediatos e de
armazenamento.
Artigo 3.º
Instalação de sistemas de monitorização electrónica remota (MER)
1 – É obrigatória a instalação sistemas de MER em todas as embarcações de pesca que exerçam atividade
comercial na costa portuguesa, designadamente na pesca de espécies como o atum e o espadarte.
2 – Os sensores de movimento e as câmaras de vídeo devem ser colocadas em zonas que permitam
observar os animais capturados pela pesca, o seu manuseamento e descarte.
3 – As embarcações de pesca dispõem do prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor da
presente lei, para proceder à implementação do disposto nos números anteriores.
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Artigo 4.º
Autorização de instalação de câmaras fixas
1 – A instalação de sensores e câmaras de vídeo, nos termos da presente lei, está sujeita a regulamentação
do membro do governo que tutela a pesca.
2 – A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, que se
pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes à
proteção de dados.
Artigo 5.º
Captação e gravação de imagem
1 – A captação e gravação de imagem, por via de sistemas de monitorização eletrónica, deve ocorrer todos
os dias, sempre que as embarcações se encontrem a realizar a sua atividade.
2 – Os sistemas de MER devem possibilitar a visualização imediata das imagens capturadas e a sua
gravação.
3 – As imagens captadas devem ser mantidas por um período mínimo de 90 dias.
4 – As imagens captadas podem ser observadas exclusivamente pelos operadores, pelo SIFICAP – Sistema
de Fiscalização e Controlo das Atividades de Pesca e pela DGRM – Direção-Geral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos, sem prejuízo dos poderes atribuídos às demais autoridades policiais e
judiciárias, a quem deve ser garantido o acesso às imagens e a apreensão das mesmas nos termos legalmente
estabelecidos.
5 – Os técnicos encarregues de verificar as imagens captadas devem ter formação adequada para o efeito,
nomeadamente terem conhecimento de técnicas de observação assim como estarem conscientes do uso
limitado que as imagens captadas podem ter.
6 – As imagens captadas podem ser utilizadas para fins de formação dos trabalhadores, desde que
salvaguardada a proteção de dados pessoais.
Artigo 6.º
Dever de comunicação
Em caso de identificação de situações de violação das regras e da legislação que protege a fauna marinha,
os operadores devem imediatamente comunicar os factos à entidade fiscalizadora competente, sendo a infração
sancionada nos termos previstos na legislação aplicável.
Artigo 7.º
Sinalética
Deve estar afixado em local visível, junto das câmaras de vídeo, a informação de que o local se encontra sob
vigilância de um sistema EM, devendo todos os trabalhadores ser expressamente informados da utilização de
tal sistema e dos objetivos da sua utilização.
Artigo 9.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à DGRM –
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, assegurar e à Marinha a fiscalização do
cumprimento da presente lei.
Artigo 10.º
Acompanhamento e avaliação
1 – Compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a realização e
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apresentação de um relatório anual de avaliação do sistema de monitorização, com vista a avaliar a execução
do presente projeto de lei.
2 – O relatório anual deve ser publicado e enviado à Assembleia da República até ao final do primeiro
trimestre de cada ano civil subsequente ao ano a que respeita.
Artigo 11.º
Sanções
As infrações ao disposto na presente lei, designadamente ao disposto nos artigos 3.º a 8.º, constituem
contraordenações puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de (euro) 50 000.
Artigo 12.º
Penas Acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente
com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do ato ilícito;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de
autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de exercer a atividade de pesca;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 13.º
Tramitação Processual
1 – Compete à DGRM a instrução dos processos de contraordenação.
2 – Compete ao/à Diretor/a-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a decisão de
aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 14.º
Afetação do produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 10% para a autoridade autuante;
b) 40% para a autoridade com capacidade de instrução dos processos de contraordenação;
c) 50% para o Estado.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de junho de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Inês de Sousa Real — Bebiana Cunha — Nelson Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 865/XIV/2.ª
PELA PROTEÇÃO DO TUBARÃO-MAKO-ANEQUIM (ISURUS OXYRINCHUS E ISURUS PAUCUS).
Exposição de motivos
Portugal continua a liderar os rankings europeus e mundiais de pesca de tubarão, estimando-se que o nosso
País seja responsável pela captura de 1,5 milhões de exemplares de tubarão e raia por ano, que equivalem a
uma média estimada das últimas décadas (com base nos registos desde 1986) de 4340 toneladas/ano de
tubarões e raias capturadas pela frota portuguesa.
Significa que Portugal é o terceiro país europeu que mais captura tubarão e raia nos oceanos, espécies que
são consideradas «guardiões do oceano», o que contraria a imagem que pretendemos transmitir de um país
virado para os oceanos e para a sua proteção.
Apesar de se verificar uma redução do desembarque destas espécies nos últimos anos (a partir de 2012) os
cientistas consideram que esta redução não está relacionada com as medidas de gestão implementadas mas,
sim, com o declínio da abundância dos tubarões e raias no mar.
Estas conclusões estão presentes no relatório publicado em abril de 2021 pela Associação Natureza Portugal
(ANP), associada da internacional World Wide Fund for Nature (WWF), intitulado Tubarões e raias – Guardiões
do oceano em crise, onde se alerta para o declínio preocupante destas espécies, referindo que as principais
ameaças à conservação das diferentes espécies de tubarão em Portugal são a pesca excessiva, associada à
poluição, mineração, perda de habitat e alimento, alterações climáticas, entre outros fatores de ameaça. O
relatório identifica a sobrepesca como a principal ameaça à sobrevivência dos tubarões e raias nos oceanos e
a principal razão da redução acentuada de muitas destas populações e o seu mau estado de conservação.
Neste contexto, as espécies de tubarão-anequim, ou também designados mako (Isurus oxyrinchus e Isurus
paucus), são consideradas das duas espécies de tubarão mais ameaçadas do mundo, encontrando-se neste
momento em sério risco de extinção, sendo Portugal um dos principais países responsáveis pelo seu declínio,
tendo sido incluído em 2019 na lista vermelha da IUCN (União Internacional para a Conservação da Natureza e
dos Recursos Naturais).
Nesse mesmo ano a associação internacional Greenpeace revelou que Portugal e Espanha são os principais
países responsáveis pelo declínio do tubarão-anequim, matando cerca de 25 000 tubarões desta espécie todos
os anos, colocando em causa a recuperação desta espécie que caminha a passos largos para a extinção.
No entanto, em 2021, a União Europeia decidiu adotar medidas mais restritivas para impedir o declínio da
espécie, proibindo o desembarque e comercialização do tubarão-anequim do Atlântico Norte, proveniente de
águas internacionais, de acordo com a convenção CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional de
Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção) que regula o comércio de espécies ameaçadas
de extinção.
Perante esta tomada de posição da União Europeia, Portugal e Espanha adotaram medidas de conservação
da espécie. No caso português, o ICNF anunciou que não emitirá documentos para introdução de espécimes de
Isurus oxyrinchus capturados em águas internacionais do Atlântico Norte após 31 de dezembro de 2020, ao
contrário de Espanha que estendeu esta medida a águas nacionais. Além disso, continua a ser permitida, em
certas circunstâncias, a retenção e venda de tubarão-anequim capturado morto pelos pescadores. Esta situação
torna quase impossível a fiscalização porque é muito difícil determinar se os tubarões são capturados vivos ou
mortos nas redes de pesca, assim como controlar o local onde efetivamente foram capturados e a pesca
acidental.
As organizações não governamentais saúdam as medidas recentes adotadas para a conservação desta
espécie, mas lembram que o Governo português deve urgentemente legislar no sentido de proibir a retenção de
tubarão-anequim e estender a proibição de captura a águas nacionais, uma vez que eles não podem ser
desembarcados ou comercializados, que avance com medidas para evitar as capturas acidentais desta espécie
que continuam a ocorrer e a desenvolver medidas de boas práticas a bordo que aumentem as taxas de
sobrevivência dos exemplares que são libertados no mar.
A União Europeia é atualmente responsável por dois terços do nível das capturas de tubarão-anequim em
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todo o mundo. Portugal e Espanha são responsáveis por 65% dos desembarques de tubarão-anequim do
Atlântico Norte e de acordo com a revista Nature, desde 1970 a população de tubarões e raias de mar alto
diminuiu 70% a nível global. Espanha ocupa o primeiro lugar do mundo em captura de tubarão-anequim, sendo
responsável por cerca de metade dos desembarques desta espécie no Atlântico Norte.
É consensual na comunidade científica internacional que é da máxima urgência dar ao tubarão-anequim as
melhores possibilidades de recuperação no menor espaço de tempo, o que não é compatível com a situação
atual em que, por exemplo, as capturas de fêmeas são realizadas antes destas conseguirem atingir o seu estado
de maturação, comprometendo seriamente a reprodução da espécie. A análise de dados de diários de bordo,
por parte do ICNF e APECE (Associação Portuguesa para o Estudo e Conservação de Elasmobrânquios), tem
revelado inclusivamente que a frota portuguesa captura preferencialmente animais bastante abaixo do tamanho
de maturação.
O ICCAT (CICTA – Comissão Internacional para a Conservação do Atum do Atlântico) na sua 23.ª reunião
que decorreu em novembro de 2020, que juntou especialistas de todo o mundo, analisou a urgência de se adotar
medidas de conservação para o tubarão-anequim no Atlântico, um stock que o órgão científico do ICCAT e o
CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de
Extinção) considera estar numa situação muito preocupante.
A análise conduzida pelo ICNF e APECE sobre dados de desembarques fornecidos pela DGRM (Direção-
Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos) revela que os desembarques de janeiro de 2021
são, inclusivamente, superiores à média dos desembarques neste mesmo mês entre 1986 e 2020.
Apesar do quadro legislativo existente, as autoridades não têm sido capazes de travar o decréscimo da
população do tubarão-anequim, o que deve merecer uma atenção especial e mudanças legislativas urgentes.
A Associação Natureza Portugal/World Wide Fund for Nature já instou a Direção-Geral dos Assuntos
Marítimos e Pescas da UE (DG MARE) e o Ministério do Mar em Portugal a avançar com legislação adequada,
que seja coerente com o cumprimento da convenção CITES, e que, em articulação com o ICNF (Instituto da
Conservação da Natureza e Florestas), estenda a proibição da captura de tubarão-anequim para águas
nacionais.
O tubarão-anequim é vítima da «pesca não dirigida», ou seja, são capturados acidentalmente na pesca de
outras espécies (nomeadamente o atum e o espadarte), sendo espécies que cujo interesse económico na sua
captura é bastante inferior ao interesse das espécies normalmente alvo, como o espadarte. Apesar das
restrições à captura desta espécie, a verdade é que os dados indicam que a sua captura não diminuiu nos
últimos anos em Portugal, pelo que o Comité Científico da CITES entendeu que é importante estabelecer limites
apertados e deixar de emitir certificados para a captura de tubarão-anequim.
Compete assim ao Estado português assegurar a conservação da biodiversidade, adotando medidas que
impeçam que espécies como estas sejam colocadas em estado de perigo iminente de extinção. Sendo já
proibido o desembarque e/ou comercializado desta espécie, é fundamental e lógico que seja proibida a sua
captura.
Para tal, altera-se pelo presente projeto de lei o Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e o Decreto-Lei
n.º 246/2000, de 29 de setembro, e, consequentemente, se recomenda que se proceda à alteração da referida
portaria, alterando a lista de espécies ou grupos de espécies cuja captura para pesca submarina e de retenção
é proibida, nesta incluindo o tubarão-anequim e, consequentemente, retirando a referida espécie da lista dos
troféus constante do Anexo II da mencionada portaria.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro;
b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro
São alterados os n.os 1 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 10.º
Restrições ao exercício da pesca para efeitos de conservação e gestão
1 – O membro do governo responsável pela área do mar pode estabelecer, por portaria, condicionalismos
ao exercício da pesca e prever critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca, o seu
impedimento ou restrição ao estado e condição dos recursos disponíveis e à sua sustentabilidade,
assegurando a sua conservação e gestão.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e comercialização de corais da espécie Corallium
rubrum e tubarão da espécie Isurus oxyrinchus e Isurus paucus, sem prejuízo do disposto no número
anterior e de regulamentação especial.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro
É aditada uma alínea ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 11.º
Outras restrições
A atividade de exploração de recursos biológicos marinhos pode ser restringida, a título temporário, por
despacho do membro do governo responsável pela área do mar ou despacho deste conjuntamente com outras
áreas governativas, consoante os fundamentos determinantes da restrição, designadamente pelos seguintes
fatores:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Conservação da biodiversidade e preservação de espécies em risco ou protegidas.
d) [Anterior alínea c)].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro
São alterados os artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 7.º
Proibição de venda e desembarque
É proibido desembarcar ou expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos ou suas
partes, capturados na pesca lúdica, os quais apenas se podem destinar ao consumo do praticante, do seu
agregado familiar ou a doação a instituições de beneficência, científicas ou museológicas.»
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Artigo 10.º
Condicionamentos ao exercício da pesca lúdica
1 – Tendo por objetivo a conservação e gestão racional dos recursos, os Ministros da Defesa Nacional, da
Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ambiente e do Ordenamento do Território
e o membro do governo responsável pela área do desporto estabelecerão por portaria o regime do exercício da
pesca lúdica, o seu impedimento ou restrição, definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito,
nomeadamente no que se refere a:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Definição das espécies não passíveis de captura, por razões que se prendam com a sua raridade ou
importância ecológica ou cuja captura seja impedida, restringida ou esteja condicionada por quotas muito
limitadas ou pelo simples estado dos recursos;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de junho de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1300/XIV/2.ª (*)
(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA PROMOVER A INCLUSÃO E A SALVAGUARDA DA
QUALIDADE DE VIDA NA ÁREA DO PERÍMETRO DE REGA DO MIRA E PARQUE NATURAL DO
SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA)
Exposição de motivos
A propósito da pandemia, o geógrafo e investigador, João Ferrão, assinala quatro efeitos importantes que
nos ajudam a pensar no território: Revelador, acelerador, desordenador e disruptor (em sentido positivo):
• Revelador, expondo as vulnerabilidades, debilidades e iniquidades a diversos níveis;
• Acelerador, porque tornou abruptas tendências;
• Desordenador, porque, ao precipitar a necessidade de mudanças comportamentais e sociais, provoca o
questionamento das opções e modelos de funcionamento;
• E (potencialmente) disruptor em sentido positivo, porque gerou comportamentos pró-sociais e ações
proactivas dos cidadãos, particularmente a grupos mais vulneráveis.
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Em Odemira, podemos observar estes efeitos: Revelou, acelerou e desordenou e, é agora disruptivo no
sentido em que provoca a procura de mudanças que podem vir a responder aos diferentes problemas,
necessidades e expectativas que confluem por vezes em conflito.
A forte exposição a que Odemira esteve sujeita nas últimas semanas forçaram os holofotes sobre alguns
elementos que, não sendo novos para nenhuma entidade local, regional e/ou nacional, devem ser considerados
e devem ser considerados para os concelhos de Odemira, mas também de Aljezur (uma vez que integra a área
de abrangência mencionada):
1 – Que existe um problema no acesso, de todos, a soluções de habitação digna;
2 – Que existe um problema de capacidade de ação (RH) dos serviços de interesse geral e dos serviços de
fiscalização e controle;
3 – Que existe um problema na gestão sustentável de dois «bens comuns» como são a água e a
biodiversidade;
4 – Que existe um problema de crime de exploração de pessoas;
5 – Que a tendência de intensificação dos regimes de produção agrícola e pecuário não tem sido
necessariamente acompanhada das medidas essenciais à salvaguarda dos seus impactes ambientais e sociais.
Revela-se, assim, um problema social complexo. Tal como noutros problemas sociais complexos, esta
situação não exige uma resposta, mas múltiplas respostas, ou o envolvimento de uma entidade ou organização,
mas de múltiplas entidades e organizações. Tal como noutros problemas sociais complexos não será resolvido
no imediato, porque implica várias soluções estruturais e sustentadas no tempo.
Importa por isso reconhecer que o atual Governo, em matérias como a integração e acolhimento das
comunidades migrantes, tem disponibilizado os instrumentos financeiros adequados para a intervenção que tem
sido conduzida no concelho.
Importa por isso relembrar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista fez uma visita temática ao território
onde teve oportunidade de reunir com cerca de 30 entidades e nessa sequência apresentou um projeto de
resolução com enfoque nas questões da habitação e que este veio a ter aprovação conjuntamente com as
propostas dos Grupos Parlamentares do PSD, PCP e BE, sendo aprovado um texto final a 8 de janeiro do
corrente ano que versa sobre habitação, reforço de serviços públicos, infraestruturas, e de fiscalização.
Importa também realçar que no passado dia 11 de maio foram assinados dois protocolos entre o Governo e
o município de Odemira e o Governo e empresas agrícolas com vista ao desenvolvimento de soluções que
garantam habitação condigna para trabalhadores agrícolas sazonais e para residentes.
Importa, pois, vincar, por tudo o referido supra, que este é o momento em que urge juntar todos os atores e
produzir, com base em conhecimento estruturado, os ajustamentos necessários à sustentabilidade do território
que permitam continuar a fazer escolhas no futuro sem constrangimentos associados a uma gestão
insustentável de bens comuns e que todas as empresas, de todos os setores, possam realizar os seus
investimentos sem riscos e/ou inseguranças acrescidas e que os concelhos de Odemira e Aljezur sejam lugares
com riqueza nas suas vivencias para cada habitante ou visitante.
Considerando que esta Assembleia da República já fez recomendações ao Governo no que se refere às
questões habitacionais e ao reforço de serviços públicos, infraestruturas e fiscalização cumpre continuar na
senda de contribuir positivamente para a soluções estruturais neste território.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados
apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve recomendar ao Governo:
1 – Que sejam realizados os necessários estudos, nos quais constem os efeitos cumulativos nos
ecossistemas e habitat afetados, na água superficial e subterrânea, nos solos, na qualidade do ar e na saúde
humana;
2 – Que elabore um plano de exploração da albufeira de Santa Clara que defina o nível de exploração e
reserva para os diferentes usos, e um plano de eficiência e gestão hídrica do aproveitamento hidroagrícola do
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Mira que tenha em conta fatores sociais, ambientais e económicos;
3 – Que seja garantida uma abordagem abrangente e multidisciplinar, com o evidente provimento de
recursos humanos e logísticos das estruturas existentes envolvidas no combate à exploração laboral e tráfico
de seres humanos com enfoque na promoção de migrações seguras, ordenadas e regulares;
4 – A criação de um modelo de respostas locais de intervenção integrada para o concelho de Odemira e
outros territórios com elevada procura de imigrantes, com um modelo de governação e de monitorização de
todas as ações, com base nas partes interessadas locais;
5 – Que adote as medidas necessárias ao adequado conhecimento e análise, relativamente às atividades
económicas, designadas agrícolas, desenvolvidas no Perímetro Hidroagrícola do Mira, e respetivos impactos
ambientais e sociais.
Palácio de São Bento, 8 de junho de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PS: Telma Guerreiro — Pedro do Carmo — Luís Graça — Ana Passos —
Francisco Pereira Oliveira — Jamila Madeira — Maria Joaquina Matos — Romualda Fernandes — Cristina
Mendes da Silva — Carla Sousa — Elza Pais — Susana Amador — Paulo Porto — Nuno Fazenda — Lúcia
Araújo Silva — Filipe Pacheco — Joana Bento — José Manuel Carpinteira — José Rui Cruz — Ivan Gonçalves
— Eurídice Pereira — Francisco Rocha — Cristina Sousa — João Miguel Nicolau — Olavo Câmara — Susana
Correia — Hortense Martins — Fernando Paulo Ferreira — André Pinotes Batista — João Azevedo — Rita
Borges Madeira — Maria da Graça Reis — Martina Jesus — Norberto Patinho — Sofia Araújo — Palmira Maciel
— Joaquim Barreto — Marta Freitas — Jorge Gomes — Clarisse Campos.
(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 8 de junho de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 142 (2021-05-27)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1330/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA
MANUEL TEIXEIRA GOMES, EM PORTIMÃO
Exposição de motivos
A Escola Secundária Manuel Teixeira Gomes, em Portimão, iniciou o seu funcionamento como escola da
rede pública na primeira metade da década de 1980, mas até hoje não foi alvo de nenhuma intervenção de
fundo no âmbito da preservação do seu edificado, apesar do avançado estado de degradação.
O mau estado do edificado da escola, que ocupa as atuais instalações – constituídas por cinco pavilhões
com salas de aula, bloco administrativo, balneários e instalações desportivas – desde 1982, é visível a olho nú:
Fissuras profundas e extensas ameaçam e põe em risco todos os membros da comunidade escolar.
Em resposta a uma pergunta feita pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP em novembro de 2019 sobre a
urgência de realização de obras de requalificação, o Ministério da Educação reconheceu o estado de
degradação da Escola Manuel Teixeira Gomes, afirmando que «evidencia as patologias próprias do decurso do
tempo», e que estava sinalizada a necessidade de investimento. Explicou, também, que a escola «integra a lista
de escolas prioritárias para requalificação e modernização, elaborada nos termos e para os efeitos do artigo 50.º
do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos
municipais e entidades intermunicipais no domínio da educação».
O Ministério da Educação acrescentou ainda que esta indicação, que foi comunicada à Câmara Municipal de
Portimão, o que, segundo o ministério, «significa que, nos próximos exercícios de planeamento de investimentos
em escolas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, esta escola terá prioridade sobre aquelas
que não tenham esta indicação, seja no âmbito do mapeamento de operações a financiar através de fundos
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europeus estruturais e de investimento, seja no âmbito do mapeamento de operações a financiar pelo
Orçamento do Estado». Especificou, ainda, que «a contratualização deste investimento depende do seu
mapeamento nos termos descritos, estando o Governo empenhado em criar uma fonte de financiamento que
permita modernizar esta escola, no mais curto prazo possível».
Ora, mais de dois anos depois da publicação daquele diploma, tudo permanece na mesma, sendo que
aumentou a insegurança de alunos e pessoal docente e não docente.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda diligenciar no sentido
da reconhecida prioridade de requalificação da Escola Secundária Manuel Teixeira Gomes, em Portimão.
Palácio de São Bento, 4 de junho de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida
— Pedro Morais Soares.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1331/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ATUALIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO
NACIONAL PARA A TELESSAÚDE
A COVID-19 originou desafios significativos em matéria de acesso e continuidade da prestação de cuidados
de saúde, aos quais Portugal não tem sido alheio. Essa disrupção no acesso aos cuidados de saúde resultou
do receio generalizado e, também, da necessidade de interrupção de atividade de certas especialidades ou de
tratamentos não urgentes.
Em particular, não podem ignorar-se os efeitos que os diagnósticos tardios, resultantes do contexto atual,
poderão provocar em termos de morbilidade e mortalidade. Tais circunstâncias impõem, necessariamente, uma
reflexão acerca das ações necessárias para, de forma célere e eficaz, adaptar o Serviço Nacional de Saúde
(SNS) aos desafios atuais e futuros.
Exemplos da aprendizagem proveitosa que resultou do atual contexto pandémico podem ser encontrados na
Linha SNS24 e, em especial, na resposta dada através do serviço de triagem e aconselhamento, na criação do
serviço de aconselhamento psicológico e na implementação do serviço de interpretação de Língua Gestual
Portuguesa, que permitiu o atendimento a pessoas surdas por videochamada.
Deve destacar-se, também, a possibilidade de, à distância, emitir testes laboratoriais para os casos suspeitos
de COVID-19 ou emitir declarações provisorias de isolamento profilático, que permitiram simplificar e agilizar o
processo de isolamento de contactos.
As necessidades determinadas pela pandemia de COVID-19 resultaram, ainda, na criação e implementação
da plataforma Trace COVID-19, que pretende ser uma ferramenta na abordagem às pessoas com suspeita e
confirmação de infeção por SARS-CoV-2 e aos seus contactos.
A referida plataforma apoia diariamente a prestação de cuidados de saúde no âmbito da pandemia COVID-
19 e a intervenção das autoridades de saúde e equipas de saúde pública. Através da mesma, cerca de 400 000
utentes registaram os seus sintomas em modelo de autovigilância e através de canais digitais, facilitando o
acompanhamento à distância pelos profissionais de saúde.
Um outro exemplo de soluções criadas em resposta às necessidades espoletadas pela atual pandemia pode
também ser encontrado na plataforma de teleconsulta RSE Live, que permite, através do Registo de Saúde
Eletrónico, a realização de consultas à distância entre profissionais e entre estes os respetivos utentes.
A experiência resultante da pandemia ilustra, não só a capacidade do SNS para responder com determinação
e criatividade aos desafios que lhe são colocados, mas também o papel da telessaúde na erosão das barreiras
causadas pela distância física e na promoção da literacia em saúde, da autogestão da saúde ou doença e do
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acompanhamento contínuo, que não só se torna mais fácil, como mais sustentável.
Em concreto, a área da saúde digital tem impulsionado formas inovadoras de cuidar e estimular novas áreas
de investigação e desenvolvimento. Identificam-se soluções em vários âmbitos: nos dispositivos de captura, no
suporte ao diagnóstico por imagem, nas aplicações terapêuticas, na monitorização fisiológica, na assistência
digital, na personalização e antecipação de cuidados e mesmo na robótica. Estas tecnologias podem alavancar
o desenvolvimento de novos produtos, potenciar maior efetividade nas intervenções e terapêuticas prescritas e
aumentar a eficácia dos diagnósticos e tratamentos, entre outros.
A existência de tecnologias que, com segurança e fiabilidade, melhoram a acessibilidade, a rapidez ou a
comodidade do diagnóstico, do tratamento ou acompanhamento, exige, assim, que se coloque à disposição dos
cidadãos a possibilidade de utilização de serviços como a teletriagem, a teleconsulta ou a telemonitorização.
Para concretizar a implementação destas soluções, importa assegurar a participação das associações de
doentes e de cuidadores, das associações profissionais e das várias entidades envolvidas, como fator essencial
para o sucesso. Manter o foco na experiência de qualidade para o cidadão e na confiança do profissional de
saúde nestes modelos de prestação de cuidados, será um aspeto chave para a adoção dos serviços de saúde,
mesmo que com distância física.
Relevo para os cuidados de saúde prestados em termos de apoio domiciliário, pois como sabemos a
hospitalização domiciliária tem sido desenvolvida, sendo este serviço prestado a partir de muitas unidades de
saúde que vão implementado cada vez mais este serviço.
Podemos ter como exemplo os doentes crónicos, que são cada vez mais prevalentes e seria importante
diminuir a necessidade de recorrentes visitas presenciais a unidades de saúde, quando for possível um
acompanhamento próximo e viável no domicílio com recurso à telessaúde. A pandemia veio tornar isto muito
evidente.
Segundo dados da Sociedade Ibérica de Telemedicina e Telessaúde, o recurso à telessaúde, nomeadamente
teleconsultas, aumentou muito significativamente, não apenas com o seguimento de doentes com COVID-19,
mas também em relação a doentes com outras patologias, o que se afigurou como um recurso importante para
apoio à população em geral. Neste contexto, importa atualizar e reforçar a implementação doPlano Estratégico
Nacional para a Telessaúde (PENTS) que, em novembro de 2019, foi aprovado para o triénio 2019-2022,
permitindo, desta forma, intensificar os benefícios da telessaúde no Serviço Nacional de Saúde, aumentar o
conforto e a satisfação dos utentes, diminuir custos desnecessários e remover redundâncias, enquanto se
melhora prestação dos cuidados de saúde aos cidadãos.
Mais ainda, a transição digital é uma das áreas de prioridade para Plano de Recuperação e Resiliência, que
incide com particular relevo no sector da saúde. Importa, como tal, aproveitar o presente ensejo para, de forma
estratégica e estruturada, acelerar a digitalização na saúde e o recurso à saúde digital e, em particular, fomentar
a telessaúde.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve recomendar ao Governo que:
1 – Impulsione a atualização e implementação do Plano Estratégico Nacional de Telessaúde aprovado em
2019, bem como da regulamentação já existente nesta matéria, criando um comité consultivo permanente de
telessaúde, coordenado pelo Centro Nacional de Telessaúde;
2 – Assegure o acesso aos serviços digitais e de telessaúde, através de canais de utilização simples, que
permitam uma experiência uniforme do cidadão, independentemente do motivo que determine a referida
utilização;
3 – Assegure que o avanço nos programas de hospitalização domiciliária integra os serviços de telessaúde
e o acesso aos meios de telemonitorização e teleconsulta, com segurança e eficácia;
4 – Promova a disseminação e disponibilidade obrigatória, em todas as unidades do SNS, de modelos
desmaterializados de recurso a canais digitais assentes no Registo de Saúde Eletrónico, que permitam a
marcação de consultas e renovação da medicação habitual;
5 – Identifique o potencial de inclusão de soluções de telessaúde nas diferentes etapas do circuito da
prestação de cuidados e, em particular, em matéria de prevenção, com a promoção de autoavaliações ou
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autorrastreios digitais que permitam identificar precocemente problemas de saúde;
6 – Promova a implementação da teleconsulta (preferencialmente com som e imagem), nos cuidados de
saúde primários, de forma a melhorar o acesso dos utentes ao seu médico família;
7 – Crie condições de efetividade do apoio aos doentes de maior risco e doentes crónicos em telecuidados
e telemonitorização, através da uma rede de nacional de telessaúde;
8 – Promova a criação de redes de referenciação em telessaúde, ao nível das diversas especialidades
clínicas, permitindo, por exemplo, a referenciação para centros de referência nacionais;
9 – Integre as repostas de prestação presencial e as respostas de prestação à distância, promovendo a
articulação entre unidade locais, regionais ou centrais, de forma a potenciar o recurso a centros de diagnóstico
especializados, ou que garantam a continuidade dos cuidados após a teletriagem no SNS24;
10 – Potencie a eficiência através do recurso a respostas centrais complementares ou da criação de
unidades de prestação de cuidados por meios digitais, impulsionando a gestão partilhada de recursos do SNS;
11 – Promova a existência de um quadro legislativo geral para a telessaúde, tendo por base as várias
iniciativas legislativas promovidas ao longo da última década;
12 – Reforce e incorpore a atividade em telessaúde nas normas de orientação clínica e nos processos
assistenciais integrados das diversas áreas clínicas, em articulação com as várias ordens profissionais, por
forma a garantir normalização das boas práticas com qualidade e segurança;
13 – Preveja a formação obrigatória dos vários grupos profissionais em matéria de em telessaúde,
envolvendo, para o efeito, as instituições do ensino superior;
14 – Promova projetos de desenvolvimento e inovação (I&D) para financiamento de soluções custo-efetivas
e assentes na colaboração entre instituições de saúde, instituições académicas e indústria;
15 – Promova a atualização das tabelas de comparticipação dos atos terapêuticos, de forma a promover as
diversas formas de prestação em telessaúde;
16 – Apoie as associações de doentes e as federações correspondentes, impulsionando a respetiva
participação na definição de políticas de saúde que integrem a telessaúde;
17 – Amplie as soluções de acesso para os segmentos em risco de exclusão a serviços digitais e de
telessaúde, como é exemplo o SNS24 Balcão;
18 – Crie um painel de utilizadores de telessaúde (utentes) que dê suporte a análises de opinião/satisfação
sobre os serviços de telessaúde;
19 – Estabeleça os indicadores necessários e crie condições para a monitorização da atividade em
telessaúde, no âmbito da monitorização da atividade assistencial do Serviço Nacional de Saúde, que permitam
a tomada de decisão das várias estruturas de gestão;
20 – Estabeleça a adoção obrigatória e faseada dos standards e normas de interoperabilidade semântica e
técnica para dados de saúde e comunicação entre os sistemas;
21 – Renove o parque tecnológico para a telessaúde, com atualização de requisitos para concursos públicos
de forma a permitir a existência de equipamentos que sigam normas técnicas de interoperabilidade e
cibersegurança;
22 – Capacite os profissionais de saúde e cidadãos em matéria de competências digitais, com
implementação de ações de formação e qualificação;
23 – Generalize a oferta de serviços de telessaúde nos diferentes níveis de cuidados;
24 – Reveja e atualize as linhas orientadoras para contratualização na área da telessaúde, discriminando,
positivamente, a prestação de serviços de telessaúde, garantindo o cumprimento dos padrões de qualidade e
segurança do processo.
Palácio de São Bento, 7 junho de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PS: Hortense Martins — Maria Antónia de Almeida Santos — Sónia
Fertuzinhos — Susana Amador — Francisco Rocha — Telma Guerreiro — Sara Velez — Bruno Aragão —
Susana Correia — João Gouveia — Joana Lima — Eurídice Pereira — Cristina Sousa — Lúcia Araújo Silva —
Clarisse Campos — Cristina Mendes da Silva — Olavo Câmara — Sofia Araújo — Maria da Graça Reis — José
Manuel Carpinteira — Fernando Paulo Ferreira — Filipe Pacheco — Rita Borges Madeira — Ana Passos —
Vera Braz — João Azevedo Castro — Marta Freitas — Alexandra Tavares de Moura — Norberto Patinho —
Pedro Sousa — José Rui Cruz — Joana Bento — Joaquim Barreto — Jorge Gomes — Francisco Pereira Oliveira
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— Maria Joaquina Matos — Luís Capoulas Santos — Anabela Rodrigues — André Pinotes Batista — Nuno
Fazenda — João Azevedo — Rosário Gambôa — Paulo Porto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1332/XIV/2.ª
INTERDIÇÃO DO USO DE CHUMBO NA PESCA
Exposição de motivos
O chumbo tem sido utilizado ao longo dos anos em múltiplas atividades. No entanto, o facto de ser um dos
metais mais tóxicos existentes com prejuízos graves para a saúde humana tem motivado a sua interdição em
vários usos como a joalharia, embalagens alimentares, produtos petrolíferos, tintas, etc.
Os pesos de chumbo utilizados na pesca desportiva e na pesca comercial são usados em largas toneladas
anualmente e, posteriormente, perdidos e abandonados com frequência nos nossos recursos hídricos e nos
oceanos, contaminando os recursos naturais e a vida selvagem.
Cerca de um milhão de aves aquáticas morrem todos os anos na União Europeia envenenadas com o
chumbo utilizado neste tipo de atividades, o que demonstra bem a gravidade do problema.
O chumbo tem sido usado com frequência em munições para caça e tiro desportivo e em equipamentos de
pesca lúdica e comercial. Segundo a própria ECHA – Agência Europeia de Produtos Químicos, estima-se que
todos os anos cerca de 100 000 toneladas de chumbo sejam descartadas no ambiente, através deste tipo de
atividades, na sua maioria através do tiro desportivo (79%) da caça (14%) e da pesca (7%). Em Portugal, só em
resultado da caça, são descartadas 1093 toneladas de chumbo no ambiente, não existindo dados relacionados
com a pesca. No entanto, estima-se que o valor possa ascender a largas dezenas de toneladas anuais.
A 3 de fevereiro de 2021, a ECHA apresentou uma proposta para a introdução de restrições ao uso de
chumbo em toda a UE em atividades ao ar livre, especialmente na pesca. A proposta surge na sequência do
relatório1 da ECHA que aponta os riscos que o chumbo pode ter na saúde pública, na vida selvagem e no meio
ambiente.
No que se refere à pesca, a proposta da ECHA aponta dois objetivos: A proibição da venda e uso de
chumbeiras e iscos de chumbo em função do seu peso. As chumbeiras e iscos com peso inferior a 50g teriam
um período de transição de 3 anos, enquanto aquelas com mais de 50g teriam um período de transição de 5
anos. Por outro lado, a ECHA recomenda a proibição imediata do uso de chumbeiras na chamada pesca à linha.
As restrições propostas pela ECHA serão analisadas pelo Comité Científico de Avaliação de Risco da ECHA
e pelo Comité de Análise Socioeconómica para avaliar os seus pontos fortes e fracos, com publicação prevista
para meados de 2022 e entrada em vigor possivelmente em 2023.
O chumbo é considerado um tóxico ambientalmente persistente e com elevada dispersão, devido à sua
utilização para vários objetivos industriais e domésticos, nomeadamente na pesca lúdica que é responsável pelo
depósito de grandes quantidades de chumbo no fundo dos rios e na pesca comercial na ordem de largas
toneladas que são perdidos e abandonados com frequência, tornando-se numa fonte considerável de
contaminação persistente em rios, lagos, albufeiras, estuários e no oceano.
O chumbo pode diminuir a capacidade dos animais transportarem o oxigénio essencial para os seus tecidos
e para as suas atividades.
Segundo estudos recentes, os riscos associados ao chumbo para a saúde humana, podem acarretar
problemas de stress oxidativo/inflamação, neurologia (quociente de inteligência, doenças degenerativas,
alterações de memória/aprendizagem, alterações visuais, descoordenação motora, tremor, aumento do tempo
de reação e/ou alterações comportamentais), gastroenterologia (cólicas, anorexia, náusea, hepatotoxicidade),
hematologia (anemia, alterações na coagulação), nefrologia, cardiologia (tensão arterial), pneumologia, sistema
imune (alergia, infeção, cancro e/ou doença autoimune), obstetrícia (aborto, malformação, pré-eclampsia,
hipertensão arterial gestacional), pediatria (problemas auditivos, hiperatividade/déficit de atenção) e interferência
1 https://echa.europa.eu/-/towards-sustainable-outdoor-shooting-and-fishing-echa-proposes-restrictions-on-lead-use.
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reprodutiva (a nível de fertilidade e líbido).
É amplamente reconhecido pela comunidade científica que o uso de chumbo na caça e na pesca causa o
envenenamento de animais selvagens, mas afeta também a saúde das pessoas pelo chumbo residual presente
nos animais resultantes da caça e da pesca.
A ECHA estima que se a utilização de chumbo na caça e na pesca continuar cerca de 1,9 milhões de
toneladas de chumbo serão liberadas para o meio ambiente nos próximos 20 anos, cenário que pode e deve
ser evitado, através de legislação que promova a substituição do chumbo por outro tipo de materiais menos
poluentes que já existem no mercado.
No caso da caça, já têm sido realizadas adaptações positivas à nova realidade. Vários Estados-Membros da
UE, ou regiões dentro dos Estados-Membros, já proibiram certos tipos de munições de chumbo na caça, tendo-
se verificado uma adaptação positiva dos caçadores ao uso de materiais alternativos, o que demonstra que esta
adaptação é possível.
No caso da pesca, também já existem no mercado vários tipos de materiais alternativos ao chumbo como é
o caso do estanho, tungstênio, vidro, cerâmica ou várias ligas. No caso das chamadas «chumbeiras» usadas na
pesca, existem já materiais de cerâmica compostos de argila, areia e pó de pedra que substituem o chumbo de
forma eficiente.
Em janeiro de 2021, a Comissão Europeia adotou uma restrição ao uso de munições de chumbo em zonas
húmidas em toda a UE, medida que já está em vigor em Portugal. Esta restrição também permite que os Estados-
Membros proíbam o tiro com chumbo em todas as áreas se 20% ou mais do território do país for zonas húmidas.
Nesse caso, a restrição aplica-se a partir de 15 de fevereiro de 2024.
Em Portugal, apesar das restrições de utilização de munições de chumbo na caça em zonas húmidas, não
existe ainda legislação que condicione ou proíba a utilização de chumbo nas artes de pesca, pelo que continuam
a ser descartadas toneladas deste material nas nossas águas, com as consequências que isso acarreta para o
ambiente e a saúde pública.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Promova o desenvolvimento de um plano para a substituição dos materiais de chumbo usado na pesca
por materiais menos poluentes;
2 – Proceda à revisão da legislação no sentido de proibir o uso de materiais de chumbo na pesca lúdica,
promovendo a sua substituição por materiais menos poluentes;
3 – Realize ações de sensibilização junto da frota pesqueira no sentido de alertar para os problemas
ambientais e de saúde pública do chumbo descartado pela pesca.
Palácio de São Bento, 8 de junho de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1333/XIV/2.ª
SUBSTITUIÇÃO DE REDES DE TANQUES DE AQUACULTURA PARA PROTEÇÃO DAS AVES
Exposição de motivos
A utilização de redes de proteção dos tanques de explorações de aquacultura em Portugal tem dado origem
à morte de muitas aves, muitas delas espécies protegidas, situação que tem vindo a ser denunciada por
organizações não governamentais de proteção do ambiente.
As redes utilizadas nestas explorações constituem um risco para as aves que são atraídas pela produção
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das aquaculturas, ficando muitas delas presas nas malhas das redes de nylon, acabando por morrer. Dada a
dimensão dos tanques e a dificuldade dos proprietários em proceder à retirada dos animais, os cadáveres das
aves ficam em decomposição nas redes, acabando por atrair outros predadores.
Graças à preocupação e investigação das organizações não governamentais, sabemos que entre as
espécies que são vítimas das redes das aquaculturas encontram-se aves com estatutos de conservação
preocupantes, como é o caso da águia-de-bonelli, da coruja-do-nabal e da águia-pesqueira, categorizadas como
«Em Perigo»; do bufo-real («Quase Ameaçado») e da águia-sapeira (em estado «Vulnerável») segundo consta
no Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal.
Os locais identificados pelas ONG de ambiente, onde a utilização deste tipo de proteção tem sido mais
frequente pelos aquacultores, abrangem várias zonas do País, entre as quais, os estuários do Mondego e do
Sado, a ria de Aveiro e o Algarve.
O assunto já motivou a criação de um grupo de trabalho pelo Instituto de Conservação da Natureza e das
Florestas (ICNF) e a realização de um plano de monitorização do problema.
Existem no mercado outro tipo de redes que permitem evitar a morte de aves, pelo que é urgente que o
Governo garanta que os proprietários procedam à substituição das atuais redes de nylon por outro tipo de redes
que não constituam perigo para a fauna, nomeadamente para as aves e que, no futuro, não sejam concedidas
mais autorizações para a instalação de redes que coloquem em risco a biodiversidade.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Proceder, em articulação com as organizações ambientais, ao levantamento de todas as explorações de
aquacultura em território nacional que possuem redes de proteção que colocam em risco a vida de aves e de
outros animais;
2 – Conceder um prazo máximo de 2 anos para que os proprietários procedam à substituição das redes por
outras que não constituam risco para as aves;
3 – Garantir que durante o processo de licenciamento de novas explorações de aquacultura é exigida a
utilização de redes que não coloquem em risco a vida das aves.
Palácio de São Bento, 8 de junho de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Inês de Sousa Real — Bebiana Cunha — Nelson Silva.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 21/XIV/2.ª
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA HELÉNICA SOBRE
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA, ASSINADO EM LISBOA, EM 12 DE OUTUBRO DE 2020)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do relatório
Parte III – Conclusões
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PARTE I – Considerandos
1. Nota Introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 10 de
maio de 2021, a Proposta de Resolução n.º 21/XIV/2.ª, que «Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e
a República Helénica sobre Cooperação em matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 12 de outubro de
2020».
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 10 de maio de 2021, a iniciativa em
apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designado como
relatora a Deputada autora deste parecer.
2. Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa
O Acordo em análise tem por base os princípios da Carta das Nações Unidas e da Organização para a
Segurança e Cooperação na Europa, o desenvolvimento da cooperação bilateral no domínio da defesa entre a
República Portuguesa e a República Helénica, o reconhecimento da aplicabilidade das disposições da
Convenção entre os dois Estados no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças (NATO
SOFA), assinada em Londres, em 19 de junho de 1951 e a determinação em contribuir para o reforço da União
Europeia e de uma relação transatlântica mais alargada, atuando no espírito de parceria e de cooperação
através do desenvolvimento de relações sólidas na área da defesa, na OTAN e na UE.
Nesse espírito, assinala o Governo na Proposta de Resolução n.º 21/XIV/2.ª que o presente acordo em
matéria de defesa, que foi assinado em Lisboa em 12 de outubro de 2020, tem por objetivo «promover a
cooperação entre as Partes no domínio da defesa, dentro das suas competências, com respeito pelas respetivas
leis internas e pelos compromissos internacionais assumidos pelas Partes, com base nos princípios da
igualdade, reciprocidade e interesse mútuo», e representa «um contributo para o reforço das relações de
amizade e de cooperação entre ambos os Estados».
A cooperação entre as partes prevista neste acordo será desenvolvida, essencialmente, nas seguintes áreas
(não obstante outras áreas de cooperação de interesse mútuo no domínio da defesa, no âmbito do acordo):
a) Diálogo estratégico;
b) Política de defesa e doutrina militar;
c) Política Comum de Segurança e Defesa da UE;
d) Indústrias de defesa, tecnologias e equipamentos;
e) Capacidades de defesa;
f) Legislação militar e de defesa;
g) Planeamento e orçamento;
h) Logística e aquisições;
i) Organização das forças armadas nos domínios do pessoal, administração e logística;
j) Cooperação científica e saúde militar;
k) Educação militar e formação de pessoal militar e civil;
l) Exercícios militares;
m) História militar, publicações e museus;
n) Geografia militar, geodesia, meteorologia, topografia e cartografia;
o) Operações de paz, humanitárias e de busca e salvamento;
p) Proteção ambiental em instalações militares;
q) Atividades sociais, desportivas e culturais;
r) Ciberdefesa;
s) Cooperação na área das informações militares.
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PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
Sendo a emissão de opinião de caráter facultativo, a Deputada autora deste parecer exime-se de manifestar
a sua opinião nesta sede.
PARTE III – Conclusões
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 10 de maio de 2021, a Proposta de Resolução n.º
21/XIV/2.ª – Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Helénica sobre Cooperação em
matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 12 de outubro de 2020;
2 – A proposta de resolução em análise tem por finalidade aprovar o Acordo entre a República Portuguesa
e a República Helénica sobre Cooperação em matéria da Defesa, assinado em Lisboa, em 12 de outubro de
2020, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, grega e inglesa, é publicado em anexo à
proposta de lei;
3 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a
Proposta de Resolução n.º 21/XIV/2.ª – «Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Helénica
sobre Cooperação em matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 12 de outubro de 2020» está em condições
de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de junho de 2021.
A Deputada autora do parecer, Lara Martinho — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do CDS-PP, na
reunião da Comissão de 7 de junho de 2021.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 22/XIV/2.ª
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO EUROPEIA DE
DIREITO PÚBLICO PARA O ESTABELECIMENTO DE UM ESCRITÓRIO REGIONAL EM PORTUGAL,
ASSINADO EM ATENAS, EM 16 DE OUTUBRO DE 2020)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – considerandos
1 – Nota Introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 10 de
dezembro de 2020, a Proposta de Resolução n.º 22/XIV/2.ª, que aprova o Acordo entre a República Portuguesa
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e a Organização Europeia de Direito Público para o Estabelecimento de um Escritório Regional em Portugal,
assinado em Atenas, em 16 de outubro de 2020.
Por despacho de S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão
de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designada como relatora a Deputada autora
deste parecer.
2 – Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa
A Organização Europeia de Direito Público, doravante identificada como OEPD (EPLO, na sigla inglesa), tem
por objetivo criar e divulgar conhecimento no domínio do direito público lato sensu, incluindo inter alia o direito
público nacional, comparado e europeu, o direito dos direitos humanos, o direito do ambiente, entre outros ramos
do direito, bem como a promoção de valores europeus, através do direito público, em todo o mundo. Para o
efeito, a organização deverá organizar e apoiar atividades no domínio científico e institucional, bem como no
domínio da investigação, da educação, da formação, do ensino e outras atividades, e prestar apoio às
instituições democráticas na Europa e no mundo, nos termos do artigo 2.º do Acordo para a Criação e Estatuto
da Organização Europeia de Direito Público1.
A OEPD foi criada em 2007, em Atenas, Grécia, como continuação do European Public Law Center (EPLC),
uma instituição sem fins lucrativos de caráter internacional, criada em 1995 ao abrigo da lei da República
Helénica. Até esta data, desenvolveu, organizou, promoveu e apoiou mais de 200 atividades educacionais, de
pesquisa, de formação, de consolidação institucional, entre outras, e prestou assistência a instituições
democráticas em mais de 70 países. Para cumprir os seus objetivos, a OEPD promove a cooperação com outras
instituições, organizações e órgãos, em particular dentro do sistema das Nações Unidas. A OEPD recebeu o
estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas, na Organização Mundial da Propriedade
Intelectual, na Organização Internacional do Trabalho e na Organização Internacional para as Migrações.
Nos termos do artigo 3.º do Acordo para a Criação e Estatuto da Organização Europeia de Direito Público, a
organização pode abrir escritórios e filiais noutros sítios ou países conforme seja necessário para apoiar os seus
programas e atividades.
A República Portuguesa aderiu à OEPD a 27 de janeiro de 2017 e em 16 de outubro, em Atenas, assinou o
Acordo para o Estabelecimento de um Escritório Regional desta organização. Deste modo, o Governo apresenta
esta proposta de resolução com o objetivo de aprovar o referido acordo.
Assim, pretende-se estabelecer um escritório regional desta organização em Portugal, localizado no concelho
de Cascais, com o objetivo de promover a investigação, formação, educação e atividades de cooperação, com
especial enfoque em temas de interesse para o direito internacional, tais como a luta contra o terrorismo, a
corrupção e a lavagem de dinheiro, o tráfico de seres humanos e o crime organizado, entre outros.
A OEPD é composta pelos seguintes órgãos estatutários: Assembleia Geral, Conselho de Administração,
Comité Executivo, Conselho Científico Europeu e pelo Diretor. O órgão dirigente da OEPD é o Conselho de
Administração, composto por representantes de 17 Estados-Membros, 7 agências governamentais e 76
universidades/instituições.
A OEPD, os seus funcionários e o pessoal gozam, no território dos Estados-membros, dos privilégios e
imunidades definidos na «Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas», adotada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de fevereiro de 1946, uma vez que são necessários ao exercício
independente das suas funções.
Conforme o Acordo para a Criação e Estatuto da Organização Europeia de Direito Público, para as suas
comunicações oficiais, a organização beneficia, no território de cada Estado-Membro, de um tratamento não
menos favorável do que o conferido por esse Estado às missões diplomáticas de qualquer outro Estado. A
organização, os seus funcionários e o pessoal gozam, no País da sede, dos direitos, privilégios e imunidades
necessários ao exercício das suas funções. Tais privilégios e imunidades deverão ser incluídos num acordo de
sede a celebrar com o Governo da República Helénica. Outros países podem conceder direitos, privilégios e
imunidades semelhantes.
A missão da OEPD junto das Nações Unidas atua no sentido de promover valores universais comuns para a
1 https://dre.pt/application/conteudo/75639797.
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paz, os direitos humanos, a solidariedade, o Estado de direito em todo o mundo e o diálogo profícuo entre
culturas.
Conforme o acordo assinado entre a República Portuguesa e a Organização Europeia de Direito Público,
pretende-se que os bens e haveres para uso oficial do escritório regional da OEPD em Portugal, incluindo
arquivos, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objeto
de busca, apreensão, requisição, perda a favor do Estado, expropriação ou qualquer outra forma de intervenção
decorrente de uma medida executiva, administrativa, judicial ou legislativa. Neste sentido, os representantes da
República Portuguesa ou das autoridades públicas só podem entrar nas instalações do escritório regional da
OEPD com autorização prévia do Diretor da OEPD e nas condições por ele/a definidas, exceto em caso de força
maior que ameace a vida humana ou que constitua um perigo grave para a segurança pública e requeira
intervenção imediata.
Por sua vez, as instalações deverão ser utilizadas unicamente para o cumprimento dos objetivos e atividades
da OEPD previstas no Acordo para a Criação e Estatuto da Organização Europeia de Direito Público. Assim, o
escritório regional da OEPD em Portugal não deverá permitir que as suas instalações sirvam de refúgio a
indivíduos a evadir-se à Justiça, detidos ou notificados num processo judicial ou cuja extradição ou expulsão
tenha sido determinada pelas autoridades competentes.
Neste acordo previsto pela Proposta de Resolução n.º 22/XIV/2.ª, os bens e rendimentos provenientes da
execução das atividades oficiais do escritório regional da OEPD em Portugal estão isentos de todos os impostos
diretos, (imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, o imposto de capitais, o imposto sobre as mais-
valias, o imposto sobre transações, o Imposto Único de Circulação e o Imposto Municipal sobre Imóveis), os
impostos indiretos e impostos sobre vendas no preço de bens móveis e imóveis, adquiridos para as atividades
oficiais do escritório regional da OEPD em Portugal, e ainda a isenção de direitos aduaneiros e de quaisquer
outros impostos, proibições e restrições a todo o tipo de mercadoria importada ou exportada no exercício das
suas funções oficiais, bem como isenção de imposto de selo nas operações bancárias.
O escritório regional da OEPD em Portugal também não estará sujeito a qualquer tipo de controlo,
regulamentação ou moratória, permitindo-se possuir fundos, divisas e valores mobiliários de qualquer espécie e
movimentar contas em qualquer moeda; transferir livremente os seus fundos, divisas ou valores mobiliários de
um País para outro, ou no seio de um mesmo País, e converter qualquer moeda que possuir noutra moeda.
No que diz respeito aos funcionários, estes gozam de imunidade de qualquer ação judicial relativamente a
atos por eles praticados no exercício das suas funções para o escritório regional da OEPD em Portugal, incluindo
declarações orais e escritas e gozam do privilégio da inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos ou
de todo o tipo de material relacionados com as suas funções para o escritório regional da OEPD em Portugal,
incluindo, mas não se limitando a produtos armazenados em suporte magnético, assim como correio eletrónico
e documentos transmitidos via eletrónica; as mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que as
concedidas aos funcionários das missões diplomáticas; isenção de impostos sobre o rendimento e remuneração
complementar e possibilidade de importar mobiliário e outros bens pessoais que possuam ou que venham a
adquirir.
Ressalva-se que os privilégios e imunidades previstos não são concedidos para benefício pessoal dos
representantes, dos funcionários e dos peritos, mas para garantir a independência do exercício das suas funções
relacionadas com o trabalho do escritório regional da OEPD em Portugal, sendo possível levantar os privilégios
e as imunidades concedidos a qualquer agente ou perito sempre que constituam um obstáculo à justiça e
possam ser levantados sem prejuízo do fim para que foram concedidos, tendo todos o dever de respeitar a
legislação da República Portuguesa e de não interferir nos seus assuntos internos.
A assinatura deste acordo é o reconhecimento do Estado português da importância de consolidar o
relacionamento institucional com organizações internacionais com o objetivo de desenvolver e aplicar o direito
público.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, a Deputada autora do presente relatório exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.
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PARTE III – Conclusões
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 10 de maio de 2021, a Proposta de Resolução n.º
22/XIV/2.ª – Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização Europeia de Direito Público para
o Estabelecimento de um Escritório Regional em Portugal, assinado em Atenas, em 16 de outubro de 2020;
2 – A proposta de resolução em análise tem por finalidade aprovar o estabelecimento do estatuto legal
aplicado ao escritório regional da OEPD em Portugal, criando um quadro jurídico em matéria de privilégios e
imunidades do referido escritório e das pessoas a ele associadas.
3 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a
Proposta de Resolução n.º 22/XIV/2.ª está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 28 de maio de 2021.
A Deputada autora do parecer, Ilídia Quadrado — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do CDS-PP, na
reunião da Comissão de 7 de junho de 2021.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 23/XIV/2.ª
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A COMUNIDADE DOS PAÍSES DE
LÍNGUA PORTUGUESA, ASSINADO EM LISBOA, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE REVÊ O
ACORDO REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA COMUNIDADE EM PORTUGAL,
ASSINADO EM LISBOA, EM 3 DE JULHO DE 1998)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – Considerandos
1 – Nota Introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 10 de
maio de 2021, a Proposta de Resolução n.º 23/XIV, que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 18 de dezembro de 2020, que revê o
Acordo referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho
de 1998.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 10 de maio de 2021, a iniciativa em
apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designada como
relatora a Deputada autora deste parecer.
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2 – Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa
Tendo em consideração o Acordo Entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de
julho de 1998 e desejando atualizar o regime de privilégios e imunidades da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa, (adiante designada por CPLP) e dos seus funcionários em matéria fiscal, a República Portuguesa
e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa acordam celebrar o acordo a que se refere a proposta de
resolução em análise.
Segundo o texto da iniciativa, o acordo ora celebrado destina-se a atualizar o regime de privilégios e
imunidades da CPLP e dos seus funcionários em território português, revendo as disposições do acordo
assinado em 1998, tendo em vista ultrapassar os constrangimentos identificados pelos Estados-Membros da
CPLP ao regular o funcionamento da CPLP em matéria fiscal.
O acordo permite ainda aprofundar as ligações entre Portugal e a CPLP, criando uma relação mais profícua
para ambas as partes, assumindo a sua aprovação particular importância.
O seu conteúdo e alterações constam do texto do acordo, que segue em anexo à Proposta de Lei n.º 23/XIV,
e para o qual se remetem as alterações específicas em matéria fiscal, com novas redações dos artigos 6.º, 9.º
e 10.º.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
Sendo a emissão de opinião de caráter facultativo, a Deputada autora deste parecer exime-se de manifestar
a sua opinião nesta sede.
PARTE III – Conclusões
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 10 de maio de 2021, a Proposta de Resolução n.º 23/XIV
– Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado
em Lisboa, em 18 de dezembro de 2020, que revê o Acordo referente ao Estabelecimento da Sede da
Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho de 1998;
2 – A proposta de resolução em análise tem por finalidade aprovar o Acordo entre a República Portuguesa
e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 18 de dezembro de 2020, que revê
em matéria fiscal o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
referentes ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho de
1998, cujo texto, na versão autenticada, em língua portuguesa, é publicado em anexo à proposta de lei.
3 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a
Proposta de Resolução n.º 23/XIV – «Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 18 de dezembro de 2020, que revê o Acordo referente
ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho de 1998» está
em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de junho de 2021.
A Deputada autora do parecer, Edite Estrela – O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do CDS-PP, na
reunião da Comissão de 7 de junho de 2021.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.