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9 DE JUNHO DE 2021

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percebidos após essa data.»

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 4 a 7 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2009, de 31 de julho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de junho de 2021

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— Pedro Morais Soares.

———

PROJETO DE LEI N.º 868/XIV/2.ª

CRIAÇÃO DO ESTATUTO DO ARREPENDIDO

O combate à corrupção e à criminalidade altamente organizada constitui um dos maiores desafios da justiça

portuguesa que, por obstáculos de vária ordem que não tem sabido ultrapassar, está mais desacreditada e com

dificuldade em ser efetiva.

Da inexistência de recursos humanos e técnicos que assegurem uma investigação criminal capaz, à ausência

de instrumentos que permitam, de forma fácil e segura, a prova dos factos, tudo tem servido de pretexto para a

falta de eficácia neste combate, que a cada dia que passa corrói mais e mais a nossa sociedade e lesa, todos

os dias, o interesse público.

A isto acresce o facto não menos importante de este tipo criminalidade ser cada vez mais complexa, não só

pelas redes de proteção em que se move, mas também pelos diferentes meios que estão à sua disposição, pelo

que também são cada vez mais exigentes os meios necessários para a combater.

O Estatuto Arrependido é uma ferramenta, entre outras, que pode ajudar nesta batalha e que urge criar em

Portugal, no âmbito da temática do Direito Premial.

O Direito Premial consiste num conjunto de medidas através das quais os cidadãos que sejam arguidos em

processos – designadamente, em casos de corrupção – e se disponham a colaborar com a justiça, possam,

sem deixar de ser alvos de censura penal, ver essa censura atenuada, premiando a sua colaboração: dá-se a

possibilidade ao agente criminoso de, ao colaborar de modo decisivo na atividade probatória, receber um

tratamento penal menos severo, nomeadamente com uma atenuação especial ou mesmo dispensa de pena.

O benefício premial pressupõe que a colaboração a ser prestada pelo arguido às autoridades tem de conduzir

à recolha de provas decisivas ou à produção ou obtenção de provas decisivas na descoberta de outros

responsáveis pelo crime.

Ou seja, o arguido tem de prestar elementos objetivos relevantes, no sentido de constituírem, por si ou em

conjugação com outros elementos, o que significa que o auxílio tem de ser útil à investigação, na medida em

que conduza à descoberta de outros agentes do crime.

Também por isso a criação do Estatuto do Arrependido é importante, pois a melhor forma de vencer o muro

da corrupção e as teias complexas que ela própria elabora é contando com a colaboração de algum dos

arguidos, que se disponha a auxiliar decisivamente na descoberta da verdade.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar

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