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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

16

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Exarar nos autos, ou homologar, acordo de colaboração com arguido, nos termos da legislação respetiva;

g) [Anterior alínea f)].

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 271.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes

civis, de peritos e de consultores técnicos, de arguidos com acordo de colaboração e a acareações.

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de junho de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— Pedro Morais Soares.

———

PROJETO DE LEI N.º 869/XIV/2.ª

PROCEDE À VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO, QUE APROVA O ESTATUTO

DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS, CRIANDO O CRIME DE SONEGAÇÃO DE RENDIMENTOS E

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ALTERANDO AS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NÃO

ESTATUTÁRIAS

Exposição de motivos

A corrupção tem um potencial corrosivo para a qualidade da democracia que não pode ser menosprezado,

alastrando como uma mancha que a todos envolve e a todos contamina, sendo corrente tomar a parte pelo todo

perante a divulgação de um indício de corrupção, compadrio ou tráfico de influências.

Os fenómenos de corrupção revestem variadas formas e manifestam-se das maneiras mais díspares. Do

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