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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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regresso à magistratura.

Mas a preocupação do CDS-PP passa também pela repressão da prática de atos de corrupção, pelo que

propomos igualmente a criação, no Estatuto dos Magistrados Judiciais, do crime de sonegação de proventos e

enriquecimento ilícito já inserido na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, cuja criação seguiu de perto a proposta de

incriminação da ocultação de riqueza adquirida no período de exercício de altas funções públicas, apresentada

pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses em abril do corrente ano.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar

do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à vigésima alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Os artigos 6.º-A, 8.º-A, 13.º, 14.º, 33.º e 61.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Proibição de atividade política

1 – É vedada aos magistrados judiciais a prática de quaisquer atividades político-partidárias.

2 – Os magistrados judiciais não podem ocupar cargos políticos, com exceção dos cargos de Presidente da

República, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para as regiões autónomas.

Artigo 8.º-A

Incompatibilidades

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

6 – Não é incompatível com a magistratura o recebimento de quantias resultantes da produção e criação

literária e artística, assim como das publicações derivadas.

Artigo 13.º

Pressupostos de concessão

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

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