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9 DE JUNHO DE 2021

19

c) [Revogada];

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A atribuição da licença prevista na alínea e) do artigo anterior não poderá ser concedida se se destinar

ao exercício de funções, qualquer que seja a sua natureza, em entidades que tenham sido parte direta, ou

indireta, ou mandatário, em processos em que tenha participado enquanto magistrado judicial.

Artigo 14.º

Efeitos e cessação

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Os magistrados judiciais a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo 12.º, durante o

tempo que esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade em

quaisquer circunstâncias, com exceção do disposto nos números 10 e 11 do presente artigo.

10 – Os magistrados judiciais que violem o disposto no n.º 6 do artigo 13.º continuam sujeitos ao poder

disciplinar do Conselho Superior da Magistratura para os efeitos previstos na referida norma.

11 – Os magistrados judiciais que tenham sido mandatários, ou tenham exercido funções, qualquer que seja

a sua natureza, em entidade que seja parte direta, ou indireta, de processo que corra os seus termos no tribunal

de origem, ou de regresso, apenas poderão regressar ao serviço decorrido o período mínimo de 3 anos após a

cessação desse facto.

12 – O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 12.º implica a exoneração automática do

magistrado judicial.

Artigo 33.º

Critérios e efeitos das classificações

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) O número de decisões revertidas em sede de recurso com erro grosseiro considerado como tal pelos

tribunais superiores;

e) Volume e gestão do serviço a seu cargo;

f) Gestão do juízo ou secção respetiva, atendendo aos recursos humanos e materiais disponíveis;

g) Produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos judiciais, considerando o volume

processual existente e os meios e recursos disponíveis;

h) Capacidade de simplificação dos atos processuais;

i) Circunstâncias em que o trabalho é prestado;

j) Nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço;

k) Classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores;

l) Elementos curriculares que constem do seu processo individual;

m) Tempo de serviço;

n) Sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção.

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