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9 DE JUNHO DE 2021

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«Artigo 107.º

Incompatibilidades

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Os magistrados do Ministério Público podem receber as quantias resultantes da sua produção e criação

literária, artística, assim como das publicações derivadas.

Artigo 108.º

Atividades político-partidárias

1 – É vedado aos magistrados do Ministério Público o exercício de quaisquer atividades político-partidárias.

2 – Os magistrados do Ministério Público não podem ocupar cargos políticos, à exceção dos de Presidente

da República, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para as regiões

autónomas.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 125.º

Pressupostos de concessão

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Para efeito da aferição prevista no número anterior, o requerente informa o Conselho Superior do

Ministério Público da atividade ou função que pretende desempenhar, bem como de qualquer alteração

superveniente.

6 – A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende de demonstração da situação do

interessado face à organização internacional e de aferição do respetivo interesse público.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – A atribuição da licença prevista na alínea e) do artigo anterior não poderá ser concedida se se destinar

ao exercício de funções, qualquer que seja a sua natureza, em entidades que tenham sido parte direta, ou

indireta, ou mandatário, em processos em que tenha participado enquanto magistrado do Ministério Público.

Artigo 126.º

Efeitos e cessação de licença

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

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