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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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mesmo artigo 124.º, cumpre, ainda assim, os Limites da Iniciativa determinados pelo artigo 120.º do mesmo

diploma5.

Os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na medida

em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Segundo o exposto na nota técnica6, «o título da presente iniciativa legislativa – ‘Pela valorização da condição

ultraperiférica do estudante atleta – Procede à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2019, 24 de abril’ – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora

possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final», sugerindo-

se a adoção, em sede própria, da seguinte redação: «Valoriza a condição ultraperiférica do estudante atleta,

alterando o Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, que cria o estatuto do estudante atleta do ensino superior».

Em caso de aprovação a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A ficha de avaliação de impacto de género (AIG) junta pelos proponentes concluí pelo impacto positivo da

iniciativa legislativa. Na nota técnica7 entende-se que «nesta fase do processo legislativo a redação da proposta

de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género».

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

No entender dos proponentes, «o desporto constitui um dos pilares de uma sociedade justa, coesa e

democrática, sendo um dos motores do elevador social» e «assume-se como uma atividade fundamental no

livre desenvolvimento da personalidade que tem efeitos multiplicadores que não se resumem à modalidade em

si».

Entendem, por isso, os proponentes ser «seguro afirmar-se que a valorização da atividade desportiva deve

ser uma estratégia a manter por parte das diversas estruturas de Governo existentes ao longo do País, sendo

da responsabilidade dos decisores políticos a criação de condições que facilitem o acesso e a prática da

atividade desportiva, compatibilizando-a com a vida profissional ou estudantil, no caso das novas gerações».

Dizem os autores que «o XXI Governo Constitucional da República Portuguesa assumiu como prioridade

rever a legislação atinente à compatibilização da participação dos alunos do ensino superior em competições

desportivas universitárias e nas competições federadas com a sua frequência no Ensino Superior, definindo um

quadro uniformizado de direitos mínimos de acesso à prática desportiva por todos os estudantes do ensino

superior». Ainda que assim seja, o Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, «que procura definir os direitos

mínimos conferidos ao estudante atleta tem-se revelado, não obstante o contexto pandémico em que vivemos,

insuficiente para corresponder aos anseios de todos os estudantes do ensino superior, nomeadamente aqueles

que frequentam o ensino superior nas Regiões Autónomas».

Com base nos argumentos apresentados, e «auscultando as necessidades dos referidos Estudantes Atletas,

afigura-se essencial dotar o referido estatuto de um conjunto de normas jurídicas que, atendendo à dimensão

arquipelágica do País devem promover a equidade de acesso ao referido estatuto».

Para tal, apresentam os autores a presente Proposta de Lei n.º 95/XIV/2.ª (ALRAM), de forma a proceder à

«alteração do âmbito de aplicação» da referida lei, assim «introduzindo o conceito de Estudante Atleta das

Regiões Autónomas e alargando a aplicação do presente estatuto a todos os estudantes que estejam inscritos

nas federações nacionais de arbitragem das diferentes modalidades».

A referida proposta de lei desdobra-se, então, em 4 artigos:

• Artigo 1.º – onde se procede à definição do «Objeto»;

• Artigo 2.º – que estabelece a «Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril»;

5 Ver páginas 5 e seguintes da Nota Técnica. 6 Ver página 7 da Nota Técnica. 7 Ver página 12 da Nota Técnica.

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