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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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PROJETO DE LEI N.º 866/XIV/2.ª

CRIAÇÃO DO REGIME DE PROTEÇÃO DO DENUNCIANTE

O combate à corrupção e à criminalidade altamente organizada constitui um dos maiores desafios da justiça

portuguesa que, por obstáculos de vária ordem que não tem sabido ultrapassar, está mais desacreditada e com

dificuldade em ser efetiva.

Da inexistência de recursos humanos e técnicos que assegurem uma investigação criminal capaz, à ausência

de instrumentos que permitam, de forma fácil e segura, a prova dos factos, tudo tem servido de pretexto para a

falta de eficácia neste combate, que a cada dia que passa corrói mais e mais a nossa sociedade e lesa, todos

os dias, o interesse público.

A isto acresce o facto não menos importante de este tipo criminalidade ser cada vez mais complexa, não só

pelas redes de proteção em que se move, mas também pelos diferentes meios que estão à sua disposição, pelo

que também são cada vez mais exigentes os meios necessários para a combater.

É como se quiséssemos derrubar um muro que tem protegido os mecanismos de corrupção no nosso país,

para o que precisamos de instrumentos eficazes.

O Regime de Proteção do Denunciante é um mecanismo, entre vários, que pode ajudar nesta batalha e que

urge criar em Portugal.

As pessoas que trabalham ou que estão em contacto com organizações que no âmbito da sua atividade

profissional tenham práticas ilícitas, designadamente no que toca à corrupção e à criminalidade organizada –

como branqueamento de capitais, fraude fiscal, contratação pública ou segurança dos produtos e dos

transportes, para dar apenas alguns exemplos –, são quem, por isso mesmo, está em melhores condições de

denunciar, e provar, estas mesmas práticas ilícitas.

Porém, por medo de represálias, por não terem proteção suficiente, inibem-se, grande parte das vezes, de

as dar a conhecer às entidades competentes. De facto, muitas vezes temem ser descobertas na denúncia,

sujeitas a processos disciplinares encapotados ou travadas na progressão da sua carreira.

Daí que seja essencial encontrar um meio eficaz de assegurar a sua proteção, de forma a que os

denunciantes se sintam livres (e seguros) para expor os crimes de que tenham conhecimento, assim

contribuindo para a descoberta da verdade.

Para que o Regime de Proteção do Denunciante funcione são necessárias essencialmente duas coisas:

a) criar canais e procedimentos de comunicação adequados para dar seguimento às denúncias em condições

de confidencialidade, quer seja a nível interno (dentro da organização onde trabalha) quer externo (junto das

autoridades competentes), garantindo que a denúncia pode ser feita confidencialmente;

b) introduzir regimes de proteção ao nível laboral que impeçam, nomeadamente, discriminações negativas

ao denunciante, como os entraves à progressão na carreira ou processos disciplinares encapotados.

Este Regime de Proteção do Denunciante deverá aplicar-se tanto à denúncia relativa a eventuais crimes

praticados no âmbito de organizações privadas como de organizações públicas, e não abrange a obtenção de

prova de forma ilícita.

A pessoa que cometa um crime para obter as provas de um outro crime não deverá estar protegida pelo

regime da proteção do denunciante e deve ser punida pelo seu crime, nos termos da lei.

Neste contexto, o CDS-PP considera essencial que se estudem novos mecanismos de valoração da prova.

Não faz sentido que num mundo cada vez mais tecnológico não sejam admitidos certos tipos de prova, desde

que sejam asseguradas condições técnicas irrefutáveis de verificação da veracidade dessa prova e dentro dos

limites da lei da proteção de dados pessoais.

Apesar de já aprovada – mas ainda não publicada – a Diretiva Europeia sobre a proteção do denunciante,

nada impede que Portugal, agora que se conhecem os termos essenciais dessa Diretiva, aprove desde já este

regime, que é urgente.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar

do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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