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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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• Estabelecimentos de ensino superior públicos.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto positivo.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1334/XIV/2.ª

REVER O MODELO DE COGESTÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS E INTRODUZIR CRITÉRIOS DE

CONSERVAÇÃO E REDUÇÃO DE RISCOS

A implementação de um modelo de cogestão ao nível da Rede Nacional de Áreas Protegidas poderá trazer

vantagens ao nível do envolvimento e comprometimento dos agentes locais, mas a forma como o processo está

a ser conduzido acarreta vulnerabilidades que não estão a ser devidamente acauteladas. Nos instrumentos

legais publicados fica evidente uma visão que privilegia «parques de diversão» em áreas protegidas, ignorando

os riscos e as pressões antropogénicas sobre estes territórios.

A Portaria n.º 67/2021, de 17 de março, aprovou o conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização

a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas. Olhando para os 21 indicadores estabelecidos verifica-

se que não existem indicadores que incidam sobre os aspetos de conservação da natureza, recuperação de

espécies protegidas ou regeneração de habitats. Prevalecem critérios turísticos como sejam o número de rotas

e/ou percursos interpretativos, o número de visitantes contabilizados, o número de reclamações resolvidas, o

número de novas atividades e/ou produtos, a percentagem de envolvimento das entidades parceiras ou a

percentagem de execução de projetos e ações previstos no plano de cogestão da AP. É como se as verdadeiras

«espécies protegidas» fossem os visitantes, sendo que esta listagem reflete o paradigma de gestão a ser

implementado, desvirtuando o conceito de cogestão.

A portaria é bastante clara quando refere: «Estes indicadores de realização, definidos como obrigatórios,

estão alinhados com os projetos e as ações preferenciais elencados no n.º 3 do artigo 13.º do referido decreto-

lei, devendo ser integrados no plano de cogestão, a elaborar e a aprovar pela comissão de cogestão para cada

área protegida. São mensuráveis anualmente, permitindo comparar a situação do momento com a situação de

referência anterior à execução de medidas e ações previstas». São estas as prioridades governativas para a

cogestão, segundo uma visão de «Áreas Protegidas, S.A.», onde se descura a biodiversidade.

Há um erro claro de alinhamento estratégico entre os instrumentos de política e o sistema de indicadores, o

que depois tem impacto na alocação de investimento. É como se fosse ignorada a missão subjacente à criação

da Rede Nacional de Áreas Protegidas, independentemente dos objetivos meritórios e muitas vezes compatíveis

de valorização turística. A cogestão não deve ser uma desresponsabilização do Estado central no ordenamento

e gestão ativa destes territórios, subordinando-os apenas à atração de investimentos e visitantes.

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