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9 DE JUNHO DE 2021

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Artigo 12.º

Irrenunciabilidade dos direitos processuais

Os direitos processuais dos denunciantes não podem ser limitados, ou condicionados, por quaisquer acordos

de natureza laboral ou profissional ou pelo estabelecimento de formas ou condições de emprego, incluindo um

acordo de arbitragem pré-litigioso.

Artigo 13.º

Denúncias internas

1 – As pessoas coletivas, públicas e privadas, dispõem de um prazo de seis meses, contados a partir da data

da entrada em vigor da presente lei, para aprovarem a regulação do procedimento a seguir em caso de denúncia

interna.

2 – O regulamento previsto no número anterior deverá dispor, designadamente, sobre as matérias previstas

nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 4.º.

3 – O não cumprimento da obrigação prevista nos números anteriores constitui contraordenação punível com

coima de €500 a €1500.

4 – A negligência é punível.

5 – A fiscalização do cumprimento do disposto nos números anteriores, bem como a instauração e instrução

do procedimento contraordenacional, são da competência da Autoridade para as Condições de Trabalho.

Artigo 14.º

Regulamentação e entrada em vigor

1 – O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 90 dias a contar da publicação.

2 – A presente lei entra em vigor quando for publicada a regulamentação prevista no número anterior.

Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2021

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— Pedro Morais Soares.

———

PROJETO DE LEI N.º 867/XIV/2.ª

CRIA O CRIME DE SONEGAÇÃO DE PROVENTOS E REVÊ AS PENAS APLICÁVEIS EM SEDE DE

CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRATICADOS POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE

ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

«Sonegar» significa ocultar à fiscalização da lei, deixar de pagar, subtrair, ocultar fraudulentamente para se

eximir a uma específica consequência desagradável. A sonegação de proventos consiste numa ocultação dolosa

da existência destes, o que pressupõe, naturalmente, o dever de os declarar. Parece-nos difícil encontrar um

termo que melhor se adeque ao que pretendemos com esta nova incriminação, pois nele se contêm os

elementos essenciais da mesma.

Esta nova incriminação pressupõe:

• Um dever de cumprimento de obrigações declarativas sobre património, rendimentos e interesses para

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