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11 DE JUNHO DE 2021

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«Artigo 7.º

Proibição de venda e desembarque

É proibido desembarcar ou expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos ou suas

partes, capturados na pesca lúdica, os quais apenas se podem destinar ao consumo do praticante, do seu

agregado familiar ou a doação a instituições de beneficência, científicas ou museológicas.

Artigo 10.º

Condicionamentos ao exercício da pesca lúdica

1 – Tendo por objetivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do governo responsáveis

pelas áreas da Defesa Nacional, da Economia, da Agricultura, das Pescas, do Ambiente e do Ordenamento do

Território e do Desporto estabelecerão por portaria o regime do exercício da pesca lúdica, o seu impedimento

ou restrição, definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito, nomeadamente no que se refere a:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Definição das espécies não passíveis de captura, por razões que se prendam com a sua raridade ou

importância ecológica ou cuja captura seja impedida, restringida ou esteja condicionada por quotas muito

limitadas ou pelo simples estado dos recursos;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Inês de Sousa Real — Bebiana Cunha — Nelson Silva.

(2) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa em 11 de junho de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 148 (2021-06-08)].

———

PROJETO DE LEI N.º 871/XIV/2.ª

INSTITUI DE FORMA INEQUÍVOCA O PRINCÍPIO DA AVALIAÇÃO MAIS FAVORÁVEL NAS

AVALIAÇÕES FEITAS POR JUNTA MÉDICA (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 202/96, DE

23 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro,

estabelece o regime de avaliação de incapacidades para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos

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