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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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na lei. No número 4 do seu artigo 7.º, a legislação em vigor é explícita: «nos processos de revisão ou reavaliação,

o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho

e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo

com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado». Isto é, se na reavaliação for atribuído

um grau de incapacidade mais baixo do que tinha sido atribuído na avaliação inicial ou na última reavaliação,

mantém-se o grau de incapacidade da anterior avaliação, uma vez que este é o mais favorável ao doente.

Exemplificando: a um doente oncológico é atribuída uma incapacidade de 60%, o que lhe dá acesso a atestado

multiuso e apoios e benefícios fiscais; se os tratamentos se mostrarem eficazes e permitirem uma melhoria do

estado de saúde, aquando da reavaliação esse mesmo doente pode ver reconhecida uma incapacidade, por

exemplo de 30% ou 40%. Segundo a legislação em vigor, por se mostrar mais favorável ao doente, deve ser

mantido o grau de incapacidade declarado na avaliação inicial.

Esta tem sido, aliás, a interpretação e aplicação da legislação. A título de exemplo, no Ofício Circulado n.º

20 161, de 11 de maio de 2012, pode ler-se que «nas situações de revisão ou reavaliação da incapacidade,

sempre que resulte desse procedimento a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente

certificado, mantem-se inalterado esse outro, mais favorável ao sujeito passivo, desde que respeite à mesma

patologia clínica (…)». Na informação vinculativa da Autoridade Tributária de 2016 pode ler-se que «de acordo

com o entendimento sancionado por Despacho do Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais n.º 187/2012-

XIX, os atestados médicos (…) mantém-se válidos desde que certifiquem incapacidades definitivas (…).

Justifica-se o reconhecimento da manutenção do grau de incapacidade anteriormente certificado para os

previstos no n.º 5 do artigo 87.º do IRS».

Acontece que o Governo decidiu agora, por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e

consequente ofício circulado da Autoridade Tributária, fazer uma reinterpretação da lei.

Nesse Ofício Circulado (n.º 20215, de 3 de dezembro de 2019) passa a ler-se que «os atestados médicos de

incapacidade multiusos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado e republicado

através do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, mantêm-se válidos desde que certifiquem incapacidades

definitivas, ou seja, não suscetíveis de reavaliação» e que «sempre que, das situações de revisão ou

reavaliação, que determinem a atribuição de um grau de incapacidade diferente do anteriormente certificado,

não resultante da alteração de critérios técnicos, o grau que resulta deste procedimento releva fiscalmente

quando reúna os pressupostos previstos na lei, deficiência igual ou superior a 60%, sendo reconhecido um

benefício ex novo». Ou seja, o princípio da avaliação mais favorável que sempre vigorou, passa a aplicar-se

apenas quando existirem alterações técnicas na tabela de incapacidades, deixando de aplicar-se às novas

avaliações e reavaliações.

Esta alteração (que acontece, diga-se, por via de uma nova interpretação e sem nunca se alterar a própria

legislação) está já a ter impactos graves na vida de muitas pessoas que, de um momento para o outro, contra

as suas expectativas e até contra a informação prestada pelos serviços e repartições de finanças, ficaram sem

benefícios e apoios de que usufruíam e que constituíam um direito adquirido.

Como foi possível comprovar em audição parlamentar requerida pelo Bloco de Esquerda, existem neste

momento várias centenas de doentes com doenças incapacitantes, oncológicas e outras, que perdendo o

acesso a determinados benefícios, viram agravadas as suas condições de vida e mais diminuído o seu

orçamento familiar.

O facto de em determinado momento existir uma evolução positiva da doença não quer dizer que deixe de

existir doença ou que os impactos sociais e económicos da mesma tenham desaparecido. Mas, com o novo

despacho do SEAF sobre o assunto, desaparecem os apoios a estas pessoas.

Alguém que está a recuperar de uma doença grave e incapacitante continua a ter despesas acrescidas na

área da saúde e em muitos casos mantém dificuldades para o trabalho e na reintegração no mercado de

trabalho. Por tudo isso, e porque o histórico e a história da doença impactam no presente, fazia e faz sentido

manter o princípio da avaliação mais favorável para que se mantenham, por mais um período de tempo, os

apoios necessários a estas pessoas. O que está em causa não é um benefício perpétuo, mas sim a manutenção

do benefício se a avaliação imediatamente anterior reconhecia esse direito.

Esse não é, no entanto, o entendimento do Governo que se recusa a anular o seu despacho que tantas

consequências negativas está a trazer a muitos doentes. Por isso, apresenta-se este projeto de lei, que consagra

de forma inequívoca o princípio da avaliação mais favorável nos processos de revisão ou reavaliação do grau

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