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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.

3 – O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista despedimento, reforma compulsiva

ou suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de

desarmamento ou de interdição do uso de armas.

4 – A suspensão prevista no número anterior é, ainda, aplicável quando seja decretado, por despacho do

dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal,

cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento ou interdição do uso de armas, como medida

preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros.

Artigo 5.º

Direito de acesso

O pessoal em exercício de funções de polícia florestal tem direito, quando devidamente identificado e em ato

ou missão de serviço, a ter entrada livre e acesso em repartições, serviços ou outros locais públicos ou abertos

ao público, empresas, estabelecimentos, terrenos e outras instalações, públicos ou privados, para a realização

de ações de fiscalização ou de prevenção.

Artigo 6.º

Revistas e buscas

1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal, que não se encontre em período experimental, procede

às revistas e buscas, em conformidade com as disposições relativas ao processo penal e que sejam ordenadas

ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir

à diligência, nos seguintes casos:

a) Sempre que haja indícios de que alguém oculta na sua pessoa, qualquer arma, munição, animal, objeto

ou produto, que possa servir de prova, relacionado com a prática de uma infração, pode ser ordenada revista.

b) Quando houver indícios de que as armas, munições, animais, objetos ou produtos referidos no número

anterior se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, pode ser ordenada busca.

2 – A realização da diligência é imediatamente comunicada à autoridade judiciária, para ser por esta

apreciada em ordem à sua validação e ulteriores termos processuais aplicáveis.

3 – Ressalvam-se do disposto no número 1, as revistas e as buscas efetuadas pelo pessoal em exercício de

funções de polícia florestal, nos casos em que o visado o consinta e desde que o consentimento prestado fique,

por qualquer forma, documentado.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se «visado», a pessoa a quem se destina a revista,

bem como quem tenha disponibilidade do local onde se realiza a busca.

5 – Deve assumir a responsabilidade pela coordenação da diligência, preferencialmente, o trabalhador

integrado na carreira de guarda florestal que possua o cargo ou a categoria mais elevada.

Artigo 7.º

Apreensões

1 – Sempre que presenciar a prática de uma infração, o pessoal em exercício de funções de polícia florestal

procede à apreensão provisória de armas, munições, animais, veículos, embarcações e outros objetos que

serviram ou que estavam destinados a servir para a prática da infração, bem como dos produtos desta, incluindo

os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de

prova, nos termos do regime legal do ilícito em causa.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal apreende ainda os documentos respeitantes às

armas, animais, veículos, embarcações e objetos apreendidos nos termos do número anterior.

3 – Sempre que esteja em causa infração que configure crime, as apreensões efetuadas pelo pessoal em

exercício de funções de polícia florestal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de

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