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11 DE JUNHO DE 2021

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pois tais factos devem ser objeto de apreciação imediata, não se compadecendo com a espera até à declaração

anual seguinte. Ao simplificar o mecanismo de declaração em matéria de rendimentos e património evitam-se

situações dúbias como aquelas que agora decorrem, por exemplo, do facto de o dever de comunicação

depender de se apurar o montante exato das variações patrimoniais que ocorram num dado momento para

depois o confrontar com o limiar de 50 salários mínimos consagrado na atual lei. Esta falta de clareza em torno

da norma que tipifica o dever pode acarretar dificuldades em sede de processo penal, ao nível do preenchimento

quer do tipo objetivo quer do tipo subjetivo de ilícito. Um regime de declaração anual simplifica a norma de dever,

facilitando a prossecução penal em caso de infração. Propõe-se, porém, excetuar deste regime de declaração

anual os magistrados judiciais e do Ministério Público, pois os magistrados de carreira exercem funções

tendencialmente mais estáveis e prolongadas no tempo do que as dos restantes titulares de cargos políticos e

de altos cargos públicos. Finalmente, e em terceiro lugar, propõe-se que passe a impender sobre os titulares de

cargos políticos ou de altos cargos públicos o dever de indicar a origem das variações patrimoniais,

assegurando, também aqui, total transparência, aspeto igualmente refletido nas alterações propostas ao anexo

da Lei n.º 59/2019, de 31 de julho. A inexistência de limiares para este dever contribui para a clareza da norma

e para a sua indispensável determinabilidade.

O presente projeto de lei pretende, ainda, clarificar o regime sancionatório, no que respeita à criminalização

da não apresentação da supramencionada declaração única, ou, o que é inovador, da sua apresentação com

incorreções. Nesta medida, propõe-se um afastamento do atual modelo assente na «desobediência qualificada»,

colocando agora a tónica do dever legal de transparência o qual, pela sua relevância, assume por si só dignidade

penal. Propõe-se manter intocada a pena prevista para a não apresentação de declaração, que já hoje pode ir

até três anos de prisão. No entanto, propõe-se agora uma pena superior para a apresentação da declaração

incorreta, já que se reconhece um maior desvalor à ocultação que ocorre por ação do que o imanente à que

ocorre por omissão. Em pleno respeito pelo princípio da proporcionalidade e da necessidade de tutela penal, as

normas sancionatórias que agora se propõem deixam de fora do quadro punitivo situações que, pela sua

irrelevância prática, não carecem de tutela penal, como será o caso quando a omissão de entrega de declaração

não configura verdadeira omissão mas antes um mero atraso inconsequente, ou quando há factos ou

circunstâncias relativos a impedimentos ou incompatibilidades que não são comunicados mas que, a tê-lo sido,

não teriam qualquer implicação prática concreta no desempenho da função pelo titular.

O regime que se propõe respeita todos os corolários do princípio da legalidade, nomeadamente a proibição

da retroatividade. Com efeito, todos os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos devem ter um

período razoável para exercerem a opção de não ficarem sujeitos ao dever de declaração anual que agora se

propõe. Nessa medida, qualquer titular dos referidos cargos que entenda não querer suportar o ónus inerente

ao dever de transparência na configuração que agora se propõe deve ter a possibilidade de, deixando de exercer

o cargo, não ser abrangido pelas novas disposições, mais exigentes. Assim, o presente projeto não abrangerá

quem não se encontre em funções no final do ano de 2021. Salvaguarda-se também que quem já não se

encontra em funções no final do presente ano de 2021, mas está ainda obrigado à apresentação de uma

declaração três anos após o termo do exercício do cargo, não ficará sujeito às novas obrigações decorrentes

das alterações agora propostas. Assim se respeita na íntegra a necessária certeza jurídica e o princípio da

proibição da retroatividade.

O presente projeto detém-se, ainda, numa questão eminentemente administrativa, mas da maior relevância

prática, como seja o acesso às declarações dos titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos. O atual

regime, até pela morosidade que se tem sentido em proceder à instalação da Entidade para a Transparência,

criada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, mas que, quase dois anos volvidos, continua a existir

apenas no papel, transforma a consulta das declarações em formato de papel num privilégio apenas acessível

a quem reside em Lisboa ou a ela se pode deslocar com o propósito de as consultar. O dever de transparência

não deve ficar diminuído no seu alcance por dificuldades burocráticas, pelo que se propõe um modelo que

permita a qualquer cidadão consultar a declaração em formato papel diretamente no órgão onde o titular exerça

funções. Em paralelo, propõe-se o estabelecimento de um prazo para garantir o funcionamento da plataforma

eletrónica para a entrega da declaração única, plataforma essa já prevista na lei desde julho de 2019, mas que

ainda não foi criada.

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