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11 DE JUNHO DE 2021

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b) Omissão de factos ou circunstâncias que devessem ter sido inscritos nos termos do artigo 13.º, n.º 3, mas

que, caso tivessem sido inscritos:

i) Não implicariam qualquer incompatibilidade ou impedimento; ou,

ii) Implicariam uma incompatibilidade ou impedimento que, relativamente aos atos entretanto praticados

pelo titular do cargo, não teria limitado a sua prática ou imposto a sua omissão.

7 – A negligência é punível, nos termos do Código Penal.

8 – As condutas previstas nos n.os 1 a 5 fazem incorrer o agente, salvo quando este seja o Presidente da

República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro, em declaração de perda de

mandato, demissão ou destituição judicial, nos termos do artigo 11.º

9 – (Anterior n.º 7.)»

2 – O anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo à

presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 4.º

Plataforma eletrónica e operacionalização do sistema de declarações anuais

1 – O Governo assegura, até ao final de 2021, a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica a que

se refere o artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 19 de julho.

2 – O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, um

sistema de difusão de informação a todos os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que inclua,

pelo menos:

a) Uma declaração escrita, a ser preenchida no início do exercício de funções pelos titulares de cargos

políticos e de altos cargos públicos, de confirmação de conhecimento integral do teor da Lei n.º 52/2019, de 31

de julho, em especial das obrigações nela previstas e das sanções para o seu incumprimento;

b) Um sistema de alerta, a implementar pelos meios adequados, nomeadamente eletrónicos, a todos os

titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos abrangidos pelo âmbito da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho,

relativamente aos prazos a respeitar relativamente à declaração anual prevista no artigo 13.º da Lei n.º 52/2019,

de 31 de julho.

Artigo 5.º

Normas transitórias

A obrigação de entrega da declaração anual prevista no artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com a

redação que lhe é dada pela presente lei, não abrange os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos

cujas funções cessem antes de 31 de dezembro de 2021, aplicando-se a esses a redação anterior.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

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