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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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PROJETO DE LEI N.º 875/XIV/2.ª

APROVA MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À CRIMINALIDADE ECONÓMICO-FINANCEIRA,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DE LEGISLAÇÃO CONEXA

Exposição de motivos

O combate à corrupção, à criminalidade económico-financeira e à criminalidade conexa impõe uma revisão

do Código Penal e legislação penal avulsa que igualmente trata deste tipo de criminalidade.

Atenta a complexidade deste tipo de crimes e as dificuldades que, em regra, surgem na sua investigação,

impõe-se nova incursão no direito premial, de modo a obter-se mais rapidamente resultados visíveis e a debelar-

se de forma mais eficaz este tipo de fenómenos criminosos.

Assim, em face da colaboração do agente do crime, e verificados determinados pressupostos, alarga-se o

leque de situações em que a pena aplicável poderá ser ou será especialmente atenuada ou mesmo dispensada.

Por outro lado, e em simultâneo, impõe-se também o agravamento generalizado das penas aplicáveis a este

tipo de criminalidade, atenta a sua enorme gravidade e as suas consequências na vida dos cidadãos, na

economia e nas finanças do Estado.

Por isso, propõe-se a agravação, em geral, das medidas das penas aplicáveis aos crimes de corrupção,

criminalidade económico-financeira e crimes conexos, com especial acuidade para os agentes que, no exercício

das suas funções, assumem especiais responsabilidades perante todos os outros, a saber, e nomeadamente,

os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos. Mas não só, também ao nível do comércio

internacional, do desporto, das sociedades comerciais e do setor privado. E, como não poderá deixar de ser,

prevê-se ainda a agravação das penas aplicáveis ao funcionário agente deste tipo de crime.

Por outro lado, determina-se, como pena acessória, a proibição de o titular de cargo político que seja

definitivamente condenado pela prática deste tipo de criminalidade ser nomeado ou eleito para aquelas funções,

podendo tal inibição chegar aos 12 anos.

Agravam-se também, embora de forma menos acentuada, as penas acessórias de proibição do exercício de

funções para os funcionários que definitivamente sejam condenados por crimes deste calibre.

Ainda no domínio da lei penal, e no âmbito da prescrição do procedimento criminal, a generalidade deste tipo

de criminalidade passa a estar sujeita aos prazos mais longos previstos no Código Penal, isto é, em regra, 15

anos.

Por outro lado, procede-se à restrição da liberdade condicional, prevista nos artigos 61.º e seguintes do

Código Penal.

Neste domínio, introduzem-se alterações significativas, desde logo, no que respeita ao momento a partir do

qual pode o tribunal de execução de penas colocar o condenado a prisão em liberdade condicional.

Assim, faz-se cessar o regime que o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/2006 implementou e

que prevê a colocação do condenado em liberdade condicional logo que se encontrem cumpridos cinco sextos

da pena de prisão superior a 6 anos; faz-se também cessar o dito regime relativamente aos casos de execução

sucessiva de várias penas de prisão.

Deste modo, acaso o condenado não tenha beneficiado da liberdade de condicional aos dois terços da pena

de prisão, o tribunal só o coloca em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos cinco sextos da

pena e no mínimo um ano, desde que se mostre preenchido o pressuposto previsto na alínea a) do atual n.º 2

do artigo 61.º do Código Penal.

O que significa que o condenado a pena de prisão, acaso não cumpra os pressupostos respetivos, terá de

cumprir a totalidade da pena de prisão em que foi condenado.

Finalmente, a liberdade condicional passa a ter sempre a duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir,

seja ela qual for.

A presente iniciativa legislativa pretende, também, dar cumprimento às obrigações internacionais do Estado

português, quer no seio do Conselho da Europa, quer da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico (OCDE). Desde logo, cabe dar cumprimento ao disposto nas alíneas b) e c) do artigo 17.º da

Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa e aos relatórios do GRECO de 1 de abril de 2015

e de 13 de abril de 2017, bem como ao relatório do Working Group on Corruption da OCDE de 14 de junho de

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