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11 DE JUNHO DE 2021

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2013 e de 5 de novembro de 2015 que insistem na punição dos crimes de corrupção que não sejam cometidos

no território nacional. Com efeito, como nota o GRECO, é contraditório que o crime de tráfico de influência

cometido fora do território nacional esteja submetido à lei penal portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do

artigo 5.º do mesmo Código, mas os crimes de corrupção previstos nos artigos 372.º a 374.º não estejam. Impõe-

se, pois, a revisão do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 386.º do Código Penal, no sentido de incluir o agente destes

crimes que seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de

mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado

português.

Também se revê o artigo 386.º do Código Penal com vista a resolver dúvidas instaladas na jurisprudência e

na doutrina, que geram margens intoleráveis de incerteza na aplicação da lei penal, para além de atualizar este

preceito tendo em consideração a evolução verificada ao nível do setor público empresarial, da justiça militar e

do conceito de titular de alto cargo público.

Várias instâncias internacionais de avaliação criticaram o direito português por omitir a criminalização de

condutas graves no âmbito da corrupção. O presente projeto de lei visa suprir estas lacunas de punibilidade que

permanecem no Código Penal. Assim, o projeto criminaliza o tráfico de influência ativo para ato lícito como

consta da Recomendação IV do GRECO dirigida a Portugal no âmbito do relatório acima referido do III Ciclo de

avaliações mútuas sobre a aplicação da Convenção Penal contra a Corrupção, bem como a tentativa do crime

previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 335.º do Código Penal nos termos da recomendação do relatório

de 7 de agosto de 2013, de avaliação de Portugal no contexto da aplicação da Convenção contra a Corrupção,

das Nações Unidas.

É igualmente revisto o regime da responsabilidade criminal das pessoas coletivas, nomeadamente o n.º 6 do

artigo 11.º, este último nos termos reiteradamente recomendados pelos relatórios do Working Group on Bribery

da OCDE sobre a implementação da Convenção sobre a Luta conta a Corrupção de Agentes Públicos

Estrangeiros nas Transações Comerciais em Portugal, de 14 de junho de 2013 e de 5 de novembro de 2015,

consagrando em seu lugar regras de exoneração e atenuação de responsabilidade das pessoas coletivas e

entidades equiparadas fundadas na exigência da satisfação de um programa de cumprimento normativo.

A regulação das especialidades do processamento da responsabilidade penal das pessoas coletivas e

entidades coletivas exige também que se estabeleçam no seu lugar próprio, isto é, no Código Penal, as

consequências da desistência da queixa ou da acusação particular nos casos de responsabilidade cumulativa

da pessoa singular e da pessoa coletiva ou entidade equiparada. A solução dada a este problema, que tem

atormentado a jurisprudência, passa pela extensão dos efeitos da desistência a todos os arguidos em caso de

responsabilidade cumulativa. Esta solução segue a ratio legis do artigo 116.º do Código Penal.

Com a apresentação desta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PSD pretende contribuir, de forma séria e

empenhada, na melhoria do combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata vem a presentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro,

30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de janeiro, e

30/2015, de 22 de abril, que estabelece os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos;

b) Quinta alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de

setembro, e pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010,

de 2 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira;

c) Terceira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e

13/2017, de 2 de maio, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos

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