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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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Artigo 18.º-A

[…]

1 – O titular de cargo político que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamentoou de

autorização ou nele preste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da

desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – Se o objeto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional,

Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o

agente é punido compena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 19.º-A

[…]

O agente é dispensado de pena sempre que, cumulativamente, tiver denunciado o crime antes da

instauração de procedimento criminal e nas situações previstas:

a) No n.º 1 do artigo 17.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o qual

solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou

animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou,

tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) Nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou

repúdio ao titular de cargo político, ao funcionário ou a terceiro,antes da prática do ato ou da omissão contrários

aos deveres do cargo;

d) No n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, quando esteja em causa a prática de ato ou omissão

não contrários aos deveres do cargo, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou

repúdio ao titular de cargo político, aofuncionário ou a terceiro.

Nas situações previstas no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo

Penal se se verificarem, cumulativamente, os pressupostos previstos nas alíneas a)a c) do n.º 1 do artigo 74.º

do Código Penal.

O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se

o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da

verdade.

A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 16.º a 18.º, ou

que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes,

desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

6 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a

prova da sua responsabilidade.

7 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo

19.º

Artigo 20.º

[…]

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio

ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido

entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punidocom prisão de 3 a 10

anos e multa de 50 a 200 dias,se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

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