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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

34

Artigo 34.º

[…]

1 – Nenhum Deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia,

salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em

flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia da República, e acusado este

definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do

processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número

anterior.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º

[…]

1 – Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República,

salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em

flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a

Assembleia da República decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de

seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido

no número anterior.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 37.º

Regras especiais aplicáveis a Deputados à Assembleia Legislativa

1 – Nenhum Deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma pode ser detido ou preso sem

autorização da respetiva Assembleia Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo

limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia Legislativa de região autónoma, e

acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa respetiva decidirá se o Deputado deve ou não ser

suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate

de crime do tipo referido no número anterior.

Artigo 39.º

[…]

1 – Nenhum membro do governo regional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia

Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três

anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum membro do governo regional, e acusado este

definitivamente, a Assembleia Legislativa decidirá se o membro do governo regional deve ou não ser suspenso

para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime

do tipo referido no número anterior.

Artigo 42.º

[…]

A instrução e o julgamento de processos relativos a crime de responsabilidade de titular de cargo político

cometido no exercício das suas funções far-se-ão,por razões de celeridade, em separado dos relativos a outros

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