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11 DE JUNHO DE 2021

39

Artigo 7.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 5.º, 11.º, 46.º, 61.º, 63.º, 66.º, 90.º-A, 90.º-B, 90.º-E, 90.º-G, 116.º, 118.º, 335.º, 359.º, 363.º, 372.º,

373.º, 374.º, 374.º-A, 374.º-B, 375.º, 376.º, 377.º, 382.º, 382-A, 383.º e 386.º do Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º, 325.º a 334.º,

336.º a 345.º;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º,

278.º a 280.º, 335.º, 372.º a 374.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado

ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de

cooperação internacional que vincule o Estado português;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado , de pessoas coletivas no

exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis

pelos crimes previstos nos artigos 150.º, 152.º-A e 152.º-B, 156.º, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo

a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 202.º a 206.º, 212.º a 222.º, 226.º, 231.º, 240.º, 256.º,

258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 377.º, quando

cometidos:

a) Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma

posição de liderança; ou

b) Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto, sob a autoridade das

pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes

incumbem.

3 – [Revogado.]

4 – Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem

nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do órgão

de administração e os membros do órgão de fiscalização.

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas pode ser excluída quando se

verificarem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

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