O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JUNHO DE 2021

41

Artigo 66.º

[…]

1 – O titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração que, no exercício da atividade

para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior

a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem

ou de corrupção, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 8 anos quando o facto

previsto no número anterior:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

ou

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto nos n.os 1e 2 é ainda correspondentemente aplicável ao gerente ou administrador de

sociedade de tipo previsto no Código das Sociedades Comerciais que cometa crime de recebimento ou oferta

indevidos de vantagem ou de corrupção.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – Cessa o disposto nos n.os 1 a 4 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de segurança

de interdição de atividade, nos termos do artigo 100.º

6 – Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração for condenado

pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que aquele depender e, tratando-se

de gerentes ou administradores das sociedades referidas no n.º 4, ao registo comercial.

Artigo 90.º-A

Penas aplicáveis e determinação da pena

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas coletivas

e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

3 – Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas coletivas

e entidades equiparadas, em alternativa à pena de multa, as seguintes penas de substituição:

a) Admoestação;

b) Caução de boa conduta;

c) Vigilância judiciária.

4 – O tribunal atenua especialmente a pena, nos termos do artigo 73.º e para além dos casos expressamente

previstos na lei, de acordo com o disposto no artigo 72.º, considerando também a circunstância de a pessoa

coletiva ou entidade equiparada ter adotado e implementado, antes da prática do crime, programa de

cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.

5 – O tribunal aplica uma pena acessória juntamente com a pena principal ou de substituição, sempre que

tal se revele adequado e necessário para a realização das finalidades da punição, nomeadamente por a pessoa

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 28 PROJETO DE LEI N.º 875/XIV/2.ª APRO
Pág.Página 28
Página 0029:
11 DE JUNHO DE 2021 29 2013 e de 5 de novembro de 2015 que insistem na punição dos
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 30 suscetíveis de afetar a verdade, a lealdad
Pág.Página 30
Página 0031:
11 DE JUNHO DE 2021 31 Artigo 5.º […] A pena aplicável aos cri
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 32 Artigo 18.º-A […] 1 –
Pág.Página 32
Página 0033:
11 DE JUNHO DE 2021 33 2 – Se o infrator der de empréstimo, empenhar ou, de qualqu
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 34 Artigo 34.º […] 1 –
Pág.Página 34
Página 0035:
11 DE JUNHO DE 2021 35 corresponsáveis que não sejam também titulares de cargo polí
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 36 e) .......................................
Pág.Página 36
Página 0037:
11 DE JUNHO DE 2021 37 solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou in
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 38 Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 20/2
Pág.Página 38
Página 0039:
11 DE JUNHO DE 2021 39 Artigo 7.º Alteração ao Código Penal Os
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 40 a) O órgão de administração tenha aprovado
Pág.Página 40
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 42 coletiva não ter ainda adotado e implement
Pág.Página 42
Página 0043:
11 DE JUNHO DE 2021 43 2 – .......................................................
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 44 b) .......................................
Pág.Página 44
Página 0045:
11 DE JUNHO DE 2021 45 aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos. <
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 46 Artigo 374.º-B […] 1
Pág.Página 46
Página 0047:
11 DE JUNHO DE 2021 47 Artigo 377.º […] 1 – O funcionário que,
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 48 compreendida na função pública administrat
Pág.Página 48
Página 0049:
11 DE JUNHO DE 2021 49 «Artigo 509.º […] 1 – O gerente ou admi
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 50 2 – O administrador de sociedade que, em v
Pág.Página 50
Página 0051:
11 DE JUNHO DE 2021 51 obrigacionistas, se apresentar falsamente como titular de aç
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 52 2 – .....................................
Pág.Página 52
Página 0053:
11 DE JUNHO DE 2021 53 9 – O produto das coimas reverte para o IRN, IP»
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 54 — Sandra Pereira — Eduardo Teixeira — Firm
Pág.Página 54
Página 0055:
11 DE JUNHO DE 2021 55 Artigo 3.º-A Altos cargos públicos [Rev
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 56 previstos, será punido com prisão de cinco
Pág.Página 56
Página 0057:
11 DE JUNHO DE 2021 57 a) Contraindo encargos não permitidos por lei; b) Aut
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 58 2 – Se o fim for o indicado no n.º 2 do ar
Pág.Página 58
Página 0059:
11 DE JUNHO DE 2021 59 verdade. 4 – A dispensa de pena abrange os crimes que
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 60 verifique prejuízo económico para a Fazend
Pág.Página 60
Página 0061:
11 DE JUNHO DE 2021 61 b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou c) I
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 62 CAPÍTULO IV Regras especiais de pro
Pág.Página 62
Página 0063:
11 DE JUNHO DE 2021 63 Artigo 37.º Regras especiais aplicáveis a Deputado à
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 64 separado dos relativos a outros correspons
Pág.Página 64
Página 0065:
11 DE JUNHO DE 2021 65 separadamente, em ação intentada no tribunal civil. <
Pág.Página 65