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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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Artigo 374.º-B

[…]

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e, nas situações previstas:

a) No n.º 1 do artigo 373.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o

qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa

ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No n.º 1 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 373.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou,

tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) No n.º 1 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio

ao funcionárioou ao terceiro antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;

d) No n.º 2 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a

sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro.

2 – Nos casos do número anterior é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal se se

verificarem, cumulativamente, os pressupostos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 74.º.

3 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se

o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da

verdade.

4 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 372.º a 374.º,

ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes,

desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

5 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

6 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a

prova da sua responsabilidade.

7 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo

374.º-A.

Artigo 375.º

[…]

1 – O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou

qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua

posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena

mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objetos referidos

no n.º 1, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

Artigo 376.º

[…]

1 – O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se

destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valorsuperior a cinco mil

euros,públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em

razão das suas funções é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

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